Outros artigos do mesmo autor
Sete dicas legais para iniciar uma empresa ou StartupDireito Empresarial
Arbitragem na Justiça Do Trabalho Após a LEI 13.647Direito do Trabalho
Por que toda empresa deve possuir um regimento interno?Direito do Trabalho
O Trabalho da Gestante e Lactante após a reformaDireito do Trabalho
A prevenção no meio ambiente do trabalhoDireito do Trabalho
Outros artigos da mesma área
DEFICIENTES VISUAIS E ACESSIBILIDADE: ESTUDO SOBRE OS PRÉDIOS PÚLICOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVO URBANO.
Deusa Têmis e o Direito Contemporâneo
Hermenêutica Jurídica: Do tradicional ao crítico em poucas palavras
A DESIGUALDADE SOCIAL É CAUSA DO AUMENTO DA VIOLÊNCIA
Risco e aplicação da consciência na "Justiça"
TEORIA E PRÁTICA NO ESTÁGIO CURRICULAR DA FACULDADE AGES
A DICOTOMIA DOUTRINÁRIA SOBRE AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL
Texto enviado ao JurisWay em 14/04/2018.
Última edição/atualização em 27/04/2018.
Indique este texto a seus amigos
No dia 11 de abril de 2018 foi realizado o julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o qual manteve a TR como índice de atualização das contas do Fundo Garantia por Tempo de Serviço.
Diversas ações foram propostas nos últimos anos em todo o país, com a finalidade de substituir a TR por outro índice para a correção dos valores depositados na conta vinculada do FGTS.
A tese seria que a TR não é índice capaz de corrigir a inflação, o que faria com que os valores depositados não tivessem o mesmo poder de compra no momento do saque que detinham no momento em que foram depositados nas contas dos trabalhadores.
Tal tese entende que ao não haver pelo menos a recomposição da inflação, os valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS estariam perdendo seu valor mês a mês.
Por haver quantidade expressiva de ações no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos firmou o entendimento de forma unanime que não cabe ao trabalhador adotar o índice que melhor convêm, vez que tal índice é imposto pela lei 8.177/91.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não poderia o Judiciário alterar o que rege a Lei mencionada acima, por ser expressa a menção que a correção monetária seja realizada pela TR.
Ainda o ministro Benedito Gonçalves afirmou que “o caráter institucional do FGTS não gera o direito aos fundistas de elegerem um índice de correção que entendam ser mais vantajoso. É vedado ao poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei”.
Desta forma, o entendimento adotado pela 1ª Seção do STJ será utilizada para orientar todos os processos que possuem tal objeto, de acordo com o próprio STJ mais de 409 mil ações.
Processo pelo qual fora realizado julgamento: REsp 1614874.
Informações STJ: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Judici%C3%A1rio-n%C3%A3o-pode-substituir-TR-na-atualiza%C3%A7%C3%A3o-do-FGTS,-decide-Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o – acesso em 14 de abril de 2018.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |