JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Parecer sobre a possibilidade, ou não, de veiculação dos serviços de advocacia por meio de outdoors publicitários


Autoria:

Diego Amaral De Macedo


Graduando em direito no Centro Universitário Jorge Amado. Estagiário da 7° Vara Cívil e Agrária da Justiça Federal na Bahia. Membro do grupo de iniciação científica em Direito Administrativo na Unijorge.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Algumas reflexões sobre a moralidade administrativa.
Direito Administrativo

Resumo:

Trata-se de parecer sobre a possibilidade, ou não, de veiculação dos serviços de advocacia por meio de outdoors publicitários.

Texto enviado ao JurisWay em 09/02/2012.

Última edição/atualização em 29/02/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Parecer Jurídico.

 

 

Propaganda e publicidade por advogado. Ética. Moralidade. Impossibilidade. Possibilidade desde que Sutil e Moderada. Código de Ética e Disciplina da OAB.

 

 

1          Relatório.      

 

Foi me perguntado, no dia 31 de Janeiro de 2012, na sala de aula do Núcleo de Práticas Jurídicas do Centro Universitário Jorge Amado, sobre a possibilidade, ou não, de veiculação dos serviços de advocacia por meio de outdoors publicitários.

 

2          Fundamentação.

           

De saída cumpre diferenciar propaganda e publicidade. Propaganda é o meio utilizado para expor e vender determinado produto é, pois, a exposição direta de um determinado produto com a finalidade de propiciar o maior lucro ao empresário anunciante. Publicidade já é algo mais discreto, esta sempre ligada a algum tipo de comunicação informativa, e sutilmente, faz a publicidade de um advogado ou escritório. É vedado ao advogado, individual ou coletivamente, fazer propaganda, podendo, entretanto, fazer uma publicidade sutil, condizente com a sobriedade necessária a carreira jurídica. Não é por outro motivo que o Código de Ética e Disciplina da OAB só usa vocábulo “publicidade” e, em seu artigo 28, contido no capítulo denominado “da publicidade”, especifica as características deste instituto comunicativo, vide:

 

Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

 

            Isso acontece por um fundamento muito simples. O advogado, profissional essencial à administração da justiça, não vende um produto, mas, presta um serviço de contornos muito delicados, pois, atua o causídico, individual ou coletivamente, com a justiça, com o que há de mais importante na vida das pessoas, e não deve ser rendido ao consumismo de massa buscado pelos usuários da propaganda, e, no nosso caso, os usuários de propaganda feita em outdoors.         

 

            Outdoor é um meio de propaganda utilizado comumente em margens de rodovias com grande circulação de carros e pessoas. São os outdoors grandes placas chamativas anunciando determinados produtos ou serviços.

 

Ao contrário do permitido pelo Código de Ética, o outdoor é um meio de comunicação nada discreto e moderado, por isso é proibido à veiculação de propaganda feita por advogados e escritórios de advocacia em outdoors, ou seja, é proibida a veiculação de propaganda em outdoors por não ser este tipo de propaganda compatível com a função constitucional do advogado e de seu respectivo escritório. Com esse entendimento o Código de Ética da OAB proíbe, literalmente, o uso de outdoor por advogados brasileiros, senão vejamos:

 

Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente.

 

3          Conclusão.

           

Pelo exposto, e por tudo mais que consta no princípio da moralidade e da ética que deve reger a atuação do advogado, é imperativo ser proibido à utilização de propaganda de qualquer tipo por escritórios de advocacia, devendo, entretanto, ser permitido algum tipo de publicidade, desde que esta seja sutil e moderada, condizente com a importância e seriedades necessárias ao bom desenvolvimento da profissão de advogado. Propagandas chamativas e ostensivas em outdoors quase que “vendendo à justiça” deve ser veementemente combatida e proibida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e pelo Conselho Federal da OAB, sob pena de virar a advocacia um grande balcão de negócios.

 

 

Salvador, 03 de fevereiro de 2012.

 

 

Diego Amaral de Macedo

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Diego Amaral De Macedo) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados