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A Possibilidade de Complementação de Custas na Justiça do Trabalho


Autoria:

Frederico Silva Hoffmann


Advogado Sócio do escritório Oliveira, Hoffmann & Marinoski - Advogados Associados - Especialista em Direito do Trabalho com foco prevenção de ações trabalhistas.

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Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2018.



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Ao ser prolatada sentença condenatória o magistrado deverá impor o pagamento de custas judiciais, as quais serão pagas na base de 2% (dois por cento), observado o valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme determina o Artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, de acordo com o Artigo 789, § 1o as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

Desta feita, ao buscar o duplo grau de jurisdição a parte vencida deverá recolher as custas, a qual de acordo com o entendimento da antiga redação da Orientação Jurisprudencial 140 proferida pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), tal valor deveria exato, sem margem de erros, mesmo que fosse por centavos:

DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (redação DJ 20.04.2005)

Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.

Sendo que o entendimento consolidado permaneceu dentro das decisões dos Tribunais Trabalhistas de forma rígida, a não conhecer recursos sem o recolhimento integral das custas, como observa-se o acórdão proferido pelo excelentíssimo Dr. João Oreste Dalazen:

Processo RR 241000420095130006 Orgão Julgador 4ª Turma Publicação DEJT 20/02/2015 Julgamento 4 de Fevereiro de 2015 Relator João Oreste Dalazen - Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 241000420095130006 Ementa RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. VALOR INSUFICIENTE. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO 1. É ônus da parte realizar e comprovar o depósito recursal no prazo previsto em lei para a interposição do recurso, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.584/70, sob pena de deserção. Nesse sentido, as Súmulas 128, I, e 245 do TST. 2. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1, ocorre a deserção do recurso no caso de recolhimento insuficiente de custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao valor devido seja ínfima, referente a centavos. 3. Recurso de revista de que não se conhece.

Ao ser recolhido valor menor relativo as custas, ainda que com “quantum” minimamente inferior ao devido, o recurso seria julgado deserto.

 

Modificação do Código de Processo Civil de 2015

Com o inicio da vigência da Lei 13.105 de 2015 o Novo Código de Processo Civil, houve modificação quanto ao entendimento de custas judiciais, tendo a inserção do Artigo 1007, vejamos:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

[...]

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

[...]

§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Assim, com a nova redação conferida pelo Código de Processo Civil, só poderá ser declarado deserto o recurso que, intimado advogado, não for suprida a complementação necessária.

Desta forma, por força do artigo 932 do CPC, incumbe o relator:

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Tal modificação tem sido vista como uma inovação ao principio da Efetividade do Processo, o qual busca como alicerces os princípios da Economia Processual, bem como da Finalidade, os quais ambos estão inseridos dentro do artigo 6º do CPC.

A referida inovação traz a possibilidade de que o recurso seja apreciada sem que seja julgado deserto, trazendo prejuízos a parte, bem como em diversos casos, sendo utilizados outros recursos com a finalidade de reverter a decisão da deserção.

 

Novo Entendimento Dentro da Ceara Trabalhista

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho na sessão do dia 17 de abril de 2017 promoveu modificações substanciais à sua jurisprudência, por força da necessária adequação aos dispositivos do Novo Código de Processo Civil.

E essa novidade é resultante da leitura do “caput” do artigo 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, que regulamentou a aplicabilidade ao processo trabalhista das normas do parágrafo único do artigo 932, parágrafos 1º a 4º do artigo 938 e parágrafos 2º e 7º do artigo 1.007, todos do Novo CPC.

Essa era a redação do parágrafo único do artigo 10 da IN 39/2016 do TST:

“Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.

Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal”.

Acontece, porém, que a nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial 140 proferida pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) concedeu a permissão de haver a complementação do valor, estendendo assim também ao depósito recursal.

140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

Deste modo, antes do recurso não conhecido por deserção, terá a empresa a oportunidade de complementar e comprovar o valor integral do depósito recursal, no prazo 5 (cinco) dias, a ser concedido pelo Juiz e/ou pelo relator do apelo no tribunal.

Imperioso destacar que a nova redação não manteve a anterior expressão “diferença ínfima”, a qual constava na Orientação Jurisprudencial, o que nos traz a conclusão que o entendimento atual paira no sentido de que o “quantum” não necessite de ser ínfimo.

Assim, o ministro Cláudio Brandão assinalou que esta foi a primeira vez que a Sétima Turma ao julgar a AIRR-1005-59.2013.5.09.0088, entendeu que o erro ao se efetuar o pagamento, pode ser sanado, o que impõe a instrumentalidade dentro das ações trabalhistas, vez que o erro pode ser sanado.

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