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Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Depósito Judicial


Autoria:

Karlos Henrique Timbó Da Costa


Advogado, inscrito na OAB/CE sob o n 23.210. Atuante, principalmente, na Zona Norte do Estado do Ceará. Professor da Disciplina de Direito Ambiental do Instituto Vale do Acaraú - IVA.

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Resumo:

Ação Revisional de Contrato, no qual pessoal jurídica, pretende revisar contrato, eis que existe previsão de renovação autómática, ABUSIVA. Ilegalidade da renovação automática. Incidência da Teoria da Imprevisão. Cláusula Rebus Sic Standibus.

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2009.

Última edição/atualização em 22/05/2009.



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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DE __________.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

(Nome, qualificação, endereço, CNPJ), pessoa jurídica de direito privado, por seu advogado “in fine” assinado, “ut” instrumento de mandato em anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS c/c PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL em face de (Nome, qualificação, endereço, CNPJ), pessoa jurídica de direito privado, lastreada nos argumentos de fato e de direito a seguir esposados, senão vejamos:

 

1.0. DOS FATOS

 

 

A empresa requerente, em meados (data em que foi firmado o contrato), eis que esta é especializada na prestação de determinado serviço (especificar o serviço).

 

Foi estipulado pelas partes, quando da avença reportada acima, que a vigência (vigência do contrato).

 

Impende destacar que a empresa requerente, na vigência do contrato, sempre adimpliu corretamente com as obrigações dali advindas,  eis que sempre as honrou nos termos contratuais.

 

Acontece, insigne julgador, que, não obstante não ser de interesse da empresa requerente renovar o contrato após o término de sua vigência contratual sem rever as alíquotas que decorreriam de sua renovação, aquele automaticamente foi renovado, ensejando, em virtude disto, o aumento de determinados valores ali dantes avençados, em descompassado com a negociação inicial.

 

Todavia, douto julgador, até a presente data, não surtiram efeitos as reiteradas tentativas da empresa requerente, porquanto até o momento vige, indevidamente, o contrato que automaticamente foi renovado.

 

Tendo em vista não concordar com a renovação automática do contrato, bem como com os reajustes dali advindos, a empresa requerente não vem quitando os boletos que lhe são destinados em decorrência do contrato reportado acima, pretendendo, caso seja necessário para o justo deslinde do litígio em comento, depositar, em juízo, os valores as parcelas  vencidas e vincendas que daquele decorram.

 

Esses, douto julgador, são os fatos que, aliados com os fundamentos jurídico que oportunamente serão esposados, dão supedâneo ao pedido pretendido com esta exordial.

 

2.0. - DO DIREITO

 

2.1. – Da existência da relação de consumo:

 

Segundo a doutrina dominante e jurisprudência mais abalizada, as relações de consumo surgem através de um negócio jurídico compreendido entre duas ou mais pessoas, geradas através de princípios contratuais básicos.

 

No entanto, para aferir com precisão a existência de uma relação de consumo, é indispensável ter conhecimento prévio de dois conceitos fundamentais, necessários para se identificar tal relação, quais sejam o de Consumidor e o de Fornecedor.

 

Consumidor, à luz do artigo 2º da lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, inclusive quando decorrente de material de insumos, posto que tem destinação final.  Por outro lado, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 4º da lei 8078/90).

 

Destinatário final, Excelência, é aquela pessoa, física ou jurídica que adquire ou se utiliza de produtos ou serviços em benefício próprio, ou seja, é aquele que busca a satisfação de suas necessidades através de um produto ou serviço, sem ter o interesse de repassar este serviço ou esse produto a terceiros. Ora, douto julgador, a empresa requerente utiliza-se do serviço prestado pela empresa requerida para sua satisfação, não para repassá-la ou para realização de qualquer outra prática comercial.

 

É bom lembrar que a boa doutrina e a remansosa jurisprudência ratificam e demonstram a perfeita adequação do contrato aqui discutido ao código do consumidor que define como produto, lato sensu, todos os bens materiais e imateriais, sem especificar os tipos contratuais utilizados, mas sim a atividade em geral dos fornecedores.

 

Assim, insigne magistrado, clarividente é que entre a requerente e a requerida, não obstante serem pessoas jurídicas de direito privado, vigora uma relação de consumo, devendo, por isso, serem respeitadas os ditames previstos pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

2.2. – Da patente ilegalidade da renovação automática:

 

Inicialmente, impende destacar, que há ilegalidade na renovação automática se essa particularidade do serviço NÃO seja prevista no contrato e explicada de forma clara ao consumidor.

Vejamos o que diz o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

(Grifos Nosso)

 

Percebe-se, douto julgador, que o contrato sinalagmático que a vertente ação pretende revisar prevê, DE FORMA OBSCURA, renovação unilateral, a qual não é clara, muito menos concisa, destoando do que requesta a doutrina dominante e jurisprudência pátria em casos desta jaez, deixando o consumidor, no caso a requerente, desguarnecido, eis que não teve possibilidade alguma de questionar os abusivos aumentos que decorreriam da renovação unilateral do termo contratual.

 

Vejamos o que diz o parágrafo único, do art. 168 do novel Código Civil:

 

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

 

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

 

(Grifos Nosso)

 

Resta claro, Excelência, por força do dispositivo legal reportado anteriormente, a cláusula abusiva que previu, no caso em comento, a renovação automática do contrato, dever ser, DE OFÍCIO, declarada NULA.

 

Assim, insigne magistrado, tem-se que, in casu, a cláusula que prevê a renovação automática, por não ser explícita, clara, concisa, bem como por ser completamente evasiva, não dando meios ao consumidor, ora requerente, de entendê-la plenamente, deve ser considerada ilegal e abusiva e, por conseqüência, declarada NULA DE PLENO DIREITO não tendo o condão de gerar quaisquer efeitos, nos termos da legislação pertinente.

 

2.3. – Da aplicação da Teoria da Imprevisão e do Princípio do rebus sic stantibus:

 

A partir do Código de Defesa do Consumidor a teoria da imprevisão estreou na legislação pátria e se consolidou como princípio jurídico no Brasil.

A Lei 8.078/90 traz no artigo 6º, inciso V, um dos direitos básicos do consumidor, senão vejamos:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

V – a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

(Grifos Nosso)

Com esta disposição, Excelência, o Código adota expressamente o princípio rebus sic stantibus, e ainda que esta legislação seja aplicável somente às relações de consumo, o princípio vige no ordenamento jurídico brasileiro como mais uma base de sustentação às relações de direito.

O texto legal ainda tem outra passagem (artigo 51, § 1º, III) que tangencia a teoria da imprevisão, quando estabelece como um dos critérios para onerosidade excessiva, além da natureza e conteúdo do contrato, "outras circunstâncias peculiares ao caso", o que também pode ser subentendido como mudança circunstancial. Ou seja, o dispositivo leva a crer que as circunstâncias (e sua mudança) podem gerar onerosidade excessiva, que conduz ao conceito de vantagem exagerada presumida.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor claramente adotou a teria da imprevisão, e no dizer de Alberto do Amaral Júnior (46) (47) "o controle das cláusulas contratuais abusivas, tal como instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, em absoluto se choca com o princípio da liberdade contratual, pela simples razão de que este princípio não pode ser invocado pela parte que se encontra em condições de exercer o monopólio de produção das cláusulas contratuais, a ponto de tornar difícil ou mesmo impossível a liberdade contratual do aderente."

Vejamos o que diz a jurisprudência pátria neste sentido:

61786605 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula nº 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. O art. 168, parágrafo único, do novo Código Civil (mera repetição do art. 145, parágrafo único da codificação revogada), permite ao Juiz declarar de ofício a nulidade de negócio jurídico que lhe tenha sido submetido a exame. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP 2.170. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização expressa em Lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade anual. TERMO INICIAL DA MORA. Estando sub judice a liquidez e, em via de conseqüência, a própria exigibilidade do crédito oriundo do contrato revisando, é de ser afastada com efeitos ex tunc a mora decorrente do inadimplemento de obrigações declaradas abusivas até que se apure o valor real do eventual débito ainda existente. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. Disposição de ofício. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. Disposição de ofício. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposição de ofício. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE OFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONDICIONADA AOS DEPÓSITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS; AC 70026751800; Bento Gonçalves; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 30/10/2008; DOERS 04/03/2009; Pág. 85)

                                                                           (Grifos Nosso)

Portanto, douto julgador, não pairam dúvidas de que a pretensão aduzida pela requerente deva ser JULGADA COMPLETAMENTE PROCEDENTE, porquanto é pacífica a doutrina e a jurisprudência pátria, conforme restou, com esmero, esposado acima, no sentido de permitir a REVISÃO contratual, mitigando, destarte, o princípio do pacta sunt servanda, eis que fatos novos supervenientes ensejam a realização de tal medida, com forma de garantir equilíbrio contratual. 

 

DO PEDIDO

 

Ex positis” requer a parte autora que se digne V.Ex.ª de:

a) JULGAR PROCEDENTE, em todos os seus termos, a vertente demanda;

 

b) Determinar a citação da ré, no endereço constante do preâmbulo da presente exordial, para querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão ficta;

 

c) Depositar em juízo, o valor dos boletos bancários, vencidos e vincendos,  que decorram da renovação automática contratual que deu ensejo à vertente demanda;

 

d) Deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito (art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal dos representantes legais da requerente, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore,  juntada posterior de documentos como contraprova, perícia, tudo de logo requerido.

e) Condenar a promovida no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos da lei vigente.

 

Dá-se a causa o valor de R$ (...).

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

(local e data)

(assinatura e nº. da OAB do advogado)

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