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Tráfico de Pessoas - Violação aos Direitos Humanos Fundamentais


Autoria:

Hayane Brito Oliveira


Bacharél em direito no Centro Universitário Unieuro - Brasília/DF Pesquisadora na área de Direitos Humanos, autora do blog http://direitoshumanosergaomnes.blogspot.com.br/

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Resumo:

"O tráfico de pessoas é um crime de âmbito internacional, que atinge milhares de pessoas todos os anos, desrespeitando os princípios fundamentais dos seres humanos, como o direito de ir e vir, o direito à dignidade humana."

Texto enviado ao JurisWay em 13/04/2012.



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“Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidas em todas as suas formas.”

Artigo IV – Declaração Universal dos Direitos Humanos

 

 

Introdução

O presente artigo tem o intuito de abordar o fenômeno do tráfico de pessoas, e as suas vertentes, pois devido a intensificação deste crime, as políticas mundiais reconheceram a necessidade de abordagem profunda sobre este fenômeno, uma vez que, segundo o último relatório global da Organização Internacional do Trabalho – OIT[1], a estima-se que 2,4 milhões de homens, mulheres, crianças e adolescentes de ambos os sexos, são traficados para fins de exploração.

O tráfico de pessoas é fruto da desigualdade socioeconômica, da falta de educação, de poucas perspectivas de emprego e de realização pessoal, de serviços de saúde precários e da luta diária pela sobrevivência. [2]

Dessa maneira, após a ratificação do Protocolo de Palermo, em 2006, ocorreram mudanças na legislação brasileira, para que se adequasse ao que institui este documento internacional, com essas mudanças, o Brasil pôde se organizar para melhorar o enfrentamento ao tráfico de pessoas. Percebe-se ao longo do estudo, que não obstante as políticas públicas já instituídas, ainda há muito a ser feito, no que tange a atuação estatal no combate ao crime de tráfico de pessoas, inclusive, no trabalho de conscientização da população.

 

1. Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo - Evolução Histórica

O tráfico de pessoas e o trabalho escravo têm como características primordiais a restrição da liberdade da vítima, devido ao domínio de outrem sobre este, e a violação da dignidade humana, pois na maioria dos casos as vítimas são mantidas em condições desumanas.

Essa é a triste realidade e o passado de muitas pessoas, que sofrem ou já sofreram por tal lástima, pois em pleno século XXI pode-se identificar vários casos semelhantes aos que ocorreram entre meados dos séculos XVII até o XIX, quando o tráfico de pessoas para a mão de obra, era predominante e legalmente a escrava.

Observa-se a presença do tráfico de pessoas desde os mais longínquos anos, visto que a construção da sociedade brasileira teve como base a exploração de seres humanos, com a prática da escravatura. Durante o período colonial do Brasil, o índio nativo foi o principal alvo dos colonizadores para o trabalho escravo, porém a coroa portuguesa estava interessada em uma solução mais lucrativa (relata-se que os negros eram tecnicamente mais avançados que os índios brasileiros, ou seja, não precisariam passar por um processo “qualificatório”)[3] e menos burocrática, pois na época a Igreja Católica se opôs à escravização dos indígenas, porém não combateu a escravização negra.

Inclusive, a Santa Sé garantiu, por meio de bulas papais, a Portugal o domínio de territórios na África, com o objetivo basilar o da prática do comércio de escravos. Por isso, na Idade Moderna, Portugal foi reconhecido como país pioneiro da Europa a desempenhar o comércio de escravos negros. Ele foi um dos primeiros países europeus a explorar a costa da África, em meados do século XV. Ora, diante disto, os colonizadores portugueses fizeram aqui no Brasil o que já estavam acostumados a fazer, traficar mão de obra estrangeira, principalmente a africana, o que desencadeou o denominado Tráfico Negreiro.[4]

O tráfico negreiro tornou-se uma das atividades mais lucrativas na época do comércio colonial, tendo o seu boom comercial durante a exploração da atividade açucareira, e da exploração das minas de ouro e prata, atingindo o seu apogeu no século XIX. As regiões que mais receberam escravos no Brasil, nessa época, foram Bahia e Pernambuco, local de maior concentração da produção de açúcar. [5]

Durante esse período milhões de negros africanos foram dominados, violentados e vendidos a outros países, não só para o Brasil. Eles eram acorrentados e levados aos navios negreiros, que realizavam a travessia de oceanos[6] em condições desumanas e degradantes a qualquer ser humano.

A situação do traficado e escravizado era de proporção absurda que o jesuíta italiano André João Antonil, registrou em sua obra escrita em 1711, a Cultura e Opulência do Brasil por suas Drogas e Minas, aonde afirmava que “os escravos são as mãos e os pés do senhor do engenho”, e mais adiante, “costumam dizer que para o escravo são necessários três P, a saber: pau, pão e pano” [7], ou seja, além do escravo ser explorado de diversas formas, como por exemplo, o trabalho em canaviais, trabalhos domésticos, e até sexuais, tudo que ele merecia eram apenas o castigo físico, pouca comida e algum tipo de vestimento.

Apesar de todo o liberalismo em torno da escravidão, que durou quase três séculos, principalmente por consequência de interesses econômicos, havia um pensamento de libertação do trabalho escravo e do fim do comércio escravo, formado por vários grupos sociais, como por exemplo os literatos, religiosos, políticos e pessoas do povo, que realizaram o movimento abolicionista, e obtiveram êxito em 1888, através da Princesa Isabel que assinou a Lei Áurea em 13 de maio daquele ano, que aboliu a escravidão e que compreendia no fim do direito de propriedade de uma pessoa sobre a outra, acabando com a possibilidade de possuir legalmente um escravo no Brasil.

Porém, no Brasil a repressão ao tráfico chegou antes, em 1850 com o voto da Assembleia Geral do Rio de Janeiro que instituiu a Lei Eusébio de Queiroz, que proibiu o tráfico negreiro e estabeleceu punições para os infratores, mas estima-se que o tráfico negreiro transportou quase 4 milhões de negros da África, durante os três séculos da escravidão[8], e mesmo após a abolição da escravidão com a criação da Lei Áurea em 1888, a situação dos escravizados continuou em extrema precariedade, pois o governo brasileiro não ofereceu qualquer suporte a estas pessoas.

Portanto, diante do passado dos africanos traficados e escravizados no território brasileiro, supostamente deveríamos afirmar que estas práticas desumanas de mão de obra não ocorrem atualmente, porém conforme pesquisas pode-se concluir que esta prática não foi abolida por completo, foi simplesmente disfarçada, mediante falsas promessas de trabalho no Brasil, ou no exterior, e outras formas de aliciamento.

 

2. Conceito de Tráfico de Pessoas

O Tráfico de Pessoas é um fenômeno de âmbito internacional, que requer respostas de igual dimensão, para prevenir e controlar tanto a oferta quanto a demanda por serviços prestados pelas vítimas. No mundo todo, especialmente em países em desenvolvimento, centenas de homens, mulheres e crianças são traficados ilegalmente. Em geral, atraídos pela expectativa de um trabalho bem remunerado em outros países, geralmente aqueles mais ricos, conforme estudos realizados no PNEFP.

A maior parte das vítimas são mulheres e crianças, que são recrutadas por falsos anúncios, catálogos de noivas enviados pelo correio ou encontros casuais. No caso das crianças, muitas são forçadas, vendidas à escravidão sexual por famílias pobres, ou até raptadas para o tráfico e exploração. A questão de gênero tem um forte componente nesse crime. Mas não é o único. Como um todo, questões sociais, econômicas, falta de oportunidades também são ingredientes do tráfico internacional de pessoas, um crime que põe em risco os direitos humanos fundamentais.[9]

A definição atual e internacionalmente reconhecida, que temos sobre o que vem a ser o crime de tráfico de pessoas, foi consolidada no Protocolo das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição ao Tráfico de Pessoas, especialmente mulheres e crianças, mais conhecido como Protocolo de Palermo, que segundo o artigo 3º, a expressão “tráfico de pessoas” significa:

a) [...] o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração.A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, os trabalhos ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos. [grifo nosso]

b) o consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea ‘a’ do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos da alínea ‘a’;

c) o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão consideradas “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea ‘a’ do presente Artigo;

d) o termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

Por oportuno, destaque-se ainda que o tráfico tem obrigatoriamente, como fator incidente, a exploração da pessoa sob algum meio de ameaça, coerção, fraude, engano, abuso de poder, ou qualquer outra forma, ressaltando que o consentimento da vítima é irrelevante.

Se tratando de um crime que comercializa pessoas, este delito se beneficia de lucros bilionários na exploração de uma mão-de-obra vulnerável, como fator de produção na clássica dinâmica oferta e demanda. [10]

A definição de tráfico de pessoas é um desafio para a elaboração de documentos internacionais, uma vez que surgem novas modalidades deste fenômeno, visto que este não só apresenta diversos meios de ser praticado, como também congrega vários fins aos quais se destina, tais como o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, para fins de remoção de órgãos e também para fins de exploração do trabalho, ou seja, da servidão, escravização e trabalhos forçados, de uma maneira geral, conforme expõe o Relatório do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (p. 21).

2.1. Para fins de Exploração Sexual

Ainda de acordo com as filosofias kantianas sobre a dignidade humana, pode-se destacar um entendimento fundamental para se entender melhor o valor da pessoa humana, e não como “objeto” comercial, a saber ipisis literis:

“[...] Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela a dignidade... Esta apreciação dá pois a conhecer como dignidade o valor de uma tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo o preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir a sua santidade”.[11]

Dessa forma, entende-se do trecho extraído que ninguém deve se submeter, a situação de objeto, aonde haveria a possibilidade de ser posto “à venda”, se não for de sua vontade, como no caso da prostituição[12], mesmo porque na legislação penal brasileira, e em alguns países, a prostituição, em si, é considerada indiferente ao direito penal, ou seja, é um fato atípico à legislação penal. Porém, embora o comportamento de se prostituir seja atípico, conforme afirma o ilustrado Rogério Greco, “a lei penal reprime aquelas pessoas que, de alguma forma, contribuem para a sua existência, punindo os proxenetas, cafetões, rufiões, enfim, aqueles que estimulam o comércio carnal seja ou não como finalidade de lucro.”[13]

De acordo com o relatório do PNETP:

“A questão da desigualdade de gênero na relação de poder entre homens e mulheres é um forte componente no crime do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, pois as vítimas são, na sua maioria, mulheres, meninas e adolescentes. Uma pesquisa realizada pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), concluída em 2009, indicou que 66% das vítimas eram mulheres, 13% eram meninas, enquanto apenas 12% eram homens e 9% meninos.”[14]

A PESTRAF - Pesquisa sobre o Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil, única pesquisa de abrangência nacional sobre o tema, mapeou 241 rotas de tráfico interno e internacional de crianças, adolescentes e mulheres brasileiras, indicando a gravidade do problema no país. Realizado 2002, a Universidade de Brasília (UnB) e a Cecria (Centro de Referência, Estudos e Ações sobre a Criança e Adolescente), com a ajuda de organizações não-governamentais, desenvolveram uma pesquisa a fim de entender como esse crime se dá no Brasil.[15]

Segundo este estudo, as regiões mais atingidas são a Norte e a Nordeste. Goiás é o Estado que registra o maior número de menores aliciados. "A rota do tráfico é o caminho da pobreza no Brasil", conclui Eloísa. O país que mais recebe brasileiras é a Espanha, seguida pela Holanda, Venezuela, Itália, Paraguai e Suíça. As vítimas têm entre 13 a 25 anos, moram em bolsões de miséria, em geral são mães solteiras e atuam pela necessidade de sustentar a família. As menores de idade, na sua maioria, são traficadas internamente ou então enviadas a países que fazem fronteiras com o Brasil. Já as que possuem mais de 18 anos vão para a Europa, Estados Unidos, Oriente Médio ou Ásia.

Estas vítimas são recrutadas por aliciadores, geralmente brasileiros, que prometem empregos de dançarina, empregada doméstica, babá ou recepcionista de boate no exterior, ganhando em dólares ou euro. Mesmo as que sabem que vão ter que se prostituir, decepcionam-se com as condições de trabalho, o endividamento, os maus-tratos e a coerção. "Muitas vão iludidas em relação ao tipo de trabalho, mas todas vão iludidas quando se trata de escravidão. Ninguém espera por isso", explica Débora Giannico, assessora da defesa da cidadania do Escritório de Combate e Prevenção ao Tráfico de Seres Humanos do Estado de São Paulo.[16]

Na legislação penal brasileira, este crime é reconhecido nos art. 231 e 231-A do Código Penal alterados pela Lei nº 12.015, de 2009, nas modalidades Tráfico internacional e interno de pessoa para fim de exploração sexual, conforme se observa:

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o  A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

 

Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o  A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Atualmente no Brasil, 36 pessoas cumprem pena por tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, sendo que 25 são homens e 11 são mulheres, enquanto no crime de tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual, 16 pessoas cumprem pena, destes, 12 são homens e 4 são mulheres. [17]

2.2. Remoção de Órgãos

O tráfico de pessoas para fins de remoção de órgãos é um crime mais complexo do que as outras formas, pois além da organização ilícita, que normalmente há por trás do crime de tráfico de pessoas, esta envolve profissionais qualificados e instituições de saúde de considerável aparato tecnológico. Nesse tipo de crime, observa-se que o perfil de suas vítimas são, geralmente, pessoas com bom estado de saúde e jovens.[18]

Não há tipificação deste crime no Código Penal brasileiro, a matéria está disciplinada, na legislação brasileira, somente pela Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, intitulada Lei de Remoção de Órgãos, cujos artigos 14, 15 e 17 abordam a comercialização e tráfico ilícito de órgãos, senão vejamos:            

“Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.”

 

“Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação”.

 

“Art. 17. Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa”.

Este é um crime organizado que extrai órgãos de seres humanos para compra e venda ilícita, no denominado “mercado negro”, atingindo dimensões, em maioria, internacionais, pois sempre haverá alguém em situação extrema, com algum parente em certas condições delicadas de saúde, que estão dispostos a pagar qualquer quantia para salvar um ente querido, sem se sequer saber que a solução de seu problema, veio de um caso trágico de exploração de outrem. Conforme trecho extraído do Relatório Final de Execução do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (p. 25), fica retratado um caso nacional, de repercussão internacional:

Um dos casos mais relevantes ocorridos no país acerca do assunto, ocasionou a chamada “Operação Bisturi”, uma investigação realizada pela Polícia Federal (PF), ocorrida em dezembro de 2003, no Recife. O comprador: um dos maiores pólos médicos do mundo, em Durban, na África do Sul. Os fornecedores: moradores da periferia do Recife. O valor: até US$ 10 mil por unidade. O produto: rins humanos. Esse é o resumo do maior caso de tráfico de pessoas para fins de remoção de órgãos no Brasil, descoberto pela Polícia Federal, que prendeu 11 pessoas, inclusive dois israelenses. A ação transformou em inquérito uma das mais temidas lendas urbanas, a da máfia de retirada de órgãos humanos.

A PF realizava a investigação há nove meses, sendo que o esquema, que funcionava há pouco mais de um ano, consistia em aliciar doadores na periferia do Recife e levá-los até a África do Sul. Lá era realizada a retirada de um dos rins; antes, porém, eles faziam exames em uma clínica recifense, que atestava a boa qualidade do “produto”. Pelo menos 30 pernambucanos venderam o rim à quadrilha e a polícia sul-africana também prendeu três suspeitos.

Este esquema relatado, só foi descoberto por meio da denúncia feita por um homem que iria vender um de seus rins, mas que desistiu antes da viagem. A testemunha contou à polícia o que “depois de uma súbita viagem, os doadores, pobres e desempregados, compraram caminhões ou montaram pequenos negócios”, relata. Muitos dos que venderam o rim tornaram-se aliciadores e recebiam comissão de R$ 8 mil. Os aliciadores possuem um esquema, aonde “só eram aceitos candidatos indicados por doadores anteriores, para manter a segurança”, como detalha o Coordenador Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Ricardo Lins. Relata-se, ainda, que o número de pessoas interessadas em vender o rim cresceu tanto, que os agenciadores, a certa altura, baixaram pela metade o valor pago.[19]

Essa prática está se tornando mais comum devido à disponibilidade de pessoas para que ocorra este delito, visto que muitas pessoas de condições precárias de vidas, acham que não tem outra saída, a não ser esta, comercializar os próprios órgãos vitais. Além do mais, o déficit de vigilância e das normas é um fator contribuinte para o aumento deste crime, bem como o alto nível de dificuldade nas investigações, pois assim como ocorre nas outras formas de tráfico de pessoas, as vítimas são sempre coagidas e ameaçadas.    

2.3. Trabalhos ou serviços forçados

Primordialmente, destaca-se o artigo 2º da Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, instituída em 1930, pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (nº 29):

§1. Em conseqüência da presente Convenção, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” designa todo trabalho ou serviço exigido a um indivíduo, sob a ameaça de uma pena qualquer, e para o qual esse indivíduo não se oferece voluntariamente; [grifo nosso]

§2. No entanto, em conseqüência da presente Convenção, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” não compreende:

a)  Todo trabalho ou serviço que se exija em virtude das leis sobre o serviço militar obrigatório e que tenha um caráter puramente militar;

b) Todo trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadãos de um país que se governe plenamente por si mesmo;

c)  Todo trabalho ou serviço que se exija de um indivíduo em virtude de uma condenação pronunciada por sentença judicial, na condição de que este trabalho ou serviço se realize sob a vigilância e controle das autoridades públicas e que o dito indivíduo não seja cedido ou posto à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

d)  Todo trabalho ou serviço que se exija em casos de força maior, como guerra, sinistros ou ameaça de sinistros, tais como incêndios, inundações, fome, tremores de terra, epidemias  violentas, invasões de animais, de insetos ou de pragas vegetais, e em geral, em todas as circunstâncias que ponham em perigo ou ameacem pôr em perigo a vida ou as condições normais da existência de toda ou parte da população;

e) Os pequenos trabalhos comunais, ou seja, os trabalhos realizados pelos membros de uma comunidade em benefício direto da mesma, trabalhos que, conseqüentemente, podem considerar-se como obrigações cívicas normais dos membros da comunidade, com a condição de que a mesma população ou seus representantes diretos tenham o direito de pronunciar-se sobre a necessidade destes trabalhos.

Conforme definido nas convenções da OIT sobre o assunto, o trabalho forçado representa grave violação de direitos e restrição da liberdade humana, não pode simplesmente ser equiparado a baixos salários ou a más condições de trabalho. Tampouco cobre situações de mera necessidade econômica, por exemplo, quando um trabalhador não tem condições de deixar um posto de trabalho devido a escassez, real ou suposta, de alternativas de emprego. Outrossim, a definição da OIT de trabalho forçado tem dois elementos básicos: trabalho ou serviço imposto sob ameaça de punição e aquele executado involuntariamente. [20]

O trabalho forçado tem como característica basilar a falta de consentimento, ou involuntariedade no serviço prestado.

De acordo com as situações analisadas pela OIT, para se manter um trabalhador nessas condições, vários fatores podem interferir, havendo punições de natureza psicológica, as quais, por exemplo, envolvem ameaças de denúncia da vítima à polícia ou a autoridades de imigração, quando sua situação de emprego é ilegal, ou, podem ainda ser de natureza financeira, como penas econômicas ligadas a dívidas, o não pagamento de salários ou a perda de salários juntamente com ameaças de demissão quando o trabalhador se recusa a fazer horas extras além do estipulado em seus contratos ou na legislação nacional. Há casos de empregadores que exigem também de trabalhadores a entrega de seus documentos pessoais para depois ameaçá-los de confisco, com o objetivo de impor trabalho forçado (OIT, 2005).[21]

Para acabar efetivamente com o tráfico, como observa o Grupo de especialistas sobre Tráfico de Pessoas, reunidos, em 2003, pela União Européia:

 “as intervenções políticas deveriam centrar-se no trabalho e serviços forçados, inclusive serviços sexuais forçados, escravidão e conseqüências do tráfico análogas à escravidão – independentemente de como essas pessoas acabam nessas situações – em vez (ou além) dos mecanismos do próprio tráfico. Os estados deveriam criminalizar qualquer exploração de seres humanos em regime de trabalho forçado, escravidão ou condições análogas à escravidão, de acordo com os principais tratados em matéria de direitos humanos que proíbem esses abusos”[22]

3. Legislação Pertinente

Após vários séculos de fortes ocorrências de tráfico de pessoas, muitos deles, desconhecidos e por consequência não contabilizados, tendo grandes migrações ocorridas entre o final do século XIX e o século XX, notou-se a necessidade da mobilização da sociedade internacional, para que em conjunto com aqueles países os quais mais traficavam pessoas, elaborassem documentos internacionais que protegessem os direitos humanos das vítimas, bem como para que fossem tomadas medidas necessárias para erradicação deste crime.

Pois bem, com o fim da Liga das Nações e a concepção da Organização das Nações Unidas, em 1921, foi constituído em Genebra o Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, tendo-se pouco mudado em relação às Convenções anteriores.[23]

Posteriormente, em 1959 o Brasil promulgou o Decreto nº 46.981, que incluiu no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção para Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, que mesmo abrangendo a denominação para Tráfico de Pessoas, se manteve com foco no tráfico para fins de prostituição.

Tendo o Brasil, ratificado o Protocolo de Palermo no ano de 2004, entrando em vigor através do Decreto 5.017 de 12 de março de 2004, necessariamente, a legislação brasileira fez algumas modificações, para que estas pudessem se adequar ao documento de âmbito internacional que acabara de assinar.

Dessa forma, com a ratificação do Protocolo de Palermo, a redação do Código Penal de 1940 que definia o “Tráfico de Mulheres” no artigo 231[24], teve a sua modificação após a Lei 11.106 de 2005, passando a ter a denominação de “Tráfico Internacional de Pessoas”[25], se adaptando ao que constava no Protocolo, abrangendo o termo para “pessoas”, generalizando para que, tanto homens quanto mulheres, poderiam ser vítimas do tráfico de pessoas, para fins de exercer a prostituição.

Porém, da definição sobre o que vem a ser o tráfico de pessoas, segundo o Protocolo de Palermo, pode-se afirmar, que o objetivo central deste, é a abrangência do crime, para não no âmbito da exploração sexual, mas sim, da própria finalidade de exploração, que se dá de várias formas, conforme destacado anteriormente, qual seja, por meio trabalhos ou serviços forçados, sexuais ou não, escravidão ou práticas similares, ou até mesmo a remoção de órgãos.

Assim, cumpre observar que a legislação penal, vem ao longo do tempo, tentando moldar-se aos documentos internacionais os quais abordam o tema tráfico de pessoas, em destaque o Protocolo de Palermo, (conforme percebe-se na alteração do artigo 231, e da instituição do artigo 231-A, que trata sobre Tráfico internacional e interno de pessoa para fim de exploração sexual, ambos com redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009, já abordados neste trabalho), no entanto, estas adequações são, por enquanto limitadas, uma vez que, enquanto os legisladores, seguindo essa linha de pensamento, não abrangerem o crime tráfico de pessoas, para quaisquer meios de exploração, a nossa legislação sempre ficará um passo atrás das conquistas internacionais neste tema.

4. Diferença entre o Tráfico de Pessoas e outros fenômenos

Conforme já afirmado, o tráfico de pessoas é um delito de difícil conceituação, pois é um crime de nível internacional, e cada país possui uma legislação diferente, costume e cultura diferentes, têm-se ainda, a desinformação feita com outros fenômenos, podendo até contribuir com este delito, mas que não se confundem.

A migração e imigração irregular estão entre os fenômenos transitórios mais confundidos com o tráfico de pessoas, mas entende-se a migração como um processo em que há o deslocamento de alguém de um local para outro, seja dentro de um mesmo estado ou país, ou de país para outro, no caso dos imigrantes. [26]

É comum migrantes entrarem nos países de destino por sua própria vontade, talvez com a ajuda de amigos ou de membros da família que ali já se encontram. Podem, entretanto, estar mais vulneráveis à exploração de trabalho forçado, sobretudo quando se encontram em situação irregular e vivem sob contínua ameaça de denúncia às autoridades e de eventual deportação.[27]

Tradicionalmente, o Brasil segue uma posição de respeito aos imigrantes, percebendo os, acima de tudo, como sujeitos de direitos, inclusive em face do reconhecimento da relação direta entre o tráfico de pessoas e a migração irregular. Nesse diapasão, foi aprovada a Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, que anistiou os estrangeiros em situação irregular no Brasil, beneficiando aquelas pessoas que deixam sua pátria e seus costumes em busca de uma vida melhor e acabam, muitas vezes, vítimas de falsas promessas e de todo tipo de exploração.[28]

Destarte, a concepção da nova Lei de Estrangeiros demonstra-se arrojada ao impor que a imigração deve ser tratada sob a ótica humanitária e que a Política Nacional correspondente deve fundar-se em medidas facilitadoras para regular os fluxos migratórios, combatendo-se práticas de xenofobia, deportações em massa, tráfico de pessoas e de migrantes e outras práticas abusivas advindas de situação migratória irregular. Ao mesmo tempo, têm-se buscado a discussão de acordos bilaterais e multilaterais de regularização e residência recíprocos, a exemplo dos recentes acordos de residência, já aprovados e vigentes, entre os Estados-membros do MERCOSUL, Bolívia e Chile (Decreto nº 6.975/2009), e da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, que à encaminha ao crivo do Congresso Nacional.[29]

Assim, apesar de o tráfico de pessoas estar inserido como um fenômeno migratório, não deve ser confundido com a migração, pois esta deve estar inserida no contexto dos direitos humanos, como caminho mais viável para a inserção do imigrante na sociedade, seguindo-se a orientação expressa nos instrumentos internacionais, como as Convenções de Viena e Genebra e a Carta das Nações Unidas.

Conclusão

Mediante todo o exposto, resta evidente que o tráfico de pessoas é um crime de âmbito internacional, que atinge milhares de pessoas todos os anos, desrespeitando os princípios fundamentais dos seres humanos, como o direito de ir e vir, o direito à dignidade humana, e as condições dignas de trabalho.

A complexidade deste fenômeno deve-se ao fato de que, o tráfico de pessoas é um crime que ocorre desde as mais antigas concepções de sociedade, conforme foi demonstrado na abordagem histórica neste trabalho, onde os superiores tinham poderes sobre os inferiores – dentro da hierarquia da sociedade, pode-se fazer a distinção deste delito atualmente com o que ocorria, por exemplo na época da escravidão, pois, atualmente não há que se falar em hierarquia para a materialização deste crime, mas sim, no aliciamento de vulneráveis, no engano, na coerção, pois estes são um dos principais fatores de incidência nas vítimas.

O tráfico de pessoas é um crime de sexo indefinido, que atinge mulheres, crianças e adolescentes, lhes retirando a integridade física e moral, por meio da exploração sexual, atingindo também homens dignos, à procura de emprego em outro país, em outra região, em zonas rurais, que se tornam vítimas por conta da mão de obra escrava ou dos serviços forçados. Atingem ainda, pessoas em nível social e econômico tão desumano, que são capazes de se deixarem induzir a vender seus próprios órgãos, alimentando o tráfico de órgãos.

 

 

 



[1] Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho – 2005. Disponível em

[2]  Plano nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. / Secretaria Nacional de Justiça – Brasília: SNJ, 2008.

[3] COTRIM, Gilberto. História Global – Brasil e Geral – 1.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1997. (p. 184)

[4] COTRIM, Gilberto. História Global – Brasil e Geral – 1.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1997.

[5] Ibid., p. 185.

[6] “Estima-se que 15% a 20% dos africanos escravizados morreram nessas viagens durante o período em que durou o tráfico negreiro. Alarmado com esses índices o padre Antônio Vieira (1608-1697) chamava esses navios de tumbeiros, pois eram verdadeiras tumbas, ou túmulos em alto mar. A chegada ao Brasil significava o fim de uma longa jornada de horror. No entanto, era apenas o início de outras tantas atrocidades que o escravo ainda teria de enfrentar.” REINALDO, Gislaine e. História Volume Único. 1. ed. São Paulo: Editora Ática, 2008. (p. 203)

[7] Ibid., p.205.

[8] Comparato afirma em seu livro que “De acordo com as estimativas mais recentes, quatro milhões de escravos africanos foram transportados pelo Mar Vermelho, mais quatro milhões pelo Oceano Índico e nove milhões pelas rotas de caravanas pelo Saara. As cifras do tráfico transatlântico variam de um mínimo de onze a um máximo de 20 milhões de escravos. A estimativa de maior aceitação entre os historiadores é a de doze a treze milhões de africanos transportados para as Américas, dos quais o Brasil teria recebido o maior contingente: cerca de três milhões e meio.” COMPARATO, Flávio Konder (2010, p. 213)

[9] Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas / Secretaria Nacional de Justiça. — 2. ed. — Brasília : SNJ, 2008. p. 39.

[10] SPRANDEL, Márcia Anita e PENNA, Rodrigo P. M. Cartilha Cooperação e coordenação policial no MERCOSUL e Chile para o Enfrentamento ao tráfico de pessoas – Informações Básicas – 1.ed. Brasília: 2009. (p. 19)

[11]SARLET apud Kant. (Tradução da obra Kant, Grundlegung.... “Kant, Fundamentos..., p. 134-135”).

 

[13] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado – 4.ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010. (p. 644). Nota: O art. 1º da Convenção para repressão ao Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, instituída em Lake Sucess, nos E.U.A, em 21 de março de 1950, e afirmada pelo Brasil em 5 de outubro de 1951, visando punir o lenocínio, assevera textualmente:

“As partes na presente convenção convêm punir toda pessoa que, para satisfazer às paixões de outrem:

1º) aliciar, induzir ou desencaminhar, para fins de prostituição, outra pessoa, ainda que com seu consentimento;

2º) explorar a prostituição de outra pessoa, ainda que com seu consentimento.”

[14] Relatório Final de Execução do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Secretaria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça. 1.ed. Brasília: 2010. (p. 23)

[15] SUMMA, Renata. Repórter Brasil. Disponível em: acesso em setembro de 2011.

[16] Ibid.

[17] TORRES e COSTA, Izabelle e Flávio. Revista Isto é.  Ed. 2189. 26.Out.2011. – Conforme dados da pesquisa realizada pela revista ‘Isto é’, “Em Brasília, um bar que é ponto de prostituição serve de hotel para meninas à espera de passaportes e documentos para embarcar para o Exterior. O local é conhecido como “Toca das Gatas”. Duas viaturas policiais circulam fazendo a ronda, mas nenhum policial desce do carro. A única abordagem feita na noite em que a reportagem de ISTOÉ visitou o local teve como alvo justamente a equipe de reportagem, considerada intrusa pelos cafetões. Uma das garotas apresentou-se como “Cintia” e confirmou que estava aguardando a chegada de documentos a fim de embarcar para a Europa. Seu destino é Portugal. Mas, para pagar a viagem – documentos, passagens e hospedagens – , ela e outras meninas devem trabalhar pelo menos seis meses como prostitutas e repassar aos “chefes” 60% do que receberem. O esquema que aliciou “Cintia” no interior de Goiás se dissemina por diversos pontos do País e é mais amplo. De acordo com o Ministério Público, conta até com a participação de policiais e servidores. “Isso ocorre por dinheiro ou pela troca de favores com os bandidos. Muitas vezes, o pagamento pela facilitação vem em forma de favores sexuais”, diz a PhD em pesquisa de criminologia, a promotora do MP do Distrito Federal, Andrea Sacco.” Disponível em: acesso em outubro de 2011.

[18] Relatório Final de Execução do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Secretaria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça. 1.ed. Brasília: 2010.

[19] Ibid., p. 25.

[20] Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT sobre princípios e direitos fundamentais do trabalho.  Uma Aliança Global contra o Trabalho Forçado. 1.ed. Brasil: 2005.

[21] Ibid., p. 6.

[22] Ibid., p. 7, apud Comissão Européia: Report of the Experts Group on Trafficking in Human Beings (Bruxelas, 22 de dezembro de 2004), p. 53.

[23] Como por exemplo, a Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Escravas Brancas, assinada em Paris em 1910, que entrou em vigor no Brasil em 1924 através do Decreto nº 16.572, o qual consistia na proteção ao tráfico de mulheres menores (aquelas com idade abaixo de 20 anos).

[24] Redação dada pelo Código Penal de 1940:

“Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a oito anos.”

[25] Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005:

“Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”

[26] BRASIL, I Prêmio Libertas: Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Série de Pesquisas e Estudos. Secretaria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça. 1. ed. Brasília: 2010. (p. 52)

[27] Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT sobre princípios e direitos fundamentais do trabalho.  Uma Aliança Global contra o Trabalho Forçado. 1.ed. Brasil: 2005.

[28] Relatório Final de Execução do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Secretaria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça. 1.ed. Brasília: 2010. (p. 37)

[29] Ibid., p. 38.

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