JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A IMPORTÂNCIA DO NOVO CPC


Autoria:

José Marcio Gramacho Ferreira


EMPRESÁRIO DO RAMO COMERCIAL, ADVOGADO FORMADO PELO CENTRO UNIVERSITÁRIO GERALDO DI BIASI EM VOLTA REDONDA-RJ

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O PROJETO DO NOVO CPC VISA ATENDER A DEMANDA DA SOCIEDADE POR UMA JUSTIÇA MAIS CELERE E EFETIVA.

Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

         Com o intuito de modernizar e agilizar o desenvolvimento do processo judicial brasileiro está em análise no Senado Federal o projeto de Lei do novo Código de Processo Civil brasileiro.

            Pela análise da carta endereçada ao Presidente do Senado e do Congresso Nacional, Senador José Sarney, pelo Presidente da Comissão de Juristas encarregada da elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Ministro do STF Luiz Fux, fica evidenciado a necessidade de tal projeto, como citou o Ministro, “William Shakespeare, dramaturgo inglês, legou-nos a lição de que o tempo é muito lento para os que esperam e muito rápido para os que têm medo”.

            A sociedade brasileira há muito questiona a morosidade excessiva de sua justiça, e como também citou o ministro Fux na referida carta, “justiça retardada é justiça denegada”. Em razão disso, faz-se imperioso a modernização do Processo como instrumento de realização do Direito Material, como está claro na exposição de motivos que consta do referido projeto.

            Tem este artigo a intenção de mostrar algumas das mais relevantes alterações proporcionadas pelo anteprojeto do novo CPC, alterações que, com certeza, proporcionarão uma celeridade maior ao Processo, sem com isso cercear o direito, constitucionalmente protegido, ao contraditório e à ampla defesa. Insta salientar que o referido anteprojeto foi produzido por uma comissão de juristas do mais alto gabarito, tendo como presidente o então Ministro do STJ e hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal. Faz-se necessário citar os referidos membros da comissão para que se deem os devido créditos a esses eminentes juristas. Sendo assim passo a enumerá-los:

Teresa Arruda Alvim Wambier (Relatora), Adroaldo Furtado Fabrício Humberto Theodoro Júnior, Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, José Roberto dos Santos Bedaque Almeida, José Miguel Garcia Medina, Bruno Dantas, Jansen Fialho de Almeida, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Elpídio Donizetti Nunes.

 

            Passaremos agora a tratar das alterações propostas pelo projeto do Novo CPC.

            Conforme afirmado pela comissão responsável pela elaboração do referido projeto na sua exposição de motivos, “Há mudanças necessárias, porque reclamadas pela comunidade jurídica, e correspondentes a queixas recorrentes dos jurisdicionados e dos operadores do Direito, ouvidas em todo país”.

É também importante salientar os objetivos precípuos que nortearam a comissão na criação do projeto, quais sejam: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.

Várias são as evoluções, ressaltamos que preferimos esse termo ao termo inovação, haja vista que as alterações decorrem muito mais de reivindicações dos juristas e da doutrina do que de ideias novas da comissão. Como citado, várias são as evoluções em relação ao CPC atual, discorreremos sobre algumas e destacaremos aquela que consideramos mais relevante.

A inclusão de forma expressa de princípios constitucionais, na sua versão processual, trás segurança jurídica ao processo, como a nova regra que diz que o fato de o juiz estar diante de matéria de ordem pública não dispensa a obediência ao princípio do contraditório; em prestígio ao princípio da publicidade das decisões, temos a regra de que à data do julgamento de todo recurso deve-se dar publicidade (todos os recursos devem constar em pauta), para que as partes tenham oportunidade de tomar providências que entendam necessárias ou, pura e simplesmente, possam assistir ao julgamento. A simplificação do sistema recursal prestigia o princípio da razoável duração do processo, assim como a determinação existente no novo código no seu Livro IV, A jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores deve nortear as decisões de todos os Tribunais e Juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia”, dando-se, assim, ênfase ao princípio da segurança jurídica, tendo ainda como valorização do mesmo princípio a determinação de que Na hipótese de alteração da jurisprudência dominante o STF e dos Tribunais superiores, ou oriunda de julgamentos de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”. Com o objetivo de mitigar o assoberbamento de trabalho do Poder Judiciário, foram criados instrumentos importantes, como a complementação e o reforço da eficiência do regime de julgamento de recursos repetitivos, que agora abrange a possibilidade de suspensão do procedimento das demais ações, tanto no juízo de primeiro grau, quanto dos demais recursos extraordinários ou especiais, que estejam tramitando nos tribunais superiores, aguardando julgamento, desatreladamente dos afetados, e também o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta. Outra grande e importante evolução é privilegiar a mediação e tentar chegar num acordo em autor e réu antes de efetivamente se buscar a tutela jurisdicional; dessa audiência conciliatória, poderão participar conciliador e mediador e o réu deve comparecer, sob pena de se qualificar sua ausência injustificada como ato atentatório à dignidade da justiça. Não se chegando a acordo, aí sim, terá início o prazo para a contestação.

Outra evolução seria a simplificação dos ritos processuais, como a possibilidade de o réu formular pedido independentemente do expediente formal da reconvenção, que desapareceu, e a extinção de alguns tipos de incidentes processuais, que passam a ser matéria alegável em preliminar de contestação, como a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, bem como as duas espécies de incompetência; a modificação das formas de intervenção de terceiros que foram parcialmente fundidas, com a criação de um só instituto que passa a abranger as hipóteses de denunciação da lide e o chamamento ao processo.

Essas são algumas alterações evolutivas constantes no projeto do NCPC que julgamos relevantes serem citadas, existem muitas outras que com certeza modernizarão e agilizarão o desenrolar dos processos no Poder Judiciário com a esperada aprovação deste projeto.

Passamos agora a discorrer sobre uma alteração que consideramos uma das mais relevantes no projeto, que é a criação de uma Parte Geral no Código de Processo Civil.

            Há muito que uma parte considerável da doutrina brasileira tecia críticas quanto à falta de uma Parte Geral no CPC, e atendendo a essas críticas a comissão preparou uma parte geral introduzida no Livro I, onde são mencionados princípios constitucionais e regras gerais, que dizem respeito a todos os demais livros do CPC. A referida Parte Geral tem o objetivo de chamar para si a resolução dos problemas que possam surgir na interpretação de todo o código, já que a mesma contém regras e princípios gerais a respeito de todo o funcionamento do sistema.

Conforme consta da exposição de motivos do novo CPC, “O conteúdo da Parte Geral (Livro I) consiste no seguinte: princípios e garantias fundamentais do processo civil; aplicabilidade das normas processuais; limites da jurisdição brasileira; competência interna; normas de cooperação internacional e nacional; partes; litisconsórcio; procuradores; juiz e auxiliares da justiça; Ministério Público; atos processuais; provas; tutela de urgência e tutela da evidência; formação, suspensão e extinção do processo”.

Como se pode depreender da leitura dos primeiros artigos do Capítulo I, do Livro I do projeto do novo CPC, fica evidente o objetivo de que os princípios e garantias fundamentais do processo civil, previstos logo ali, nada mais significam do que se tem denominado na doutrina contemporânea como “neoprocessualismo”, que é, exatamente, a aplicação das premissas do neoconstitucionalismo ao processo civil. Fica, agora, de forma expressa a obrigatoriedade do respeito aos princípios constitucionais, como os fundamentos da República Federativa do Brasil.

Em nossa opinião a parte geral é de fundamental importância para a melhor interpretação de todo o código, pois, trata ela das bases fundamentais na compreensão daquilo que se irradia por todo o código, evidenciando e esclarecendo tudo o que de mais importante precisa ser explicitado. Dentre as várias definições e institutos tratados nessa Parte Geral, destacamos os institutos da tutela de urgência e da tutela da evidência, que representa efetiva tentativa do legislador de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, ainda que ausente o perigo da demora, como ficou demonstrado na exposição de motivos: “Considerou-se conveniente esclarecer de forma expressa que a resposta do Poder Judiciário deve ser rápida não só em situações em que a urgência decorre do risco de eficácia do processo e do eventual perecimento do próprio direito. Também em hipóteses em que as alegações da parte se revelam de juridicidade ostensiva deve a tutela ser antecipadamente (total ou parcialmente) concedida, independentemente de periculum in mora, por não haver razão relevante para a espera, até porque, via de regra, a demora do processo gera agravamento do dano”.

Uma das características mais marcantes dessa parte é a intenção de se resolver problemas, sobre cuja existência há praticamente unanimidade na comunidade jurídica.  A concentração na Parte Geral das questões pertinentes a todo o teor do código facilita o trabalho dos operadores do direito e da população em geral no entendimento do funcionamento do processo. Inverteram-se os termos sucessão e substituição, acolhendo-se crítica antiga e correta da doutrina, enfim, a unificação destas e outras questões na nova Parte Geral constante do projeto do Novo CPC, trás a expectativa de mitigar vários problemas que surgem hoje em questões que geram interpretações dúbias. Questões relacionadas aos princípios e garantias fundamentais do processo civil; aplicabilidade das normas processuais; limites da jurisdição brasileira; competência interna; normas de cooperação internacional e nacional; partes; litisconsórcio; procuradores; juiz e auxiliares da justiça; Ministério Público; atos processuais; provas; tutela de urgência e tutela da evidência; formação, suspensão e extinção do processo. Outro destaque importante é a agora expressa possibilidade de aplicação do CPC nos processos de outros ramos do Direito, no que esses forem omissos, conforme está previsto no art.14 do projeto do Novo CPC, in verbis:

Art. 14. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais,

administrativos ou trabalhistas, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivamente.

Esperamos que o referido projeto seja aprovado o mais depressa possível, pois a sociedade e o Poder Judiciário brasileiro, esperam ansiosamente por isso. Uma para ter seus direitos atendidos de forma mais célere, e o outro para que possa atender a essa expectativa. Afinal, como consta da exposição de motivos da comissão do projeto do Novo CPC:

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.

 

Referências: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (José Marcio Gramacho Ferreira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados