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O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA LEI 8.742/93 E SUAS DIFERENTES INTERPRETAÇÕES SOBRE O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR


Autoria:

Edilson Batista Gonzaga


Servidor Público Federal. Advogado. Bacharel em Direito graduado pela Universidade Paulista - UNIP.

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Resumo:

As diferentes interpretações sobre os critérios de cálculo da renda per capita familiar do idoso ou deficiente que pleiteie a concessão do Benefício de Prestação Continuada.

Texto enviado ao JurisWay em 03/06/2012.

Última edição/atualização em 16/06/2012.



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SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Seguridade Social. 2.1. Assistência Social. 3. Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e ao Deficiente. 3.1. Requisitos para concessão do BPC. 3.2. Grupo familiar. 4. Renda per capita familiar. 4.1. Interpretação no âmbito administrativo. 4.2. Interpretação do § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93 pelo Poder Judiciário. 4.2.1. Supremo Tribunal Federal – STF. 4.2.2. Superior Tribunal de Justiça - STJ.  4.2.3 Justiça Federal (Juízes Federais e TRF’s). 5. Considerações finais.   6. Referências bibliográficas.

 

1.            INTRODUÇÃO

Com a necessidade de dar eficácia à norma prevista no inciso V do art. 203 da Constituição Federal de 1988 foi editada a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) dispondo sobre a organização da assistência social. Tal norma, em seu art. 20, estabelece que o idoso ou portador de deficiência que não tiverem comprovadamente condições de suprir sua própria manutenção ou de tê-la provida por seus familiares tem direito ao recebimento de um salário mínimo mensal.

Regulamentando o art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social foi editado o Decreto Nº 1.744/95, que criou o Beneficio de Prestação Continuada - BPC aos idosos e portadores de deficiência que preenchessem certos requisitos, posteriormente este decreto foi revogado pelo de Nº 6.214/07. Porém, em ambos os decretos foi explicitada a exigência de que a renda per capita do grupo familiar do idoso ou deficiente que requeira o beneficio de prestação continuada tem que ser inferior ao equivalente a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento.

Ocorre que com o advento da Lei nº 10.869/03, que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e da Lei nº 9.533/97, que por sua vez autorizou o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, ficaram dois critérios objetivos para aferir a miserabilidade do grupo familiar de uma pessoa necessitada da ajuda assistencial do Estado. Pois a LOAS descreve o critério de que a renda per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, enquanto aquelas duas preveem que a renda per capita do grupo familiar seja menor que ½ (meio) salário mínimo vigente.

Assim, diante de tal impasse, há necessidade de uma interpretação única tendo em vista que, administrativamente, ao analisar o fator renda para concessão do Benefício de Prestação Continuada, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que detém competência para verificar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão deste beneficio, utiliza-se do critério descrito na Lei Orgânica da Assistência Social (¼ do salário mínimo), enquanto no âmbito judicial há várias aplicações distintas, pois alguns magistrados utilizam-se do critério definido na LOAS e outros do critério previsto nas leis 10.869/03 e 9.533/97 (1/2 salário mínimo), e existe ainda os que utilizam outros critérios não objetivos com base no caso concreto.

2.            SEGURIDADE SOCIAL

Visando ampliar a proteção social no Brasil, a Constituição Federal de 1988, trouxe expressamente em seu texto a figura da seguridade social, conceituando-a como sendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e de toda a sociedade, destinando assegurar os direitos inerentes à saúde, à previdência e à assistência social, garantindo com isso a manutenção de um padrão mínimo de vida digna aos cidadãos.

2.1      Assistência Social

            Doutrinariamente, a assistência social é definida por Wladimir Novaes Martinez[1] como sendo “um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços de Previdência Social, com a amplia, em razão da natureza da clientela e das necessidades providas”. Já para Sérgio Pinto Martins[2] “é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado”.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a assistência social passou a ter expressamente uma previsão legal no ordenamento jurídico nacional, por força do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

            Contudo, somente em dezembro de 1993, foi publicada a Lei n 8.742, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que veio dispor sobre a organização da assistência social. Esta veio dar eficácia ao inciso V do art. 203 da CF, pois em seu art. 20 instituiu o direito ao Benefício de Prestação Continuada aos portadores de deficiência e aos idosos que não tiverem comprovadamente condições de suprir sua própria manutenção ou de tê-la provida por seus familiares.

            Com a necessidade de regulamentação do Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), em 11 de dezembro de 1995, foi publicado o Decreto nº 1.744 regulamentando o referido benefício de que trata o art. 20 da Lei 8.742/93.

            Posteriormente, em 28 de setembro de 2007, o Decreto nº 1.744/95 foi revogado pelo Decreto nº 6.214/07, que entrou em vigor na data de 26 de setembro de 2007, passando a regular o Beneficio de Prestação Continuada de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social.

3.         BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE

O Decreto 6.214/07 descreve que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em ambos os casos, é necessário que a renda mensal bruta familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. Trata-se de um benefício personalíssimo, intransferível, que não gera direito a pensão e não está sujeito a desconto de qualquer natureza, além de não gerar direito a pagamento de abono anual. Mas os sucessores e herdeiros têm direito a receber os valores correspondentes até o óbito.

3.1 Requisitos para Concessão do BPC

            O mesmo decreto prevê em seus arts. 8º e 9º os requisitos que devem ser comprovados pelo idoso e pelo deficiente, respectivamente, para fazer jus ao beneficio de prestação continuada, in fine:

“Art. 8o  Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:

I - contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais;

II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4º(Nova redação dada pela Decreto Nº 6.564, de 12 de setembro de 2008 - DOU de 15/09/2008)

Parágrafo único.  A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador.

 

Art. 9o  Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:

I - ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, observado o disposto no § 2o do art. 4o;

II - renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4º (Nova redação dada pela Decreto Nº 6.564, de 12 de setembro de 2008 - DOU de 15/09/2008)

 Parágrafo único.  A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor”.

 

Portanto, nota-se que o fator renda per capita familiar está presente tanto na análise do BPC Idoso como na do BPC Deficiente. A única diferença é que o idoso deve comprovar a idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e o deficiente deve comprovar que é incapaz para a vida independente e para o trabalho.

3.2      Grupo Familiar

            Quanto ao grupo familiar, a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que são o cônjuge, a companheira, o companheiro, os pais, o filho ou irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, desde que vivam sob o mesmo teto.

Todavia, cabe destacar que a grande discussão em ralação ao Beneficio de Prestação Continuada gira em torno do § 3º do art. 20 da LOAS, ou seja, quanto ao cálculo da renda mensal per capita familiar do idoso ou deficiente.

4.         RENDA PER CAPITA FAMILIAR

4.1      Interpretação no âmbito administrativo

O critério de avaliação utilizado pelo INSS para verificar a miserabilidade da família do deficiente ou idoso é taxativo, com base no entendimento de que a renda per capita do grupo familiar deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, conforme descrição do § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93.

             A título exemplificativo, analisemos o caso de um idoso ou deficiente que pleiteie o benefício na via administrativa e que tenha um grupo familiar formado por 4 (quatro) pessoas, cuja renda bruta da família seja igual a 1 (um) salário mínimo. Nesta situação, o requerente não terá reconhecido administrativamente o direito ao beneficio de prestação continuada, pois a renda per capita será IGUAL a ¼ do salário mínimo e como a LOAS fala que a renda per capita familiar deve ser MENOR que ¼ do salário mínimo a sua pretensão será julgada improcedente pela autarquia federal.

Nota-se que tal interpretação é prejudicial ao cidadão, pois a pequena diferença de 1 (um) real na renda bruta da família pode ser motivo para indeferimento do pedido. Este tipo de interpretação não é o ideal para o caso, pois não demonstra o verdadeiro grau de hipossuficiência da família, lembrando que o BPC é destinado aos idosos e deficientes, que possuem um maior grau de vulnerabilidade. No caso dos idosos, é comum o uso frequente de medicamentos que nem sempre são fornecidos pelo Estado. Quanto aos deficientes, estes necessitam, por exemplo, de tratamento médico, de móveis adequados à sua deficiência, além de medicamentos, que são elementos relevantes para a avaliação da real situação econômica do grupo familiar.

Assim, por fazer uso de uma interpretação literal, o INSS indefere vários requerimentos sob o fundamento de que não há enquadramento do § 3º art. 20 da Lei 8.742/93. Por isso, inconformados com o entendimento no âmbito administrativo, muitos cidadãos recorrem ao Poder Judiciário buscando o reconhecimento do direito ao recebimento do beneficio de prestação continuada.

4.2      Interpretação do § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93 pelo Poder Judiciário

4.2.1   Supremo Tribunal Federal - STF

            Por força de reiteradas discussões, o §3º do art. 20 da Lei Nº 8.742/93 chegou a ser objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1232-1), proposta pela Procuradoria-Geral da República, sob o fundamento de que o dispositivo aponta incompatibilidade com as disposições transcritas com o art. 203, V, da Constituição Federal, por limitar e restringir o direito garantido na Carta Magna.

            Ao julgar a ADI 1232-1, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que o referido dispositivo (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93) é constitucional, portanto, plenamente válido, elaborando a seguinte ementa, in verbis:

CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

(ADI 1232, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00095)

           

Portanto, o STF firmou o entendimento de que o dispositivo em questão não limita e nem restringe o direito garantido na Constituição, apenas expressa um hipótese objetiva de verificação da miserabilidade, ou seja, a família com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo está objetivamente necessitada do auxílio assistencial. Todavia, este entendimento não impede que os magistrados utilizem outros meios de verificar a hipossuficiência da família nos casos em que a renda per capita familiar for maior ou igual a ¼ do salário mínimo.

            4.2.2   Superior Tribunal de Justiça - STJ

            O Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

            Vejamos acórdão sedimentando este entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.

2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).

3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal.

4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)

 

            Com isso, nota-se que há divergência no entendimento desta Corte Superior com o do INSS, pois este considera que a verificação da miserabilidade do idoso ou deficiente limita-se em averiguar se a renda per capita familiar do requerente atinge, ou não, o patamar de ¼ do salário mínimo.

Neste ínterim, um dispositivo que merece destaque é o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003), o qual prevê que o benefício de prestação continuada já concedido a qualquer idoso do grupo familiar não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Assim, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, o Superior Tribunal de Justiça considera que deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, conforme acórdão abaixo:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.

2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.

4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.

5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.

(Pet 7.203/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 11/10/2011).

 

            Ou seja, se no grupo familiar do requerente há um integrante maior de 65 anos que receba um benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo, esta renda não deve ser incluída no cálculo da renda per capita familiar. Esse é um dos motivos de leva o STJ a entender ser possível a concessão do benefício de prestação continuada ainda que a família do requerente possua renda mensal per capita superior a ¼ do salário mínimo, onde destaca que diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, bem como o princípio do livre convencimento do juiz, essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da miserabilidade do requerente, de forma que a interpretação do artigo 20, §3º, da LOAS, deve ser ultrapassada para incluir os que comprovarem, por outros meios, a condição de hipossuficiência.

 

4.2.3 Justiça Federal (Juízes Federais e TRF’s)

            No âmbito dos 5 (cinco) Tribunais Regionais Federais, está pacificado o entendimento de que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal.

               Portanto, desta forma, a Justiça Federal, paralelamente ao Superior Tribunal de Justiça, entende que o simples fato da renda per capita familiar atingir o equivalente a ¼ do salário mínimovigente não constitui elemento suficiente para o indeferimento do benefício, devendo ser considerados os aspectos peculiares de cada caso, a fim de avaliar se a condição de miserabilidade do postulante está presente, podendo, então, ser ultrapassado o limite estabelecido em lei, utilizando-se o julgador da livre convicção.              

            Neste ponto, cabe destacar que por meio da Lei nº 9.533 de 10 de dezembro de 1997, o Poder Executivo foi autorizado a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, destacando em seu art. 5º, inciso I, que os recursos federais serão destinados exclusivamente a famílias cuja renda familiar per capita seja inferior a ½ (meio) salário mínimo. Ademais, visando ampliar cobertura assistencial no Brasil, foi publicada a Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003, criando o Programa Nacional de Acesso à Alimentação. Esta lei, em seu art. 2o, § 2o, estabeleceu que "os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo".

Ambas as leis estão no âmbito da assistência social. Portanto, a assistência social possui dois critérios legais de aferição de miserabilidade do grupo familiar, o primeiro é o estabelecido pela Lei nº 8.742/93, que fixou como sendo ¼ (um quarto) do salário mínimo e o segundo é o previsto no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 10.869/03 e do inciso I do art. 5º da Lei nº 9.533/97 que preveem o percentual de ½ (meio) salário mínimo.

            Assim, como a jurisprudência majoritária entende que podem ser utilizados outros meios para aferir a miserabilidade do idoso ou do deficiente além daquele previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região utiliza o critério descrito nas Leis nº 9.533/97 e 10.869/03 ao analisar de forma objetiva a miserabilidade do idoso ou deficiente, ou seja, faz uso do critério de que a renda per capita familiar inferior a ½ (meio) salário mínimo é considerada insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso e não mais o valor previsto na LOAS (¼ do salário mínimo).

Deste modo, destacamos que o TRF da 1ª Região, por reiteradas vezes, julgou que a presunção de miserabilidade está presente no grupo familiar do idoso ou deficiente que tenha a renda per capita familiar inferior a ½ (meio) do salário mínimo, com base nos parâmetros de miserabilidade estatuído pela Lei nº 10.869/03 e Lei nº 9.533/97. Exemplificando, vejamos o julgado a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. LEIS N° 9.533/97 E 10.689/2003. CRITÉRIO MAIS VANTAJOSO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.

[...]

3. As Leis n° 9.533/97 e nº 10.689/2003, cujos beneficiários devem possuir renda mensal familiar inferior a ½ salário mínimo, estabeleceram critério mais vantajoso para análise objetiva da miserabilidade.

4. Deve ser estabelecido igual tratamento jurídico no que concerne à verificação da miserabilidade, a fim de se evitar distorções que conduzam a situações desprovidas de razoabilidade. Assim, deve ser considerada incapaz de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa à família cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ salário mínimo.

5. A renda per capita do núcleo familiar da agravante se situa em patamar de ½ salário mínimo, ao se levar em consideração o benefício previdenciário auferido pelo esposo dela, circunstância que, por si só, não afasta a pertinência da fruição do benefício.

6. [...]

7. Agravo a que se dá provimento para determinar o prosseguimento do feito com a produção da prova testemunhal.

(AG 0004162-68.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.1383 de 07/10/2010)

 

Tal entendimento e igualmente observado por Carlos Alberto Pereira de Castro, vejamos:

“a inovação no ordenamento jurídico não pode passar despercebida do aplicador do direito, especialmente porque o benefício assistencial também se destina a suprir a falta dos meios básicos de subsistência de quem comprovadamente encontra-se na situação de miserabilidade. Sendo assim, há de se estabelecer igual tratamento jurídico no que concerne à verificação da miserabilidade, a fim de se evitar distorções que conduzam a situações desprovidas de razoabilidade. Em outras palavras, de ser considerada incapaz de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ salário mínimo.”[3]

 

Nesta esteira, leciona Marcelo Adriano Micheloti[4], "se para o PNAA é necessitada a unidade familiar cuja renda per capita é inferior a meio salário mínimo, poderia haver critério divergente dentro da Assistência Social?". A conclusão do autor é que havendo um novo conceito de necessidade inserido na Lei nº 10.689/03, o critério da Lei nº 8.742/93 sofreu alteração por força do novo regramento, incompatível com o anterior. Pois, segundo Silvio Rodrigues[5] "a lei posterior revoga igualmente a anterior, quando seja com ela incompatível. Isso se dá quando o Poder Público muda sua política legislativa, ordenando um procedimento que não se afaz às regras anteriores".

Para tanto, cabe destacar que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região do Tribunal Regional Federal chegou a editar a Súmula Nº 6 com o objetivo de solucionar e consolidar este entendimento. Previa a referida Súmula:

“Súmula nº 06: Como critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8742/93, restou modificado para ½ (meio) salário mínimo, a teor do disposto no artigo 5º, I, da Lei n.o 9533/1997, que autorizava o poder executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituíssem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas, e art. 2º, § 2º da Lei 10.689/2003, que instituiu o programa nacional de acesso à alimentação – PNAA. (CANCELADA, sessão de 07-07-2006, Proc. nº 2004.70.95.000790-7)”

            Com a revogação da referida súmula, o TRF da 4ª Região passou a adotar, na linha de precedentes do STJ, que o limite de ¼ do salário mínimo, como renda familiar per capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser excedido se o caso concreto assim o justificar, considerando atualmente que o limite objetivo a ser considerado é o previsto no § 3º do art. 20 da LOAS ( ¼ do salário mínimo), conforme vejamos:

“EMENTA: AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR. ESTUDO SOCIAL. TEMA DA COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA, QUANTO AO LIMITE OBJETIVO POSTO PELA LOAS (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL). 1. O requisito econômico para a concessão do benefício consistente na exigência de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, caput e §3º da Lei nº 8.742/1993), deve ser entendido como um limite objetivo, sendo que a avaliação da miserabilidade do grupo familiar, na hipótese de superação daquele limite, seja procedida não de modo abstrato, mas considerando as peculiaridades do caso concreto. Afinal, despesas decorrentes dos necessários cuidados com a parte autora, em razão de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, importam em gastos - notadamente com medicamentos, alimentação, tratamento médico, entre outros -, que são, nesse sentido, relevantes para a avaliação da real situação econômica do grupo familiar. (TRF4, APELREEX 2009.71.99.001550-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/05/2010)”

                Desta forma, considerando que o TRF da 1ª Região utiliza o critério de a renda per capita familiar deve ser inferior a ½ (meio) salário mínimo e que este entendimento não é unânime dentre os TRF’s, há divergência dentro da Justiça Federal, pois são utilizados parâmetros objetivos distintos no momento de averiguar a miserabilidade do idoso ou deficiente que pleiteie o BPC.

 
5.            CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Deste modo, considerando a situação exposta, há necessidade de uniformização do entendimento quanto ao critério objetivo a ser aplicado na concessão do beneficio de prestação continuada, tendo em vista que o critério utilizado nas Leis 9.533/97 e 10.869/03 é mais vantajoso para cidadão. Porém, a LOAS exige expressamente que a renda per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Assim, devido à falta de uniformização da interpretação do fator renda per capita familiar para concessão do Benefício de Prestação Continuada a garantia constitucional ao benefício não está assegurada de forma uniforme, sendo que por se tratar de uma preceito constitucional não se pode aplicá-lo de forma distinta no território nacional.

Ademais, inúmeros requerimentos administrativos indeferidos viram objetos de ações judiciais, tendo em vista que na análise judicial o magistrado utiliza-se, também, de critérios subjetivos para aferir a miserabilidade do idoso ou do portador de deficiência. Tal situação gera um prejuízo tanto para o Estado como para o requerente, visto que o Estado tem que arcar com custas processuais, devido a hipossuficiência dos requerentes, além dos juros e correções monetária dos valores devidos – quando o pedido é julgado procedente. Quanto ao requerente, este pode ficar por algum tempo privado de um direito que poderia ser reconhecido no âmbito administrativo, caso houvesse uma interpretação única englobando o âmbito administrativo e judicial.

Assim, a divergência em análise gera um acréscimo desnecessário de ações na Justiça Federal, pois caso o INSS acatasse o entendimento de que as leis 10.869/03 e 9.533/97 revogaram o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por serem posterior e trazerem dispositivos incompatíveis com este, evitaria inúmeras ações no Judiciário.

Ocorre, ainda, que em certas regiões do Brasil, o acesso à Justiça Federal é muito difícil, ainda mais, para um idoso ou uma pessoa portadora de deficiência, fato que leva o requerente a desistir de questionar no Judiciário o indeferimento administrativo, privando-se de um direito que poderia ser reconhecido por determinação judicial.

Por fim, cabe trazer que segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Social[6], em abril de 2012, o Brasil possuía 3.644.591 (três milhões seiscentos e quarenta e quatro mil e quinhentos e noventa e um) beneficiários do BPC. Com o método utilizado pelo Judiciário para verificar a miserabilidade da família, outras milhares de pessoas poderiam estar em gozo do benefício assistencial. Assim, faz-se mister uma urgente uniformização de interpretação para evitar que a norma constitucional seja aplicada de forma diferente no mesmo território vigente.

 

6.               REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CASTRO, Carlos Alberto Pereira e Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 8ª edição. Conceito Editorial. 2007.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na constituição federal. 2. Ed. São Paulo: LTr, 1992.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 24ª ed., 2007.

MICHELOTI, Marcelo Adriano. Benefício assistencial: novo limite objetivo para a análise da renda "per capita". Fisco Soft On Line. Florianopolis, nº 647, julho/2004. Disponível em <http://www.fiscosoft.com.br/a/2hu6/beneficio-assistencial-novo-limite-objetivo-para-a-analise-da-renda-per-capita-marcelo-adriano-micheloti-elaborado-em-072003#ixzz145rPhoeN>. Acesso em: 02 de outubro de 2010.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. vol. 1. Parte Geral. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (http://www.stj.jus.br/). Jurisprudência.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br/). Jurisprudência.

BRASIL, Tribunal Regional Federal da 1ª Região (http://www.trf1.jus.br/). Jurisprudência.

BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região (http://www.trf4.jus.br/). Jurisprudência.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

BRASIL. Lei nº 10.869, de 28 de maio de 2003.

BRASIL. Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997.

BRASIL. Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.



[1]MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na constituição federal. 2. Ed. São Paulo: LTr, 1992. p. 99

[2]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 24ª ed., 2007. p. 482

[3] CASTRO, Carlos Alberto Pereira e Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 8ª edição. Conceito Editorial. 2007, pág. 551/552.

[4]Defensor público da União em Florianópolis (SC)

[5] Silvio Rodrigues. Direito Civil. vol. 1. Parte Geral. p. 21

[6]Disponível em <http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/beneficiosassistenciais/bpc>. Acesso em: 12 maio 2012

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