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DIREITOS SOCIAIS DOS PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES


Autoria:

Janaina Raquel Feliciani De Moraes


Advogada Pós Graduanda em Direito Processual em Módulos PUC - COGEAE Pós Graduanda em Direito a Seguridade Social - Faculdade Legale.

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Resumo:

Aborda-se, assuntos como o direitos dos pacientes aos portadores de necessidades de doenças graves como isenção de impostos, ao transporte, benefícios previdenciários, e fornecimentos de medicamentos, realização de cirurgias e procedimentos médicos

Texto enviado ao JurisWay em 12/09/2016.

Última edição/atualização em 15/09/2016.



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1 INTRODUÇÃO

 

 

 

A proteção aos portadores de doenças graves, guarda relação direta com a perda da força de trabalho, e conseqüente, diminuição no poder aquisitivo, bem como as isenções tributarias previstas em lei, reduzem os encargos financeiros aos cidadãos.

 

As garantias sociais concernentes à seguridade, englobando os direitos à saúde, à previdência e assistência social, encontram-se no título da Ordem Social, artigos 193 e seguintes.

 

A saúde apresentou-se ao poder constituinte, que a vigente Constituição da República Federativa do Brasil, além de incluí-la entre os direitos sociais, dedicou seção exclusiva ao tema (Título VIII, Capítulo II, Seção II, arts. 196 ao 200). O artigo 196 ensina: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

A Carta Magna de 1988 consagra como fundamento da República, em seu art. 1º, inciso III, a Dignidade da Pessoa Humana.  Bem como, o art. 5º, caput, garante a todos o direito à vida, bem que deve ser chancelado pelo Estado, qual seja, o dever de fornecimento da medicação e/ou da intervenção médica necessária a todo cidadão que dela necessite. 

 

O Direito à Saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida, e a uma vida digna.

 

De forma geral, A Constituição Brasileira garante aos cidadãos uma série de direitos sociais, conforme citado anteriormente. No estado federativo, os direitos têm que ser disponibilizados pela União, Estados e Municípios,  pois desta forma, atinge-se o objetivo da universalização e da igualdade social..

 

A prova exclusivamente testemunhal, não servirá como meio de prova à comprovação de tempo de serviço. Isso porque os arts. 55, § 3° da Lei n. 8.213/91, 63 e 143, § 2 ° do Decreto n. 3.048/99, que não permite a comprovação de tempo de serviço, exclusivamente com prova testemunhal.

 

 

2. Da aposentadoria aos deficientes e aos portadores de doenças graves.

 

A aposentadoria por invalidez, está disciplina no artigo 42. da Lei 8.213/91, que assegura a concessão de beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez, a aqueles que, estando ou não em gozo de beneficio de auxilio doença, for considerado incapaz para o exercício de atividade, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Devendo ser paga enquanto o segurado permanecer nesta condição.

 

o artigo 186, da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais traz o rol de doenças que ensejam a concessão de beneficio de aposentadoria por invalidez a aquela categoria, rol este que pode ser analogicamente aplicado aos demais segurados de outros regimes.

 

Existe hipótese de excludente ou não exigência de carência está prevista no artigo 26 da lei 8.213/91 que especifica nos casos em que o segurado for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

 

São as doenças classificadas como graves que ensejam a concessão de aposentadoria por invalidez; as graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

Uma vez aposentado por invalidez, quando o beneficiário necessitar da assistência permanente de outra pessoa, como por exemplo, pessoas para auxiliar na higiene e alimentação, e profissionais da saúde, fará jus ainda ao recebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor do seu beneficio nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.

 

Interessante que a é aliena "a", ensina que o adicional será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; que no corrente ano de 2016 é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), logo o segurado recebendo o teto da Previdência Social, acrescido de 25%, R$ 1.297,45 (mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos) receberá um total de R$ 6.487,27 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).

 

Fica aqui a critica sobre o adicional de 25%, muito embora o caráter contributivo da Previdência Social , onde recebe mais aquele que contribuiu mais. Tomemos por base a situação da maioria dos beneficiários que recebem  um salário minimo, ou seja R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) que acrescido do adicional legal de 25%, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizará a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

 

Veja só se oque pretendeu o legislador, ao criar este adicional, foi amparar melhor aqueles que necessitem de ajuda permanente de terceiros, esqueceu-se dos beneficiários que recebem um salário beneficio baixo. Pois se um segurado recebe o teto previdenciário, poderá certamente com o adicional, de R$ 1.297,45 (mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), custear inclusive uma remuneração de uma pessoa para auxiliar no seu tratamento e nos seus cuidados. O que é pobre, pode com seus R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), no máximo comprar alguns medicamentos e nada mais.

 

A medida mais equilibrada ao nosso ver, seria estabelecer-se um piso deste adicional, considerando a hipossuficiencia daqueles que recebem um salário beneficio menor, e certamente da complementação da renda mais necessitam.

 

No dia 03/12/13 entrou em vigor o Decreto nº 8.145, que regulamenta a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentando a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Referido Decreto altera e traz novos dispositivos ao Regulamento da Previdência Social, o já conhecido Decreto 3048/99.

 

É devido o beneficio aos segurados empregados, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual, também conhecido como autônomo, e o facultativo com deficiência, tendo regras diferenciadas para homens e mulheres.

 

Essa nova modalidade de aposentadoria é devida também ao segurado especial, desde que, contribua facultativamente com a alíquota de vinte por cento aplicada sobre o salário de contribuição, importante salientar, que esta contribuição não se confunde com a contribuição do segurado facultativo.Essa alíquota para um salário mínimo hoje é de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) no máximo R$ 1.037,96 (mil e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), para o recolhimento máximo.

 

Para os homens o homem com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição tiver deficiência grava. Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 (vinte) anos de contribuição. Sendo a deficiência do segurado for considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos.

 

A deficiência considerada leve, neste caso o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.Aos que estão em vias de se aposentar por idade, precisará cumprir a carência de 15 anos de contribuição e a idade para se aposentar passa neste momento para 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, independentemente do grau de deficiência e comprovada a existência de deficiência durante pelo menos 15 anos.

 

Os trabalhadores rurais, que exercerem atividades urbanas, na modalidade aposentadoria mista (urbana/rural) nos moldes do §2º do artigo 51 do Decreto 3.048/99, farão jus ao benefício aposentadoria por idade ao deficiente aos 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, desde que tenham cumprido a carência de 15 anos da aposentadoria por idade na condição de pessoa com deficiência.

 

3. Da isenções de impostos.

 

Nos termos das lei Lei nº 8.541/92, 9.250/95, 7.713/88 e Instrução Normativa SRF nº 15/2001 da Receita Federal.

 

Aqueles que são portadores graves moléstias são isentos do pagamento do Imposto de Renda, incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.  Não há limite, todo o rendimento é isento.

 

A isenção é concedida mesmo que a doença tenha surgido após a concessão da aposentadoria.Contudo existem casos que não geram isenção do tributo, (a) os rendimentos decorrentes da atividade, isto é, se o portador de uma enfermidade grave ainda não se aposentou; (b) o rendimento decorrente de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão; (c) os rendimentos de outra natureza como aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

 

É possível a dedução de despesas com instrução, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas usados por deficientes físicos (dependentes incluídos na declaração).

 

Procedimentos para solicitar o benefício: o contribuinte deve comprovar ser portador da doença por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.  Deve conter o diagnóstico completo da doença, com data de início e estágio atual da enfermidade, o CID e o carimbo do médico com o número do CM. O contribuinte deve encaminhar o requerimento de isenção ao órgão pagador da sua aposentadoria.

 

Ainda nos termos da Lei 8.989/95, 10.182/2001, 10.690/2003, 11.196/2005, e Instrução Normativa SRF 607/2006 e Medida Provisória 275/2005 art. 2º, os portadores de doenças graves gozam de isenção de IPI  - imposto sobre produtos industrializados, aqueles que entanto portadores de doenças graves, necessitem de veículos adaptados, devendo tal isenção ser solicitada junto a Receita Federal.

 

Além do laudo médico atentando para o tipo de necessidade especial que a pessoa necessita, deverá instruir seu requerimento com cópia da sua CNH, Carteira Nacional de Habilitação. A ainda  possibilidade de isenção do IPVA que é um tributo estadual, cada estado tem lei própria regulando a matéria.

 

São isentas do IOF Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente.

 

No que concerne a isenção do IPTU para os imóveis cuja soma de IPTU e TCL seja igual ou inferior a 30 UFIR, a isenção é automática, hoje esta soma da R$ 90,69 (noventa reais e sessenta e nove centavos). Os portadores de doenças graves que pretendem a isenção do IPTU, conforme previsão do Código Tributário Municipal. A isenção ocorrerá quando o deficiente físico, que por esta razão receba benefício, de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio.

 

O contribuinte precisa requerer o benefício, por meio de processo regular em qualquer um dos postos de atendimento do IPTU.

 

 

 

4. do transporte gratuito e digno

 

Aqueles que possuem necessidades especiais, e dificuldade de locomoção, são infelizmente tratados como um fardo, e esquecidos quando se fala em urbanização, calcadas são projetadas de forma incorreta e esquecer que por lá passaram pessoas que tem saúde debilitada, e oque é pior, a sociedade quase sempre é indiferente a isso.

 

Cenas como uma pessoa que faz uso de cadeira de rodas para se locomover sendo colocada dentro de um coletivo, são raríssimas, isso se dá também ao despreparo e falta de treinamento dos motoristas e sucateamento da frota e falta de fiscalização do estado.

 

Imagino aqui quão humilhante deve ser para alguém saber que não pode sair de casa, pois terá dificuldades para se locomover como as outras pessoas a sua volta, e que será tratada como um estorvo por aqueles que tem o dever moral e legal de auxilia-lá.

 

Assim antes de dizermos que o Estado tem o dever de fornecer o transporte gratuito as pessoas portadores de necessidades especiais, não podemos perder de vista que é preciso que se tomem medidas afirmativas se garantir que de fato seja franqueado a estes a utilização do transporte em igualdade de condições e aqui fale-se também do embarque e desembarque dos passageiros que não podem serem tratados como gado.

 

Nos termos da Lei 8.899/94 e Decreto 3.691/200 ,o passe livre interestadual é devido aos portadores de deficiência física, mental, auditiva ou visual, comprovadamente carentes. Entende-se como carente aquele cuja renda familiar mensal per cápita, seja de até um salário mínimo, hoje em              R$ 880,00 (oitocentos e oitenta) reais. O benefício vale para o transporte convencional por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semi-urbano.  O passe não vale para o transporte urbano ou intermunicipal dentro do mesmo estado, nem para viagens em ônibus executivo ou leito.

 

Recomenda-se que o interessado comparece a cada órgão de transporte de sua cidade, bem como por vezes as informações, acerca da documentação necessário são franqueadas nos próprios terminais de embarque e desermbarque. Frisamos que o que se nota na pratica é que o mais fácil é a aquisição da credencial para fazer uso do transporte gratuito. O mais desafiador é sim conseguir fazer uso do beneficio de forma digna.


 

5. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

 

Considenrando frequente venda casa, praticada pelas instituições bancárias que ao vender um financiamente imbuetem junto um seguro para casos de invalidez e morte do consumidor razão pea qual quando do imóvel for fiananciado pelo Sistema Fiananceiro Habitacional, poderá ocorrer a quitação, sobre o saldo devedor da cota financiada pelo consumidor portador de doença grave.

 

Assim se por exemplo, João tiver financiado um imóvel com sua esposa Maria, solicitado o crédito na ordem de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo em vista que ambos são co propriários assim devedores subsidiários, somente incidirá  a quitação do saldo devedor de João na ordem de 50%, que neste caso corresponderá a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta) mil.

 

A orientação é que o consumidor comprove seu estado de ivalidez, junto ao órgão que financiou o imóvel, e apresente a documentação solicitada que na maioria dos casos  é um check list de documentos com os documentos pessoais do pretendente, e o aviso de Sinistro Habitacional.

 

Na hipótese de recusa da instituição bancária, recomenda-se que o paciente, procure os órgãos de defesa do consumidor, e o judiciário se necessário for.


 

               6.  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELOS ENTES FEDERATIVOS

 

A responsabilidade dos entes Federativos, quanto ao fornecimento da medicação, e dos serviços aos cidadãos que destes necessitem, está disposta nos artigos 4º, 6º, 7º e 9º da Lei 8.080 de 19.09.90, editada em atendimento ao comando dos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal.

 

Dispõe a Lei nº 8080/90 sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, regulando, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.  

 

Ações e serviços para promoção, proteção e recuperação” da saúde (Art. 198, da CF, e 9º, II, da Lei 8.080/90), prestando “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (Art. 6º, I, letra “d”, da Lei 8.080/90), sendo a “integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais, exigidos para cada caso...” (Art. 7º, II, da Lei 8.080/90), não lhe sendo lícito, portanto, permanecer na negativa, prática que, até mesmo, se constitui, no mínimo e em princípio, verdadeiro ilícito penal, qual seja a omissão de socorro, tipificada pelo art. 135 do Código Penal.

 

Tendo em vista a notória precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos, muitos dos quais demasiadamente caros até para as pessoas que não tem recursos financeiros, ou seja a maioria dos cidadãos pagadores de impostos do País, têm feito a população civil socorrer-se, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais liminares, fenômeno esse que veio a ser denominado de “judicialização” da Saúde.

 

Desse forma, incluem-se no direito fundamental à saúde até mesmo aqueles medicamentos ou tratamentos médicos não contemplados adminstrativamente pelo Sistema Unico de Saúde – SUS, visto que a norma constitucional do Art. 196 tem natureza elástica e caráter imperativo sobre as normas regulamentares administrativas baixadas pelo Poder Executivo. 

 

A quem defenda ainda que o Estado é gravemente onerado custeando tratamentos de home care, e mediações importadas. E isso retira dinheiro dos cofres públicos, logo do próprio sistema único de saúde. Contudo isso ao nosso ver é banalizar o sofrimento humano. É precificar uma vida.

 

Não há oque se falar que em Países desenvolvidos como nos Estados Unidos, a saúde dos cidadãos não seja custeada de forma totalmente gratuita pelo Estado, e que tal modelo deve ser por nos seguido, a que se atentar, para dois pontos, primeiro que a carga tributária lá e menor, oque permite que a população tenha folego, para custear um convenio médico, ou seguro saúde.

 

Bem como os impostos pagos em outros Países são na maioria das vezes muito melhor aplicados do que no nosso País, tão famoso por administrado por pessoas que utilizam o dinheiro dos impostos para proveito pessoal. 


 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Por tudo isso, importante jamais perdermos de vista, que o que se busca com este rol de garantias, é amenizar o sofrimento daqueles que são portadores de doenças graves.

 

Em virtude dos fatos mencionados procurou-se demonstrar frente ao princípio da proteção ao hipossuficiente, os direitos dos portadores de doenças graves que por. Por todos estes aspectos o judiciário garantiria a aplicação do que pretende a Constituição, aplicando a Justiça afinado com a triste condição social de nosso país, e seus milhões de trabalhadores rurais, responsáveis bem verdade pela comida na nossa mesa, e que na velhice quando perdem a forca de trabalho, pleiteiam um beneficio mínimo, contudo único e essencial para viver seus últimos anos de forma digna.

 


REFERÊNCIAS Bibliográficas

 

BRASIL. Constituição da  República  Federativa  do  Brasil.  promulgada  em 05.10.1988.

 

BRASIL. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

 

BRASIL. Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991.

 

Brasil Lei 8.989/95,de 24 de fevereiro de 1995.

 

BRASIL Lei 10.182/2001, de 12 de fevereiro de 2001.

 

Brasil Lei  10.690/2003, de 16 de junho de 2003

 

Instrução Normativa SRF 607/2006

 

Medida Provisória 275/2005

 

PIEROTTI, Wagner de Oliveira. O beneficio assistêncial a idosos e portadores de deficiência / Wagner de Oliveira Pierotti – São Paulo : Liv. E Ed Univeritária de Direito 2011.

 

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Beneficio por incapacidade e perícia médica manual prático./ Carlos Alberto Vieira de Gouveia. Curitibá: Juruá, 2012.

 

 

 

 

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