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Medida Cautelar de Sequestro


Autoria:

Priscila Margarito Vieira Da Silva


Advogada. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Especializando em MBA em Direito Imobiliário. Professora de Direito

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Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2011.



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MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

            O Código de Processo Civil em seu livro III dispõe sobre o processo cautelar, que está dividido em dois capítulos. Um capítulo refere-se às disposições gerais, chamado de “procedimento comum”, e o outro capítulo refere-se medidas cautelares especificas chamadas de “procedimentos especiais”.

A existência do processo cautelar justiça-se pela demora natural da jurisdição nos processos de conhecimento e de execução.

Visando garantir a segurança e preservação de um direito subjetivo, mediante uma averiguação da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, o processo cautelar é o instrumento pelo qual vai atuar a jurisdição na satisfação e prevenção do direito que está preste a ser violado.

São as seguintes as medidas cautelares que constituem o processo cautelar: arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição de documentos, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, justificação, protesto, notificações e interpelações, homologação de penhor legal, posse em nome de nascituro, atentado e protesto e apreensão de títulos. 

No presente estudo iremos nos ater apenas a uma medida cautelar, o seqüestro, que este previsto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

2. PROCESSO CAUTELAR

 

 

O livro III, do Código de Processo Civil trata exclusivamente do processo cautelar em seus artigos 796 á 889.

O processo cautelar é a tutela jurisdicional que tem por objetivo garantir o resultado prático de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado principal, a fim de impedir a ocorrência de algum dano à parte já em litígio ou que pretenda ingressar em juízo, em defesa de seus direitos subjetivos. Desse modo, o processo cautelar pode ser instaurado antes do processo principal chamado preparatório, ou no curso do processo principal, chamado incidental.

Walter Vechiato Júnior conceitua processo cautelar como:

 

“O processo cautelar visa proteger um bem jurídico, o qual pode estar prestes a ser violado, assegurando, com isto, o resultado dos processos cognitivos e executivos. Intenta deixar as coisas no status a quo [1]

 

 

O caráter do processo cautelar é acessório, ou seja, é uma medida assecuratória que visa afastar os perigos decorrentes da demorado no processo. Assim, enquanto o processo de conhecimento e de execução tem natureza satisfativa, o processo cautelar tem natureza acautelatória.

 A garantia do processo cautelar é a efetividade da tutela satisfativa que é deferida mediante uma averiguação de possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação.

Para que a tutela cautelar seja prestada há necessidade de dois requisitos básicos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) que consiste no interesse na solução eficaz de uma lide e o periculum in mora (perigo da demora) que consiste no fundado receio de dano grave de difícil reparação, que por sua vez está relacionado à tutela de urgência.

Marcos Destefenni ao dispor sobre os pressupostos do processo cautelar preleciona:

 

“O processo cautelar, por sua vez, tem como pressupostos o perigo ocasionado pela demora na tramitação de um processo (periculum in mora), bem como um juízo de probabilidade de quem o pedido do autor receberá provimento favorável (fumus boni iuris). É um procedimento auxiliar, instrumental, que visa a garantir o êxito das ações de conhecimento e de execução. É na verdade, um instrumento de garantia da efetividade da própria atividade jurisdicional”. [2]

 

 

Nota-se que o processo cautelar tem a função de afastar ou diminuir a os efeitos decorrentes da demorado do processo principal.

O processo cautelar possui várias características que difere das demais, nos quais podemos mencionar:

a) Autonomia: o Código de Processo Civil deu a processso cautelar uma individualidade própria, no qual o processo cautela fica no mesmo plano do processo de conhecimento e execução. Com efeito, a finalidade do processo cautelar é distinta do processo principal, pois nada impede a prolação de sentença distinta nos dois procedimentos.

b) Instrumentalidade: o processo cautelar é o meio pelo qual procura resguardar o bom resultado do processo principal, ou seja, é um instrumento que visa garantir a eficácia e utilidade da ação principal.

c) Urgência: a cautela só deve ser acionada se está presente uma situação de perigo, ameaçando a pretensão, no qual, a intervenção do Poder Jurisdicional deve ser mais célere diante de situações de periculum in mora.

d) Sumariedade da cognição: o risco e o perigo não precisam ser comprovados para a parte litigante ter a medida cautelar concedida, basta existir a aparência do direito invocado, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito).

e) Provisoriedade:  tem duração temporal limitada, ou seja, se a ação principal não for ajuizada em 30 (trinta) dias a cautelar perde sua eficácia.

f) Revogabilidade: as medidas cautelares podem ser revogadas a qualquer tempo;

g) Inexistência de coisa julgada material: as decisões da cautelar não são definitivas, pois não esta sujeita a preclusão e a coisa julgada material;

h) Fungibilidade: está ligada a substitutividade de uma providência por outra, ou seja, consiste na possibilidade do magistrado conceder medidas cautelares que pareça mais adequada ao pedido do autor, mesmo que a medida postulada não corresponde com a medida concedida pelo juiz.

A medida cautelar se divide em cautelares nominadas que são expressamente prevista na lei, e as cautelares inominadas que não estão prevista na lei, mas o juiz para assegurar o direito de uma das partes pode criar uma medida, mediante o uso do poder geral de cautela.

As medidas cautelares nominadas são: arresto; seqüestro; caução; busca e apreensão; exibição; produção antecipada de provas; alimentos provisionais; arrolamento de bens; justificação; protesto, notificações e interpelações; homologação de penhor legal; posse em nome de nascituro, atentado; e protesto e apreensão de títulos.

No presente estudo, vamos no ater apenas a uma medida cautelar nominada, o seqüestro.

 

 

3. SEQUESTRO

 

O seqüestro é a medida cautelar que visa a apreensão judicial de um bem determinado, objeto do litígio, a fim de garantir a entrega ao vencedor da demanda.

Elpídio Donizetti conceitua o seqüestro com as seguintes palavras:

 

“Seqüestro é a medida cautelar que consiste na apreensão de um determinado, objeto de litígio, a fim de assegurar sua entrega ao vencedor da ação de conhecimento, por ocasião da execução para entrega de coisa certa.” [3]

 

No mesmo sentido sobressai a lição do professor Humberto Theodoro Júnior sobre seqüestro:

 

Seqüestro é a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa” [4]

 

 

O seqüestro e o arresto são medidas cautelares muitos próximas, no entanto, a diferença fundamental que há entre as medidas é a de que, enquanto no arresto busca-se alcançar a garantia do inadimplemento de uma obrigação líquida e certa através de bens do devedor, pouco importando quais seja o seqüestro incide sobre bem determinado, ou seja, aquele que se apresenta como objeto da causa.

O doutrinador Ovídio A. Baptista da Silva, ao dispor sobre a diferença entre seqüestro e arresto, aduz:

 

Enquanto no arresto aprende-se qualquer coisa cuja propriedade seja indiscutivelmente do arrestado, no seqüestro, ao contrário, a apreensão se dará em geral sobre coisa litigiosa, de modo a conserva-lá, para ser entregue ao litigante que vier a sagrar-se vitorioso na ação principal. Lá, no arresto, protege-se o direito de crédito, que poderá ser satisfeito com qualquer bem integrante do patrimônio do devedor; aqui no seqüestro, protege-se o bem sobre qual se litiga, de modo a conservá-lo, evitando que o mesmo seja danificado, destruído, ou para evitar que o litigante que o possui venha a ocultá-lo ou transferi-lo a terceiros, criando embaraços ao cumprimento da futura sentença.” [5]

 

 

Neste patamar Vicente Graco Filho preleciona:

 

 

“A diferença está que em que, no arresto, os bens apreendidos são quaisquer bens penhoráveis que vão ser convertidos em dinheiro para pagamento do credor, ao passo que no seqüestro a apreensão é da coisa litigiosa, para garantir sua total entrega ao vencedor”. [6]

 

 

            Assim, o seqüestro consiste em apreender coisa determinada, de modo a impedir a alienação, danificação ou destruição do objeto em litígio, garantindo a execução futura para entrega de coisa certa, sendo tal medida cabível antes ou no curso do processo principal.

Deve-se destacar que o seqüestro não tem relação com uma dívida ou dinheiro. Sua finalidade é preservar um bem especifico que esteja em risco.

Adriana Caldeira nos ensina que:

 

“Uma vez que sua finalidade é emprestar garantia à execução de entrega de coisa certa, determinada pela espécie, seu objeto da mesma forma deve ser limitado, podendo ser seqüestrado somente o objeto alvo do litígio”. [7]

 

 

O seqüestro está previsto no Código de Processo Civil entre os artigos 822 e 825.

Para a aplicação do seqüestro, o Código de Processo Civil adotou o sistema casuístico previsto no artigo 822, que segundo Humberto Theodoro Júnior não é o melhor dentro da concepção da tutela cautelar. [8]

            Nesse sentido, Marcos Vinicius Gonçalves dispõe que:

 

Esse artigo merece a mesma crítica daquele que indica os casos do arresto. Teria andado melhor o legislador se tivesse valido de fórmula genérica, autorizando o seqüestro sempre que a incolumidade de determinado bem, de interesse específico da parte, estivesse em risco. Ao preferir enumerar, o legislador correu o risco de deixar de fora hipótese em que a medida seria a única apropriada para afastar a situação de risco.” [9]

 

 

Seguindo a mesma opinião, Ovídio A. Baptista da Silva aduz que:

 

... o modo casuístico como o legislador previu o cabimento do seqüestro cria-nos um problema hermenêutico análogo àquele já tratado quando vimos a limitação similar contida na disciplina do arresto

A indagação que se impõe, em face da extrema indigência conceitual adotada pelo artigo 822, é a de como proceder quando houver risco de dano iminente e grave à incolumidade da coisa litigiosa ou não, em hipótese que não se enquadram na previsão legal. ”[10]

O artigo 822 do Código estabelece as hipóteses em que o juiz a requerimento do litigante poderá decretar o seqüestro. Senão vejamos:

Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

IV - nos demais casos expressos em lei.

Cumpre analisarmos a enumeração do artigo 822 oferecida pelo legislador.

            Segundo o texto do Código no inciso I dispõe que, o seqüestro recai sobre as coisas móveis, imóveis, bem como as semoventes, toda vez que haja, ou esteja por haver litígio sob estes objetos, sendo no caso de rixa, isto é, quando houver confronto entre as partes ou entre elas e terceiros, que possa acarretar prejuízo à coisa; ou quando houver danificação, isto é, quando houver fundado receio de deterioração ou desaparecimento do bem. Na rixa, o seqüestro assumi afeição protetiva de integridade física do litigante. Assim, toda vez que houver qualquer risco ao bem, ou ao direito do litigante, o seqüestro será cabível.

            O inciso II refere-se que poderá haver seqüestro quando houver risco de dissipação de frutos e rendimentos de imóvel reivindicado quando o réu mesmo sido condenado sujeita a dissipar o bem, ou seja, o seqüestro dos frutos e dos rendimentos poderá ser requerido sempre que houver risco de dano, posto que, é preciso que o processo em curso que tenha sentença proferida, não tenha transitado em julgado.

            A hipótese do inciso III é a dos bens do casal nas ações matrimoniais de separação e de anulação de casamento, quando um dos cônjuges o estiver dilapidando.  A previsão desse dispositivo visa prevenir a dilapidação dos bens em comum, quando um dos cônjuges perceba que o outro tenta dilapidá-lo, sendo tal medida instaurada antes ou no curso da ação de dissolução de sociedade conjugal.

            Por ultimo temos o inciso IV, que menciona o seqüestro, nos demais casos expressos em lei. Esses casos podem ser apreciados nas leis processuais, como também nas leis extravagantes.

O rol do artigo 822 é meramente exemplificativo não podendo atribuir caráter taxativo, nem se dar interpretação restrita para a hipótese do cabimento do seqüestro.

Além disso, poderá o seqüestro ser decretado “ex officio” pelo juiz, conforme nos ensina o professor Nelton Agnaldo Moraes dos Santos:

 

Nos termos do artigo 822 do Código, o seqüestro é medida que se adota a requerimento da parte. Apesar disso, admite-se a decretação do seqüestro ex officio, pelo juiz, quando a lei assim autorizar ou quando necessário para a tutela de interesse público, como, por exemplo, no caso de rixa, em que se busca proteger a paz social e não o interesse exclusivamente patrimonial.” [11]

 

 

            Aplica-se o seqüestro, naquilo que for compatível, o estatuído sobre o arresto, conforme disposição do artigo 823 do Código de Processo Civil.

            O seqüestro é revogável e modificável, seguindo o mesmo procedimento e as mesmas condições do arresto.

            A medida do seqüestro, tal como as demais medidas cautelares, poderão ser instauradas antes do processo principal, ou seja, preparatória, ou no curso do processo principal chamada de incidental.

            Para requerimento do seqüestro, insta mencionar que será mediante petição inicial, a qual se submete ao preenchimento dos requisitos do disposto no artigo 801 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 822 acima citado, além dos gerais do artigo 282 do mesmo código, devendo o litigante demonstrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ademais, o litigante deverá individualizar o bem que pretende ser seqüestrado.

            Requerida a medida, o rito seguirá o disposto no artigo 802 e seguintes do Código, bem como a medida liminar prevista no artigo 804.

            O magistrado recebendo a petição inicial, e não sendo hipótese de indeferimento ou emenda da inicial, poderá adotar as seguintes medidas:

a)      deferir a liminar sem ouvir o réu, quando estiver convencido da presença de todos os requisitos exigido pela lei;

b)      designar audiência de justificação para ouvir as testemunhas arroladas pelo litigante com o objetivo de atestar ou não o preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida de seqüestro; e

c)      indeferir a liminar perseguida, através de indecisão interlocutória, no qual o requerente poderá interpor recurso de agravo de instrumento.

 

Deferida ou não a liminar o juiz determinará a citação do réu, admitindo a apresentação de defesa, não cabendo pedido de reconvenção, posto que o processo cautelar não admite discussão do mérito.

Caso o réu não apresente defesa, presume-se aceitos e verdadeiros os fatos e fundamentos do pedido do autor, hipótese que seja julgada antecipadamente a lide.

Sendo a liminar deferida, o cumprimento da medida de seqüestro se dará através do oficial de justiça.

Seqüestrados os bens o juiz nomeará depositário, no qual também poderá ser pessoa indicada de comum acordo entre as partes ou qualquer uma das partes, desde que, ofereça maiores garantias e preste caução idônea, conforme previsto no artigo 824.

O professor Misael Montenegro Filho ao dispor sobre a nomeação do depositário nos ensina que:

 

Na decisão que defere a cautelar de seqüestro, o magistrado nomeia depositário para que assuma o encargo de zelar pela guarda e conservação do objeto atingido pela ação na condição de auxiliar da justiça, fazendo jus ao recebimento de remuneração, devendo o magistrado, na fixação, levar em conta alguns critérios objetivos, como a situação dos bens, o tempo de serviço e as dificuldades de execução da função.

...Pode o magistrado determinar seja nomeado como depositário pessoa de confiança das partes, indicada de comum acordo através de petição assinada em conjunto, ou permitir que uma delas fique como depositária, inclusive o próprio requerido, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea. ”[12]

 

 

            Sendo o depositário detentor da posse do bem em litígio, este terá o título da posse invertida, passando a deter a posse em nome e à ordem do juiz.

            Em qualquer hipótese de nomeação de depositário, seja pelo juiz, seja pelas partes, o depositário assumi o encargo de administrar e guardar o bem atingido pela medida do seqüestro.

            O depositário deve prestar compromisso nos autos, assumindo a responsabilidade do encargo. Assinado o compromisso, o depositário receberá os bens: se houver resistência de entrega do bem pela parte que os detenha, o juiz requisitará força policial como determina o artigo 825 e parágrafo único.

            Antônio Cláudio da Costa Machado ao interpretar o artigo 825, parágrafo único do Código de Processo Civil que dispõe sobre a resistência da parte em entregar o bem ao depositário, nos explica:

 

 

“A resistência a que alude o texto corresponde a qualquer forma de oposição ao recebimento da coisa (no caso de bem móvel) ou a entrada do depositário na posse (no caso de bem imóvel). Verificada a oposição – que pode ser tanto da parte como de qualquer terceiro -, o que significa o não-cumprimento do mandado de entrega, deve o depositário comunicar tal circunstância ao juízo, por petição, requerendo lhe a expedição de ofício à força pública (não à policial obrigatoriamente) para que, mediante esforço físico, se lhe dê a posse da coisa seqüestrada (este ato e seguido pela respectiva certificação pelo oficial de justiça)”. [13]

 

Assim, o cumprimento do mandado faz-se até com o emprego de força policial, caso haja resistência de entrega do bem pela parte que o detenha, conforme exposto acima.

Em caso de alienação do bem seqüestrado há caracterização de fraude à execução, sendo possível afirmar que o bem seqüestrado não é inalienável ou impenhorável enquanto pender o seqüestro.

A medida cautelar de seqüestro terá eficácia enquanto for útil ao processo principal, mas a qualquer tempo poderá ser revogada ou modificada, desde que, ocorra a inexistência do direito do requerente no curso da ação, ou haja substituição de uma medida cautelar por outra menos gravosa para o requerido.

No caso da medida cautelar preparatória, o autor terá o prazo 30 dias para ajuizar a ação principal, caso isto não ocorra cessará a eficácia da medida em razão da finalidade da norma.

 

 

4. CONCLUSÃO

 

 

O processo cautelar é o instrumento pelo qual a jurisdição atua, com a finalidade de resguardar um direito subjetivo, tendo como pressuposto o perigo da demora na tramitação de uma ação, bem como, a possibilidade da ocorrência de um dano de difícil reparação.

Uma das medidas cautelares mais violentas é a de seqüestro, no qual, visa assegurar a eficácia da prestação jurisdicional que resulta na entrega de bem determinando.

O seqüestro e o arresto são medidas cautelares parecidas, o que difere entre elas, é que no arresto busca-se o adimplemento de uma obrigação através de bens do devedor, enquanto no seqüestro busca-se bem determinado.

A cautelar de seqüestro sofre algumas críticas pela doutrina, pelo fato do legislador não abranger o seqüestro de uma forma genérica.

As espécies de bens que podem ser seqüestrados poderão ser feitas de forma extensiva.

Podemos concluir que a medida de seqüestro consiste em retirar a posse do requerido, os bens ou direitos em litígio, antes que estes sofram deterioração, destruição ou grave prejuízo, até o final da decisão que venha definir quem terá o real direito e posse do bem seqüestrado.

 

 

 

5. BIBLIOGRAFIA

 

 

CALDEIRA. Adriana. Direito Processual Civil. 3 ª ed. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005.

 

DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: processo cautelar. 3º vol. São Paulo: Saraiva,  2006.

 

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

 

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 3 º vol. 19 ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar. 3 º vol. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. II vol. 37 ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2005.

 

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7 ª ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2008.

 

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: medidas de urgência, tutela antecipada e ação cautelar, procedimentos especiais. 3º vol. 4 ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 

SANTOS. Nelton Agnaldo Moraes do. Direito Processual Civil: processo cautelar. Rio de Janeiro: Elseiver, 2007.

 

SILVA. Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo Cautelar -Tutela de Urgência. 2 º vol.  4 ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense. 2007.

 

WALTER Vechiato Júnior. Tratados dos Recursos Cíveis. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.

 

 

 



[1] WALTER Vechiato Júnior. Tratados dos Recursos Cíveis. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. Pg. 47

[2] DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil: processo cautelar. 3º vol. São Paulo: Saraiva, 2006. Pg. 07

[3] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey. 2005. Pg. 470

[4] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. II vol. 37 ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2005. Pg. 432

[5] SILVA. Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo Cautelar -Tutela de Urgência. 2 º vol.  4 ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense. 2007. Pg. 205

[6] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 3 º vol. 19 ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. Pg. 191.

[7] CALDEIRA. Adriana. Direito Processual Civil. 3 ª ed. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. Pg. 221.

[8] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. II vol. 37 ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2005. Pg. 434.

[9] GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar. 3 º vol. São Paulo: Saraiva, 2008. Pg. 313.

[10] SILVA. Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo Cautelar -Tutela de Urgência. 2º vol. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense. 2007. Pg. 208.

[11] SANTOS. Nelton Agnaldo Moraes do. Direito Processual Civil: processo cautelar. Rio de Janeiro: Elseiver, 2007. Pg. 185.

[12] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: medidas de urgência, tutela antecipada e ação cautelar, procedimentos especiais. 3º vol. 4 ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. Pg. 111

[13] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7 ª ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2008. Pg.1180.

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