JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Toque de recolher no âmbito da infância e juventude.


Autoria:

Edneuza De Oliveira Silva


Edneuza de Oliveira Silva, técnica de enfermagem, estudante do 9º período do curso de Direito, da Universidade Uniesp de Araraquara, 28 anos, atuante no Hospital São Paulo (UNIMED DE ARARAQUARA)e no HEAB Américo Brasiliense.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente estudo trás uma breve abordagem sobre os direitos da criança e do adolescente, bem como seus órgãos protetores e defensores. Porém, seu foco maior gira em torno da portaria conhecida como "toque de recolher" e as divergências de opiniões.

Texto enviado ao JurisWay em 16/11/2011.

Última edição/atualização em 18/11/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Toque de recolher no âmbito da infância e juventude

 

Introdução.

 Em âmbito nacional a criança e o adolescente são sujeitos de direitos, os quais são assegurados pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Entre esses direitos podemos citar o direito à liberdade com o livre acesso de ir e vir e a proteção integral.

É notável que, em algumas situações, a forma de seguridade desses direitos fundamentais pelos órgãos competentes entra em divergência na visão da sociedade, como é o caso da implantação do ”Toque de Recolher” que vem sendo implantado em várias cidades brasileiras. Por se tratar de uma restrição ao infanto-juvenil, muitos questionam a sua legalidade quanto a CF. Por outro lado, esta restrição fundamenta-se no direito à proteção integral da criança e do adolescente descrito pela própria CF e pelo ECA.

Trata-se de uma portaria emitida pelas autoridades competentes que é usada como medida preventiva e socioeducativa para regular e limitar a circulação de crianças e adolescentes pelas vias públicas e estabelecimentos depois de um certo horário da noite, sem a presença dos pais ou maior responsável.

A medida está sendo adotada pelos juízes da vara da infância e juventude para atender a sociedade que clama por uma solução aos problemas de envolvimento de infanto-juvenis com a criminalidade e bebidas alcóolicas, assim como outras drogas ilícitas, que está cada vez mais presente no nosso dia-a-dia.

No presente momento faremos uma breve abordagem sobre os órgãos que atuam na defesa e proteção dos direitos do infanto-juvenil, as divergências de opiniões em relação a portaria em questão e os benefícios que a mesma pode trazer para a sociedade.

1- Órgãos de defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente.

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (Art. 227 da CF de 1988).

Para a lei brasileira as crianças são os indivíduos de até onze anos de idade e, adolescentes são aquelas pessoas que têm entre doze e dezoito anos. Por serem pessoas em desenvolvimento, crianças e adolescentes precisam ser especialmente protegidos pela sociedade e pelo Estado e é isso que diz o artigo 227 da Constituição brasileira, citado acima.

Além da Constituição Federal existe uma diversidade de órgãos que tratam da proteção deste referido grupo social. Temos como exemplos, os citados a seguir:

O primeiro e principal deles é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que é uma lei federal brasileira promulgada em 1990 para atender as exigências do art. 127 da CF e descreve os direitos das crianças e dos adolescentes, bem como as obrigações da família, da sociedade e do governo para com eles. O essencial é que esta lei diz que a criança e o adolescente são prioridade no Estado brasileiro e que devem receber todos os cuidados referentes à sua proteção e desenvolvimento. Veja o que diz esse artigo do Estatuto de Criança e do Adolescente.

Em outro exemplo, temos os Conselho Tutelar, previsto pelo ECA, e é o órgão responsável em fiscalizar se os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo cumpridos. Cada cidade deve ter obrigatoriamente pelo menos um Conselho Tutelar, sustentado pelo governo municipal (ou seja, é a prefeitura que deve pagar o aluguel, telefone, etc.). Em cada Conselho trabalham cinco Conselheiros, escolhidos pela comunidade para um mandato de 3 anos. Os Conselheiros são os principais responsáveis para fazer valer esses direitos e dar os encaminhamentos necessários para a solução dos problemas referentes à infância e adolescência.

Como terceiro exemplo, temos o (CEDECA) Centros de Defesa da Criança e do Adolescente, que são entidades responsáveis por assegurar o respeito aos direitos das crianças e adolescentes (de acordo com o ECA), por meio de uma atuação que envolve prestação de assistência jurídica, social e psicológica; mobilização da sociedade civil e difusão dos direitos da criança e do adolescente com vistas à construção de uma sociedade que respeite os direitos da infância e da juventude.

Outro exemplo é o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) que foi criado pela lei federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. Está vinculado ao Ministério da Justiça e previsto no artigo 88 do ECA. Trata-se de um órgão deliberativo e controlador da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), a exemplo do CONANDA, são órgãos deliberativos e controladores das ações para a atenção da infância e da adolescência e têm fundamentação no artigo 204, II, da Constituição de 1988 e no artigo 88 do ECA.

Ainda temos o Juizado da Infância e da Juventude que representa o Poder Judiciário, em nome do Estado. O Juiz, por sua vez, desenvolve os atos jurisdicionais, atuando como julgador em processos nos quais se discutem os interesses das crianças e adolescentes em situação de risco, ameaça ou quando têm seus direitos violados. Nas questões relativas à violação de direitos de crianças e adolescentes, é o Juiz da Infância quem julga os adolescentes infratores, aplicando-lhe as medidas legais cabíveis, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Para o ECA, o Juiz a que ele se refere é o Juiz da Infância, ou o Juiz que exercer esta função, na forma da Lei de Organização Judiciária, nos termos do artigo 146 do Estatuto. “Ainda segundo o Estatuto, no Título VI, Capítulo II, a Justiça da Infância e Juventude, está definido, disciplinando ações, atribuições e competências, no artigo 148 do ECA”.

Como se observa, a lei assegura a estes sujeitos de direitos civis, crianças e adolescentes, que, através de legislação específica, garante a orientação e a defesa dos seus direitos, como a ampla defesa e o contraditório, entre outros princípios constitucionais, tanto antes como no curso de um eventual processo.

2- O toque de recolher.

Esta portaria, apesar der ser emitida pelos juízes da vara da infância e juventude, tem gerado inúmeras controvérsias tanto no meio jurídico quanto por parte da sociedade.

Aqueles que se posicionam contra, argumentam que a medida fere os princípios legais, tanto da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 que garante ao infanto-juvenil o direito de liberdade, quanto do Estatuto da Criança e do Adolescente que relata em seu artigo 16, inciso 1º, que “a criança e o adolescente tem o direito de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários”.

“O toque de recolher aplicado à criança e aos adolescentes seria tratamento desumano retirando-lhes o direito de serem tratados como sujeitos de direitos”. (WHITAKER e LOURENÇO, 2011).

Assim como Whitaker e Lourenço, Felippe também se posicionou contra o toque de recolher:

“Liberdade é o componente necessário para que os seres humanos desfrutem da condição humana. Se queremos jovens que assumam a vida deste país não podemos deixar de vê-los, como são: sujeitos de direitos, dotados de todos os direitos e fundamentais e não objeto de intervenção do estado”. (FELIPPE, 2011).

Já os argumentos à favor, relata que a portaria estar totalmente de acordo com o ECA, já que em seu artigo 149 dá plenos poderes as autoridades competentes de criar portarias disciplinar, ou alvará para autorizar a estadia do infanto-juvenil em determinado lugar sem a presença dos pais ou responsável legal.

Pelarin afirma que a medida é uma forma de reeducar e proteger de forma integral, como manda a lei, esses indivíduos de ambientes perigosos e devolvê-los aos pais.

[...] retirar das ruas meninos e meninas em situação de risco, entregando-os aos pais, ou recomendar a eles e a seus pais que os menores de 18 anos não permaneçam em lugares perigosos, principalmente à noite, é cumprir o mandamento da proteção integral, resguardando e protegendo as crianças e adolescentes para que tenham "desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade", como prescreve o art. 3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente. (PELARIN, 2009).

Pacheco também é a favor da implantação do “toque de recolher”, poi considera uma forma de atuação fértil do Estado frente á nossa realidade árdua.

“Consideremos então válido o “toque de recolher” para crianças e adolescentes onde ele estiver em vigor, pois está cumprindo bem seu propósito e aonde venha ser implantado, que se cerque de todas as medidas necessárias para sua eficácia, pois o Estado não pode ficar inerte a realidade”. (PACHECO, 2009).

 

Portanto para que esta portaria tenha êxito na pratica, são necessárias várias outras medidas e ajustes nas políticas públicas por parte dos órgãos competentes para conseguir atender as suas exigências, como diz Clarindo.

“Alguns aspectos devem ser considerados, contudo, para que a decretação da medida do "toque" seja viável na prática. É necessário, antes de sua instituição, uma consulta aos órgãos de representação popular, ou diretamente exercida na comunidade, para que se verifique a necessidade da medida. Também não se deve ignorar que as Polícias devem dispor de um numero mínimo de policiais disponíveis para esta tarefa específica, bem como os Conselhos Tutelares devem disponibilizar Conselheiros nos dias e horários em que funciona a força-tarefa. Deve-se, em suma, atender às peculiaridades locais e à exigência de instalações adequadas, aspectos de cunho prático impostos pelo parágrafo primeiro do art. 149 do ECA”. (CLARINDO, 2011).

Uma reportagem do Jornal O Estadão em 26 de abril de 2009, mostra o sucesso da portaria depois de 4 anos de implantação na cidade de Fernandópolis SP.

“Quatro anos após ser introduzido pela primeira vez em uma cidade no Estado de São Paulo, o toque de recolher para menores de 18 anos é apontado pelas autoridades como responsável pela redução de 80% dos atos infracionais e de 82% das reclamações do Conselho Tutelar, no município de Fernandópolis”. (O ESTADÃO, 2009).

 

2.1 O toque de recolher no Brasil

No Brasil o toque de recolher foi implantado em várias cidades (estima-se que 72 cidades em 19 estados já adotam esta prática), utilizando-a de maneira favorável como ferramenta de apoio ao combate à criminalidade e, o sucesso dessas ações tem levado várias cidades a adotarem essa prática como medida de segurança.

Podemos citar Santo Estevão, Maracás, Ipecaetá, Antônio Cardoso e Planaltino na Bahia, Cambará no Paraná, Teresina no Piauí e Itajubá e Patrocínio em Minas Gerais.

A primeira cidade a implantar esta medida em São Paulo foi Fernandópolis, em maio de 2005 pelo juiz da Infância e da Juventude, Evandro Pelarin, para reduzir a delinquência juvenil e evitar que os menores ficassem até tarde nas ruas consumindo bebidas alcoólicas e entorpecentes, pois ela proíbe a permanência de menores de 18 anos nas ruas após as 23 horas.

Além de Fernandópolis, Ilha Solteira, Itapura, Mirassol, Diadema e outras cidades também adotaram esta medida no estado e várias outras já estão debatendo a possibilidade de implantação da mesma, como é o caso de nossa Araraquara. Porém, apesar de já estar em vigor em muitas cidades, o referido tema ainda é alvo de muita polêmica.

Conclusão

Observamos ao decorrer deste trabalho que a criança e o adolescente, são sujeitos dotados de direitos fundamentais como todo ser humano e de direitos civis e, que estes direitos estão assegurados por várias leis existentes no país.

Para a CF de 1988, esses indivíduos são prioridades para o Estado e para a sociedade, e que as duas referidas devem atuar de forma igualitária para atender as necessidades dos indivíduos em questão e garantir que todos cumpram o que está escrito em lei.

Com fundamento no grande número de crimes envolvendo crianças e adolescentes, na maioria das vezes em altas horas e com maior grau de intensidade nos grandes centros urbanos, e o alto consumo de álcool e drogas que se concentra nesta faixa etária, os juízes das varas da infância e juventude têm adotado medidas necessárias para reduzir o número de acontecimentos entre este grupo social.

Uma das mais conhecidas medidas é o “toque de recolher” que restringe a permanência dos referidos em locais públicos sem a presença dos pais ou maior responsável.

Tal medida gera grandes discussões, controvérsias e indignidade diante da sociedade e no meio das autoridades que lidam profissionalmente com esses indivíduos, por se tratar de uma restrição. Porém, apesar das divergências de opiniões, percebe-se que esta portaria de fato tem minimizado os caos das grandes cidades que a adotaram, como é o caso da cidade de Fernandópolis, citado a cima.

E diante da situação degradante que continua devastando as nossas crianças e adolescentes e arrastando-as para o mundo da criminalidade, não há dúvida, esta portaria é necessária e não fere a dignidade dos indivíduos, ao contrário, é uma forma de afastar a nossa juventude de todo e qualquer perigo que as ruas oferecem à altas horas. E assim, o futuro da sociedade pode ser diferente da realidade que vivemos hoje.

 

 

Referências bibliográficas

CLARINDO, Aniêgela Sampaio. O toque de recolher e o direito infanto-juvenil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2802, 4 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18620>. Acesso em: 1 set. 2011.

ESTADÃO.com. Toque de recolher reduz violência em Fernandópolis (SP). Jornal o Estadão, São Paulo, 26/04/2009. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,toque-de-recolher-reduz-violencia-em-fernandopolis-(sp),360920,0.htm. Acesso em 07/11/2011.

FELIPPE, Kenarik Boujikian. Toque de recolher, juventude ou gado? Vi o mundo, o que você não ver na mídia, por Luiz Carlos Azenha, 26/08/2011. Disponível em: http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/kenarik-boujikian-juventude-ou-gado.html. Acesso em 07/11/2011.

PACHECO, Moises. O toque de recolher para crianças e adolescentes: Breves considerações sobre este fato que vem acontecendo em SP. Juris Way, sistema educacional online, 13/07/2009. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1624. Acesso em 07/11/2011.

PELARIN, Evandro. "Toque de recolher" para crianças e adolescentes. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2192, 2 jul. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13086>. Acesso em: 7 nov. 2011.

WHITAKER, Dulce C. A /LOURENÇO, Fernanda Bonalda. Toque de (re)colher - Um retrocesso. Araraquara.com, 26/09/2011 [internet]. Disponível em: http://www.araraquara.com/opiniao/artigos/2011/08/26/toque-de-re-colher-um-retrocesso.html, acesso em 07/11/2011.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Edneuza De Oliveira Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados