JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A INEXIGIBILIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARMALAT


Autoria:

Ronisberg Rodrigues Lima


Analista Bancário, Bacharel em Direito graduado pela Faculdade AGES. Aprovações nos seguintes exames e concursos no âmbito jurídico: XIII exame da OAB, Técnico do MP/SE 2013 e Analista Judiciária TRT/AL 2014.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Trata-se de um artigo que objetiva analisar as previsões da legislação brasileira acerca do plano de recuperação judicial das empresas, especificamente o caso da Parmalat, sob o enfoque da exigibilidade das certidões negativas de débitos fiscais.

Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2011.

Última edição/atualização em 21/07/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 
Ronisberg Rodrigues Lima[1]
 
 
 
RESUMO
 

Traz-se reflexões acerca da viabilidade e da importância do processo de recuperação judicial para as empresas, empregados, credores e toda a sociedade. Esclarece-se sobre as principais características das certidões negativas de débitos fiscais previstas no Código Tributário Nacional. Faz-se estudo dos requisitos para que o devedor peticione o processamento da recuperação judicial e, assim, possa ser elaborado o plano de recuperação judicial da empresa. Verifica-se em que fase as certidões negativas de débitos fiscais são exigíveis de acordo com a nova Lei de Falências (Lei 11.101/05). Aborda-se o processo de recuperação judicial da Parmalat, quanto à manifestação de credores, do devedor, judiciário e auxiliares da justiça em relação à exigência das certidões negativas de débitos fiscais.

 
 

PALAVRAS-CHAVES: processo de recuperação judicial; certidões negativas de débitos fiscais; Código Tributário Nacional, nova Lei de Falências; Parmalat.  

 
 
 
1 INTRODUÇÃO
 

            Há situações em que uma empresa não consegue adimplir suas obrigações. Muitas vezes chega a um estágio em que não consegue ter capital suficiente para pagar dívidas com credores, pagar os empregados, adquirir novos insumos, etc.. Diante desses casos, o ordenamento jurídico reservou possibilidades de tanto a empresa devedora quanto os credores e demais interessados terem uma solução para seus conflitos, dentre as quais está a recuperação judicial.

            Segundo reza o art. 47 da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial das empresas, Esta “tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Dessa forma, não é qualquer empresa que terá esse direito. Deve-se observar os requisitos legais e se é alternativa mais eficaz a recuperação judicial ou não. Segundo brilhantes palavras de Fábio Ulhoa Coelho2:

Nem toda empresa merece ou deve ser recuperada. A reorganização de atividades econômicas é custosa. Alguém há de pagar pela recuperação, seja na forma de investimentos no negócio em crise, seja na de perdas parciais ou totais de crédito. (...) Como é a sociedade como um todo que arca, em última instância, com os custos da recuperação judicial das empresas, é necessário que o judiciário seja criterioso ao definir quais merecem ser recuperadas. (COELHO, 2006, p. 369)

 

Dos muitos requisitos legais, um tem sido alvo de críticas doutrinárias e jurisprudenciais. A exigibilidade das certidões negativas de débitos fiscais (art. 57, Lei nº 11.101/05 e que também é preceituado no Código Tributário Nacional em seu art. 191-A), como pressuposto de admissibilidade para o processamento da recuperação judicial.

Um dos exemplos mais conhecidos no Brasil, em que tal exigibilidade foi questionada, foi a do processo de recuperação judicial da Parmalat (processo 000.05.068.090-0. Vara de Recuperação Judicial e Falência de Empresas de São Paulo), no qual, após impugnação do prosseguimento do processo de recuperação judicial feita por um dos credores, o juiz Alexandre Alves Lazarini decidiu pela dispensa de tal exigência legal.

Assim, é mister conhecer, adiante, as principais características dessa certidão, entender como se processa a recuperação judicial e a previsão do art. 57 da Lei 11.101/05 para que se possa compreender os motivos que levaram à dispensa desse requisito no processo de recuperação judicial da Parmalat.

 
                      

2 DISCIPLINA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 

O Código Tributário Nacional trata, nos seus arts. 205 a 208, das Certidões negativas, documentos que servem para a comprovação de regularidade quanto à quitação de débitos fiscais. Assim, faz-se mister a compreensão dos requisitos legais para sua expedição para que se possa entender, posteriormente,  o que reza o art. 57 da Lei 11.101/05 no processo de recuperação judicial.

Qualquer pessoa interessada poderá pleitear a emissão de tais certidões. O prazo que a repartição estatal tem para emiti-la, desde o requerimento, é de 10 dias. Ao ser emitido, conterá todas as informações que venham a atestar a quitação de débitos fiscais, dentre as quais, segundo reza o art. 5º do CTN, deverão estar o domicílio fiscal, as informações da pessoa requerente, o ramo ou atividade do negócio e o período que se deseja ter atestado como regular.

Todos os entes federativos, união, estados e municípios, adotaram-nas como comprovante de regularidade fiscal. Dentre os vários exemplos estão a celebração de contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias da União e participação em concorrência pública promovida por esses órgãos e entidades, transferência de residência para o exterior, venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiros (Decreto-lei nº 1.715/79) e no processo de recuperação judicial segundo reza o art. 191-: “a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos”.

 
 

3 O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A EXIGIBILIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS DE ACORDO COM A NOVA LEI DE FALÊNCIAS

 

3.1 PRESSUPOSTOS PARA E EXIGIBILIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS: ASPECTOS GERAIS DO PEDIDO E DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

            É necessário, inicialmente, entender quando se realiza o plano de recuperação e a aprovação pela Assembléia geral dos credores dentro de todo o processo de recuperação judicial para compreensão posterior do que dispõe a legislação empresarial quanto à exigibilidade das certidões negativas de débitos fiscais.

O legitimado ativo, que é aquele exercente de atividade que está sujeita à falência, é responsável, na fase postulatória, por declarar os motivos justificantes do pedido de recuperação judicial, a contabilidade empresarial, o a relação de empregados, dentre tantas outras exigências, listadas no art.51 da Lei de Falências.

            Ao verificar a viabilidade do pedido do devedor, o juiz deverá deferir o processamento da recuperação judicial, além de tomar outras medidas elencadas no art. 52 desta lei. Dentre as previsões legais, deve ocorrer a nomeação de um administrador judicial; deve determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor possa exercer suas atividades, com exceção da contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 des Lei; a ordem de suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, salvo exceções previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, cabendo ao devedor a comunicação aos órgãos competentes; a determinação ao devedor para que apresente contas demonstrativas mensais, sob pena de destituição dos seus administradores, enquanto estiver ocorrendo o processo de recuperação judicial; e, a intimação do Ministério Público e à comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor estiver estabelecido.

Tomadas todas as medidas supracitadas, o juiz ordenará a expedição de edital para que seja publicado no órgão oficial. Dentre as informações que devem estar contidas, estão o resumo do pedido do devedor da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; a relação nominal dos credores, em que se denomine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; e, a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei. Por fim, deferido o processo de recuperação judicial, só haverá desistência do devedor se a assembléia geral de credores consentir.  

Observadas todas as etapas do pedido e do processamento da recuperação judicial, torna-se possível dissertar acerca dos principais pontos abordados na legislação empresarial, especificamente nos arts. 53 e 54 da Lei de Falências, sobre o plano de recuperação judicial da empresa. Esse plano discriminará pormenorizadamente os meios que serão empregados para a recuperação, a demonstração de sua viabilidade econômica para os credores e toda a sociedade e laudo econômico-financeiro, de avaliação de bens e ativos do devedor, apreciado por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, devendo ser apresentado pelo devedor no prazo de sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, improrrogavelmente, sob pena de ser decretada a falência. Já o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos não poderá ser superior a um ano, além do que não poderá prever prazo superior a trinta dias para o pagamento dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, limitado a cinco salários-mínimos por trabalhador.

Por fim, qualquer credor poderá manifestar ao juiz objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de trinta dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º, do art. 7º da lei de falências (art. 55 da nova Lei de Falências). Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta, Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções (parágrafo único na nova Lei de Falências).

 
 

3.2 A PRECEITUAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 11.101/05 COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

            Compreendendo-se do que se trata a certidão negativa de débitos fiscais e o que reza o CTN, o pedido e o processamento da recuperação judicial, é preciso atentar-se para o que reza o art. 57 da Lei 11.101/05. Prevê tal artigo que “após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia geral de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”.

            O art. 57 da Lei 11.101/05 remete o leitor aos arts. 205, 206 e 151 do CTN. Os arts. 205 e 206, como já fora verificado, permitem à lei definir critérios para a exigibilidade das certidões negativas como prova de quitação tributária. Observado isso, resta claro que a preceituação da nova Lei de Falências, é digna de legalidade.

Já o art. 151, do CTN prevê os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dentre as hipóteses, estão o depósito de seu montante integral; moratória; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; e, a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. Por fim, o disposto nesse artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Assim, verificado que a nova Lei de Falências em seu art. 57 é dotada de legalidade e observados os casos em que a exigibilidade de crédito tributário é suspensa, a priori, da leitura literal dos arts. É possível se concluir, que na ausência da apresentação das certidões, o prosseguimento do processo de recuperação judicial se torna impossível.

 

4 A DISPENSA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARMALAT

 

Mesmo diante da previsão legal do art, 57 da nova Lei de Falências, a doutrina e jurisprudência tem se deparado com diversas situações em que tem sido questionada a justiça da exigibilidade das certidões negativas de débitos fiscais, como é o caso do processo de recuperação judicial da Parmalat (Justiça paulista. Processo 00.05.068.090-0)

A empresa requereu o processamento da recuperação judicial com dispensa das certidões negativas de débitos fiscais. Na ocasião, houve impugnação de um dos credores, a Companhia Siderúrgica Nacional S/A, devido à falta desse requisito legal. Em contrapartida, o advogado da Parmalat Thomaz Felsberg, argumentou no sentido de que tem sido uma tendência dos tribunais decidirem a favor da dispensa de tais certidões. Segundo ele: “não há necessidade da certidão, até porque não há nenhuma lei que prevê o parcelamento de débitos fiscais” (Priscyla Costa, conjur, 3 de fevereiro de 2006).

Da mesma forma, Alberto Camiña Moreira, representante do MP-SP, manifestou-se. Segundo o promotor:

Em relação à exigência do art. 57 da Lei 11.101/05 e artigo 191-A do CTN: a) trata-se de sanção política, profligada pela jurisprudência dos tribunais; b) fere o princípio da proporcionalidade, e, por isso, são insubsistentes; c) o descumprimento não acarreta a falência, conseqüência não desejada pela lei; d) a jurisprudência de nossos tribunais, historicamente, desprezou exigências fiscais de empresas em crise econômica, sem que isso represente proibição de cobrança de tributos pelas vias próprias.

 

A decisão do juiz da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falência de Empresas de São Paulo, Alexandre Alves Lazarini, foi favorável à pretensão da Parmalat, não vendo como empecilho para o processamento da recuperação judicial a falta de certidões negativas de débitos fiscais. Dentre os argumentos de Lazarini, estavam a afronta da Lei 11.101/05 à Constituição Federal e aos objetivos da recuperação judicial e à falta de legitimidade da Companhia Siderúrgica Nacional S/A para impugnar algo que não é de sua competência, mas do Estado.

Quanto aos comentários do advogado Felsberg sobre a inexistência de legislação específica para o parcelamento de débitos fiscais, à época era pertinente. Porém, atualmente, a legislação pátria traz normas relativas ao parcelamento, a título de exemplo, as Leis Lei nº 11.960/2009. Já os fundamentos trazidos relativos à proporcionalidade da lei e a contrariedade à Constituição Federal/88 tem sido uma tendência entre os tribunais. Caso também conhecido, é o do processo de recuperação judicial da Varig, no qual houve dispensa dessa certidão.

 
 
 
 
 

5 CONCLUSÃO

 

            O legislador ao prever a possibilidade da recuperação judicial das empresas agiu com sapiência. Situações como essas da Parmalat em que são envolvidos diversos credores, empregados e em que os devedores não conseguem saldar suas dívidas, é o melhor mecanismo para que todos possam satisfazer suas pretensões. 

            Porém, há que se observar, que o requisito da Lei 11.101/05 e também previsto no CTN 191-A, a exigibilidade das certidões negativas de débitos fiscais como pressuposto para a concessão da recuperação judicial, acaba sendo desproporcional. Quando há anuência dos credores, quando é considerada viável a elaboração de um plano de recuperação judicial, a exigência dessas certidões, se torna mínima em relação aos benefícios que a consecução da recuperação pode vir a trazer.

            Quanto ao tema, positivas são as colocações do ilustre Kyoshi Harada:

Finalmente, é bastante preocupante a incessante expansão de hipóteses legais de exigência de certidão negativa de tributos que, às vezes, tem o nítido propósito de promover a cobrança coativa de créditos tributários, sem observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.(HARADA, 2010, p. 546).

 

É questionável a justiça dessa exigência da Lei. O devedor não pode ter obstado, diante de sua boa-fé, do seu direito de honrar seus compromissos; os empregados não podem ter seus direitos trabalhistas perdidos; e, credores não podem perder os valores que lhes são de direito. A concepção dos tribunais tem sido acertada, tendo em vista que a exigência de tais certidões se torna um exagero do legislador, desde que todos os demais requisitos tenham sido atendidos.

 

6 REFERÊNCIAS

BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Como se preparar para o exame da Ordem, 1ª fase: comercial. 6. ed.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

COSTA, Priscyla.Justiça homologa plano de recuperação judicial da Parmalat. Conjur. 3 de fevereiro de 2006. Disponível emhttp://www.conjur.com.br/2006-fev-03/justica_homologa_plano_recuperacao_parmalat. Acesso em 04 de abril de 2011.

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19. ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

NEGRÃO, RICARDO. Direito Empresarial: estudo unificado. 2. ed. rev. - São Paulo: Saraiva, 2010.

ROCHA, Marcelo Hugo da e SANTOS, Vauledir Ribeiro. Como se preparar para o exame da Ordem, 1ª fase: comercial. 5. ed.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009.

ROSA, Luiz Emygdio F. Junior. Manual de direito financeiro e tributário. 19. ed. - Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

 


[1] Aluno do 5º período do curso de direito da Faculdade AGES.

2 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2006.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Ronisberg Rodrigues Lima) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.
 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados