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EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E OBSERVAÇÕES NO DIREITO COMPARADO


Autoria:

Matheus Moysés Marques Dutra De Oliveira


Advogado, especialista.

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Resumo:

Há pouco entrou em vigor a lei 12441/2011, que trouxe ao nosso ordenamento uma nova forma de ente jurídico personificado, qual seja, a EIRELI. Analisa-se brevemente as previsões nos ordenamentos alienígenas a respeito do ente supracitado.

Texto enviado ao JurisWay em 13/12/2012.

Última edição/atualização em 19/12/2012.



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                                               Matheus Moysés Marques Dutra de Oliveira

  

Há pouco entrou em vigor a lei 12441/2011, que trouxe ao nosso ordenamento uma nova forma de ente jurídico personificado – considerando ser esta a natureza da EIRELI de acordo com o enunciado 468 da V jornada de Direito Civil do CJF - qual seja, a da empresa individual de responsabilidade limitada.

Desde logo, ressalta-se para uma terminologia que também pode ser adotada, que aliás, já é consagrada na legislação francesa - Entreprise Unipersonnelle à Responsabilité Limitée – Empresa Unipessoal de Responsabilidade Limitada. Aqui, adota-se uma ou outra, apesar de tecnicamente ser mais correta a utilização do nome “empresário individual de responsabilidade limitada ou Sociedade Unipessoal de Responsabilidade limitada”.

Começa-se pelo Code de Commerce, diploma francês, que atualmente positiva a previsão de tal pessoa jurídica -  Empresa Unipessoal de Personalidade Limitada – com o seguinte texto: Artigo L227-1: Une société par actions simplifiée peut être instituée par une ou plusieurs personnes qui ne supportent les pertes qu'à concurrence de leur apport, e ainda em seu Artigo L223-1; La société à responsabilité limitée est instituée par une ou plusieurs personnes qui ne supportent les pertes qu'à concurrence de leurs apports.  A incorporação da nova pessoa jurídica iniciou-se em 1985 através da  Lei n. 85-697 e dai em diante não mais livrou-se o sistema francês de tal precisão.

Pergunta-se, de onde vem a necessidade francesa de positivar-se a figura da empresa unipessoal?! Não estranhem, se deu pela mesma necessidade que acomete as terras tupiniquins, ou seja, veio em razão da realidade da pratica comercial que na falta de previsão legal, engessa-se e não se desenvolve, passando assim a utilizar-se de mecanismos muitas vezes fraudulentos para proteger-se. Onde o ordenamento francês foi célere em prever tal instituto, o brasileiro tardou, mas felizmente, por fim não falhou.

Em Portugal institucionalizou-se a nova forma de pessoa jurídica no ano de 1996 através da aprovação do Decreto-Lei nº262, dando-se o nome de Sociedade Unipessoal por Quotas. A exemplo, previu o legislador lusitano em seu art 270 – A: 1 - A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social. Previu-se tanto a criação, ou seja, a forma originaria de Sociedade Unipessoal quanto a superveniente. Abre-se um parêntese, no Brasil há previsão de Sociedade Unipessoal superveniente anterior a lei 12441/11, qual seja, a subsidiária integral.

Mais uma vez, a criação da Sociedade Unipessoal vem trazer um estimulo econômico, pois, aguilhoa a criação de empresas e negócios, conferindo segurança ao particular que esta adentrando em um “território” muitas vezes implacável. Lembremos, o risco é inerente a todo exercício de atividade comercial. 

No Brasil, como já dito, apesar de seus anseios serem tão antigos quanto aqueles dos países do velho mundo, só veio no ano de 2011 o tão esperado ente jurídico. No entanto, antes tarde do que nunca. Tardou o legislador brasileiro, mas felizmente não falhou. Agora, espera-se o resultado desta novidade trazida ao ordenamento pátrio. Quem sabe o fim do “jeitinho” brasileiro em constituir sociedades limitadas dando a um sócio “figurante” 1 % (um por cento) da quotas?! 

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