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DA PERÍCIA MÉDICA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL


Autoria:

Juliana Moreira Da Silva Faria Ramos Borges


Advogada, aprovada na OAB em novembro de 2015. Graduada pela Universidade de Franca, SP. Advogada no Escritório Dr. Lucas Ramos Borges e Advogados.

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Resumo:

O objetivo deste trabalho é demonstrar que o advogado que atua na área previdenciária, luta para que sejam mais bem avaliados os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, seja no âmbito administrativo, seja judicial, dando ênfase aos .

Texto enviado ao JurisWay em 04/01/2016.



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INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho demonstra o sistema de previdência social no Brasil, tratando do seu surgimento, e de como funciona na atualidade, quais são os benefícios que tem direito o segurado, quem poderá ser este segurado.

O trabalho irá se deter aos benefícios, que terá o segurado em casos de estar acometido de alguma doença, e explicará que para obtenção de tal benefício pelo segurado, será submetido a uma perícia médica a ser realizada no âmbito administrativo, pelo INSS, e no âmbito Judicial, quando o INSS indefere administrativamente, o segurado tem o direito de discutir esta negativa na Justiça.

O trabalho relata as deficiências na realização destas perícias, através de dados jurisprudenciais, doutrinários e casos concretos de segurados que passaram por perícias e o que vivenciaram na mesma, propondo algumas soluções para esta situação.

Para o desenvolvimento da pesquisa foi utilizado o método dedutivo-bibliográfico, realizando-se uma profunda revisão da bibliografia com sistematização e discriminação dos livros e demais materiais utilizados.

Dentre eles, foi definida a bibliografia de livros nacionais, e artigos de sites jurídicos da Internet.

Os processos metodológicos empregados na elaboração da pesquisa foram: dogmático jurídico, histórico e analítico sintético.

O trabalho demonstra que existem mudanças a serem feitas na legislação previdenciária quanto à realização da perícia, para que tenha o segurado seu direito garantido, sendo que os peritos na atualidade não só exerce sua função de médico, mas exerce a função de concessão o não do benefício ao segurado.

O presente trabalho traça as situações em que cada segurado é submetido quando da análise pericial, muitas vezes situações indignas e vexatórias, sendo que o departamento de perícia dentro da instituição deveria ter outra finalidade.

A analisar se o segurado possui alguma patologia e se a mesma o incapacita de exercer seu labor, ou seja, é possível verificar que está havendo uma inversão de valores quanto ao método aplicado para a análise de concessão nos benefícios que dependem de analise pericial.

 

 

1 A PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

 

1.1 HISTÓRIA

 

 

O Direito previdenciário surge com a Revolução Industrial e o desenvolvimento da sociedade humana, sendo que tal desenvolvimento faz menção a anseios e raízes de épocas remotas.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 prevê em seu artigo 6º, os direitos fundamentais, que são os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados.

A Previdência Social faz parte deste rol, acima descrito, porém, se trata de um direito social que possui ligação direta com direito a igualdade, sendo que o Estado é obrigado a garantir a dignidade humana de todos os cidadãos, deixando de ser um Estado previdência para ser um Estado de Seguridade Social.

Estado de Seguridade Social se resume em um conjunto de iniciativa de poderes públicos com a participação da sociedade que assegura os direitos à saúde, Previdência e assistência, previstas no artigo 4º da Constituição Federal do Brasil, o qual liberta o homem do estado de necessidade.

A Previdência Social se trata de um seguro criado pelo Estado, no qual o cidadão recolhe contribuições mensais com o fim de se assegurar recebimentos futuros, já na Assistência Social, o Estado é responsável por financiar os pagamentos ao cidadão, através de impostos pagos pelo povo, ou seja, na primeira, o Estado somente a cria, sendo que cada indivíduo é responsável por seu recolhimento, enquanto na segunda o Estado possui o caráter de financiador, sendo que tira estes recursos dos impostos pagos pelos cidadãos, financiando o pagamento deste modelo.1

No artigo 201 da Constituição Federativa do Brasil, dispõe que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observada critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”, impondo ao cidadão que contribua com a Previdência Social, para que no momento em que não possuir capacidade laboral possa usufruir de um benefício como forma de sobrevivência em sociedade.

 

 

1.2 FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

 

As fontes de direito Previdenciário se encontram elencados nas legislações abaixo2:

  1. Constituição Federal do Brasil;

  2. Lei Complementar;

  3. Lei Ordinária;

  4. Lei Delegada;

  5. Medida Provisória;

  6. Decreto legislativo;

  7. Resolução do Senado Federal;

  8. Atos Administrativos Normativos;

  9. Jurisprudências dos Tribunais Superiores.

 

Prevalecerá entre as fontes de direito Previdenciário o princípio da hierarquia, o qual informa que as normas complementares não podem ferir a Constituição Federal.

 

 

1.3 A PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

 

A Previdência Social é um sistema universal, ou seja, é para todos os brasileiros, os quais poderão contribuir facultativamente e obrigatoriamente, sendo que facultativamente a inscrição pelo indivíduo é voluntaria, e após tal inscrição e efetuado o primeiro pagamento se concretiza a formalização do segurado, já na obrigatória, o segurado é obrigatoriamente a efetuar o recolhimento que decorre automaticamente da sua condição de empregado remunerado, o qual está diretamente ligado ao Regime Geral de Previdência Social.

Entendemos até o presente momento, que o Estado instituiu um Regime Geral de Previdência Social, no qual estão amparados contribuintes obrigados, facultativos e os permitidos pela assistência Social, nos dois primeiros se exige uma contribuição para uma contraprestação, e no último e terceiro, o Estado subsidia o pagamento do seguro às pessoas elencadas na legislação vigente, que trata de pessoas que não contribuíram para recebimento do seguro, mas por se encontrar em determinada situação, reconhecida por lei, faz jus ao seguro, conhecidas como beneficiários da Previdência Social.

Os beneficiários da Previdência Social possuem dependentes econômicos e jurídicos que serão beneficiados, em hipótese de morte, pelo seguro em questão, que são os presumidos e comprovados.

Os dependentes presumidos são aqueles que não necessitam de comprovação; fazem parte do rol reconhecido pela Previdência Social (Lei nº 8.213/91), desde que comprovem o liame jurídico entre eles, enquanto os dependentes econômicos necessitam comprovar que dependiam economicamente do beneficiário e vivia a suas expensas.

Após a filiação à Previdência Social, o contribuinte necessita manter suas contribuições em dia para ter direito ao seguro, sendo que a legislação atual prevê algumas regras em caso da perda da qualidade de segurado, o que significa que o beneficiário deixou de efetuar os pagamentos das contribuições devidas para a Previdência Social.

Quando ocorre a falta de pagamento das contribuições pelo beneficiário não significa que este perdeu seu direito, a lei prevê o período de graça, que é compreendido no período mínimo de contribuições efetuadas e o período em que se deixou de efetuar as contribuições, que significa uma extensão da proteção previdenciária em casos taxativos determinados por lei.

A caducidade do direito do segurado está ligada a período de graça, ou seja, a carência, que mantém o segurado, independentemente de contribuições, nas seguintes condições elencadas abaixo:

  1. sem limite de prazo, quem está em gozo do benefício;

  2. até doze meses após as cessações das contribuições ( em caso de atividade remunerada), e até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade;

  3. até doze meses cessar a segregação;

  4. até doze meses após o livramento;

  5. até três meses após o licenciamento; o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

  6. até seis meses para contribuinte facultativo;

  7. até 24 meses para segurado que contribuiu até 120 contribuições;

  8. até 24 meses para segurado desempregado; e

  9. até 36 meses para segurado que estiver desempregado e possuir mais de 120 contribuições.3

 

Após a análise da carência, é necessário verificar os tipos de benefícios que oferece o regime geral da Previdência Social, para assegurados, e ou para os custeados pelo Estado.

Atualmente a categoria possui direito aos seguintes benefícios:

  1. aposentadoria especial;

  2. aposentadoria por tempo de contribuição;

  3. auxilio doença;

  4. auxilio acidente;

  5. auxilio reclusão;

  6. auxilio maternidade;

  7. salário família,

  8. salário maternidade;

  9. pensão por morte;

  10. LOAS;4

 

Porém, há a necessidade para que haja a concessão de cada categoria, se requerer administrativamente cada benefício a que fizer jus o beneficiário, primeiramente no âmbito administrativo, e em caso de não preenchimento das regras administrativas o benefício será indeferido, podendo ainda adentrar no âmbito judicial para reavaliar o pedido indeferido pelo administrativo, frisando que atualmente os Juízes Federais têm entendido como requisito necessário para o pleito judicial, primeiro se esgotar as vias administrativas.

O tema Previdência Social é rico e extenso, mas nos deteremos a analisar os benefícios de auxílio acidente, aposentadoria por invalidez e auxílio doença, uma vez que analisaremos a influência da perícia médica na concessão desses benefícios, visando demonstrar os prós e contras da perícia médica administrativa e judicial, esclarecendo se o sistema é deficiente ou não, trabalhando em cima de casos reais e concretos, ouvindo depoimentos de beneficiários que se sujeitaram às perícias judiciais e administrativas, dos peritos atuantes, e dos Juízes Federais.

A intenção é trazer esclarecimentos a beneficiários e advogados atuantes no tema, demonstrando a real situação e quais são as modificações possíveis para a melhora da situação, ou seja, em que se pode melhorar a perícia médica administrativa e judiciária para que se aplique a lei de forma igualitária e justa.

 

 

2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

 

2.1 CONCEITO

 

 

Segundo a definição da Organização Mundial de Saúde (OMS) a incapacidade é: “qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal”5.

O beneficiário da Previdência Social terá direito a aposentadoria por invalidez, depois de cumprida a carência de no mínimo 12 contribuições, tendo ficado doente após a filiação, e for considerado incapaz para o labor, não havendo possibilidade de reabilitação, ou seja, tem que ser considerado totalmente incapaz e permanentemente, sendo que será avaliado administrativamente por uma perícia médica administrativa, que poderá ser com especialista na enfermidade, ou não, sendo que será a avaliação pericial que definirá se o beneficiário é incapaz ou não para o labor6.

O beneficiário terá que requerer junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, o requerimento de aposentadoria por invalidez, apresentando os seguintes documentos:

Se for empregado:

  1. laudo médico solicitando a aposentadoria e relatando a doença e o CIC;

  2. documento indicando o ultimo dia trabalhado do segurado, emitido pela empresa;

  3. CTPS;

  4. documento de identidade com foto;

  5. exames realizados;

  6. comparecimento na Perícia Médica agendada, para avaliação.

Se for facultativo, empregada doméstica:

  1. laudo médico solicitando a aposentadoria e relatando a doença e o CIC;

  2. CTPS;

  3. documento de identidade com foto;

  4. exames realizados;

  5. comparecimento na Perícia Médica agendada, para avaliação7.

 

A decisão da perícia será fundamental na decisão para a concessão do benefício, é ela que determina a aptidão ou não do segurado para o labor.

 

 

2.2 PERÍODO DE CARÊNCIA E DATA E INÍCIO DO BENEFÍCIO

 

 

O beneficiário para requerer a aposentadoria por invalidez terá que ter recolhido no mínimo 12 contribuições, sendo que segurado empregado contará a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, sendo que para segurado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da entrada do requerimento, não havendo carência para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, sendo a mesma ocorrida no trabalho, ou de qualquer natureza ou causa8.

Para o segurado empregado o salário será pago pelo empregador nos primeiros 15 dias, e somente após 16º dia será pago pelo INSS, que não poderão decorrer 30 dias entre o afastamento e a data do requerimento administrativo.

 

 

2.3 RENDA INICIAL DO BENEFÍCIO

 

 

O benefício de aposentadoria por invalidez será pago integralmente, 100%, ao segurado, usando como base de cálculo o salário de benefício do segurado. Poderá haver um acréscimo de 25% do valor no caso do segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa em razão da invalidez, sendo que tal benefício cessará com a morte do segurado, não passível de incorporação ao benefício de pensão por morte, ou seja, com a morte cessa a causa da concessão9.

 

 

2.4 RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO

 

 

O segurado após a concessão da aposentadoria por invalidez poderá passar por perícia administrativa de dois em dois anos, a qual ficará a cargo do INSS convocar o segurado para o comparecimento, sendo que poderá ainda o segurado ser convocado para processo de reabilitação profissional e a tratamento gratuito para se recuperar, não sendo obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico e transfusão de sangue.

Se o INSS entender que após estes procedimentos o segurado estiver apto ao labor, concederá alta médica ao segurado, o qual terá seu benefício cessado, sendo que poderá recorrer para o âmbito judicial para reavaliação da situação10.

O segurado na recuperação da capacidade para o trabalho poderá ser submetido a tratamento oferecido pelo INSS, o que facilita na reinserção do segurado no mercado de trabalho, exercendo suas funções, ou seja, neste momento o INSS demonstra seu lado social.

 

 

 

 

3 AUXILIO DOENÇA

 

 

3.1 CONCEITO

 

 

 

Segundo o artigo 59 da Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS): “O auxilio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.

 

3.2 PERÍODO DE CARÊNCIA E DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

 

 

Existem requisitos legais para a concessão do benefício em questão, pois ao segurado que está impedido temporariamente de desenvolver suas funções laborais habituais por motivo de doença, e for contribuinte ativo, ou estiver na carência.

A carência será considerada, conforme especificação a seguir:

  • em limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;

  • por até 12 meses após o último pagamento das contribuições mensais (exceto facultativo(a) ou após cessar o benefício por incapacidade. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 meses se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado  e/ou  poderão ser acrescidos de mais 12 meses para o trabalhador desempregado, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

  • até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

  • até 3 meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas;

  • até 6 meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.11

Caso o contribuinte estiver contribuindo regularmente, ou estiver nos períodos de carências supracitados, terá o direito de pleitear o Auxílio Doença após 15 dias consecutivos incapacitados temporariamente para exercer sua atividade laboral, ou seja, é a empresa que responde pelos primeiros quinze dias de afastamento do empregado, sendo que a partir do décimo sexto dia, o empregado passará por perícia médica realizada administrativamente no INSS, e caso concedida se afastará temporariamente.

 

 

3.3 RENDA INICIAL DO BENEFÍCIO

 

 

O segurado, caso receba a concessão do auxílio doença, receberá 91% do salário que é registrado, ou seja, que consta de sua CTPS, por ocorrer à presunção do desconto previdenciário a cargo do empregado, que varia de 8% a 11%, compensando desta forma a não contribuição do segurado em gozo do benefício12.

 

 

 

3.4 RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO

 

 

O médico perito é que analisará se o segurado possui ou não capacidade para retornar o trabalho, sendo que o benefício cessará nos seguintes casos:

  1. com restabelecimento do segurado e recuperação da capacidade laboral;

  2. com a conversão em aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente de qualquer natureza; neste caso, deverá ocorrer sequela que implique a redução da capacidade para no trabalho que exercia habitualmente;

  3. com habilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência após o processo de reabilitação.13

 

 

 

4 AUXÍLIO ACIDENTE

 

 

4.1 CONCEITO

 

 

O auxílio acidente é diferente do auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos quais prevêem o ressarcimento salarial do segurado, enquanto que no primeiro o caráter é meramente indenizatório para aquele segurado que foi prejudicado em razão de sua redução da capacidade laborativa que se tratam das atividades que desempenhava quando do acidente, o qual resultou a consolidação das lesões, sendo comprovado o nexo causal entre lesões e acidente.

As lesões terão que reduzir a capacidade do segurado em desempenhar a função, não fazendo menção a lei em termos de grau desta lesão, podendo ser mínimo, bastando que se comprove a redução da capacidade para o trabalho exercido14.

 

 

4.2 PERÍODO DE CARÊNCIA E DATA E INÍCIO DO BENEFÍCIO

 

 

O auxílio acidente, diferentemente dos demais benefícios concedidos pelo INSS, independe de carência, sendo o valor calculado referente à indenização de 50% do salário que deu início ao auxílio doença, corrigido até o mês anterior do início do auxílio acidente, sendo possível ser inferior ao salário mínimo por se tratar de caráter indenizatório e não de contribuição.

O início deste benefício ocorrerá a partir do dia seguinte em que o segurado deixar de receber o auxílio doença que se trata de temporário, e realmente ficar caracterizada a consolidação das lesões, não sendo necessária a carência mas exigindo que a pessoa seja segurado perante o INSS de pelo menos um dia.

 

4.3 RENDA INICIAL DO BENEFÍCIO E ESTABILIDADE

 

 

A estabilidade do funcionário após a alta do INSS é de 12 meses para os segurados que sofreram o acidente no trabalho, sendo que para acidente de qualquer outra natureza não possui estabilidade no emprego após a alta dada pelo INSS15.

Será pago ao segurado 91 % da renda, sendo levado mesmo em consideração o mínimo do piso que é de um salário mínimo e teto previdenciário.

 

 

4.4 RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO

 

 

O auxílio acidente cessará quando da capacidade para o trabalho do segurado, se não houver a recuperação será transformado em aposentadoria por invalidez, haverá uma terceira opção, pois se for comprovado que a sequela está expressa e taxada no Anexo III do Decreto 3.048/99, a lesão que implique em redução da capacidade para o labor que exercia com habitualidade, receberá o segurado o auxílio acidente, mas será o segurado submetido a tratamento médico, que se chama processo de reabilitação profissional, o qual é oferecido pelo INSS, para que seja verificado por uma junta médica do INSS, se este segurado sequelado pode exercer outro tipo de função, que irá lhe garantir a subsistência, e se não for recuperável será aposentado por invalidez16.

Para que o benefício do segurado seja transformado em aposentadoria por invalidez, haverá necessidade da sequela ou lesão constar da listagem que está no Decreto supracitado, sendo que o segurado poderá retornar a exercer uma função laboral que não será a anterior, devido a sequela suprimir esta capacidade, sendo que para este caso o segurado receberá o auxílio acidente como complemento de seu salário.

 

 

5 DA PERÍCIA MÉDICA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL

 

 

5.1 IMPORTÂNCIA

 

 

A perícia médica é na realidade o tema principal deste trabalho, o qual visa discorrer sobre o assunto de forma a esclarecer o quão prejudicial ela poderá ser se realizada de forma errada ou viciosa.

A perícia médica é utilizada pelo INSS, no âmbito administrativo, e na Justiça Federal, no âmbito Judicial, para apurar se o segurado realmente está incapacitado ao labor perante a doença que possui.

Muitas são as críticas que envolvem este tema, pois o segurado quando solicita o benefício perante o INSS, porque está incapacitado temporariamente ou permanentemente para o trabalho, apresenta, sendo requisito exigido pelo INSS, o laudo do seu médico, na maioria dos casos especialistas na doença do Segurado.

O laudo médico que o segurado traz consigo, emitido por médico que faz seu tratamento, solicita o benefício para o segurado e descreve a doença, com o CID pertinente ao caso, o qual esclarece ainda se a doença é temporária ou permanente.

Em tese, se o segurado já apresentou laudo médico perante o INSS, receitas e exames que identificam o período necessário de afastamento, e se tem que ser ou não aposentado, qual o motivo de realizar nova perícia

Segundo o INSS, as perícias são realizadas para evitar fraudes, como é muito corriqueira no longo da existência do Instituto, e com a reavaliação do segurado novamente se inibe novas tentativas de tais fraudes.

 

 

 

 

 

 

5.2 COMO FUNCIONA A PERÍCIA MÉDICA PERANTE O INSS

 

 

perícia médica é uma atividade realizada no INSS para verificação com diversas finalidades médicas que serão utilizadas administrativamente para caracterização ou não, conforme a legislação vigente no momento, do direito a um benefício, dentre elas: a verificação da incapacidade laborativa consequente a traumas ou doenças para a concessão de benefícios por incapacidade; a verificação da invalidez para a concessão de benefícios assistenciais; a verificação do enquadramento da doença de que o examinado é portador em várias situações de direito a benefícios fiscais, tais como isenção de pagamento de imposto de renda para aposentados.

É de competência exclusiva de um médico concursado e treinado internamente, que deve possuir conhecimentos de legislação previdenciária. É uma especialidade médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, fazendo parte da especialidade de "Perícia Médica e Medicina Legal", que abrange outros tipos de perícias além da perícia previdenciária (como perícia criminal de lesões corporais).17

A relação entre o médico e o segurado difere da relação médico-paciente ordinária, pois a sua atividade objetiva a diagnosticar e comprovar os sinais e sintomas apresentados e emitir parecer acerca de sua capacidade de trabalho considerando a atividade e o emprego do segurado, sem qualquer apresentação de tratamento da doença. Outras atividades comuns na perícia médica são:

  1. visitar o segurado em casa quando impossível seu deslocamento a uma agência da Previdência Social para realizar o exame médico pericial;

  2. vistoriar as empresas para confirmar nexo técnico e para fins de aposentadoria especial;

  3. visitar o segurado no hospital, quando internado, para o exame médico pericial;

  4. participar como médico perito assistente do INSS em exames periciais judiciais de segurados quando o órgão é réu;

  5. eventualmente fazer o exame em empresas conveniadas ao INSS.18

O médico-perito depois de realizar o exame pericial, preenche o laudo de perícia médica, atualmente de forma informatizada pelo Sistema de Avaliação de Benefícios por Incapacidade, SABI, sendo que o resultado da perícia será enviado posteriormente ao segurado, pelos correios, informando se há ou não incapacidade laborativa, há ou não invalidez permanente, se enquadra ou não na situação de direito etc.

Cabe lembrar que a constatação da incapacidade depende da gravidade da doença ou lesão e também da atividade e emprego do segurado. Exemplo: uma epilepsia impede o trabalho de um motorista profissional, mas pode não ser incapacitante para um trocador de ônibus ou um trabalhador administrativo.

Não basta haver uma doença, deve haver uma incapacidade causada pela doença para o trabalho atual do segurado.

No caso da verificação da incapacidade para fins de concessão de benefícios por incapacidade, o perito médico tem cinco possibilidades de conclusão de seu exame:

  1. não há incapacidade para o trabalho;

  2. há incapacidade por um prazo definido, ao fim do qual o segurado deverá retornar ao trabalho ou, se ainda se sentir incapacitado, solicitar nova avaliação pericial em exame de prorrogação ou pedido de reconsideração, de acordo com a data desse requerimento;

  3. trata-se de incapacidade por doença ou lesão de evolução prolongada e incerta, devendo ser reexaminado após um prazo de 2 anos;

  4. há incapacidade definitiva para a atividade usual, sendo encaminhado para a reabilitação profissional;

  5. há incapacidade definitiva oniprofissional, devendo ser aposentado por invalidez - nesse caso, há previsão legal para reexames periciais a cada 2 anos para verificação da persistência da incapacidade que motivou a aposentadoria.19

Se o segurado discordar do resultado do exame poderá apresentar requerimento de reconsideração, recurso administrativo, ou ingressar diretamente com uma açãoprevidenciária em desfavor do INSS.

 

 

5.3 DEFICIÊNCIAS

 

 

Muitas são as reclamações que são feitas pelo segurado ao passar por uma perícia médica perante o INSS, sendo uma das principais, que o Médico não examinou o paciente, ou se quer ouviu suas queixas, e que em momento algum analisou seus exames apresentados.

Trata-se de muitas reclamações, as quais não são casos isolados, mas de acordo com a própria ouvidoria da autarquia, mais de 80% dos casos, o que podemos verificar que os médicos que prestam serviços para a autarquia são tendenciosos na emissão de seu parecer em relação ao segurado.20

Percebemos que o perito possui várias atividades perante o desempenho de suas funções quanto a perito, como já devidamente esclarecido no tópico anterior, mas não está incluso nestas funções julgar a legislação, e sim reconhecer a doença e relatar se a mesma prejudica o labor do segurado, sendo que atualmente quem concede o benefício ou não ao segurado é o medico perito que analisa se o segurado é apto ou não ao desempenho de suas funções, mas tal decisão não engloba somente a sua especialidade de médico, mas também a legislação previdenciária, sendo que percebemos que o médico está sendo “um pouco juiz”, ou seja, médico perito é para avaliar a doença, e se permite o labor do segurado ou não, deferir benefícios não lhe compete.

Ora, se médicos comprometidos com a Justiça concedem benefícios negados pelo INSS, salta aos olhos a responsabilidade da autarquia, o erro culposo ou doloso, ou mesmo o despreparo do agente que gerou dano ao beneficiário. Sem adentrar no mérito médico, acredita-se que a divergência entre laudos da autarquia e dos médicos do juízo não advenham de discussão na doutrina médica acerca de ser ou não, determinado evento, doença, invalidez etc. Parece, sim, que por algum motivo os exames do INSS carecem de qualidade, mas com a finalidade de negar a concessão do benefício ao segurado, e com este resultado gerar mais receita para a instituição.

 

5.4 A RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE

 

 

A relação que trataremos neste tópico e brevemente, se trata de quando o segurado do INSS está doente e procura um médico especialista ou não para que lhe dê um diagnóstico de seus sintomas. Nesta consulta o segurado tenta passar o máximo de informações possíveis e presumidamente verdadeiras sobre aquilo que o aflige para posterior diagnóstico.

O médico que atende o segurado neste primeiro momento é tratado pela doutrina como médico assistencialista, ou seja, um amigo, uma pessoa que poderá aliviar ou fazer cessar seu sofrimento, sendo que tais médicos assistencialistas atendem o segurado, solicita exames complementares, e no retorno ao consultório médico é lhe dado um diagnóstico, e posteriormente um tratamento que irá curar o segurado, ou o alívio de seus sintomas21.

A relação médico-paciente possui uma cooperação mútua, sendo que a medicina age em favor do paciente, o tratando de suas enfermidades, lhe oferecendo a cura, ou lhe oferecendo o tratamento para alívio.

Temos nesta situação, uma relação harmônica entre médico-paciente, pois aqui o médico assistencialista atende o segurado com um único intuito, o de curá-lo, ou lhe passar um tratamento que lhe trará uma vida mais digna e forma de conviver com a doença confortavelmente, o olhar aqui, é clínico do médico assistencialista, pois prescreverá ao segurado o necessário para curá-lo ou no caso em que não há cura que o faça sobreviver de forma justa e digna com a enfermidade, não mediando esforços no momento de prescrever medicações, tratamentos e afastamentos do labor, pois busca a cura, ou melhor, convívio do segurado com a enfermidade22.

 

 

5.5 A RELAÇÃO MÉDICO PERITO-PERICIADO

 

 

Neste momento falamos do médico perito e o segurado, relação esta muito diferente da relação citada no tópico anterior, pois a única semelhança é de que os sujeitos da relação são os mesmos.

O médico perito neste momento não exerce o papel de médico assistencialista, ou seja, não irá atender o segurado para lhe fornecer um diagnóstico, e muito menos um tratamento que lhe trará a cura ou amenizará os sintomas da doença diagnosticada. Neste momento o médico perito representa o INSS, sendo que o segurado que está em dia com suas contribuições ou na carência delas, procura a entidade para requerer um dos benefícios já elencados neste trabalho.

Para esclarecer melhor a situação, o segurado após passar pelo médico assistencialista, recebe um diagnóstico, um tratamento e um laudo o qual relatará se aquela doença diagnosticada impede que o segurado exerça suas atividades temporariamente ou definitivamente. Resumindo, o médico do segurado irá lhe dizer claramente deve-se afastar do emprego para um período de tratamento, o qual será suficiente para cura de sua doença, ou se aquela doença não lhe permite permanentemente e definitivamente exercer seu labor.

Após o recebimento pelo segurado deste diagnóstico e com toda a documentação que comprove o mesmo mais o laudo médico emitido pelo médico assistencialista, o segurado entrará com o pedido de afastamento perante a empresa que trabalha, a qual lhe fornecerá 15 dias pagos pela mesma, e sendo necessário mais dias encaminhará o segurado para o INSS para requerer seu benefício administrativamente, sendo que neste momento surge a figura do médico perito.

Para que haja concessão de afastamentos ou aposentadorias por invalidez de segurados acometidos de qualquer tipo de enfermidade é requisito que o segurado passe por uma pericia médica dentro da instituição do INSS, ou seja, por um médico perito concursado para a função e treinado para a concessão ou não do benefício pleiteado pelo segurado.

Após o término dos 15 dias de afastamento concedidos pela empresa, o segurado para continuar afastado deverá, em tese, procurar o INSS, solicitar o benefício o qual automaticamente receberá seu agendamento da perícia que se submeterá, com data, local e horário de comparecimento, e será informado da documentação a ser apresentada para o médico perito.

O médico perito, não faz o papel do médico assistencialista, mas seu papel é exclusivamente o de analisar se o segurado está ou não acometido da enfermidade relatada pelo médico assistencialista, verificar os exames e examinar o segurado, surgindo aqui uma relação entre segurado e médico perito de desconfiança.

O médico perito na realização e conclusão da perícia, seja administrativa ou judicial, não interessará o diagnóstico apresentado pelo segurado, a ênfase dada neste momento será a incapacidade; ou seja, identifica aquilo que o segurado apresenta, os sinais, e aquilo que diz sentir, os sintomas, e verificam se esses dois fatores relacionados a profissão exercida pelo segurado o impedirá de exercê-la, concluindo se o segurado está incapaz para o trabalho ou é capaz de exercer suas atividades laborativas mesmo sendo portador da enfermidade avaliada.

 

 

5.6 A PERÍCIA MÉDICA E O ESPECIALISTA E A RESPONSABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

 

 

A diferença entre o médico assistencialista, que é o que faz o diagnóstico do segurado e trata sua enfermidade, e o médico perito que avaliará se aquela enfermidade deixa o segurado inapto provisoriamente e permanentemente para o exercício de seu labor, o que traz muitas insatisfações aos segurados, que não entendem esta diferença e acaba por gerar vários problemas na atuação de cada profissional.

Entendemos que os papéis aqui de cada médico são diferentes, e já foram explanados devidamente, mas o exercício da função do médico perito é que vem sendo questionado pelo segurado, pela sociedade e pela lei, pois muitos são os descasos e irregularidades cometidos pelos peritos na realização de suas atribuições de perito.

São muitos os segurados que não possuem patologias que são dignas de concessão de benefícios pelo INSS, segurados estes que forjam sintomas, doenças, exames para deixarem de exercer seu labor e se beneficiarem de um benefício que por lei não possuem direito, e é por conta destes segurados que tentam forjar uma incapacidade laborativa, que se trata de um número expressivo, que respondem os segurados honestos que buscam seus direitos.

Não trataremos com maior ênfase sobre fraudes cometidas por segurados e sim daqueles segurados que verdadeiramente e de boa-fé buscam seus direitos perante o INSS.

Hoje é muito questionável se o médico perito deveria ser especialista no caso da doença do segurado que realizará a perícia para a concessão do benefício ou não.

Outro fato discutido na atualidade é se este médico perito teria que somente realizar a perícia ou se é valido que o mesmo dê o resultado para o segurado, ou seja, a palavra final de concessão é deste médico perito ou não.

O fato é que os segurados no âmbito da perícia administrativa, reclamam da atuação do médico perito na realização da perícia, e as principais queixas é de que o médico perito não examinou o segurado, não apreciou, analisou a documentação levada pelo mesmo, entre exames realizados, receitas entre outros, e simplesmente os relatos são de que o perito médico manda o segurado se sentar, pede seu documento de identidade, digita o tempo todo no computador, e informa ao segurado que receberá o resultado em casa, ou seja, não cumpre com seu papel, que é receber o segurado, o examinar, ouvir suas queixas, examinar a documentação trazida, e após toda este cumprimento de sua atividade afirmar se o segurado está apto ao trabalho ou não.

Outro fato questionado pelo segurado é que o médico perito é grosseiro, mal educado, trata mal o segurado, alguns chegam a gritar com o segurado, queixas estas que são levadas por mais de 80 % dos segurados a ouvidoria do INSS, que abre uma reclamação e nada acontece com o médico que se portou de forma errada e brusca com o segurado, mas os boatos levam a crer que o INSS treina seus peritos de formas inadequadas, pois o que visam é a não concessão de benefícios, para que não haja um aumento em suas receitas de pagamentos.23

Muito questionado é o medico perito no momento da concessão do benefício ao segurado, pois dá a palavra final, ou seja, é de sua responsabilidade conceder ou não o benefício ao segurado.

Os peritos do INSS recebem treinamento referente as leis que envolvem a concessão de benefícios, e por este motivo estão aptos a dar a palavra final ao segurado, visão esta unilateral do INSS.

A classe dos advogados muito vem questionando esta matéria, pois não basta um treinamento para que um médico entenda claramente a legislação vigente, pois a cada profissão é dado um período longo de estudo, para que se tenha o mínimo necessário de conhecimento para o devido exercício da função de perito, ou seja, haveria a necessidade de se realizar uma mudança interna no INSS, pois o médico deveria realizar a perícia, apenas constatando a doença do seu segurado e se tal doença impossibilita ou não o segurado para o exercício de suas funções.

Deveria haver um setor, dentro do INSS, que receberia toda a documentação levada pelo segurado no momento da realização da pericia, o qual receberia a conclusão do médico perito e analisaria dentro da legislação vigente e resultado pericial se o segurado em questão teria ou não direito a concessão do benefício.

Estamos tratando de uma situação que envolve a matéria Direito, a qual o médico perito não é apto para exercer sua função atrelada a conhecimentos jurídicos, pois não possui formação hábil para tanto, prejudicando o segurado.

O médico perito faz hoje os dois papéis: aplica na perícia a análise de que o segurado tem o direito ou não a concessão do benefício e a realiza a perícia em si.

O médico perito no momento da realização da perícia, verifica em seu sistema se aquela pessoa que atende está assegurada ou perdeu a carência perante o INSS, sendo que não realizará o exame pericial em caso de perda da qualidade de segurado, fornecendo em seu parecer técnico que o paciente não é segurado do INSS, e por tal motivo indefere seu benefício, criando um conflito na função prestada, pois muitos são os casos em que o INSS não reconhece a pessoa como segurado, e posteriormente a Justiça Federal reconhece o vínculo.

A perícia médica administrativa, neste caso, não foi realizada pelo médico do INSS, que ao invés de realizar o seu trabalho como médico, concluindo se a pessoa possui a doença ou não, e se a mesma é incapacitante, se deteve a analisar a parte jurídica, não sendo qualificado para tal função, tolhendo neste momento o direito do segurado de forma grosseira, pois sendo, o médico perito, apto para este serviço e não tendo realizado o serviço para qual realmente era apto.

A especialidade do médico perito é alvo de muitas reclamações perante o INSS e a Justiça Federal, ou seja, muitos dos indeferimentos, no âmbito administrativo, referentes a pedidos de benefícios para o segurado, são objetos de posteriores ações judiciais, sendo que muito se questiona na Justiça Federal sobre a especialidade destes médicos peritos.

O médico perito, atualmente, não necessita ser especialista na patologia que irá periciar, ou seja, um cardiologista perícia um segurado que possui uma perna quebrada, ou uma inflamação na coluna.

Esta situação da falta da especialidade do médico perito ocorre no âmbito administrativo e judicial também, pois o que tem se percebido é que a falta da especialidade no caso concreto de cada segurado, gera uma incontroversa no resultado da perícia.24.

A principal crítica é que o juiz que é apto para analisar a situação do segurado o faz de forma clara, específica, une todos os resultados de perícia levados ao processo, levando em consideração a perícia judicial, os documentos levados pelo segurado, e faz a seguinte análise: o segurado não pode exercer a função de carregador, mas pode exercer outro tipo de função em pé de igualdade com outras pessoas, ou seja, para uma decisão final se leva em conta o grau de instrução do segurado, e a capacidade de exercer outra atividade, pois nos dias atuais, no caso em tela, o segurado poderia ser porteiro, se esta função não dispendesse de carregar peso.

Outro critério que seria analisado neste caso é se o sabe ler e escrever, pois para o exercício de simples funções atualmente, se exige grau de escolaridade mínima, ou seja, o juiz caso entenda que falta ao segurado capacidade para exercer outro tipo de função, irá lhe conceder o benefício, pois tal segurado não está apto para outro labor levando em consideração os requisitos já supracitados.

Percebemos então, que o médico perito administrativo está cumprido função dentro do INSS, que não é sua, pois não tem conhecimento técnico para isto, não é profissional da lei, assim como um advogado não é médico, ele leva até a justiça em nome do segurado o pedido, mas se baseia nos exames, laudos médicos e pedido de realização de perícia, para fazer suas afirmações, sendo que o médico perito administrativo, desempenha não seu papel, mas a de um técnico da área de direito, não tendo conhecimento específico suficiente para isto.

Questiona-se muito a especialidade do médico perito, sendo que o ideal é que o médico perito fosse somente especialista, o qual seria designado para periciar segurados com problemas na sua área, mas existem leis que dizem ao contrário, e que permitem que os médicos não sejam especialistas nos casos em que atenderem o que traz sérios conflitos judiciais, aumentando os números de demandas nos fóruns, gerando gastos para o Estado.

 

 

5.7 LEGISLAÇÃO QUE PERMITE QUE O MÉDICO PERITO NÃO SEJA ESPECIALISTA E QUE NÃO LEVE EM CONSIDERAÇÃO O LAUDO DO MÉDICO ASSITENCIALISTA

 

 

Muito se questiona se o médico perito deve ser especialista ou não, mas o fato é que a legislação vigente permite que médicos em geral, especialistas ou não, realizem a função de perito, independentemente de atuar na sua especialidade ou não.

A Lei 3.268/1957, em seu artigo 17, prescreve que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos, ou especialidades após prévios registros de seus títulos, diplomas, certificados do MEC e prévio registro no CRM, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. Preenchendo estes requisitos os médicos estarão legalmente habilitados a laborar em qualquer área de conhecimento médico25.

A tentativa de tolher o exercício profissional do médico, limitando sua área de atuação, é considerado crime de abuso de autoridade, sendo que, para a medicina a especialidade é apenas uma presunção de capacitação, pois o mesmo possui em seu diploma a capacidade intrínseca para realização de qualquer ato médico, sendo que os conselhos de medicinas em reiteradas decisões entendem que a sistemática de especialização regula o título de especialista como uma qualificação, não atribuindo ao profissional a exclusividade do exercício profissional, conforme demonstrado CFM 19/1998 E 25/2002.

Segundo O Código de Ética Médica, CEM, em seu artigo 29, o médico responde ética, civilmente e penalmente, por qualquer dano decorrente de seus atos, podendo responder pela culpa nas modalidades negligência, imperícia e imprudência.

O Decreto 3.048/1999, em seu artigo 170, demonstra que compete exclusivamente aos servidores que trata o artigo 2º da Lei 10.876/2004, peritos médicos, a realização de exames médicos periciais para a concessão ou manutenção de benefícios e outras atividades inerentes ao Regime Geral da Previdência social, excluindo os médicos assistencialistas26.

Há uma polêmica no sentido de que o médico do trabalho ou mesmo o médico assistencialista não poderá em seus laudos entregues ao segurado colocar prazo de afastamento, pois é tido como falta de ética perante o Conselho de medicina, vejamos abaixo:

“CRM-AL (Resolução 2.061/95): considerou coerção o médico assistente determinar prazos em atestados ou laudos médicos, constrangedores ao peritos e auditores.”

“CRM-PR (Parecer 1.713/06): ao determinar capacidade ou não para o trabalho, o médico assistente age como perito de paciente próprio, infringindo o CEM, artigo 20.”

“CRM-MG (Resolução 292/08): recomenda que não se utilizem em atestados determinações previdenciárias.”

 

Para que haja uma solução unificada entre os Conselhos Estaduais de Medicina, para que se faça a mesma referência e distinção entre médicos do trabalho, assistencialistas e peritos, tramita no Conselho Regional de Medicina (CFM), aproximadamente a mais de 2 anos um projeto de resolução, Leis para a classe médica que veda o uso de expressões próprias previdenciárias, a qual obrigará os médicos não peritos, sob pena de infração ética, a se resumir em seus laudos aos aspectos médicos de seus assistidos, a qual foi publicada e aprovada por meio de Resolução 1.851/08 do CFM, reconhecendo como pontos essenciais27:


CONSIDERANDO que o médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médicos e, a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em especial, previdenciários; 

CONSIDERANDO que o médico perito é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício por incapacidade; 

"Art. 3º - Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: 

I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; 

II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; 

III - registrar os dados de maneira legível; 

IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. 

Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: 

I- o diagnóstico; 

II - os resultados dos exames complementares; 

III - a conduta terapêutica; 

IV - o prognóstico; 

V - as consequências à saúde do paciente; 

VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; 

VII - registrar os dados de maneira legível; 

VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

 

Segundo Barros Junior:

 

Na realidade das circunstâncias se firmou a patente de que somente os médicos peritos poderão determinar o tempo de afastamento laboral, bem como a decisão acerca de benefícios previdenciários, sendo infração ética infração médica do médico assistente, o simples fato de desrespeitar a referida resolução.

 

A resolução supracitada somente reafirmou o que já era reconhecido Resolução CFM 1.658/02- que em seu artigo 6º, parágrafo terceiro, previa “que o atestado médico goza de presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito”.

O papel do médico perito dentro do INSS, não é discordar do laudo do médico assistencialista, mas de avaliar se aquela patologia trazida pelo laudo é realmente incapacitante para o exercício do labor do segurado.

Tem-se colocado em dúvida o trabalho realizado por este médico perito, o qual tem demonstrado que não exerce suas atribuições como é exigido por lei, mas se excede nestas atribuições, lesando segurados em seus direitos, pois a lei protege os médicos peritos lhe respaldando contra os pareceres de médicos assistencialistas.

 

 

5.8 PERÍCIA REALIZADA NA ESFERA JUDICIAL

 

 

O segurado ao passar por todo o trâmite administrativo, e não tendo êxito, poderá se dirigir até a Justiça Federal, que será o órgão competente para julgar ações em face do INSS, e pleitear novamente o benefício que foi indeferido na esfera administrativa.

O segurado necessitará de um advogado para que faça um processo pleiteando o benefício negado pelo INSS. Há uma séria discussão no mundo jurídico, se para pleitear o benefício o segurado é obrigado a passar primeiramente pelo crivo administrativo ou não.

O assunto não faz parte deste trabalho, mas a título de esclarecimento, a doutrina é pacífica em afirmar que o segurado terá que primeiro requerer seu benefício administrativamente, sendo que a jurisprudência ainda se divide, sendo que no estado de São Paulo, os Tribunais entendem que haverá necessidade do esgotamento das vias administrativas, e os Tribunais do Estado de Minas Gerais, entendem que não há a necessidade de análise do crivo administrativo, podendo o segurado se socorrer diretamente no judiciário pleiteando o benefício a que entenda ter direito.28

Fato é que cabe ao segurado e seu patrono se informar perante a justiça de sua Cidade qual é o entendimento do Juiz responsável, e assim optar pelo caminho mais simples.

Após o segurado requerer o processo judicial passará pela perícia judicial, realizado por um médico perito, que é indicado pelo Juiz competente, que poderá ser ou não especialista na área da enfermidade do segurado, pois cabe ao patrono do segurado solicitar que a perícia seja realizada com médico especialista, e cabe ao Juiz do processo conceder ou não, uma vez que já esclarecemos neste trabalho, que não há lei que reconheça que o médico perito deve ser especialista, mas se for do livre convencimento do Juiz poderá nomeá-lo29.

A perícia é agendada e publicada a data no processo, no qual o segurado será informado por seu patrono e comparecerá com data e hora marcada, com toda documentação pertinente.

Neste momento o perito no âmbito Judicial, age de forma diferente do administrativo, pois nas vias judiciais, receberá o processo, e os quesitos a serem analisados, emitidos pelo Juiz e pelos advogados das partes, no prazo estipulado, e ainda se requerido no processo, o segurado poderá ser acompanhado na perícia do médico assistente, que é aquele que é chamado de médico assistencialista pelo administrativo.

O papel do médico perito será o de examinar o segurado, analisar os laudos, exames e receitas levadas pelos mesmos e anexos ao processo, e posteriormente responder os quesitos constantes dos autos.

Destes médicos peritos judiciais, existem poucas reclamações, pois no âmbito Judicial o Perito apenas analisa a documentação, ouve o segurado quanto às queixas, o examina e responde os quesitos fazendo uma conclusão ao final, sendo que o Juiz do processo é que irá reunir todos os fatos, laudos e conclusões periciais, os examinando e aplicando de forma que deva ser justa ao julgar procedente ou improcedente a causa30.

No âmbito judicial existem vários recursos que o segurado poderá utilizar caso não concorde com a decisão de primeiro grau, sendo a matéria de recurso analisada pelo Tribunal.

É claro que no âmbito judicial a porcentagem de reclamações são menores, haja vista que a decisão é proferida por um juiz e não por um médico perito, ou seja, o Juiz é detentor da lei, sabe como aplicá-la, via de regra, e se cometer algum equívoco, pois se trata de ser humano, sua decisão poderá ser reanalisada por outros Juízes, o que diminui em muito os erros grosseiros como não acontece na a área administrativa31.

A área administrativa é precária de atendimento e de qualificação de profissionais, enquanto na esfera judicial se tem mais cuidado com as soluções das demandas que são muitas, uma vez que o número grandioso delas é devido à condução pela esfera administrativa ser precária.

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

O trabalho elaborado visa demonstrar as deficiências da área pericial no INSS, e no Judiciário, o qual demonstra que a pessoa do segurado que necessita de um benefício perante o INSS sofre grandes decepções e muitas vezes humilhações para conseguir o benefício pleiteado.

Podemos verificar que há uma falha na realização destas perícias, com maior ênfase no âmbito administrativo, o qual dá o poder de concessão do benefício pleiteado a seu médico perito, que recebe treinamento de legislação previdenciária, parecendo ser treinado para indeferir benefícios e não para avaliar se o segurado está acometido de alguma doença, e se esta doença lhe traz alguma incapacidade laborativa.

Vale ressaltar que o trabalho em questão debateu o procedimento pericial no âmbito administrativo e judicial, mas que se comprova que no administrativo os índices de reclamações são altíssimo, 80 % das reclamações que chegam à ouvidoria do INSS, e que a forma em que a perícia deve ser realizada, não é a traduzida pelo segurado.

A posição dos peritos administrativos gera atualmente para o Estado uma série de ações desnecessárias o onerando, pois se o médico perito cumprisse com seu fiel papel, seria capaz de analisar corretamente o segurado que possui o direito ou não a concessão do benefício.

A perícia realizada no âmbito Judicial possui falhas também, mas em grau mais leve, pois o perito neste caso, somente realiza a perícia, não analisa matéria de direito, ficando a cargo do Juiz do processo.

Um ponto crucial na perícia judicial é que deveria ser realizada por médico perito especialista na doença do segurado, ainda não se trata de entendimento pacificado perante os tribunais, mas alguns juízes vêm utilizando o princípio do livre convencimento e determinando que especialistas na doença do segurado realizem o trabalho, proporcionando assim um resultado ao processo mais convincente e sem vícios.

Este trabalho identifica que os advogados previdenciários precisam se unir para que mude esta situação no país, pois a perícia médica é ponto crucial de decisão para a concessão do benefício pleiteado pelo segurado, devendo a perícia estar afastada de vício, e ainda ser realizada de forma exemplar seguindo os rigores da legislação vigente, para que assim o segurado não sofra constrangimentos, humilhações e tenha seus direitos resguardados.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

ARRAIS ALENCAR, Hermes. Benefícios previdenciários. 2. ed. São Paulo: Leud, 2006.

 

 

DE ALMEIDA BARROS JUNIOR, Edmilson. Direito previdenciário médico. 2. Ed. São Paulo: editora Atlas S.A. 2012.

 

 

DE SOUZA, Peterson. Perícias médicas previdenciárias. 2. ed. São Paulo: Imperium, 2014.

 

 

FERREIRA DOS SANTOS, Marisa. Direito previdenciário, 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.v. 25.

 

 

HOVART JUNIOR, Miguel. TANACA, Priscila. Resumo de direito previdenciário. 2. Ed. São Paulo. Quartier Latin, 2005. V. 17.

 

 

Previdência social. Disponível em:. Acesso em: 18 ago. 2014.

 

 

Wikipédia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Per%C3%ADcia_m%C3%A9dica_no_INSS)> Acesso em 18 ago. 2014.

 

 

1ARRAIS ALENCAR, Hermes. Benefícios previdenciários. 2. ed. São Paulo: Leud, 2006. p. 40.

2FERREIRA DOS SANTOS, Marisa. Direito previdenciário, 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.v. 25. p.20.

3HOVART JUNIOR, Miguel. TANACA, Priscila. Resumo de direito previdenciário. 2. ed. São Paulo. Quartier Latin, 2005. v. 17. P.46.

4 ARRAIS ALENCAR, Hermes. Benefícios previdenciários. 2. Ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2006. V. 1. p. 211.

 

5ARRAIS ALENCAR, Hermes. Benefícios previdenciários. 2. Ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2006. v. 1. p. 73.

6DE ALMEIDA BARROS JUNIOR, Edmilson. Direito previdenciário médico. 2. Ed. São Paulo: editora Atlas S.A. 2012. p. 36.

7 Previdência social. Disponível em: <www.previdenciasocial.gov.br> Acesso em: 18 ago. 2014.

8FERREIRA DOS SANTOS, Marisa. Direito previdenciário esquematizado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 487.

9FERREIRA DOS SANTOS, Marisa. Direito previdenciário esquematizado. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 487.

10Ibid., p. 500.

11 DE ALMEIDA BARROS JUNIOR, Edmilson. Direito previdenciário médico. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 106.

12ARRAIS ALENCAR, Hermes. Benefícios previdenciários. 2. Ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2006. v. 1. p. 216.

13 ARRAIS ALENCAR, Hermes. Benefícios previdenciários. 2. Ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2006. v. 1. p. 216.

14DE ALMEIDA BARROS JUNIOR, Edmilson. Direito previdenciário médico. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2012. p. 114.

15DE ALMEIDA BARROS JUNIOR, Edmilson. Direito previdenciário médico. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2012. p. 113.

16Ibid., p. 117.

17Wikipédia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Per%C3%ADcia_m%C3%A9dica_no_INSS)> Acesso em: 18 ago. 2014.

18 Wikipédia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Per%C3%ADcia_m%C3%A9dica_no_INSS)> Acesso em: 18 ago. 2014.

 

19 Ibid.

 

20 Wikipédia. Disponível em:Acesso em 18 ago.2014.

21DE ALMEIDA BARROS JUNIOR, Edmilson. Direito previdenciário médico. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2012. p. 57.

22Ibid., p. 58.

23 DE ALMEIDA BARROS JUNIOR, Edmilson. Direito previdenciário médico. 2. ed. São Paulo:Atlas S.A. 2012. p. 50.

 

24DE ALMEIDA BARROS JUNIOR, Edmilson. Direito previdenciário médico. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2012. p. 50.

25DE ALMEIDA BARROS JUNIOR, Edmilson. Direito previdenciário médico. 2. Ed. São Paulo: editora Atlas S.A. 2012. p. 59.

26Ibid., p. 60.

27DE ALMEIDA BARROS JUNIOR, Edmilson. Direito previdenciário médico. 2. Ed. São Paulo: editora Atlas S.A. 2012. p. 62.

28 DE ALMEIDA BARROS JUNIOR, Edmilson. Direito previdenciário médico. 2. Ed. São Paulo: editora Atlas S.A. 2012. p. 66.

29DE SOUZA, Peterson. Perícias médicas previdenciárias. 2. ed. São Paulo: Imperium, 2014. p. 110

30Ibid., p. 56

31DE SOUZA, Peterson. Perícias médicas previdenciárias. 2. ed. São Paulo: Imperium, 2014. p.243.

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Comentários e Opiniões

1) Firmina (24/02/2016 às 18:17:51) IP: 201.55.50.95
Sensacional seu trabalho Juliana. Parabéns
Tão jovem, recém formada e com super potencial!


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