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Considerações sobre a (in)constitucionalidade do auxílio-reclusão


Autoria:

Daniel Da Silva Tuerlinckx


Sócio do escritório Tuerlinckx & Dornelles Advogados; Formado na Faculdade Anhanguera de Pelotas/RS; Pós-Graduado em Direito Empresarial na Universidade Anhanguera-UNIDERP; Pós-Graduado em Direito Previdenciário na Universidade Anhanguera-UNIDERP.

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Resumo:

O presente estudo de é um trabalho de conclusão de curso da Pós-graduação em Direito Previdenciário e busca analisar e explicar a inconformidade entre debates atuais sobre o benefício auxílio-reclusão ofertados aos familiares dos presidiários.

Texto enviado ao JurisWay em 10/10/2014.



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CONSIDERAÇÕES SOBRE A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

 

Daniel da Silva Tuerlinckx[1]

 

 

BREVE CURRÍCULO DO AUTOR: Advogado, Sócio-fundador de escritório de Advocacia; Graduado pela Faculdade Anhanguera de Pelotas; Pós-graduado em Direito Empresarial pela Rede LFG | Anhanguera UNIDERP; Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Rede LFG | Anhanguera – UNIDERP.

 

RESUMO: O presente estudo de é um trabalho de conclusão de curso da Pós-graduação em Direito Previdenciário e busca analisar e explicar a inconformidade entre debates atuais sobre o benefício auxílio-reclusão ofertados aos familiares dos presidiários. Além disso, tem como objetivo esclarecer sobre um tema bastante discutido que o a inconstitucionalidade ou não do pagamento aos que são considerados baixa renda.

 

PALAVRAS-CHAVES: Auxílio-reclusão. Seguridade Social. Baixa Renda. Constituição Federal. Benefícios. Constitucionalidade.

 

ABSTRACT: This study is a work of completion of the Postgraduate Certificate in Pension Law and seeks to analyze and explain the disagreement between the current debates about the benefit-seclusion offered aid to the families of inmates.In addition, it aims to clarify on a topic widely discussed that the constitutionality or otherwise of the payment that are considered low-income.

 

KEY-WORDS: Benefit Imprisionment. Social Security. low Income. Constitution. Benefits. Constitutionality.

 

 

1 – INTRODUÇÃO

 

Na atualidade, em meio a grandes manifestações e protestos diários da população brasileira contra o governo um tema sempre ganha destaque em círculos de debates, esse tema é o pagamento do auxílio-reclusão para as famílias dos presidiários.

A população, de um modo geral, não entende o porquê do pagamento a família do presidiário já que ele infringiu a lei e por isso está recluso, fora do ambito social, para o bem da sociedade.

Outro ponto discutido é o valor do auxílio-reclusão pago aos familiares dos presidiários. O que a população leiga não entende é que o auxílio-reclusão é pago, conforme dito anteriormente, para a família do carcerado diferente das publicações e manifestações feitas, a maioria por meio virtual, que diz ser para cada integrante da família.

Apresentando as divergências constantes no dia a dia de cada um da população leiga sobre o assunto, fica a duvida para os estudiosos sobre o tema deste trabalho de conclusão de curso, se é constitucional ou inconstitucional a forma de estabelecer qual família é merecedora de receber o auxílio-reclusão ou não, já que para receber o este benefício do governo a família do presidiário deve ter uma baixa renda.

Cabe aqui lembrar que para a família receber o auxílio-reclusão a partir do dia da prisão, o presidiário deve ser segurado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, ou seja, deve fazer contribuições mensais, desde que a sua renda não ultrapasse o valor de R$ 971,78 (novecentos e setenta a um reais e setenta e oito centavos).

O estudo traz também a discussão sobre o que é baixa renda para a legislação brasileira, ou seja, para o governo brasileiro, e o que nós podemos entender sobre baixa renda.

A ideia a ser confrontada é de que baixa renda deve ser considerada é o valor abaixo da contribuição mensal ou poderá ser baixa renda aquela que se ganha a mais da contribuição mensal, porém tem um gasto equivalente do valor percebido mensalmente. Essa discussão será apresentada num momento oportuno, em um capítulo mais adiante.

Portanto, o presente trabalho de conclusão de curso tem como principal objetivo trazer à tona a discussão existente sobre o auxílio-reclusão e sua constitucionalidade. Além disso, outro objetivo é fazer uma análise sobre o que pode ser considerada baixa renda, uma vez que nos termos da Constituição Federal brasileira está disposto que só ocorrerá o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado caso o valor de contribuição não ultrapasse o máximo exigido.

 

2 – A PREVIDÊNCIA SOCIAL E O AUXILIO-RECLUSÃO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

A Constituição Federal do Brasil, no seu título sobre a ordem social, prevê a toda população os direitos de previdência social, conforme pode ser analisado, no artigo 194 da Constituição Federal, a seguir:

 

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.[2]

 

Devido a esta previsão na Constituição Federal foram criados outros dispositivos que são também de enorme importância para o ordenamento jurídico brasileiro. Porém, deve-se atentar apenas para o que é proposto por este estudo, ou seja, devemos nos debruçar no tópico pertinente à previdência social e o auxílio-reclusão.

A previdência social brasileira está disposta no artigo 201 e 202 da Constituição Federal. Entretanto, somente o artigo 201 é relativo a previdência social, uma vez que o artigo 202 fala sobre a previdência complementar, isto é, da diretrizes para  a criação da previdência privada para auxiliar o segurado da previdência social.

Dessa forma, é importante, transcrever o artigo 201 da Constituição Federal, a qual está disponibilizada a previdência social brasileira:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

 

É evidente que a previdência social é baseada na Constituição Federal, mas não é somente ela que dispõe sobre todos os temas pertinentes a previdência social do nosso país.

O auxílio-reclusão, diferentemente de que muitos pensam, está disposto na Constituição Federal brasileira, visto que é um benefício existente no Brasil desde o ano de 1933, através do Decreto 22.872 que regulamentou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, ou seja, não é uma criação política para o favorecimento de votos em eleições, da qual as pessoas leigas sobre o tema afirmam ser.

Então, mais uma vez é necessária a transcrição da Constituição Federal para demonstrar o dispositivo que prevê o benefício do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;[3]

 

Portanto, observa-se que o ordenamento jurídico nacional e a lei maior do Brasil dispõem sobre a seguridade social, ou seja, a previdência social como um direito de todo o cidadão brasileiro, bem como, tem direito todo aquele cidadão que contribui para o Instituto Nacional de Seguridade Social a receber o benefício do auxílio-reclusão, desde que se encaixe no termo baixa renda previsto no texto constitucional.

 

3 – O AUXÍLIO-RECLUSÃO NA LEI DE NÚMERO 8.213/1991

 

A Lei de número 8.213/1991 é a lei que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. Nela está disposta a previsão sobre o benefício do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado impedido de conviver socialmente.

O artigo 80 da lei supracitada prevê de que forma o benefício do auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recluso, conforme pode ser analisado abaixo:

 

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.[4]

 

Conforme dito anteriormente, o benefício do auxílio-reclusão fora criado por meio de um decreto no ano de 1933. A criação desse benefício foi para garantir que a família do segurado que estive recluso, fora do convívio da sociedade, não vivesse uma situação de miséria, sem rendimentos, já que a maioria das famílias era administrada pelos patriarcas, ou seja, as mulheres dos presos e seus filhos menores não trabalhavam para o sustento de sua família, sendo uma responsabilidade, geralmente, do chefe de família.

Nesse sentido, faz necessário transcrever um trecho do renomado autor Wagner Balera, em sua obra Previdência Social Comentada, Lei 8.212/91 e Lei 8.213/91, que diz o seguinte:

 

“O auxílio-reclusão foi criado com o escopo de garantir a manutenção dos dependentes do segurado-recluso, vez que este terá pelo menos temporariamente, impossibilidade de trabalhar, e fazer jus à renda mensal para seu sustento e de seus dependentes.”[5]

 

A partir desse ponto, houve evoluções no tocante do benefício do auxílio-reclusão, até que fosse publicado o Decreto de número 3.048/1999 que aprovou o regulamento da previdência social conforme pode ser observado nos artigos 116, 117, 118 e 119.

Neste decreto pode ser observado os requisitos necessários para que a família do segurado passe a receber o benefício do auxílio-reclusão, são:

§  o preso deve ser segurado do INSS (todas as pessoas físicas que exerçam ou não atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício);

§  o segurado deve ser considerado de baixa renda, ou seja, deve ter o salário de contribuição mensal igual ou inferior ao valor de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos);

§  a permanência na condição de preso, assim, a família deverá comprovar de três em três meses, por atestado firmado pela autoridade competente (do judiciário, da delegacia ou do presídio) que o segurado continua recluso da sociedade;

Preenchidos os requisitos acima, devemos observar quem tem o direito de receber o benefício do auxílio-reclusão.

Neste caso, atenta-se para quem são os dependentes do segurado encarcerado, portanto, é obrigatório citar o artigo 16, inciso I da Lei de número 8.213/1991, que dispõe da seguinte forma:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;[6]

 

Além disso, é se faz necessário transcrever um trecho da obra Previdência Social Comentada do autor Wagner Balera, que acrescenta mais um dependente no rol elencado acima:

 

“Na concessão do presente benefício, além dos dependentes elencados no inciso I do art. 16, devemos incluir aqui o companheiro homossexual, vez que, assim como na pensão por morte, terá direito à percepção do rendimento mensal, desde que presentes os requisitos legais para a concessão de referido benefícios aos heterossexuais.”[7]

 

Se por acaso a família do segurado não se encaixar conforme o artigo supracitado, não haverá concessão do benefício do auxílio-reclusão.

Agora digamos que os dependentes do segurado estejam recebendo o benefício do auxílio-reclusão, nesta situação os dependentes deverão fornecer informações para que o benefício não seja suspenso, as quais são:

§  que o segurado não esteja foragido do local em que estiver preso;

§  que o segurado não esteja recebendo o benefício do auxílio-doença enquanto preso;

§  a comprovação a cada três meses de que o segurado continua preso;

§  que o segurado não esteja com a liberdade condicional, que não esteja regime aberto ou que não esteja em prisão albergue.

Para o cancelamento ou término do pagamento do benefício do auxílio-reclusão para a família do segurado deverão ocorrer algumas situações:

§  a morte do segurado recluso, neste caso o auxílio-reclusão se converterá em pensão por morte até o filho atingir 21 anos;

§  o(s) dependente(s) complete(em) 21 anos ou se emancipe(em);

§  com o fim da invalidez ou morte do dependente;

§  que o segurado preso não receba nenhuma remuneração de empresa, nem que esteja recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência de serviço;

§  ocorra a extinção da pena;

§  na data da soltura.

Sendo assim, estes são todos os pontos importantes e necessários para um melhor esclarecimento sobre o benefício do auxílio-reclusão, pois a partir deste conhecimento podemos aprofundar ainda mais no tema e debater sobre o que podemos entender e como deve ser considerado o que é renda baixa para a legislação brasileira.

 

4 – ANÁLISE SOBRE BAIXA RENDA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Conforme o inciso IV do artigo 201 da Constituição da República Federativa do Brasil a família do segurado só receberá o benefício do auxílio-reclusão se for baixa renda.

Inicialmente, pode-se começar com uma crítica ao analisar este dispositivo e dizer que a cada ano para a legislação brasileira baixa renda tem valores diferentes, já que existe um cálculo realizado anualmente que estabelece novos valores, conforme pode ser analisado no site da previdência social (www.previdencia.gov.br).

Sendo assim, imagina-se a seguinte hipótese: a família de um segurado deu entrada no pedido para receber o benefício do auxílio-reclusão para os seus dependentes em junho de 2012, porém acabou negado em virtude do último salário de contribuição do segurado que era de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reias), quando que na época o valor máximo para recebimento do auxílio-reclusão era de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), não caracterizando baixa renda.

Um ano após, em junho de 2013, a mesma família entra com o pedido para receber o benefício do auxílio-reclusão, uma vez que o último salário de contribuição do segurado fora de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Desta vez, a família tem o pedido concedido já que o teto do salário de contribuição para receber tal benefício é de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), então a família fica caracterizada como de baixa renda.

Sendo assim, fica a dúvida: qual a dificuldade social que a família passou a ter no ano de 2013 que não teve no de 2012? É diante, desta diferença mínima de valores corresse o risco de miséria que uma família poderia sobreviver em virtude de um termo e de uma aplicação tão infeliz feita pelo legislador para não conceder o benefício aos dependentes necessitados da renda do benefício.

Para corroborar com a hipótese descrita acima, é de extrema importância citar o ilustre doutrinador João Ernesto Aragonés Vianna acerca do tema baixa renda, na qual ele se refere ao potencial risco social:

 

“O legislador constituinte originário houve por bem apontar a prisão do segurado como risco social a ser coberto pelo regime previdenciário. Note-se que a prisão decorre de ato do próprio segurado, o que pode levar a críticas, mas a verdade é que o benefício é dirigido aos dependentes do segurado, como já foi dito, e não a este. Assim, a prisão do segurado de baixa renda provoca uma necessidade social, exatamente a falta de condições de subsistência dos dependentes por incapacidade laboral do recluso, o que será coberto por esse benefício previdenciário.”[8]

 

A ideia trazida pelo autor João Ernesto Aragonés Vianna é de que a família dependente do segurado caracterizado como baixa renda tem o risco de diminuir de classe social e assim, respectivamente, viver cada dia com mais dificuldades podendo inclusive passar a viver na rua em condições extremas tornando uma dificuldade a mais para o governo brasileiro.

Uma possibilidade para diminuir esse problema seria o pagamento do benefício do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que fosse proibido de conviver no meio social sem levar em consideração o requisito de baixa renda, uma vez que todos os outros requisitos fossem obedecidos, impedindo assim da família do segurado em viver com dificuldades e se tornar um risco social.

Este entendimento é compartilhado pela a autora Marisa Ferreira dos Santos que também nos traz a sua opinião de que este benefício previdenciário deveria ser ofertado aos dependentes do segurado:

 

“A nosso ver, todos os dependentes deveriam ter direito à proteção previdenciária por meio do auxílio-reclusão, qualquer que seja a renda do segurado ou do beneficiário. Isso porque, o benefício substitui os ganhos habituais que o segurado auferia e destinava ao sustento dos seus dependentes.”[9]

 

A opinião da autora nos traz um entendimento muito objetivo do qual não se pode deixar de levar em consideração, que é sobre a renda familiar devido ao trabalho exercido pelo segurado, que mesmo ganhando acima do limite do salário de contribuição, essa família passaria a não receber mais nada em virtude do encarceramento da única pessoa que traria o sustento.

Já a autora Patrícia das Graças José foi extremamente feliz, em sua obra, na sua descrição da importância social do benefício de auxílio-reclusão:

 

“Primeiramente, tem-se que o instituto em tela atende ao comando do art. 226 da CF, o qual prevê “especial proteção” à família por parte do Estado.

Na seara previdenciária, a família é protegida por meio dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão. Em ambos o risco social atendido é a perda da fonte de subsistência do núcleo familiar (...). Sendo assim, o auxílio-reclusão é a prestação pecuniária, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pela menos minimizar, a falta do provedor as necessidades econômicas dos dependentes.

(...)

O Benefício de Auxílio-Reclusão possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes, e não ao recluso, assim, em caso de não haverem dependentes não há que se falar em indenização ao preso.”[10]

 

Todo esse problema entorno do benefício do auxílio-reclusão começou com a publicação da Emenda Constitucional de número 20/98 que institui o termo baixa renda na Constituição Federal, no artigo 201, inciso VI, conforme visto anteriormente.

Então, antes da publicação dessa emenda não havia a necessidade de comprovação de baixa renda, ou seja, não importava o valor do salário de contribuição para que os dependentes recebessem tal auxílio do governo.

No mesmo sentido o doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim, relatou em sua obra a mesma inconformidade acerca da Emenda Constitucional, conforme o trecho transcrito a seguir:

 

“A limitação deste benefício aos dependentes do segurado de baixa renda, assim como no salário-família, foi inovação da Emenda Constitucional nº 20/98, pois anteriormente qualquer segurado preso daria direito a seus dependentes à percepção desta prestação.”[11]

 

A partir daí, pode-se concluir que tal emenda constitucional não trouxe nenhum ganho, ou seja, apresentou uma falha bastante grande, podendo ocasionar um enorme risco para sociedade, em virtude do não pagamento do benefício para os dependentes do segurado preso.

Além disso, o mesmo autor nos traz outra afirmação na qual foi muito afortunado ao descrever a desnecessidade do termo baixa renda no dispositivo constitucional:

 

“A alteração constitucional foi de extrema infelicidade, pois exclui a proteção de diversos dependentes cujos segurados estejam fora do limite de baixa renda. Esta distinção, para o auxílio-reclusão, não tem razão de ser, pois tais dependentes poderão enfrentar situação difícil com a perda da remuneração do segurado.”[12]

 

Não existe uma explicação lógica para a inclusão do termo baixa renda na Constituição Federal, uma vez que apensar de possuir menos gastos com o pagamento de benefícios previstos na previdência social, o governo deverá arcar com outros gastos com os dependentes dos segurados reclusos, visto que sem receber o auxílio do governo a família aumentaria o índice de pobreza ou até mesmo de miséria no país.

Esse é o sentimento de todas as pessoas que estudam e se aprofundam mais a cada dia diante deste tema de extrema importância para a sociedade brasileira.

A autora Patrícia das Graças José trouxe em sua obra, A interpretação social do benefício de auxílio reclusão, uma citação do doutrinador Hélio Gustavo Alves, que vai ao encontro do nosso entendimento quando fora afirmado que o governo brasileiro teria outros gastos com os dependentes dos segurados que não receberiam o benefício do auxílio-reclusão por não serem considerados de baixa renda, conforme pode ser observado a seguir:

 

“Se extinto ou reduzido este benefício previdenciário pela baixa-renda, ocorrerá um retrocesso social, o auxílio-reclusão é uma prestação previdenciária de fundamental importância nas relações sociais, pois sua concessão faz com que evite um caos tanto para a família do segurado quanto ao país, pois se suprimido esse importante benefício, muitos dependentes teriam que partir, seja de qual forma for, legal ou ilegal, para trazer o que comer, e sabemos que a hipótese mais provável é, infelizmente, o aumento da criminalidade pelo fato da genitora ter que trabalhar e os menores ficarem sem a devida base educacional, ficando à mercê do mundo. (Hélio Gustavo Alves 2007e, p.118).”[13]

 

A explanação citada é muito oportuna, visto que o Brasil sempre teve grande dificuldade em dar ao cidadão que vive no país toda a educação e segurança que merecem.

Em virtude dos dependentes extremamente necessitados do recebimento do benefício, fora ajuizado uma Ação Civil Pública, em 2004, que buscava exatamente o pagamento para os dependentes do segurado que extrapolasse o valor limite do salário de contribuição.

O autor Wagner Balera trouxe na sua obra trechos das alegações na Ação Civil Pública de número 2004.61.83.005626-4, ajuizada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, assim, é importante demonstrar a sua explanação sobre o fato dos dependentes não receberem o auxílio-reclusão foi introduzido no presente processo judicial:

 

“O benefício ora comentado é devido “nas mesmas condições da pensão por morte”, ou seja, tem como requisitos as regras da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação de benefícios, vez que nos dois casos não há mais que se falar em renda proveniente do segurado, pois, falecido ou recluso.

Assim sendo, para as Procuradoras da República supra-mencionadas, “a utilização desse limite geraria absurdo semelhante ao indeferimento de pensão por morte aos dependentes de segurado, cuja renda mensal seja superior a três salário de contribuição”.

Assim entendem que, “não deve ser aplicado o limite referido na EC nº 20/98, sendo devido o benefício, desde que demonstrados os requisitos para sua concessão:qualidade de segurado e o recolhimento à prisão”.

Como também argumentaram, o objetivo da referida ação civil é buscar provimento jurisdicional que assegure aos dependentes dos segurados encarcerados o direito ao auxílio-reclusão, independente de qualquer limite de remuneração que o segurado recebia antes de sua prisão, de modo a garantir o direito à previdência social, conforme os princípios constitucionais.”[14]

 

Apesar dos esforços realizados desde que 2004, no dia 26 de junho de 2013, acabou por ser ordenada a baixa definitiva do processo de Ação Civil Pública, com o indeferimento do recurso especial (de acordo com a consulta processual realizada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), ou seja, o tribunal manteve o termo baixa renda, sendo ele um divisor ou um limitador para todas as pessoas que ultrapassam o limite de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) do salário de contribuição mensal.

Portando, após toda a análise do termo baixa renda, o qual foi incorporado na Constituição Federal pela Emenda Constitucional de número 20/98 foi uma infelicidade do legislador, uma vez que tal limitador é um perigo não somente para os dependentes do segurado que está preso, mas também para a sociedade que corre o risco de ver um aumento significante na falta de educação e segurança, os quais são uns dos maiores problemas que prejudicam o desenvolvimento do Brasil.

 

5 – BAIXA RENDA: CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL?

 

A previdência social está prevista no texto constitucional dentro do título da ordem social, mais precisamente no capitulo que fala da seguridade social. Por isso, pode-se afirmar que todos os benefícios previdenciários possuem os mesmos princípios constitucionais, os quais são os incisos dispostos no parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal:

 

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

 

Inicialmente, falar-se-á sobre o princípio que da base para o termo baixa renda no texto constitucional.

O princípio que assegura a utilização do termo baixa renda no texto constitucional é o princípio da seletividade e da distributividade que quer dizer que somente terão direito ao recebimento das rendas ofertadas pelos planos de benefícios previdenciários aqueles que preencherem corretamente todos os requisitos necessários.

Por isso, é necessário citar da doutrinadora Patrícia das Graças José, que em sua obra explica o princípio da seletividade e da distributividade, da seguinte forma:

 

“A seletividade é o princípio que regula a ordem jurídica, permitindo que a seguridade social seja factível, dando o direito à percepção da prestação ou serviço previdenciário a quem dele necessite e preencha as condições de acesso ao benefício.

A seletividade e a distributividade além da escolha das prestações, também significa as condições e os protegidos da seguridade social.” [15]

 

Diante da explicação da autora Patrícia das Graças José, pode-se entender que o princípio da seletividade e da distributividade irá dividir quem tem o direito de receber o benefício do auxílio-reclusão de quem não tem, ou seja, se não foram preenchidos todos os requisitos necessários para o recebimento do auxílio, não haverá o pagamento.

Todos estudiosos que defendem o pagamento do auxílio-reclusão entendem que deve existir a aplicabilidade do princípio da seletividade e da distributividade para o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso.

Entretanto, o que não da para entender é a necessidade de incorporar o termo baixa renda como um requisito que irá determinar a necessidade dos dependentes, uma vez que se o único trabalhador da família, não importando qual o seu rendimento mensal, fique impossibilitado de auferir a renda mensal, inevitavelmente, todos os seus dependentes irão passar dificuldades financeiras num futuro próximo.

É a partir desse mesmo entendimento que o doutrinador Emerson Luiz Avelar Matos, traz em sua obra o seu descontentamento com o termo adicionado no texto constitucional pela Emenda Constitucional de número 20/98:

 

“Tal previsão afronta o princípio constitucional da individualização da pena, estendendo, ainda que indiretamente, a punição aos dependentes do segurado recluso e gerando manifesto desamparo àqueles que necessitavam da assistência material disponibilizado pelo segurado. Ora, o risco social da reclusão provoca limitações financeiras em todos os grupos familiares independentemente da renda do segurado, porquanto a reclusão revela-se como uma verdadeira segregação social do indivíduo que não terá mais condições de garantir o sustento de seus dependentes.”[16]

 

Conforme dito anteriormente, a aplicação da do requisito baixa renda para intitular quem pode é e quem não é recebedor do benefício irá ocasionar no risco social para a sociedade de um modo geral, uma vez que pode aumentar a criminalidade, bem como irá ocasionar uma degradação ainda maior na educação, visto que a família do segurado deverá toda ir para a rua trabalhar e assim conseguir viver com dignidade que qualquer pessoa merece.

Além disso, o mesmo autor comenta sobre as afrontas dos princípios constitucionais ocasionada pela inclusão do termo baixa renda no artigo 201, inciso IV da Constituição Federal:

 

“Inquestionavelmente a alteração operada pelo constituinte derivado afronta os mais elementares postulados constitucionais inclusive direitos e garantias individuais, além do princípio da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual esta alteração encontra-se inquinada por vício de inconstitucionalidade material.”[17]

 

A afronta aos princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana, da erradicação da pobreza, da proteção à família e o da solidariedade social deveriam ser princípios soberanos quando confrontados com o princípio da seletividade e da distributividade quando o assunto fosse o pagamento do benefício do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado.

O que acabou não ocorrendo em virtude da decisão tomada pelo poder judiciário quando arquivou a Ação Civil Pública ingressada pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS em 2004, conforme demonstrado anteriormente.

Para afirmar o que acabara de ser comentado, temos um trecho de Gisele Leite citado na obra da autora Patrícia das Graças José que fala sobre o princípio da proteção à família: “A família tem que ser protegida para garantir o desenvolvimento da personalidade de seus membros, vez que a família é efetivamente o instrumento de realização da pessoa humana.”[18]

Ainda, o princípio da solidariedade social é um dos princípios mais importantes dentro do direito previdenciário, já que nele se busca a igualdade entre as pessoas que compõem a sociedade brasileira, não importando se são ricos ou pobres, pois todos têm direitos e deveres defendidos pela lei soberana do nosso país, a Constituição Federal.

Além disso, os princípios da dignidade humana e da erradicação da pobreza estão previstos na Constituição Federal e cada um dos princípios diz que, respectivamente, além de diminuir as desigualdades existentes no nosso país, deve ser erradicada a pobreza, uma vez que ela apresenta enormes riscos tanto para a sociedade quanto para a saúde financeira do país.

O trecho a seguir foi extraído da obra O auxílio-reclusão: aspectos gerais, do autor Emerson Luiz Avelar Matos, foi de grande importância quando ainda era discutido o litígio entre Ministério Público Federal e o Instituto Nacional de Seguridade Social, porém é de tamanha pertinência que cabe aqui um momento para se refletir sobre a importância do termo baixa renda ser constitucional ou inconstitucional:

 

“Concluímos que, se extinto ou reduzido este benefício previdenciário pela baixa renda, ocorrerá um retrocesso social, o auxílio-reclusão é uma prestação previdenciária de fundamental importância nas relações sociais, pois sua concessão faz com que se evite um caos tanto para a família do segurado quanto ao país, pois se suprimido esse importante benefício, muitos dependentes teriam que partir, seja de qual forma for, legal ou ilegal, para trazer o que comer, e sabemos que a hipótese mais provável é, infelizmente, o aumento da criminalidade pelo fato da genitora ter que trabalhar e os menores ficarem sem a devida base educacional, ficando a mercê do mundo. (ALVES, Hélio Gustavo. O auxílio-reclusão. Direito dos presos e de seus familiares. São Paulo. Ed. LTR, 2007. pág. 118).”[19]

 

Portanto, diante do que fora apresentado neste capítulo podemos entender que o termo baixa renda incorporado pela Emenda Constitucional de número 20/98 é considerado pelo poder judiciário como constitucional, mas ao ser analisado e avaliado tudo que este termo pode representar no futuro se pode garantir que a sua constitucionalidade é um afronta a todos os princípios constitucionais que garantem o bem estar da família dos dependentes.

Além disso, pode se tornar um risco para a sociedade, visto que o não pagamento do benefício aos dependentes do segurado recluso pode ocasionar em grandes aumentos nos índices da criminalidade e da falta educação brasileira.

 

6 – CONCLUSÃO

 

 O presente trabalho de conclusão de curso trouxe como o seu principal objetivo analisar o termo baixa renda, imposto pela Emenda Constitucional de número 20/98 no artigo 201, IV da Constituição Federal, com o intuito de esclarecer se o termo ora referenciado é constitucional ou inconstitucional, bem como informar a verdadeira função do benefício previdenciário auxílio-reclusão.

Inicialmente, fora tratado o que é o auxílio-reclusão e a sua previsão no texto constitucional, além disso, fora afirmado que o benefício previdenciário aqui tratado surgiu no início do século passado, confirmando assim, que a sua importância já era notada anteriormente a Constituição Federal.

Posteriormente, fora descrito a sua aplicação de acordo com a Lei de número 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, ao analisar os requisitos que deverão ser preenchidos pelos dependentes do segurado preso que tem interesse em dispor do auxílio governamental.

Nos principais capítulos deste trabalho de conclusão de curso, fora analisado o termo baixa renda e a sua aplicabilidade, se é constitucional ou inconstitucional.

Primeiramente, buscou-se apresentar o que seria o termo baixa renda, segurado com salário de contribuição mensal de no máximo R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), para todos a partir da ideia aplicada pelo legislador.

O real intuito da incorporação do termo baixa renda no texto constitucional fora para criar um limitador, ou seja, esse limitador nada mais é um modo de diminuir os gastos do governo com o pagamento dos planos previdenciários ofertado a todos os segurados.

Entretanto, esse termo incorporado na Constituição Federal pela Emenda Constitucional de número 20/98 pode ser considerada um retrocesso na legislação constituinte brasileira, uma vez que, futuramente, o não pagamento do benefício aos dependentes do segurado irá se transformar em um grande risco social (termo utilizado pelo doutrinador João Ernesto Aragonés Vianna).

A preocupação sociedade se devido a possibilidade de aumento do índice de criminalidade, pois a falta de dinheiro pode levar os dependentes ao caminho mais curto, e ao déficit da educação brasileira, já que sem o recebimento do benefício previdenciário, os membros da família, tais como mães, os próprios filhos menores, não emancipados, procurarão empregos devido à necessidade de sobrevivência da família, em vez de se preocuparem apenas com a educação e o comparecimento aos escolas.

E finalmente, no último capítulo de desenvolvimento deste trabalho de conclusão de curso, fora analisada a constitucionalidade do termo baixa renda como um dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário auxílio-reclusão para os dependentes do segurado.

Apesar da decisão judicial que diz que o termo baixa renda é constitucional, fica um sentimento de contrariedade entre a aplicabilidade deste requisito com os demais princípios constitucionais que defendem o pagamento deste auxílio aos dependentes do segurado preso.

O único princípio que da guarida para a inclusão do termo baixa renda na Constituição Federal é o principio da seletividade, pois é o único que fez com que o governo conseguisse diminuir o seu gasto com o pagamento de benefícios previdenciários.

Em contraponto, a esse princípio ficou entendido que diversos outros princípios foram afetados pela decisão judicial em não conceder a todos o pagamento do auxílio-reclusão, que atendessem os demais requisitos fora o baixa renda. Entre eles estão os princípios da dignidade humana, da proteção a família e da solidariedade social, conforme comentados anteriormente, o que no nosso entender deveria prevalecer sobre o princípio da seletividade.

Portanto, o presente estudo trouxe uma abrangência geral do que é, como surgiu, e quais são os requisitos necessários para o requerimento do benefício previdenciário auxílio-reclusão. Analisamos ainda, a inclusão do termo baixa renda no texto constitucional, introduzido pela Emenda Constitucional de número 20/98, e a consideramos um retrocesso no desenvolvimento humano, bem como para emergir ainda mais a economia brasileira.

Além disso, constatou-se que mesmo que o poder judiciário tenha decidido pela constitucionalização do termo baixa renda na Constituição Federal, todos os estudiosos garantem e comprovam que o correto deveria ser considerar tal termo um afronta aos princípios constitucionais, os quais existem justamente para garantir que todas as pessoas sejam tratadas com igualdades e com a dignidade humana que merecem.

 

7 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BALERA, Wagner. Previdência Social Comentada, Lei 8.212/91 e Lei 8.213/91. 1. Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

 

BRASIL. Constituição Federal. Brasília, 05 de outubro de 1988.

 

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 24 de julho de 1991.

 

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 12. Ed. Niterói: Impetus, 2012.

 

JOSÉ. Patrícia das graças. A interpretação social do benefício de auxílio reclusão. Material da Aula 5ª da Disciplina: benefícios previdenciários do RGPS em espécie e crimes, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012.

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

MATOS. Emerson Luiz Avelar. O auxílio-reclusão: aspectos gerais. Material da Aula 5ª da Disciplina: benefícios previdenciários do RGPS em espécie e crimes, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Sinopses Jurídicas – Direito Previdenciário. V. 25. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.



[1] Bacharel graduado pela Faculdade Anhanguera de Pelotas; Pós-graduado em Direito Empresarial pela Rede LFG | Anhanguera UNIDERP; Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Rede LFG | Anhanguera – UNIDERP.

[2] BRASIL. Constituição Federal. Brasília, 05 de outubro de 1988.

[3] BRASIL. Constituição Federal. Brasília, 05 de outubro de 1988.

[4] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 24 de julho de 1991.

[5] BALERA, Wagner. Previdência Social Comentada, Lei 8.212/91 e Lei 8.213/91. 1. Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008. P. 652.

[6] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 24 de julho de 1991.

[7] BALERA, Wagner. Previdência Social Comentada, Lei 8.212/91 e Lei 8.213/91. 1. Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008. P. 652.

[8] VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. P. 555.

[9] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Sinopses Jurídicas – Direito Previdenciário. V. 25. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 207.

[10] JOSÉ. Patrícia das Graças. A interpretação social do benefício de auxílio reclusão. Material da Aula 5ª da Disciplina: benefícios previdenciários do RGPS em espécie e crimes, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012. P. 10.

[11] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 12. Ed. Niterói: Impetus, 2012. P. 397.

[12] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 12. Ed. Niterói: Impetus, 2012. P. 397.

[13] JOSÉ. Patrícia das Graças. A interpretação social do benefício de auxílio reclusão. Material da Aula 5ª da Disciplina: benefícios previdenciários do RGPS em espécie e crimes, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012. P. 12.

[14] BALERA, Wagner. Previdência Social Comentada, Lei 8.212/91 e Lei 8.213/91. 1. Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008. P. 655 e 656.

[15] JOSÉ. Patrícia das Graças. A interpretação social do benefício de auxílio reclusão. Material da Aula 5ª da Disciplina: benefícios previdenciários do RGPS em espécie e crimes, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012. P. 5 e 6.

[16] MATOS. Emerson Luiz Avelar. O auxílio-reclusão: aspectos gerais. Material da Aula 5ª da Disciplina: benefícios previdenciários do RGPS em espécie e crimes, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012. P. 5.

[17] MATOS. Emerson Luiz Avelar. O auxílio-reclusão: aspectos gerais. Material da Aula 5ª da Disciplina: benefícios previdenciários do RGPS em espécie e crimes, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012. P. 6.

[18] JOSÉ. Patrícia das Graças. A interpretação social do benefício de auxílio reclusão. Material da Aula 5ª da Disciplina: benefícios previdenciários do RGPS em espécie e crimes, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012. P. 6.

[19] MATOS. Emerson Luiz Avelar. O auxílio-reclusão: aspectos gerais. Material da Aula 5ª da Disciplina: benefícios previdenciários do RGPS em espécie e crimes, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012. P. 9.

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