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DIANTE DA VIOLÊNCIA CRESCENTE, A PENA DE MORTE SERÁ A FORMA ADEQUADA DE PUNIR?


Autoria:

Verônica Sabina Dias De Oliveira


Acadêmica do 10 período da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais-AGES. Trabalhou na Defensoria pública de Sergipe, no Ministério Público de Sergipe.

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Texto enviado ao JurisWay em 17/08/2011.



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O livro “A SANGUE FRIO” de Truman capote, fora publicado em 1966, relatando o brutal assassinato de uma família na cidade de Holcomb, estado do Kansas- Estados Unidos. Verifica-se que tal leitura requer uma visão holística, objetivando formar opinião crítica e consciente por parte dos acadêmicos de direito, para que adentrem no pensamento jurídico e que comecem a conceber uma consciência real, dentro de uma perspectiva da atualidade, vendo o direito como ciência e sua conseqüente prática, de um lado o crime, a punição e o ineficaz sistema carcerário. A obra é baseada em entrevistas e documentos. O livro tido como grande avanço jornalístico da época faz surgir, o jornalismo literário. O magnetismo deste trabalho encantava as pessoas, vê-se que o livro foi um marco no jornalismo mundial e ainda exerce muita influência nas Universidades. A citada obra mostra inicialmente o dia-a-dia da família Cluter, seus amigos e vizinhos, objetivando captar os aspectos psicológicos, emocionais e de comportamento. Descreve os personagens com suas ambições, haja vista a família Cluter ser considerada perfeita por todos. Em 15 de novembro de 1959, quatro membros de uma respeitada família da pequena cidade de Holcomb, oeste do Kansas, foram assassinados. Herbert Clutter, o patriarca da família, tinha 48 anos e era um fazendeiro muito estimado na comunidade. Bonnie Clutter, sua esposa, era três anos mais nova e sofria de "problemas psicológicos". O casal vivia com os dois filhos mais novos, Kenyon e Nancy, ainda adolescentes. Os quatro foram amarrados e amordaçados (Herbert também teve a garganta cortada); depois, foram mortos a tiros de espingarda. A par destes fatos, o autor descreve minuciosamente a reação dos moradores da cidade, a investigação policial e os passos dos criminosos durante a fuga, bem como a história pregressa dos mesmos. Ele gostaria que o livro tivesse o retrato real dos fatos, para isso Capote com o intuito de reconstruir o assassinato da família Clutter, aproximou-se dos assassinos e se tornou amigo deles. Além do advogado deles, o escritor era o único que tinha permissão para visitá-los no corredor da morte. E tudo o que Capote conversou com Perry e Dick está no livro.

Diante dos fatos expostos, cumpre ressaltar pontos relevantes sobre a problemática em questão, a saber: nada justifica acabar com a vida de um ser humano, vê-se a violência gratuita. Vida, bem jurídico tutelado pelo ordenamento pátrio, é um direito indisponível e que nem mesmo seu titular tem direito de abrir mão da mesma. Violência percebe-se que desde tempos remotos a violência já era a grande vilã da sociedade, sendo esta cada vez mais crescente, este é um problema mundial e social, deve-se existir uma reforma do pensamento por parte dos seres humanos. Punição, na sociedade hodierna, as preocupações continuam sendo as mesmas apenas dentro de proporções maiores, uma vez que, diante da globalização econômica constata-se o desenvolvimento de uma criminalidade internacional correspondente a uma situação de anomia, na sociedade marcada pela desigualdade crescente. Esta face do crime causa um desafio ao Direito, no sentido de o Estado afirmar-se suficientemente forte para a repressão da prática delinqüente. Caminha, então, o direito penal na busca por editar normas com concepções morais e eficazes para a repressão do delito, haja vista ser hoje ineficaz o sistema carcerário, pois não há ressocialização. Deve a execução ter o escopo de não apenas punir, mas também de humanizar. A estrutura atual é falida e não permite tal humanização do ser criminoso. Ocorre que, não obstante o caráter louvável da norma de execução penal e dos princípios fundamentais insculpidos no referido dispositivo legal constata-se, em verdade, que um grande abismo separa o diploma normativo da realidade enfrentada pelo sistema penitenciário nacional. Tais óbices devem-se, em grande parte à falta de recursos materiais e humanos necessários à efetivação dos preceitos normativos da execução. Conclui-se, pois, que apesar de decorridos mais de dois séculos desde o nascimento das idéias iluministas de Cesare Beccaria, os problemas enfrentados pela população carcerária e pelos apenados não possuem natureza diversa dos de outrora.

Ressalte-se que nos Estados Unidos o ordenamento jurídico sustentava a pena de morte, sendo assim este caso se enquadraria neste tipo de pena. Poucos meses depois do crime, Richard Hickock e Perry Smith são presos pela chacina. Condenados à morte, em 14 de abril de 1965 eles são enforcados. Deste modo, crime e castigo são institutos que andarão de mãos dadas, ainda por muitos séculos na história da humanidade, não podendo ser completamente desvinculada a sanção penal do medo da punição, sob pena de desvirtuar-se o necessário controle exercido sobre os indivíduos.            Através do debate proposto, chega-se neste momento, ao grande foco da problemática: a pena de morte, a tão conhecida pena capital é um tema muito polêmico nos dias de hoje, por isso é importante que os cidadãos tenham uma idéia do que é a pena de morte. A pena capital é um tema muito discutido, pois vai contra a Declaração Universal dos Direitos do Homem. A pena de morte é um assunto muito debatido, visto que, muitos concordam com esta pena e, por seu lado, outros estão plenamente contra, ambos dentro de suas concepções teóricas. Precipuamente, se faz necessário estabelecer os traços que determinam as posições dos teóricos. Sendo assim, O costume cruel de assassinar prisioneiros é, na opinião de Santo Agostinho, uma ofensa a Deus, pois anula a dignidade e a pessoa humana. Neste mesmo sentindo o consagrado Dalmo Abreu Dalari afirma que “a pena de morte é um assassinato oficial, que desmoraliza os países que o pratica sem trazer qualquer benefício para o povo”, vez que, além de não evitar o crime foge do seu principal objetivo, qual seja, o de punir ressocializando o criminoso para ser devolvido à sociedade. Aclaradamente, A Declaração Universal dos Direitos Humanos disciplina em seus artigos que “Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.” Como também, “Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”. Fica nítida a postura proposta pela declaração, defende-se à vida, a garantia de usufruir dos seus direitos.

Diante destes aspectos muitos teóricos afastam a possibilidade de pena de morte. No entanto, outros tantos defendem essa justiça retributiva. Vejamos: tais teóricos lançam a idéia de que a pena de morte é o simples meio de se fazer justiça, concepção retributiva da pena por parte do estado. Por essa maneira de pensar, justificar-se-ia a pena de morte, porquanto, no dizer de Rousseau, nada mais justo que: “Quem quer conservar a sua vida à custa dos outros deve dá-la também por eles, quando for preciso”, numa espécie de pacto que ele denomina de “O Contrato Social”, sendo nesse sentido que o indivíduo “deve morrer, porque não foi senão com essa condição que ele viveu em segurança até então, e porque a sua vida não é já apenas um dom da natureza, mas um direito condicionado pelo Estado.” Os conceituados teóricos Kant e Hegel também defendiam a pena de morte, uma vez que o criminoso não só deve ser punido com uma pena correspondente ao crime cometido, mas tem o direito de ser punido com a morte, pois partia do pressuposto que somente esta punição o resgataria. Martinho Lutero asseverou sua posição quando disse: “A pena de morte é o castigo mais enérgico e eficaz que um governo pode lançar mão, em sua luta contra o crime, para a conservação da ordem e a defesa da sociedade, sempre e quando sua aplicação seja rápida e infalível. Lembrando sempre que o próprio apetite reto do fim pressupõe sua reta apreensão, a qual depende da razão”.

A par do profícuo esclarecimento acerca do tema comprovasse que a pena de morte, esta pena retributiva excesso não corrige ou impossibilita que os crimes voltem a acontecer. Prova disso é que nos EUA, conforme elencado acima a pena capital existe, as estatísticas têm mostrado aumento dos índices de criminalidade, corroborando a idéia de que os crimes bárbaros são praticados por pessoas em estado de total descontrole emocional e moral, fora de uma concepção de direitos humanos. Portanto, o assassinato institucionalizado não consegue exercer a função de freio para o criminoso que comete ou cometerá um crime bárbaro. Sendo assim, filio-me a posição de que a pena de morte é algo inútil, pois sequer tem o condão de diminuir o número de crimes, inclusive sem permitir que o apenado possa meditar sobre os malefícios de seus atos e talvez por isso mesmo não previna contra novos delitos, ou seja, não há a tão sonhada ressocialização do ser, a humanização deste.

Oportunamente, entende-se que a conclusão desse ensaio, objetiva embutir na cabeça dos seres humanos que o direito penal, visto como forma de exercer controle sobre os indivíduos, devendo estar afinado com um modelo social que promova políticas públicas dentro de uma educação com o intento de ressocializar o criminoso, podendo assim, minimizar a desigualdade social e que seja o exemplo de reprimenda destes crimes bárbaros, sob a pena de tornar-se o sistema penal um meio de segregação sempre dos mesmos sujeitos, aqueles excluídos da sociedade econômica globalizada.

 

JUSTIFICATIVA

 

A leitura do livro fora proposta para a elaboração do ensaio, ao ler o livro logo veio à mente o desejo se associar o tema pena de morte com o que fora extraído o livro. Atualmente, vê-se que a violência é uma doença crescente na sociedade. Sendo assim, qual o real papel do estado? A pena de morte é eficaz? E o direito à vida? O sistema carcerário é eficiente? Foram tantas perguntas, ao longo da pesquisa tais problemas foram sendo compreendidos e possíveis soluções foram lançadas para expurgar a crise atual. Portanto, sabe-se que a vida é um bem garantido constitucionalmente, devendo este ser resguardado. A justiça deve rever seus conceitos no que tange o sistema carcerário, o legislador deve abrir os olhos para o problema mundial e buscar efetivar a ressocialização do ser, para colocá-lo novamente em sociedade, pois a pena de morte não se faz útil.

           

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAIS

 

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Gulbenkian: Serviço de Educação Fundação Calouste, 1998. COSTA, José de Faria (Trad.);

 

BICUDO, Tatiana Viggiani. Por que Punir? São Paulo: Saraiva, 2010;

 

BOBBIO, Norberto e BOVERO, Michelangelo, Sociedade e estado na filosofia política moderna, trad.Carlos Nelson Coutinho, Brasiliense, São Paulo 1986 (1979;

 

BOBBIO, Norberto, A era dos direitos, Rio de Janeiro, Campus 1992 (1992);

 

CAPOTE, Truman. A sangue frio. Tradução: Sérgio Flaskmam. São Paulo: Companhia das Letras, 2003;

 

DALLARI, Dalmo de Abreu. Punição incerta e seletiva. Disponível no jornal Folha de São Paulo de 30/06/1990;

 

DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS;

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 34. ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2007;

 

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. ed./data (s.i.): Publicações Europa-América, 1974;

 

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