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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


Autoria:

Jaci Ingles De Morais


Funcionario publico, advogado, com especialidades nas areas de direito administrativo, civil, constuticional e com atuação predominante na area educacional.

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Resumo:

O Decreto lei 200/67 em seu art. Diz: Art. 4º A administração Federal compreende: Autarquias; Empresas Públicas; Sociedades de Economia Mista; Fundações Públicas.

Texto enviado ao JurisWay em 15/12/2011.



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Administração Indireta

O Decreto lei 200/67 em seu art. Diz:

Art. 4º

II

Autarquias;

Empresas Públicas;

Sociedades de Economia Mista;

Fundações Públicas.

 

Parágrafo único

 

Existe uma tutela administrativa entre a administração indireta e administração direta.

através da descentralização são criadas novas pessoas jurídicas, ao contrário da administração direta que cria órgãos públicos.

Constituição Federal

Art. 37.

Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de Fundação cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (redação dada pela emenda 19)

XIX.

Na redação original havia a necessidade de lei específica para a criação de entidade da administração indireta, no entanto pela redação dada pela emenda 19 lei específica somente é necessária para criação de autarquia, para as demais entidades basta uma lei autorizativa.

É necessário por conseguinte por força da parte final do inciso XIX, lei complementar para definir a área de atuação dessas entidades criadas por lei autorizativa.

Entidades Autárquicas

Conhecidas como autarquias. É uma pessoa jurídica, só que hoje vem sofrendo um processo de generalização. Em relação as entidades da administração indireta o que temos é o rol do art. 4º do dec. Lei 200. A autarquia é uma pessoa jurídica, só que o passar do tempo, autarquia vem se transformando num gênero, se transformando num regime, que acaba abocanhando uma série de outras entidades que não levam o nome autarquia, mas que são autarquias, por exemplo agências reguladoras.

Com essa generalização, fica mais difícil controlar o respeito a norma legal, pois surge o argumento que como autarquias de regime especial, pode se afastar do concurso, licitação, etc.

Essa generalização está tendo respaldo legal na própria Constituição Federal como se vê no art. 109.

Art. 109

As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Veja que a lei não fala em autarquia, mas em entidade autárquica. Recentemente o STF entendeu que no termo entidades autárquicas entram as fundações públicas. Autarquia tem foro na Justiça Federal, se for fundação pública federal é uma autarquia e tem Justiça Federal como foro competente entre esta fundação e terceiros.

 

A lei criadora da ANATEL, Lei 9.472/97 em seu art. 8º diz:

 

Art. 8º

O artigo 8º diz que é regime autárquico. A autarquia virou regime autárquico

A própria lei da ANATEL no §2º do art. 8º conceitua Autarquia Especial

Art. 8º, § 2º

. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandado fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

 

Entidades Autárquicas: Autarquia

Art. 5º do Dec. Lei 200

Art. 5º

Autarquia

– o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

A personalidade jurídico é de direito público.

A lei não fala sobre sua personalidade jurídica, no entanto a Constituição do estado do Rio de Janeiro diz em seu artigo 77,§2º que a autarquia tem personalidade jurídica de direito público, assim como reconhece a justiça a doutrina brasileira.

Foram criadas em cima de órgão público, e como tal surgiram para descentralizar serviços públicos. É certo também que nem sempre foram criadas em cima de órgão público, mas na sua grande maioria sim.

Personalidade Jurídica

Regime de pessoal

Com a emenda 19 acaba com o regime jurídico único, não mais impõe o regime jurídico único nada impede que os entes federados e consequentemente suas autarquias, adotem outro regime como o celetista, ou regime do emprego público.

 

Finalidade

: Podemos nos reportar ao art 5º, inciso I do Dec. Lei 200
: Se o ente da federação mantém regime jurídico único em vigor podemos dizer que a autarquia tem o regime estatutário, ou regime do cargo público preenchido através de concurso público.

Art. 5º

Autarquia

 

Então a finalidade é para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

 

E quais as atividades típicas do Poder Público?

Não existe um rol de atividades típicas do poder público. Essa matéria acaba sendo entregue a doutrina. O Professor Diogo Figueiredo, elenca 05 (cinco) atividades típicas da Administração Pública, que são:

 

Poder de Polícia;

Serviço Público;

Intervenção na ordem econômica;

Intervenção na ordem social e;

Fomento Público.

Forma

Ely Lopes Meyrelles e Celso Antônio Bandeira de Melo dizem que a autarquia é um braço do Estado.

Privilégios fiscais:

Art. 150, § 2º

A imunidade tributária é extensiva também às autarquias, conforme demonstra o dispositivo.

 

Privilégios Processuais

Tem ainda os prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

Forma de acesso

Natureza jurídica dos bens

Diz o art. 98 do Código Civil:

Art. 98.

Então os bens públicos serão abraçados pela imprescritibilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade, não onerosidade.

Licitação

Teoria que norteará as ações de Responsabilidade civil

 

Entidades Autárquicas: Fundações Públicas

Dec. Lei 200

Art. 5º, IV

Este texto é de 67, no entanto na CF de 88 as fundações públicas sempre são colocadas no grupo das pessoas jurídicas de direito público, e é freqüente na CF encontrar a expressão administração direta, autárquica e fundacional. Sempre as fundações são colocadas ao lado das autarquias.

Celso Antônio Bandeira de Melo defende que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público, ou entidades autárquicas. No entanto é importante dizer que parte da doutrina entende que as fundações públicas podem ser de direito público e de direito privado, dependendo do ente da federação.

Em 84 o STF

Ali nasceu essa história de fundação autárquica. Com essa decisão o STF disse que existe a fundação pública de direito privado e a fundação pública de direito público

tomou uma decisão sobre uma fundação do Rio de Janeiro, ou seja sobre a FAPERJ que ao RE 101.126 assim se manifestou na ementa: "Nem toda fundação instituída pelo poder público é fundação de direito privado. As fundações instituídas pelo poder público que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto nos Estados membros por leis estaduais, são fundações de direito público e portanto pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécies do gênero autarquia aplicando-se a elas a vedação do parágrafo segundo do art. 99 da Constituição anterior.

Não estamos falando aqui em fundação particular, mas sim de fundação pública de direito público ou de direito privado.

Personalidade Jurídica

Regime de pessoal

Para a fundação pública de direito privado é o celetista.

Finalidade

Forma

Privilégios

A fundação pública de direito privado não tem prerrogativas, por não se tratar no conceito de fazenda pública, embora possa receber imunidade tributária.

Forma de acesso

Bens

Licitação: é obrigatória tanto para a fundação de direito público quanto para a de direito privado com base na CF que fala em administração direta e indireta.

Responsabilidade Civil

 

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

 

 

 

Bibliografia

 

JÚNIOR.

JUNGSTEDT

FILHO

GASPARINI

MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo. Malheiros Editores

. Diógenes. Direito Administrativo. Ed. Saraiva.
.José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. LumemJuris. Editora.
. Luiz Oliveira Castro. Sistema S, OSCIP e Organizações Sociais. Telejur

 

 

 

 

Dirlei da Cunha. Direito administrativo. Ed. PODIVM.
: teoria objetiva para a fundação de direito público, quanto a fundação pública de direito privado só estará abraçada pela teoria objetiva se for prestadora de serviço público conforme art. 37,§ 6º da CF que diz:
: Público, todos os outros serão particulares (fundação pública de direito privado), com base no caput do art. 98 do Código Civil.
: concurso público, tanto para fundação pública quanto para a fundação privada.
: para as fundações públicas de direito público terá privilégios tanto quanto as autarquias.
: se for fundação pública de direito público, a forma é a autárquica. Se for fundação pública de direito privado, a forma é de particular
: é atuar na ordem social.
: Se o regime jurídico não acabou é o estatutário, caso contrário comporta tanto o estatutário quanto o trabalhista, isto para a fundação pública de direito público.
: Ora de direito público, ora de direito privado
- Fundação Pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
:
: Uma autarquia vai responder objetivamente isto porque o art. 37, §6º da CF diz que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
: está obrigada a licitar com base no art. 37, inciso XXI, como também estabelece a lei de licitações e contratos administrativos, Lei 8.666/93.
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem
: bens públicos, por ser pessoa jurídica de direito público.
: Concurso público
: Vamos encontrar espalhados pelos textos jurídicos. A CF quando no art. 100 fala nos precatórios usa o termo fazenda Federal, estadual e Municipal, e como tal autarquia tem precatório, e isso é privilégio processual significativo, pois como tem a benesse do precatório não há necessidade de nomear bens à penhora.
. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
As autarquias como são pessoas jurídicas de direito público tem o mesmo privilégio, e normalmente aparecem com a expressam fazenda pública e esta expressão fazenda pública abraça toda e qualquer pessoa jurídica de direito público. No quadro acima citamos o art. 150 da CF e seu parágrafo segundo, que tem a seguinte redação.
: O texto legal não responde. Na verdade a forma da autarquia é autárquica, no entanto a doutrina para não repetir isso costuma falar que a autarquia é uma entidade infra-estatal, isso porque está ligada a administração direta, das entidades da administração indireta é a única entidade de direito público.
– o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
. Para os fins desta lei, considera-se:
: pessoa jurídica de direito público. No direito brasileiro temos dois grupos com personalidade jurídica de direito público, os entes da federação e as entidades autárquicas.
. Para os fins desta lei, considera-se:
. Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculado ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidade regionais.
. Aos juízes federais compete processar e julgar:
. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
– A Administração Indireta, compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
A administração Federal compreende:
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