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Abuso do poder de polícia pela Administração Pública


Autoria:

Caio César Zampronio


Empresário, com negócio na área de Logística Jurídica, atuando no país inteiro, cursando atualmente o curso de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Texto enviado ao JurisWay em 30/10/2013.

Última edição/atualização em 13/11/2013.



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O poder de polícia é uma competência da Administração Pública que permite conter os abusos do direito individual que se revela nocivo ou contrário ao bem-estar social ou ao desenvolvimento ou à própria segurança pública.

 

            Porém, muitas vezes, esses abusos se revelam ao contrário, sendo cometidos não pelos administrados e sim pela própria Administração Pública.

            Apesar de o ato administrativo conter presunção de legitimidade (juris tantum) não é correto o entendimento de que em qualquer situação haveria a presunção dessa legalidade do ato. Tal situação é tutelada constitucionalmente.

 

            As sanções próprias do poder de polícia são a multa e outras mais graves, tais como interdição de atividade, fechamento de estabelecimento, a demolição de construção, o embargo de obra, a destruição de objetos, a inutilização de gêneros dentre outros atos necessários para manter a ordem social.

 

            Sabe-se que não é permitido à autoridade pública empregar medida mais severa para alcançar o que se pretende, ou seja, deve-se prezar pelo equilíbrio na adoção das medidas e o que está previsto em lei.

 

            Para análise do exercício de poder de polícia da Receita Federal do Brasil analisa-se o motivo da imposição de multas de seus agentes públicos a fim de identificar os limites dessa fiscalização.

 

            Por força do estabelecido na Constituição Federal, os procedimentos administrativos instaurados em face de particulares devem ser justos, à medida de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

É interessante estabelecer a diferença entre esses dois princípios, apesar de muitos juristas entenderem ser equivalentes os dois termos.  

 

A razoabilidade compreende uma aplicação da norma a um caso concreto enquanto a proporcionalidade é mais ampla e compreende além da limitação da norma, uma característica metajurídica no sentido de se adequar determinada conduta ao fim proposto, respeitando os direitos envolvidos na ocasião. 

 

            Explicando melhor, Heraldo Garcia Vitto: 

 

[...] poder de polícia do Estado compreende leis (função legislativa), atos e comportamentos de autoridades administrativas (função administrativa) [...] quando o Poder Legislativo, por meio de lei, regula a liberdade e propriedade das pessoas em geral, deve observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da segurança jurídica.[1] 

 

            E ainda: 

 

[...] Quando a lei estabelece discricionariedade desatada à Administração Pública, para que o agente público imponha ao particular penalidade administrativa, haverá vício da falta de razoabilidade da norma jurídica, porque, na prática, a sanção estaria sendo determinada pelo administrador, e não, propriamente, pela lei, indo-se de encontro a relevante princípio no Estado de Direito...Trata-se de simulacro do princípio da legalidade [...][2] 

 

            Na competência discricionária o administrador deve escolher os meios estritamente necessários para atender ao interesse público. Por consequência, o servidor público, no caso, o agente fiscal, deve optar pela situação que acarrete menor gravame ao administrado, isto é, escolher a hipótese menos gravosa à liberdade e propriedade do particular.

 

            É importante ressaltar que o ato desproporcional sempre deixará de atingir a finalidade da lei.

 

            O princípio da proporcionalidade dos meios aos fins infere que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger. A sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, assegurar o seu exercício condicionando-o ao bem estar-social.

 

            Este eventual excesso pode se apresentar pela intensidade da medida ser maior que a necessária para a compulsão do obrigado, como por exemplo, a aplicação exacerbada de uma multa ou pela extensão da medida ser maior que a necessária para obter os resultados licitamente perseguíveis. 

 

            Só poderá reduzir esses direitos individuais quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais, sendo devidamente motivado.

 



[1]              VITTA, Heraldo Garcia.Poder de polícia. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 181.(Coleção temas de direito administrativo).

[2]           VITTA, Heraldo Garcia.Poder de polícia. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 183.(Coleção temas de direito administrativo).

 

 

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