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A EFICÁCIA DO DIREITO NAS ATIVIDADES LABORAIS


Autoria:

Camila Carvalho Rabelo


Estudante do Curso de Direito da Faculdade AGES, Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

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Texto enviado ao JurisWay em 01/08/2011.

Última edição/atualização em 02/08/2011.



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A EFICÁCIA DO DIREITO NAS ATIVIDADES LABORAIS

 

 

 

Camila Carvalho Rabelo[1]

 

 

 

RESUMO

 

 

O presente artigo faz uma instropecção no que se refere ao direito constitucional nas relações trabalhistas bem como a sua eficácia, que por muitas vezes gera desconforto, ou fogem do que o próprio norteia, apesar de ser regulada constitucionalmente, encontram-se ineficazes. Com a progressão das relações de trabalho tornam-se necessária a promulgação dos direitos e a sua força como pressuposto para assegurar os direitos de trabalhadores. Induz a uma reflexão acerca de como os direitos constitucionais devem interpor no âmbito trabalhista versando sobre o valor social atribuído ao trabalho que envolve empregado e empregador.

 

PALAVRAS-CHAVE: Eficácia; Direito; Relações Trabalhistas.

 

 INTRODUÇÃO

 

A partir do momento em que se vive em sociedade, observar-se e aplica-se a necessidade de regras para uma organização harmônica para o convívio entre os indivíduos, existindo assim o direito para todos, que estabelece limites para uma vida em sociedade.

A sociedade como um todo é assegurado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pois o mesmo prioriza as questões que desrespeitam o valor real das pessoas. E nesses termos salienta-se o artigo 5º da Constituição Federal:

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)

A igualdade que garante a nossa Carta Magna deve ser respeitada em todos os sentidos, sobretudo no que diz respeito, as disposições jurídicas das quais se a pessoa enquanto cidadã é disposta como parte, vez que, necessita de ampla defesa, em qualquer situação.

Assim, é disposto em nossa Constituição em seu art. 7º os direitos sociais enquanto trabalhadores, são resguardados portanto no âmbito trabalhista. Os direitos fundamentais são equiparados aos sociais, vez que, tangem na dignidade da pessoa humana, pois se trata de direitos e garantias fundamentais que desrespeitam a ordem econômica e social, dispõe nos limites e atuações que possui o indivíduo como trabalhador.

Maurício Godinho Delgado, diz no que se refere ao art. 7º da Constituição Federal:

“Tais direitos fundamentais do trabalho também constam, evidentemente, da legislação heterônoma estatal, a qual completa o padrão mínimo de civilidade nas relações de poder e de riqueza inerentes à grande maioria do mercado laborativo próprio ao capitalismo.”

 

Nota-se que em tal artigo estão especificados os direitos fundamentais dos trabalhadores, que intercala sem dúvidas a outros direitos a exemplo a liberdade, bem como outros, assim numa interação de direitos fundamentais e sociais geram uma dimensão de garantias.

O mundo vem em constante desenvolvimento e acaba assim, por interferir na sociedade como um todo, e sem dúvida afetam as relações de trabalho no que se remete a produção e o que consequentemente atinge as funções do trabalhador no que tange as suas garantias, vez que, é moldado aos avanços ocorridos em todo mundo gerando uma maior credibilidade para com eles. O Estado tende a intervir muito mais em todas as relações sócio, econômicas, e é importante salutar nas trabalhistas, também, vez que o Direito do Trabalho sempre está procurando se adaptar as diversas mudanças.

Diante essa procura em adaptar-se, necessita de modificações da legislação, contudo, precisam ser limitados a procedimentos que preservem a dignidade da pessoa humana, protegida pelos direitos fundamentais pregoados nos mais diversos paises, contudo o desafio maior é torná-los efetivos. Os direitos fundamentais são exercidos em face da atuação do Estado para com o cidadão.

A prioridade em assegurar os direitos constitucionais nas relações trabalhistas versa sobre a desigualdade entre as partes, principalmente no que se refere a empregado e empregador, que em regra são de patamares diferenciados, um sendo mais seguro economicamente e na sua posição social para com o outro, e como a Constituição defende a isonomia, assim, os trabalhadores encontram dispositivos legais que o asseguram para que em termos de direitos possam litigar em igualdade.

 

AS RELAÇÕES TRABALHISTAS JUNTO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O paradigma econômico nas relações de trabalho é um fator importante e do qual se tem como embasamento para a constituição de direitos que assegurem o trabalhador para que não venham a ferir o principio da dignidade humana, tão resguardada a qualquer cidadão em sociedade. Independentes das relações sejam até as privadas. É que se vê a necessidade dos direitos fundamentais, pois nas relações sociais entrelaçada entre as pessoas, é estabelecido normas que regem e preconizam a ordem e respeito nas relações trabalhistas, pois nas relações privadas,  encontra-se um maior desrespeito e subordinação em relação a empregado e empregador, fulcro nisso, os direitos fundamentais interagem aos sociais, liberdade e são mantidos como trabalhistas.

O Direito do Trabalho ainda dispõe na Consolidação das Leis Trabalhistas, uma abertura da Constituição em defesa aos trabalhadores.

Os direitos fundamentais atuam nas condições coletivas, versando sobre negociações em melhor benefício aos trabalhadores, vem que a constante mutação devido aos avanços, encontra-se em tal disparidade, que deve ser estabelecida maior segurança para os empregados, na qual em situações emergentes, procuram o melhor acordo para que ambas as partes saiam satisfeitas e o empregado por dispor de menor condição, não saia em prejuízo.

Segundo Marthius Sávio Cavalcante Lobato “a exclusão dos direitos humanos fundamentais nas relações privadas acarretaria uma cisão na ordem jurídica, na medida em que não há razão para que se faça diferenciação entre a aplicação destes direitos, já que o que ser está a proteger é a dignidade da pessoa humana, com bem maior a se proteger”.

Os direitos fundamentais são de suma importância num Estado Democrático de Direito e também nas instituições privadas, vez que, ambos devem instituir o que lhe prouver no âmbito de trabalho, respeitando as condições e a função de cada indivíduo servidor, afastando a possibilidade de ação do Estado e Instituições privadas sem respeito às relações interpessoais.

CONCLUSÃO

 

Numa sociedade o individuo vive cada vez mais do seu trabalho e em função do mesmo, assim o acesso ao trabalho, o direito de exercê-lo e o que o constituem, dispõe de condições imprescindíveis a dignidade humana, é essencial a consonância dos direitos fundamentais do trabalhador e direitos humanos.

Assim como em qualquer relação assegurada nos dispositivos legais, no trabalho deve predominar a igualdade de direitos e garantias fundamentais no exercício de atividades laborais, a isonomia cada qual na sua respectiva categoria, na hora de pleitear seus direitos, devem dispor de um patamar equiparado de defesa, a qualquer conflito deve ser priorizado a razoabilidade e proporcionalidade.

Os trabalhadores são embasados de direitos constitucionais podendo ser sugerido nas relações privadas, contra o Estado e nas relações trabalhistas.

As constantes evoluções devem respeitar a dignidade da pessoa humana, as relações trabalhistas como também estas devem buscar incessantemente por seus direitos que sejam assegurados na proporção dos desenvolvimentos globais que refletem diretamente na produção e relações de trabalho. Neste diapasão, a efetividade dos direitos fundamentais, deve priorizar tal principio mencionado, e ser aplicado a cada caso concreto em sua razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

 

 

REFERÊNCIA

 

LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante Lobato. O valor constitucional para a efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2006.

 

DELGADO, Mauricio Godinho. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. São Paulo: Revista LTr, Jun 2006



[1] Aluna do 7º período do curso de Direito da Faculdade AGES em Paripiranga/BA

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