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AUXÍLIO RECLUSÃO


Autoria:

Maria Da Conceição Silva Dalama


Advogada em Natal/RN, atuante nas áreas de Direito Civil, Família e Sucessão. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte - UNI-RN.

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Resumo:

De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (BEPS), o INSS pagou 33.544 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2012, Portanto, a finalidade deste estudo é discorrer sobre o auxílio reclusão.

Texto enviado ao JurisWay em 25/10/2012.

Última edição/atualização em 01/11/2012.



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De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (BEPS), o INSS pagou 33.544 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2012, em um total de R$ 22.872.321. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 681,86.Portanto, a finalidade deste estudo é discorrer sobre o auxílio reclusão e desmistificar a ideia de que seria um benefício que favorece “bandido” em detrimento dos "pais de família". 

 

O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes do cidadão segurado que estiver preso em regime fechado ou semiaberto. Não é válido nos casos de livramento condicional ou pena em regime aberto. O segurado com idade entre 16 e 18 anos, internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude, também é considerado cidadão recolhido à prisão.

 

O benefício é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que comprovem a preexistência da dependência econômica (RPS, art.116, §3º) com o segurado que não receber remuneração da empresa, não estiver recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou outro tipo de abono (art.80 da Lei nº 8.213/91). Caso recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

 

O parâmetro utilizado para concessão do benefício é a renda do segurado preso e não de seus dependentes. O salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994 e, não pode ultrapassar o teto pré-estabelecido pela previdência que atualmente é de R$ 915,05 (Portaria nº 02, de 6/1/2012).

 

A existência desse benefício, embora motivo de grande debate na sociedade que distorce as informações e diz tratar-se de um benefício que favorece a todo e qualquer indivíduo que cometa uma conduta criminosa, decorre do princípio constitucional que prevê “especial proteção à família por parte do Estado” (art.226, CF/88). Dessa maneira, no campo previdenciário, a família é protegida por meio de alguns benefícios entre eles o auxílio reclusão que tem caráter substitutivo, visando garantir a sobrevivência da família, diante da ausência temporária do provedor.Não é necessário tempo mínimo de contribuição (carência) para o pagamento de auxílio reclusão, sendo a data início do pagamento a do efetivo recolhimento à prisão ou requerimento (Decreto n. 3.048/99, art.116, §4º). 

 

O benefício será devido apenas durante o período em que o segurado esteja recolhido à prisão sob o regime fechado ou semiaberto, independentemente do trânsito em julgado que determinou à prisão, mas comprovado, documentalmente, por autoridade competente o efetivo recolhimento do segurado (IN 45, do INSS, art.331, §1º), e a apresentação dessa declaração a cada três meses à manutenção do benefício (art.80, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e art.117, §1º do Dec. 3.048/99 do RPS). Logo, não cabe o benefício ao segurado que esteja sob o livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto. 

 

A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio, dentre outros motivos, quando: com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; (art. 118 do RPS); em caso de fuga (restabelecido em caso de captura), liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto (art.117, §2º do RPS); se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes) entre outros.

 

Portanto, o benefício de reclusão não é pago por dependente, é um único valor para toda a família a depender do salário contribuição do segurado preso, ou seja, quem recebe salário mínimo o beneficio é o valor correspondente ao salário mínimo, não pode ser inferior a esse, nem superior ao teto atual de R$ 915,05 . Não são todos os que recebem o auxílio, mas sim, a família do preso que recolhia o INSS, ou seja, aqueles que tinham carteira assinada ou pagavam como autônomos. De tal modo, desmistifica a ideia de que o sujeito além de praticar uma conduta delituosa ainda recebe benefício por sua conduta. O benefício é pago à família, não ao cara que está preso. Seus dependentes não podem ficar a margem da sociedade por um crime praticado por aquele que fazia depender o seu sustento, uma vez que a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF/88, art. 5º, XLV).

 

 

 Fontes:

 

GOES, Hugo. Manual de Direito Previdênciário. Ed.Ferreira. 5ª edição. Rio de Janeiro, 2012. p. 280/287.

 

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Ed. JusPodivm. 8ª edição,

2011. p.434/437.

 

Acesso em 18.10.12.

 

Acesso em 22.10.12

 

Acesso em 22.10.12.

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