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A Trilogia Processual Ação, Jurisdição e Processo


Autoria:

Fausto Luz Lima


Graduação em Direito.Pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas-PUCCAMP.Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho.Membro da Comissão de Direitos Humanos-CDH,OAB/SP 3º Subseção Campinas

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Resumo:

Trata-se de um breve estudo, sobre a trilogia processual, observando o tripé que são os elementos que norteam o direito processual: Ação Jurisdição e Processo, com fim de apresentar de forma suscinta lições iniciais sobre o tema.

Texto enviado ao JurisWay em 14/11/2010.



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A Trilogia Processual Ação, Jurisdição e Processo

A Trilogia Processual
Ação, Jurisdição e Processo


Autor: Fausto Luz Lima. Possui graduação em direito, e pós-graduação lato sensu em processo civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – PUCCAMP. Atualmente cursando pós-graduação em direito e processo do trabalho, junto a Faculdade Anhanguera de Campinas-SP. É Membro da Comissão de Direitos Humanos – CDH, bem como da Comissão de Meio Ambiente, Ecologia e interesses difusos ambas da OAB/SP 3º Subseção Campinas-SP. Advogado.

1.1. Introdução geral do tema

O presente artigo visa relembrar os principais conceitos do direito processual, levando em consideração a parte geral, pois esta faz-se necessária esta aproximação para adentrarmos no âmbito do direito, como uma forma de instrumentalização daquilo que se pleiteia.

Em vista disso, não podemos deixar de mencionar sobre o inicio do processo e sua respectiva contextualização em face de aspectos constitucionais, bem como nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro e da doutrina brasileira.

1.2. A Trilogia do Direito Processual Alguns Apontamentos:

Quando nos debruçamos a estudar o processo como gênero, percebemos que a idéia se qualifica, e se entrelaça com diversos outros conceitos que remontam o processo em si, trazendo de forma muito interessante os aspectos que o direito trata a forma de obter uma tutela jurisdicional.

Com vistas aos entendimentos diversos acerca do processo, notamos que há uma idéia de forma sedimentada na doutrina e na respectiva jurisprudência, acerca dos elementos que baseia-se a ciência do direito, dentro da esfera do direito processual, como um ramo de direito autônomo.

Face a isto, cumpre destacar, que o processo, possui atualmente um sustentáculo, que baseia-se na trilogia processual onde encontramos: a ação, jurisdição e processo, como elementos fundamentais.

Por final, dentro da sistemática processual e do aspecto tripartido do direito em estudo, serão analisados de forma bem concisa nos tópicos a seguir, com vistas a trazer idéias de cada um, para uma melhor concepção do tema de forma global.

1.3. Do Direito de Ação:

O direito processual civil como ciência autônoma, possui uma série de conceitos e teorias para explicar acerca deste direito. Com isso, por diversos anos vários doutrinadores e cientistas do direito se desdobraram em estudar, a ação dentro do contexto do processo.

Inicialmente nos aponta Nelson Nery Júnior sobre a ação:

...podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.

Mais o fato é que esta atenção dada pelos processualistas, a ação não foi em vão ao passo que mesmo sendo tormentosa nos concedeu uma evolução de sobremodo, interessante.

Desta forma, o tratamento a está matéria ganhou relevo dentro do direito, para que hoje pudéssemos conceber dentro do direito uma versão mais atual e de forma, a pacificar o seu entendimento pelo menos em linhas gerais.

Ademais, seu estudo é importante no presente trabalho ao passo que a partir do direito a ação que se estabelece todo desenvolvimento dentro de um processo judicial, e desta modo, trazendo a baila os aspectos que versam sobre o pedido de um demandante quando busca através de um pronunciamento judicial a sua tutela para ter seu direito objetivo não atingido por terceiro.

Neste sentido, podemos apontar um conceito de ação, como direito conforme nos destaca Moacyr Amaral Santos:

O titular do direito de ação tem o direito, que é ao mesmo tempo um poder, um poder, de produzir em seu favor, o efeito de fazer funcionar a atividade jurisdicional do Estado, em relação ao adversário, que sem que este possa obstar aquele efeito. O direito de ação é um direito potestativo, um direito de poder (Kan Rechete), como tal entendendo-se o direito tendente à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e com ônus para outro, o qual nada deve fazer, mas, por sua vez, nada pode fazer a fim de evitar tal efeito, ficando sujeito à sua proteção.

Outro ponto importante para ressaltar, é que haja vista este entendimento, e conceituação esposada pela doutrina notaram que o agente que se socorre do Poder Judiciário, tem o direito que sua lide se desenvolva, uma vez que não depende do direito material.

Sendo que não precisa de razão para pleitear algo dentro de uma demanda, uma vez que é desvinculado do processo, o direito material.

Sendo certo, que aquele que postula sem razão estará sujeito aos ônus processuais, que conhecemos dentro de um contexto, que são as custas processuais, litigância de má-fé entre outros, passiveis de serem aplicados pelo juiz no caso concreto, aquela parte que demanda de forma a causar dano no processo ao seu antagonista, causando assim abuso de direito.

Com vistas isto, quando nos deparamos com as súmulas impeditivas de recursos e demais instrumentos que vem tomando força na doutrina para praticamente barrar as ações judiciais, faz-se necessário uma minuciosa atenção, ao tema uma vez que os processos podem ser tratados como números, e não mais como casos concretos. Aqui abriremos um pequeno parêntese, com questionamento a seguir.

O que é isto na prática? É uma pergunta que se responde de pronto, pode causar problemas dentro do direito. Em especial como o sagrado direito de ação que ficará ameaçado, em determinadas situações, uma vez que o magistrado poderá aplicar uma súmula em face de seu entendimento, e obstar o prosseguimento de seu recurso. O que entendemos ser uma garantia constitucional, implícita em nossa constituição do duplo grau de jurisdição que é violada.

Ademais, não é objeto deste trabalho esgotar tudo acerca do tema sobre ação já que comporta diversos entendimentos, e vem crescendo sua abordagem e complementação no meio acadêmico, durante toda a história, mais é trazer, o delinear do conceito de ação, e sua importância para o presente estudo.

1.4. Da Jurisdição:

Ainda sobre trilogia processual destacada no inicio deste capítulo, há de mencionar os aspectos que envolvem a jurisdição dentro da idéia do processo de forma geral.

Sendo assim, como abordagem inicial sobre este assunto, podemos entender que trata-se de uma garantia fundamental, encartada em nossa Constituição Federal uma vez que a parte não pode ter seu direito obstado por lei ou por contrato, independente de possuir ou não razão de acordo com a teoria atual.

Com isso, percebemos que a jurisdição tem uma conotação muito maior nos dias atuais, no que trata a relação processual, e desta forma, se dá de maneira, não apenas como um direito, mais uma garantia concedida a todos nos termos da Carta Magna conforme dispõe o art. 5º. Inciso XXXV:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Desta forma, o Poder Judiciário não pode ficar sem se manifestar acerca das demandas que lhe são apresentadas, sendo necessário que se pronuncie para que seja estabelecida a paz social.

Sobre o conceito de jurisdição a doutrina nos ensina o seguinte:

Da jurisdição, já delineada em sua finalidade fundamental no cap.2, podemos dizer que é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentando em concreto para ser solucionado;

Ou seja, quando há violação do direito o Estado, após provocação da parte pede a intervenção do judiciário, para que ele desta forma diga o direito no caso concreto. Portanto, concluímos que trata-se de um poder dever de dizer o direito diante de um caso concreto.

Salienta-se que o poder-dever é, pelo de que o Estado possui o monopólio não podendo o particular, fazer justiça com suas próprias mãos, podendo ser caracterizado como crime em alguns casos nos termos da lei.

Outrossim, notamos que a jurisdição de uma forma geral ela possui algumas características as seguintes características, para sua existência, que são:

I. Lide: (conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida);

II. Inércia: (ou seja, o Estado deve manter inerte somente podendo, se pronunciar se for provocado), e,

III. Definitividade: ou seja, imutabilidade das decisões judiciais, em respeito ao principio da segurança jurídica, art. 5º (XXXVI ) da Constituição Federal.

Face ao exposto, percebemos que a jurisdição é de suma importância para o direito, e para garantir que o Estado possa estabelecer sua função de julgar e prestar sua efetiva participação para um processo justo e transparente até o seu final.

1.5. Do Processo:

O Estado quando estabelece a ordem jurídica, após o devido processo legislativo, constituindo normas de forma legitima, para que a sociedade seja controlada, ele atua de forma a nortear as relações dos cidadãos.

Com esta visão de pacificação de conflitos e de regular os atos da sociedade, surgem os processos como meio para obtenção de uma prestação jurisdicional, com fim de estabelecer a pacificação social.

Sendo assim, normalmente quando falamos em processo temos a idéia de lide, ou seja, de que as partes estão tendo um conflito de interesses, com isso, é dado relevo ao instrumento hábil que é o processo, para que a sociedade, no caso o lesado em seu direito, os tenha reconhecido como pelo pronunciamento judicial tem força de lei.

Com entendimento, podemos constatar que há uma crescente idéia em nossa sociedade capitalista que está em pleno desenvolvimento, uma necessidade de ter no processo como ferramenta de pacificar os conflitos de forma eficiente. E sem dúvida alguma menos burocrática e sem grandes entraves como atualmente.

Com isso, o processo tradicional vem passando por transformações no meio jurídico, acabou sendo conceituado, por Moacyr Amaral Santos da seguinte forma:

É na verdade, uma operação, pois consiste num complexo de atos, combinados para consecução de um fim. No processo se desenvolve um conjunto de atos coordenados, visando à composição da lide. Nenhuma palavra melhor explicaria tal operação que processo, que vem de procedere, que é uma palavra composta de pro – para diante, e cadere – cair, caminhar, um pé levando o outro para frente. Os atos processuais se sucedem uns aos outros, encaminhados para um fim – composição da lide.

Concluímos, portanto, que o processo nada mais é que um complexo de atos coordenados, tendentes a uma prestação jurisdicional.

Conclusão:

Como princípios processuais, o tema é de sobremodo, é muito importante, pois deve sempre nortear aqueles que adentram a seara processual.

Em face disso os pontos aqui levantados, apenas vem para dar uma humilde contribuição ao mundo academico haja vista que nosso ordenamento jurídico. Leva em consideração todo o contexto apresentado de forma sucinta.

Destarte, apenas a título de conhecimento, os elementos substânciais que regem o sistema processual de modo geral, tem que observar a presente trilogia exposta.





Bibliografia Utilizada


Acquaviva, Marcus Cláudio Dicionário Básico de Direito, 5º edição revista e atualizada de acordo com novo Código Civil, São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, ano 2004.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 20º edição, revista e atualizada, São Paulo, editora: Malheiros Editores, ano 2004.

DIAS, Chizuê Koyama. Dicionário Jurídico de Bolso – Campinas: editora Mizuno, ano 2004.

LUIZ, Sergio Fernando de Souza, Abuso Processual: uma teoria pragmática. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, ano 2005.

NERY JR., Nelson. Princípios do processo Civil na Constituição federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Volume 1 – 23º edição revista e atualizada, São Paulo, editora: Saraiva, ano 2004.


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Comentários e Opiniões

1) Érico (27/08/2012 às 01:25:51) IP: 177.65.6.174
O texto parecia ser bom, porém se tornou confuso e além de tudo, com vários erros de concordância e pontuação.

Achei que o JurisWay fizesse uma análise antes de publicar seus textos.


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