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O PODER DE QUEBRA DE SIGILO PELO CNJ- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


Autoria:

Fernando Garcia


ADVOGADO. especializado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Escola da Magistratura do Estado do Paraná, artigos publicados na Revista Jurídica Consulex, graduado pela Universidade Estadual de Maringá.

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Direito Empresarial

Resumo:

O presente artigo trata da questão da impossibilidade da decretação de quebra de sigilo bancário pelo CNJ, em consonância com as disposições Constitucionais e da LC 105/00.

Texto enviado ao JurisWay em 27/01/2012.



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O PODER DE QUEBRA DE SIGILO PELO CNJ-CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA



Constantemente a mídia televisiva e escrita tem veiculado matérias que envolvem os poderes atinentes ao CNJ-CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, inclusive no tocante à eventual quebra de sigilo fiscal e bancário de diversos magistrados.


Inicialmente, quando se mencionam poderes, deve restar esclarecido que poder significa a atribuição ou faculdade de que dispõe os órgãos públicos, prevista em Lei, para o desempenho de suas atribuições. Nesse sentido, o artigo 103-B da CF, ao dispor sobre o CNJ, dispõe:


art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz federal de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura; (Grifo nosso).

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (grifo nosso);

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Grifo nosso).

III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

 

Parece-nos que o §4º do artigo supra mencionado trata tão somente da fiscalização interna do Poder Judiciário, seja de ordem administrativa, seja de ordem financeira, daquele órgão, além das atribuições já estabelecidas no Estatuto da Magistratura- LOMAN, previsto na Lei Complementar nº 35, dentre as quais destacamos:


Art. 51 - Ressalvado o poder de avocação, a que se refere o artigo anterior, o exercício das atribuições específicas do Conselho Nacional da Magistratura não prejudica a competência disciplinar dos Tribunais, estabelecida em lei, nem interfere nela.”

Assim, entendemos que tanto o Tribunal de Justiça do Estado a que esteja vinculado o juiz quanto o CNJ possuem competência fiscalizatória e de punição, sobre os atos dos magistrados, mas não para determinar a quebra de sigilo seja bancário ou fiscal. Lembramos que tais atos são sempre determinados em caráter excepcional, mediante ordem judicial específica, conforme LC 105/00, senão vejamos:


§4º do artigo 1º:


§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

I – de terrorismo;

II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

IV – de extorsão mediante seqüestro;

V – contra o sistema financeiro nacional;

VI – contra a Administração Pública;

VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

IX – praticado por organização criminosa.

Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.

§ 1o ...

Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.(Grifo nosso).

§ 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

§ 2o Nas hipóteses do § 1o, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.(Grifo nosso).

§ 3o Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte.

Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

§ 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.



Com fundamento no §1º do artigo 1º, da LC 105/00, entendemos que toda e qualquer quebra de sigilo fiscal e bancário, dos magistrados deva ser precedida de ordem judicial, ainda que desnecessária a existência de processo judicial em curso (Art. 1º, §2º, da LC 105/00), nos casos de apuração de infração administrativa.

Finalmente, embora seja salutar que a luta pela Reforma do Judiciário e a punição de magistrados corruptos deva ser mantida, e ainda que a discussão muitas vezes tem sido travada no âmbito político, é necessário que para tanto, seja realizada a alteração de nossa legislação para possibilitar a quebra de sigilo diretamente pelo CJN, como órgão fiscalizador da Magistratura.



FERNANDO GARCIA É GRADUADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ; PÓS-GRADUADO EM DIREITO EMPRESARIAL PELA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE E FORMADO PELA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ- SEÇÃO MARINGÁ, CONSULTOR JURÍDICO.


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