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Eleição de foro em contratos internacionais pautado nas relações humanas e jurisdicionais.


Autoria:

Camila Carvalho Rabelo


Estudante do Curso de Direito da Faculdade AGES, Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

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Texto enviado ao JurisWay em 13/09/2011.

Última edição/atualização em 14/09/2011.



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Eleição de foro em contratos internacionais pautado nas relações humanas e jurisdicionais.

 

Camila Carvalho Rabelo[1]

 

RESUMO

O objetivo do presente artigo é abordar a proteção dos direitos humanos no plano internacional, analisando o processo de internacionalização desses direitos bem como a escolha do foro de julgamento, na qual são em virtude de um compromisso estatal, o que pressupõe um co-patrocínio entre particular (com vínculo jurídico – nacionalidade) e Estado (patrocinador do foro). E ainda a jurisdição simplesmente como o limite da competência administrativa a função do controle de constitucionalidade exercida somente diante de casos concretos de conflitos de interesses, quando provocada pelos interessados.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: direitos humanos; foro; jurisdição; interesses e interessados.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

Este trabalho tem como escopo tratar as particularidades referentes à escolha do foro no contrato internacional, sendo assim, na relação, os contratantes submetem-se a determinada Corte Jurisdicional diversa da indicada pelas circunstancias do contrato internacional, antecipando a prorrogação de competência, na qual o nome desse instituto é classificado como eleição de foro em contratos internacionais. Nesse ínterim é de suma importância mencionar as relações humanas intrínseca nos Direitos Humanos a qual pode ser violada em determinado contrato que não obedeça as diretrizes estipulada, desta maneira cabe destacar que no meio social há diversos interesses individuais que se chocam entre si. Em virtude disso, há necessidade de leis com o intuito de equilibrar e harmonizar a convivência humana.

As sociedades não são estáticas e se modificam com o tempo. Com essa dinamicidade social há mudança de valores, necessitando de uma atualização normativa. Então, as leis têm que serem feitas levando em conta as necessidades da vida comum, o modo de pensar e agir e a cultura existente, em um determinado lugar e em decorrendo um determinado lapso de tempo poder integralizar um tratado com a finalidade recíproca de estabelecer vínculos e interesses individuais e coletivos, e, fazendo uma analogia com a obra de Celso Lafer podemos acrescentar da seguinte forma:

“[...] a passagem do regime autoritário para o Estado democrático de direito, institucionalizado pela Constituição de 1988, que consagra a perspectiva ex parte populi dos direitos humanos como principio de convivência coletiva, tanto no plano interno quanto no internacional [...] (2005, pg. 3)”.

 

A Declaração dos Direitos Humanos nos remete a uma série de coisas perante o ser humano, principalmente este que é um ser mutável e que comete diversas barbáries sendo assim acrescenta-se da Declaração o seguinte: a presente ‘Declaração Universal dos Direitos do Homem’ com o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdade (...) Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948).

Dando procedência no que diz respeito a isso é importante salientar que no Brasil houve diversas mudanças no contexto nacional e Celso Lafer nos acrescenta da seguinte maneira:

“[...] O Brasil aderiu e recepcionou no seu ordenamento jurídico desde a Constituição de 1988 até Emenda Constitucional n.45, seguindo a política jurídica exterior determinada [...]. entre os tratados estão o pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais; e a Convenção Americana de Direitos Humanos (2005, pg 17)”

 

Depois dessa citação percebe-se a grande influência e o contexto histórico de um modo geral para os direitos humanos, tendo em vista que tanto o nosso ordenamento jurídico ou de qualquer outra forma o Brasil se utiliza de outros ordenamentos para ter alguma espécie de base para construção de um dado dispositivo.

Em demanda disso, notadamente temos a competência internacional e eleição de foro, esclarecendo o espaço em que as jurisdições de vários Estados soberanos, estabelecem algumas exceções a aplicação de instituto e culmina com a sua efetividade.

Nesse contexto, o presente estudo tem a pretensão de coletar e comentar a produção nacional sobre o tema do ponto de vista jurisprudencial e doutrinário, examinando criticamente as soluções apontadas pelos operadores de Direito são registradas, por sua relevância, as propostas disciplinadoras da matéria no âmbito do Mercosul e da OEA, aqui por meio das conhecidas CIDIPs – Convenções Interamericanas Especializadas de Direito Internacional Privado.

2.      DEFINIÇÃO DE CONTRATO INTERNACIONAL:

Definir Contrato Internacional não é tarefa simples. A doutrina não apresenta solução muito satisfatória para a questão, e tampouco a legislação conseguiu pôr termo às divergências que a matéria comporta. É prudente ressaltar que na caracterização dos contratos internacionais, formaram-se na doutrina francesa duas correntes: a econômica e a jurídica.

Para a corrente econômica seria internacional o contrato que simplesmente permitisse um duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice-versa.

No Brasil prevaleceram os critérios caracterizadores da chamada corrente jurídica, mais abrangente que a primeira, em que a internacionalidade do contrato se verifica quando contenha ele algum "elemento de estraneidade", que pode ser o domicílio das partes, o local da execução de seu objeto ou outro equivalente.

Na verdade, uma relação jurídica pode estar em contato com mais de um sistema jurídico ou somente com um. Neste último caso, estaremos diante de um contrato nacional; no primeiro, estaremos frente a um contrato internacional.

Desta forma, podemos dizer que o caráter internacional do contrato só poderá ser verificado mediante uma situação de fato, onde será possível determinarmos a intensidade do elemento estrangeiro na relação jurídica. Além disso, devemos lembrar que existem certos elementos formais que influem decisivamente na identificação do contrato internacional, como a redação, estilo, presença de cláusulas típicas, etc.

Segundo a legislação brasileira, evidenciada no art. 2 do Decreto- Lei n. 857 de 1969, o contrato internacional será aquele que possuir elementos que permitam vinculá-lo a mais de um sistema jurídico e tiver por objeto uma operação que envolva o duplo fluxo de bens pela fronteira.

Acredita-se, pois, que um contrato pode caracterizar-se como internacional quando reflete, em sentido amplo, a conseqüência do intercâmbio entre os Estados e pessoas em diferentes territórios. Logo, embora o MERCOSUL represente a união de vários países do cone sul, todos os contratos realizados por cada Estado- membro com outro País ou entre eles próprios são de natureza internacional.

Poderíamos dizer que uma diferença fundamental entre um contrato de direito interno e um internacional, é que no último, as cláusulas concernentes quanto a capacidade das partes, objeto e à conclusão relacionam-se com mais de um sistema jurídico.

Diversos são os elementos que poderão vincular o contrato a Estados diferentes: a vontade das partes, o lugar de execução das obrigações, a nacionalidade, o lugar de conclusão, o domicílio ou a localização do estabelecimento das partes, a moeda utilizada, a procedência ou o destino dos bens ou direitos objeto do contrato.

Entretanto, as questões mais importantes a serem resolvidas no âmbito do contrato internacional são aquelas relativas à constituição, conteúdo e efeitos das obrigações, através da determinação das leis que regerão os mais diversos aspectos do contrato, mediante diferentes critérios ou elementos de conexão.

O direito das partes de escolher a lei aplicável, num contrato internacional, além de ser aceito quase que universalmente pelas legislações, é também reconhecido pelos tribunais arbitrais. A escolha de lei aplicável pelas partes, pode ser expressa ou implícita.

No primeiro caso (escolha expressa), não encontramos maiores dificuldades quanto à intenção das partes. Só encontramos, nessa hipótese, os obstáculos da ordem pública, o controle da internacionalidade do contrato pelo juiz ou a ocorrência de fraude, enquanto elementos impeditivos da eficácia do contrato.

No segundo caso (escolha implícita), a solução dependerá do país em questão. Nos países onde a manifestação da vontade das partes é regra para a localização de uma convenção e esta for ausente, os tribunais procurarão deduzir de certos aspectos do contrato qual seria esta vontade. Para tanto, adotam uma série de critérios, mas todos contêm suas imperfeições.

 

3.      CRITÉRIOS PARA ELEIÇÃO DE FORO

 

Eleger foro significa indicar dentre as jurisdições competentes qual será adotada pelos envolvidos em negócio jurídico para a solução das controvérsias que dele venham emergir. O direito interno brasileiro conhece confusão semelhante a registrada entre escolha de lei aplicável e eleição de foro em contrato internacional. A legislação codificada civil (CCvB) admite no art. 42 disposição das partes acerca do domicilio do negocio jurídico, convenção conhecida como foro do contrato. É importante perceber que não se pode falar de foro de eleição e de foro de contrato como sendo o mesmo. O foro de contrato mencionado no art. 111 e seus parágrafos não se confunde com o foro determinado pelo lugar de execução da obrigação, previsto no art. 100, IV, d. tanto assim que ele pode ser precisamente para evitar esse ultimo foro.

É notório que uma coisa é o lugar da execução, conceito de direito material, e outra, o foro de eleição, que pode ser o do lugar da execução ou outro. O foro de eleição, havendo pode recair: no lugar do contrato; no lugar da execução; em “qualquer lugar”; no lugar em que se achar. A eleição de foro no âmbito interno dizem respeito a questão em que o Estado brasileiro busca preservar a ordem política interna; a competência exclusiva internacional decorre da intenção de preservar a soberania nacional, ou garantir direitos de certos nacionais tidos por potencialmente hipossuficientes .

Resta registrar que o instituto da eleição de foro existente internamente no Brasil com características muito semelhantes às encontradas no correspondente internacional, embora a ciência jurídica nacional ainda não domine perfeitamente seu alcance e aplicação.

A idéia principal que se tem a respeito da eleição de foro é de que esta é de suma importância para a dirimência de litígios emergentes de contratos internacionais correspondente a obrigação das partes contratantes de submeterem a certa jurisdição a solução de eventuais controvérsias sobre a relação jurídica negocial. O instituto tem alcance geral na esfera contratual internacional e é amplamente utilizado e aceito como válido e nem todos os contratos conectados a mais de um ordenamento jurídico, todavia admitem a disposição das partes acerca do foro processual. É relevante identificar as espécies contratuais em que o instituto pode ser utilizado com eficácia, a fim de delimitar com precisão seu alcance.

O direito convencional vigente no Brasil incorpora em si também a validade do instituto da eleição de foro sendo assim, é importante acrescentar da seguinte forma:

 

O Código de Bustamante prevê a possibilidade de as partes, expressa ou tacitamente, submeterem-se a múltiplas jurisdições, resguardado algum elemento de fixação da competência internacional (p.149)

 

Ressalva-se que a eventual eleição de foro diverso do previsto na legislação implicará nulidade da avença de prorrogação de competência, e sua total ineficácia perante o ordenamento jurídico pátrio.

 

   4.  ASPECTOS RELEVANTES AO FORO E FORMAÇÃO DE CONTRATO

 

Na formação do contrato é existente um acordo entre as partes contratantes, tácito ou expresso, que se manifesta de um lado pela oferta e de outro lado aceitação. A proposta e a aceitação são elementos indispensáveis a formação do contrato, e entre elas gira toda a controvérsia sobre a força obrigatória do contrato, sobre o numero exato em que ambas se confundem para produzir a relação contratual, e sobre o lugar em que se reputará  celebrado o negocio jurídico.

Em nosso tratado de direito internacional privado, observamos que os princípios vigentes no Brasil são os seguintes: a) tem como competência geral (internacional) o juízo do lugar em que estiver situado o principal estabelecimento do comerciante ou sociedade mercantil que não seja autorizada a funcionar na Republica, conforme principio da unidade e a universalidade da falência b) é competente o juízo do lugar em que esteja situada a filial, sucursal, agência ou estabelecimento do comerciante ou da sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar na republica, nos termos do art. 11, §1° da lei de introdução ao código civil. Sendo assim, no que corresponde as este aspecto, temos:

 

Avença de foro de eleição, portanto, pode ou não ter validade, dependendo do juízo que a examinar, e da submissão do demandado a autoridade processante. Perante os tribunais brasileiros há de ser recorrer aos princípios antes descritos para identificar os efeitos da declaração de falência, de acordo com a lei do lugar em que foi proferida a sentença. Daí se passa ao exame de competência e da conseqüente e eventual eficácia da eleição do foro ( p. 159)

 

Em decorrência da citação, pode as partes estipular livremente e é necessário demonstrar a importância dos princípios fundamentais do direito contratual para que não haja infringência dos direitos inerentes a pessoas humana, pois consiste no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades a disciplina de seus interesses, suscitando eleitos tutelados pela ordem jurídica, envolvendo, alem da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato pelas normas de ordem publica pelos bons costumes e pela revisão judicial.

A competência internacional concorrente é essencialmente derrogável por vontade das partes em tema de contratos internacionais, e depende do reconhecimento pelo juízo provocado dos elementos de fixação de competência internacional pertinentes.

A eleição de foro em contrato internacional induz elemento de fixação de competência internacional plenamente valido, ressalvadas as exceções próprias. Deve ficar claro ainda que a eleição de foro induz um elemento de fixação de competência internacional dentre muitos constantes de contratos internacionais. Ao intentar ação judicial sobre o contrato, o autor haverá de observar minimamente algum deles pode escolher o foro, não necessariamente seguindo a obrigação contratual de se submeter a determinado foro. Consoante a esse aspecto temos:

 

Do ponto de vista do juízo provocado, a eleição de foro deve ser vista como elemento de fixação de competência internacional, somente, e não como meio de estabelecer a competência de forma absoluta. A manifestação de vontade de uma das partes, deixando de se submeter ao foro eleito para escolher outro não tem qualquer relevância para o juízo escolhido, salvo se a questão for suscitada pela outra parte com o fim de preservar a obrigação contratual (p. 173).

 

Já do ponto de vista dos contratantes, uma obrigação a observar se o descumprimento pela parte com o consentimento de outra para o juízo provocado nenhum efeito tem, no âmbito obrigacional remanesce a responsabilidade contratual. Um dos princípios mais adotados pela decisão afastadora de exceção de foro incompetente para eleição de outro estrangeiro é a perseverança do direito ao acesso a jurisdição. Com relação ao problema da submissão voluntaria do nacional ao tribunal estrangeiro também é relevante nas decisões de afirmação da competência brasileira, o demandado brasileiro que não se submete a jurisdição estrangeira, segundo algumas interpretações, não pode sofrer no Brasil, os efeitos da decisão que além-fronteiras for proferida. E pelo CC, art. 435, o contrato reptar-se-á celebrado no local em que foi proposto pela LICC, art 9. § 2° aplicável no direito internacional privado, a obrigação resultante do contrato considerar-se-á constituída no lugar em que residir o proponente.

 

CONCLUSÃO

 

Diante de toda a explanação abordada no corpo do presente artigo, conclui-se que os Direitos Humanos com a sua evolução, influenciaram demasiadamente o ordenamento jurídico brasileiro e como abordado anteriormente à fixação de foro tem o objetivo de situar à lide geograficamente, submetendo-se a corte judicial competente pelas normas locais de organização judiciária. Por outro lado, se a fixação de competência internacional de determinada corte depender de elementos outros que não a mera eleição pelas partes, exigindo-se certa vinculação da relação jurídica material com o ordenamento sob o qual se examinará a questão, tais detalhes hão de ser tomados em conta, objetivando prevenir eventual recusa de jurisdição por absoluta falta de vinculação com o objeto contratual. Sendo assim, tanto o contrato internacional quanto a eleição de foro tem papel crucial para resolver as demandas pertencentes às causas internacionais pautadas na observância em respeito à dignidade da pessoa humana.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

DE NARDI, Marcelo. “A Lei e o Foro de Eleição em Contratos Internacionais: uma visão brasileira”, in RODAS, João Grandino (Coord). Contratos Internacionais, 3ª ed,. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.

 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

 

LAFER, Celso. A Internacionalização dos Direitos Humanos. São Paulo: Manoles, 2005.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 24.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 



[1] Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Ages

 

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