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O tema a ser abordado envolve um dos assuntos mais polêmicos da atualidade, ganhando importância, principalmente, após o ano 2000, onde os primeiros casos de Assédio Moral foram julgados na Justiça do Trabalho.
Texto enviado ao JurisWay em 28/03/2016.
O tema a ser abordado envolve um dos assuntos mais polêmicos da atualidade, ganhando importância, principalmente, após o ano 2000, onde os primeiros casos de Assédio Moral foram julgados na Justiça do Trabalho, vindo à tona o que sempre fora praticado, mas só agora, passara a ser punido.
O Assédio Moral é uma agressão psíquica ao trabalhador de forma cotidiana e prolongada, com o escopo principal de agredir e perseguir o cliente interno da empresa, qual seja, o empregado, provocando, assim, um desgaste emocional, podendo até mesmo, acarretar doenças emocionais e/ou físicas no trabalhador.
Não se pode negar que tais perseguições agridem a Lei Maior, principalmente no tocante ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois vai de encontro aos artigos que defendem os direitos de personalidade, honra e imagem do trabalhador (artigos 5º e 7º da CF).
Não obstante os artigos acima citados, não se pode deixar de citar o artigo 483 da CLT que permite ao trabalhador considerar rescindido o contrato de trabalho, nas hipóteses em que a manutenção da relação empregatícia torne-se inviável, ou seja, gerando prejuízos ao empregado face atitudes do empregador.
Apesar do assédio moral ocorrer, na maioria das vezes, por um superior hierárquico (assédio moral vertical descendente), existem outras espécies de assédio moral, como: o assédio moral vertical ascendente, o assédio moral horizontal e o organizacional.
Cumpre ressaltar que o assédio moral tem como ambiente as organizações, pois envolve as relações de emprego e de trabalho, por isso, têm-se como competência, a jurisdição do trabalho. Não obstante isto, imperioso destacar que para a caracterização do assédio moral é necessária a existência do dano e do nexo causal relacionado ao meio ambiente do trabalho.
Como já exposto, o assédio moral organizacional é decorrente de uma relação de trabalho, logo, o que percebe-se com facilidade, é que uma das formas mais rotineiras caracterizadas como assédio moral, é o fato relacionado a metas, normas e resultados que as Empresas desejam alcançar e que muitas das vezes é cobrado de seus colaboradores de forma bastante “cruel e abusiva”.
No tocante ao assédio moral vertical descendente, tipo de assédio mais comum nas organizações, o agressor é o superior hierárquico da vítima.
Conforme ALKIMIN: “O assédio moral cometido por superior hierárquico, em regra tem por objetivo eliminar do ambiente do trabalho o empregado que por alguma característica represente uma ameaça ao superior, no que tange ao seu cargo ou desempenho do mesmo, também o empregado que não se adapta, por qualquer fator, á organização produtiva, ou que esteja doente ou debilitado”.
Já no assédio moral ascendente, o agressor é o subordinado e a vítima é seu superior hierárquico. Nesse caso em específico, o fator predominante é a ausência de um plano de carreira ou processo de seleção na empresa, a exemplo da contratação de um recém-formado para comandar uma equipe, ou mesmo, quando um colaborador de determinado setor é promovido sem participar de seleção adequada, ou sem possuir as qualificações necessárias, como qualidade no trabalho, tempo de serviço, entre outros.
E por fim, também existe, também, o assédio moral horizontal que é o praticado pelos próprios colegas de trabalho, com mesma posição hierárquica, e dentre os motivos, pode-se destacar: interesse de promoção, ciúmes, inveja, entre outros.
Como percebe-se, o assédio moral é um tema muito polêmico, haja vista sua complexidade e sua existência abrangente no mundo jurídico. Porém, apesar de inúmeros estudos acerca do tema e da imensidão de ações existente no Brasil, e de leis que regulam o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, ainda não há uma legislação específica que oriente os profissionais do direito, bem como a população no tocante a tal tema nas relações de emprego regidas pela CLT.
Assim, mais e mais casos de assédio moral passam a existir por diversos fatores e de diferentes espécies, como demonstrado no presente artigo, prejudicando, assim, a saúde mental do trabalho e, consequentemente, as relações trabalhistas, porém, somente uma legislação específica poderá facilitar sua prevenção e punição.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALKIMIN. Maria Aparecida. Assédio Moral na Relação de Emprego. Curitiba: Juruá Editora, 2005.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário. Matéria Trabalhista. Assédio Moral Organizacional. Caracterização. Possibilidade de ressarcimento. Recurso Ordinário n. 00730-2007-463-05-00-3. Relator: Desembargador Cláudio Brandão. DF, 07 de dezembro de 2007. Lex: jurisprudência do TST.
NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. O assédio moral no ambiente de trabalho: Quatro, 2004. Disponível em: http://jus.com.br. Acesso em: 25 abril.2012.
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