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Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2017.
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O dano moral sempre foi algo que é frequentemente visto nos processos da Justiça do Trabalho, sendo que a alteração da CLT de novembro de 2017 insere de forma expressa o que é dano extrapatrimonial nas relações de trabalho, ou seja, fora inserido o que constitui o dano moral.
Sendo que o legislador fora claro ao mencionar que apenas o contido na Consolidação das Leis do Trabalho nos artigos 223-A e seguintes podem ser considerados como dano moral.
O artigo 223-B da CLT traz o entendimento que o dano moral é a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial de uma pessoa física ou jurídica, ou seja, a pessoa jurídica também pode ingressar com demandas com pedidos de dano moral.
Assim, em relação ao dano extrapatrimonial relativo a pessoa física, o dano moral ocorre no momento em que há ofensa a: A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Já em relação a pessoa jurídica, o dano moral ocorre quando há ofensas a: A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Pode ser visto que o dano moral é taxativo, ou seja, só poderá ocorrer quando houver ofensas aos artigos mencionados acima, não podendo ser extrapolado a rol descrito na legislação.
A responsabilização do dano moral é a busca de encontrar a pessoa ou ente que irá ser responsabilizada pela ofensa devidamente comprovada, sendo que o artigo 223-E da CLT menciona que são responsáveis pelo dano moral todos os que tenham colaborado para a ofensa, na proporção de sua ação ou omissão.
Para que tal pedido possa ser inserido em uma demanda judicial, deve ser requerido na petição, sendo que se houve pedido de danos materiais, tal pedido deve ser inserido em conjunto.
Ainda como forma de trazer uma certa padronização aos valores de indenizações referentes ao dano moral, a Consolidação das Leis do Trabalho trazem na alteração de Novembro de 2017, um roteiro de como o juiz deve se utilizar para julgar tal pedido.
Faz necessário todos os empreendedores, gestores, gerentes, empresários entenderem como é julgado o dano moral, para que possa servir como prevenção, uma vez que ao entender quanto será retirado dos cofres da empresa em ações de indenização, possam ser utilizados de mecanismos para que tal demanda seja evitada.
Assim, ao decidir sobre a indenização o juiz deverá levar em consideração: o que ocorreu; como ocorreu; se fora público; se a intensidade da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; o grau de dolo ou culpa; se ocorreu retratação espontânea; se houve perdão; e, a situação econômica das partes envolvidas.
Após analisar tais parâmetros, o mesmo poderá taxar que tal ofensa fora de natureza leve, média, grave ou gravíssima, sendo que para cada forma de ofensa poderá fora considerados valores parâmetros para condenar o ofensor a indenização:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Cabendo mencionar que em caso de ser reiterada a ofensa, poderá ser concedida indenização dobrada.
III. Conclusão
O que podemos ver que ao entrar em vigor no sistema Judiciário brasileiro a reforma trabalhista terá pedidos de indenização por dano moral "tabelados", tendo valor pré-determinado pela própria lei.
Sendo que para ser configurado dano deverá ser não só comprovada a ofensa, mas também atender critérios específicos para uma condenação, o que certamente irá diminuir as ações judiciais com tal pedido ou enfraquecer a natureza da ofensa.
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