JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL


Autoria:

Bruna Zanchet Klunk


Estudante do Curso de Direito no Centro Universitário Univates, 6º semestre. Oficiala de Justiça na Comarca de Guaporé/RS.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Este artigo científico aborda as problemáticas relativas à redução da maioridade penal, sua inconstitucionalidade e ineficácia.

Texto enviado ao JurisWay em 02/05/2012.

Última edição/atualização em 07/05/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

           

Em nossa legislação vigente, a maioridade penal inicia-se aos 18 anos de idade, previsão no artigo 228 da Constituição Federal, no artigo 27 do Código Penal e no artigo 104, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Essas normas preceituam o entendimento de que a pessoas menores de 18 anos não possuem desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos, e, mesmo compreendendo, não tem condições de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, adotou-se uma presunção absoluta de desenvolvimento mental incompleto, de maneira que os menores não estejam sujeitos à sanção criminal.  Pressupõe-se a incompreensão do caráter ilícito do fato praticado, não podendo, então, estarem sujeitos às sanções penais.

            Na ceara infanto-juvenil, há muitas críticas se a legislação em vigor fornece meios eficazes para a preservação e repressão das condutas desses. Diante disso, se cogita da instituição de diversas medidas repressivas, com a previsão legal e aplicação de sanções mais severas a esses infratores, e, nessa esteira, surge o tema da redução da maioridade penal.

            Há de se observar que a inimputabilidade prevista em lei não significa impunidade, tendo em vista que os adolescentes estão sujeitos à aplicação de medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais medidas se mostram eficazes para reintegrar o adolescente no meio social, entretanto mostra-se necessária a imediata implantação de programas para a efetivação dessas medidas, como, por exemplo, a liberdade assistida.

            Errôneo está o pensamento de que a inclusão dos adolescentes no sistema penitenciário será eficaz na solução dos problemas atuais. Para o efetivo combate à criminalidade infanto-juvenil é indispensável a adoção de medidas políticas, administrativas e judiciais para se proteger de forma integral as crianças e adolescentes e, não, apenas dar uma retribuição penal ao ato cometido.

            Há de se salientar que a previsão da inimputabilidade prevista na Constituição Federal constitui cláusula pétrea, não sujeita a modificações.

            Ante o exposto, a redução da maioridade penal constitui medida inconstitucional e inviável às crianças e adolescentes, haja vista a proteção que as mesmas possuem na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo-se necessário que a sociedade tome sua real posição na efetivação da proteção das crianças e adolescentes.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Bruna Zanchet Klunk) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados