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RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DIANTE DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SAUDÁVEL


Autoria:

Aldemir Bairros Da Silva


Graduado em Direito, Faculdade da Serra Gaúcha, pós-graduado em Direito do Trabalho.(Unisinos)

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Resumo:

A ideia inicial para desenvolver o presente estudo emerge fundamentalmente de uma análise bastante debatida pela doutrina, em que se discute a ampla proteção ao empregado frente ao ambiente saudável do trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2013.



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1 INTRODUÇÃO

Frente a um contexto moderno impulsionado por avanços tecnológicos, aliados a uma necessidade frenética de aumento de produtividade e diminuição de custos emerge uma necessidade absurda no sentido de cumprimento de tarefas ou entrega de produtos, chamado “times is Money” (tempo é dinheiro), momento em que o empregado fica adstrito de todos os cuidados relacionados à sua segurança no ambiente de trabalho, sejam estes por meio de equipamentos de proteção individual (EPI) ou por instrumentos de proteção coletiva, denominados (EPC), dentro desta nova concepção surgem às chamadas normas protetivas, as quais se apresentam como uma excelente ferramenta de cuidados acerca dos direitos trabalhistas.

Nesse sentido, o tema em estudo desenvolve-se, a fim de ampliar e tornar possível uma garantia de proteção e responsabilização, sempre que ocorrer uma omissão possível de gerar lesão às partes que necessitem de uma segurança jurídica eficaz, sendo assim garantida uma resposta efetiva do Estado e uma contraprestação mais adequada com a realidade humana. Neste aspecto parece-nos razoável que os institutos de controle elencados nos Art.1°, III, art. 5°§ 2 e art. 200, VIII, art. 225 § 3 ambos da CF/88, bem como as NR - Normas Regulamentadoras, conforme Lei n°6514/77 pela qual trata da Segurança e Medicina do Trabalho, sejam devidamente observadas num ambiente saudável de trabalho.

Para isso, estão sendo utilizadas como fonte deste estudo: artigos de revistas especializadas, acórdãos, súmulas e demais fontes doutrinárias pelas quais poderão esclarecer a responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador que tolhe seu funcionário no uso de equipamentos de proteção. A proposta deste estudo é demonstrar o quanto é difícil à realidade do trabalhador que necessita do emprego e não recebe a proteção mínima para desenvolver a sua atividade diária, entrando este na empresa com saúde e retornando muitas vezes para o mercado de trabalho, debilitado, sendo este o único recurso de atender o seu sustento, ficando refém destas arbitrariedades. Basicamente o objetivo é trazer à tona a compreensão das principais razões da banalização das criações das NRs, haja vista a quase inexistência de fiscalização nos ambientes de trabalho, salvo em casos de denúncia.

Com a finalidade de contextualizar as colocações acima, é que se desenvolverá o presente trabalho.

Assim, o capítulo I, tratará especificamente a respeito do Ambiente de Trabalho Saudável, sua origem, conceituação e modalidades, abrangência, características bem como a fundamentação legal do instituto demonstrando ao leitor um melhor entendimento acerca de suas especificidades e possibilitando um entendimento mais apurado no que se refere às normas contidas na Segurança e Medicina do Trabalho.

No capítulo II, o trabalho será dirigido às questões de responsabilidade do empregador, diante da omissão das referidas normas, inclusive no que tange a responsabilidade civil deste descumprimento, dentro de um prisma contemporâneo, também será aferida a dignidade da pessoa humana, conceituando e trazendo ao leitor um melhor entendimento acerca desse importante instituto.

Por fim, o capítulo III, versará acerca do acidente de trabalho, demonstrando quais as implicações e reflexos que o instituto traz para o direito contemporâneo, bem como será tratado suas especificidades, tudo lincado aos capítulos anteriores, por fim haverá fechamento com análises de acórdãos dos tribunais regionais do Rio Grande do Sul TRT4-Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região e do TST- Tribunal Superior do Trabalho, com situações análogas ao tema até aqui abordado. 

 

 

 


CAPÍTULO I

         2 DO meio ambiente do trabalho saudável

Em tese o termo meio ambiente do trabalho saudável indica a possibilidade de o trabalhador desempenhar sua função com a devida segurança, a previsão legal deste instituto encontra-se no art. 200, VIII, art. 225, caput, IV, VI e §3°,[1] da Constituição Federal. Como se percebe nos artigos em voga há uma premente necessidade que o trabalhador esteja inserido num ambiente capaz de desenvolver o seu trabalho, sendo esta particularidade faculdade do empregador.

Para Amauri Mascaro Nascimento,[2] o meio ambiente de trabalho resume-se em:

O meio ambiente do trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho: as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc. A matéria é trabalhista porque o meio ambiente do trabalho é a relação entre o homem e o fator técnico, disciplinado não pela lei acidentária, que trata de nexos causais em situações consumadas, muito menos pela lei de defesa ambiental, que dispõe sobre direitos difusos não trabalhistas, mas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Seguindo o raciocínio, fica evidente a necessidade de um ambiente de trabalho digno, resta claro que a atenção seja de fato desviada para o empregador, haja vista o obreiro estar numa posição hipossuficiente a ele,  muitas vezes tendo que se submeter a própria compra de seu equipamento de proteção, para assim manter-se empregado, possibilitando desta forma a manutenção da única fonte de receita da família, razão pela qual o empregado submete-se a tal escravidão.

Tratando deste mesmo assunto, Almir Rizzato[3] conceitua:

O conceito de Meio Ambiente do Trabalho, diferentemente das outras divisões didáticas do Direito Ambiental, relaciona-se direta e imediatamente com o ser humano trabalhador no seu cotidiano, em sua atividade laboral exercida em proveito de outrem.

Todavia, no Brasil, o referido conceito tem se tornado uma utopia, visto que a falta de cultura empresarial no sentido de prevenir os riscos no ambiente de trabalho, ficam sempre em segundo plano, pois o que se visa é sempre e tão somente o lucro, deixando de lado a dignidade humana do trabalhador.

Seguindo esta mesma linha conceitual, Oliveira[4] destaca que comumente defende-se a teoria da proteção integral ao meio o ambiente de trabalho, em que está contido de maneira ampla no art. 225 § 3 da carta magna, em que se estabelece a ampliação da responsabilidade objetiva, quando se tratar em definir os causadores do dano a determinado bem. Ainda assevera o autor que o art. 200 deste mesmo diploma impõe como obrigação ao sistema único de saúde, o que significa dizer ao poder público, a referida proteção ao meio ambiente compreendido o do trabalho. Todavia, tais afirmações poderão ser postas a regresso, uma vez que não atendidas as devidas normas de segurança, conforme poderão ser vistas nos capítulos a diante. A seguir será tratada a origem do instituto em nosso país, a partir de quando se percebe a mudança de tais paradigmas.

 

2.2 evoluçao histórica

Apesar de esta discussão ser extremamente contemporânea o tema em estudo foi introduzido de forma diferente da qual pensamos hoje, a nomenclatura usada atualmente sofreu modificações, anteriormente o termo meio ambiente saudável recebia o nome de segurança e medicina no trabalho, situação esta introduzida no direito brasileiro via O.I.T. - Organização Internacional do Trabalho, conforme se passa a expor. De acordo com Celso Lima Bitencourt e Osvaldo Luis Gonçalves Quelhas[5] foi a partir de 1954, que um grupo de peritos compostos por Ásia, América do Norte e do Sul, e da Europa, através de uma reunião em Genebra concluíram que as condições de trabalho eram diferentes de um país para o outro. Dentro desta premissa perceberam que as medidas relacionadas à saúde do trabalhador deveriam estabelecer princípios básicos. Diante desta conclusão suscitaram a necessidade que se estabelecessem a elaboração de normas e instalação de serviços médicos em locais de trabalho. Assim sendo, foi indicado por esta comissão, que as normas estabelecidas nessa reunião, fossem adotadas pela OIT, fato que ficou estabelecido na 43ª Conferência Internacional do Trabalho à recomendação número 112, a qual foi dado o seguinte título: “Recomendação para os serviços de saúde ocupacional, 1959 ” em que segundo os autores supracitados[6] definiu como:

 

Serviço de saúde ocupacional como sendo um serviço médico instalado em um estabelecimento de trabalho, ou em suas proximidades, que tem como objetivos: 1 - Proteger os Trabalhadores contra qualquer risco à sua saúde, que possa decorrer do seu trabalho ou das condições em que este é realizado. 2 - Contribuir para o ajustamento físico e mental do trabalhador, obtido especialmente pela adaptação do trabalho aos trabalhadores, e pela colocação do trabalho aos trabalhadores, e pela colocação destes em atividades profissionais. 3 - Contribuir para o estabelecimento e a manutenção do mais alto grau possível de bem-estar físico e mental dos trabalhadores.

 

 Seguindo o estudo desta mesma fonte[7], o Brasil aderiu à O.I.T. desde a fundação desta. No entanto, foi somente em 1919 que surgiu a primeira lei contra acidentes. No ano de 1934, surgiu a nossa lei trabalhista, que instituiu uma regulamentação bastante ampla, no que se refere a prevenção de acidentes. Em 1941 é fundada a ABPA (Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes). No ano de 1972, com a intenção de reduzir os acidentes de trabalho o governo Federal lança o chamado Plano de Valorização do Trabalhador, por meio de portaria nº 3237, que torna obrigatória além dos serviços médicos, os serviços de higiene e segurança em todas as empresas onde trabalham 100 ou mais pessoas. Atualmente o que se considera não mais é o número de funcionários e sim o risco existente. Neste mesmo período, surge a figura do Engenheiro de Segurança do Trabalho, objetivando reduzir o numero de acidentes. No ano de 1978, cria-se a Portaria no 3.214[8], que aprova as Normas Regulamentadoras - NR, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, que obriga as empresas o seu cumprimento. Essas normas abordam vários problemas relacionados ao ambiente de trabalho e a saúde do trabalhador.

Neste aspecto, começamos a perceber uma efetividade nas empresas no sentido de cumprir com as normas de segurança, inclusive com a geração de um novo polo de emprego, sendo o chamado TST- Técnico de Segurança do Trabalho. Assim caminhamos para aquilo que conhecemos hoje como medidas protetivas no ambiente de trabalho, todavia o que se percebe na prática é um descaso e falta de fiscalização para a eficácia destas normas.

 

2.2 NORMAS REGULAMENTADORAS

As normas regulamentadoras de segurança e Medicina do Trabalho foram aprovadas por meio de portaria n°3214, de 8 de Julho de 1978, conforme capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o dispositivo do art. 200 da CLT[9]. Passados mais de 34 anos, essa Portaria sofreu algumas alterações. Atualmente é constituída por 34 normas regulamentadoras[10], em que abordam e definem diretrizes mínimas que devem ser implantadas para a redução de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Nr Nº 01 - Disposições Gerais; Nº 02 Inspeção Prévia; Nº 03 - Embargo ou Interdição; Nº 04 - Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho; Nº 05 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;Nº 06 - Equipamentos de Proteção Individual – EPI; Nº 07 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional; Nº 07 - Despacho SSST (Nota Técnica) - Nº 08 – Edificações; Nº 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais; Nº 10 Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;Nº 11- Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;Nº 11 Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras Rochas; Nº 12 -Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos; Nº 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão; Nº 14-Fornos;  Nº 15 Atividades e Operações Insalubres; Nº 16-Atividades e Operações Perigosas;Nº 17 –Ergonomia;Nº 17 Anexo I - Trabalho dos Operadores de Checkouts;Nº 17 Anexo II - Trabalho em Teleatendimento / Telemarketing ;Nº 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;Nº 19 – Explosivos; Nº 19 Anexo I - Segurança e Saúde na Indústria de Fogos de Artifício e outros Artefatos Pirotécnicos ;Nº 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis; Nº 21 - Trabalho a Céu Aberto; Nº 22- Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração; Nº 23 - Proteção Contra Incêndios; Nº 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho;Nº 25 - Resíduos Industriais; Nº 26 - Sinalização de Segurança;Nº 27 - Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008; Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB; Nº 28 -Fiscalização e Penalidades; Nº 29 -Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; Nº 30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;Nº 30 - Anexo I - Pesca Comercial e Industrial; Nº 30 - Anexo II - Plataformas e Instalações de Apoio; Nº 31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura; Nº 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde; Nº 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados;  Nº 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.

            A finalidade desta exposição é apenas no sentido de tornar visível a quantidade de normas protetivas ao trabalhador, e viabilizar uma melhor compreensão acerca do tema, em que pese à realidade de sua eficácia estar muito distante de sua formalidade. No capítulo seguinte haverá uma abordagem quanto à responsabilidade do empregador em face ao descumprimento destas normas, as quais em síntese possuem caráter protetivo.

 

CAPÍTULO II

3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR EM FACE DE ACIDENTE DE TRABALHO

 

            Inicialmente destaca-se a necessidade de romper a barreira trabalhista e buscar entendimentos acerca do tema na esfera cível, inicia-se o presente capítulo com o referido destaque dado pela unanimidade no assunto Dr. Sergio Cavalieri Filho [11] em que o mesmo destaca que o principal objetivo da responsabilidade é: “proteger o lícito e reprimir o ilícito”, seguindo a afirmativa é necessária para tal proteção uma ordem jurídica que estabeleça deveres, estes positivos de dar e fazer, como negativos, de não fazer ou tolerar alguma coisa, afirmações estas que serão trazidas para o tema em estudo, todavia o objeto centra-se no campo da proteção integral ao trabalhador.

           Conforme expõe Carlos Roberto Gonçalves[12]:

[...]a responsabilidade acidentaria, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho foi prevista somente no Decreto-Lei n. 7036, de 10 de novembro de 1944, ao dispo, no art. 31, que “o pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo ou de seus prepostos”. No entanto, malgrado a omissão à culpa, a jurisprudência corrigiu a parte falha, aplicando o tradicional adágio culpa lata dolo aequiparatur. O supremo Tribunal Federal, considerando assim a culpa grave equiparada ao dolo, permitiu a cumulação das ações civis, decorrente de ato ilícito, e de acidente do trabalho, editando Súmula 229, com o seguinte teor: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.

 

           Diante da lição doutrinária acima, podemos verificar a importância da eficácia das normas protetivas e da fiscalização efetiva por parte do empregado no uso adequado de ferramentas e equipamentos de proteção individual.

          Seguindo esta mesma linha, Cavalieri[13] ressalta que apesar de existir um chamado seguro coletivo a cargo do empregador, o mesmo não estará amparado de responsabilidade se houver dolo ou culpa de sua parte. Ademais o assunto encontra guarida no art.7°, XXVIII[14] da Constituição Federal, o que por si só afastaria a necessidade de sumular o assunto.

           A responsabilidade como visto nasce com a culpa ou dolo, ocasionadas pela inobservância das normas protetivas, segundo observa o autor Sebastião Luiz Amorim[15]:

Age com culpa o empregador que não concede ao empregado, em trabalho pleno de riscos, as necessárias medidas de segurança e de proteção à saúde. [...] age com culpa o empregador que não fornece EPI e não fiscaliza a sua utilização; o empregador que se utiliza do trabalho de menor idade em atividade para a qual não teve treinamento específico, ou de qualquer outro trabalhador na mesma situação, ou quando o acidente é previsível ou pode ser previsto pela experiência comum dos homens. Enfim, a culpa nasce da própria conduta que atenta contra norma da Constituição Federal [...].

 

Sendo assim, fica implícita a necessidade da existência de um ambiente de trabalho saudável, comprometido com as questões de medicina e segurança, as quais possam aproximar o empregado e empresa a fim de que ambos comunguem deste Direito. Embora existam empresas comprometidas que forneçam equipamentos de proteção, capacitem seus funcionários, e fiscalizem seu uso, há empresas que adotam o poder potestativo, pelo qual ameaçam o empregado sob pena de demissão para os casos de descumprimento das normas de segurança e saúde, porém a doutrina nos ensina que isso não afastará a responsabilidade da mesma. Nas palavras de Amauri Mascaro[16] esta afirmativa fica clara:

 

As empresas podem expedir instruções gerais aos seus trabalhadores, quanto às precauções que devem tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Estes, por sua vez, são obrigados a cumprir as ordens da empresa, constituindo ato faltoso a recusa injustificada do trabalhador tanto em obedecer as normas gerais ou pessoais como as determinações para uso de equipamentos de proteção (art. 158, parágrafo único, da CLT).Mas isso não significa que as disposições legais podem ser substituídas por outras estabelecidas em acordos coletivos , uma vez que o campo no qual é permitida a regulamentação interna da empresa é o complementar e não o substitutivo .

 

            O que pode se extrair desta lição é a consequência que a inobservância irá causar, o direito de ação de regresso interposta pelo INSS frente ao empregador, apresenta-se como uma destas possibilidades, momento em que se configure a negligência do empregador, que, por sua omissão cria um ambiente sujeito ao acidente. A seguir se dará ênfase a responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador em face ao estudo até aqui apresentado, conceituando-as e trazendo para o ambiente de trabalho.

3.1 TEORIA OBJETIVA

 

             Pretende-se com o presente ponto demonstrar o fundamento da responsabilidade objetiva, em que a priori se caracteriza como elemento independente de culpa, e que está tipificado no art. 927[17] do Código Civil Brasileiro, explicitamente em seu parágrafo único.  Cavalieri[18] destaca acerca do dever de segurança, que não é o risco inerente à atividade perigosa que irá gerar o dano, mesmo porque risco é perigo, é mera probabilidade, e não será pelo exercício desta atividade que se falara em violação de direitos, diz o autor:

 

A responsabilidade surge quando o exercício da atividade perigosa causa dano a outrem. Tanto é assim que o texto em exame fala expressamente em obrigação de reparar o dano e em autor do dano – o que evidencia que também em sede de responsabilidade objetiva o dever de indenizar tem por fundamento a violação de um dever jurídico, e não apenas o risco.

   

            Em síntese, o empregador que se dispõe a exercer atividade perigosa, terá de fazê-lo com a devida segurança, tendo como reflexo pelo nãocumprimento a implicação de responsabilidade objetiva, independente de culpa. Silvio de Salvo Venosa[19] destaca em seu artigo acerca da responsabilidade objetiva no campo dos acidentes de trabalho:

 

A legislação dos acidentes do trabalho é o exemplo marcante que imediatamente aflora como exemplo. Neste aspecto há importante inovação no novo Código Civil, presente no parágrafo único do artigo 927. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse dispositivo o magistrado poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui, na verdade, a maior inovação do novo código em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo da nova jurisprudência. Nesse preceito há, inclusive implicações de caráter processual que devem ser dirimidas, mormente se a responsabilidade objetiva é definida somente no processo já em curso

 

             Vê-se claramente nas posições doutrinárias um consenso acerca do assunto, ou seja, o de reparação sem análise de culpa, nos casos em que restar comprovada a responsabilidade objetiva. Todavia não se pode atribuir este instituto como regra geral, conforme poderemos ver no item a seguir, em que será abordada a responsabilidade subjetiva.

 

3.2 TEORIA SUBJETIVA

 

             Neste ponto a pretensão é demonstrar o fundamento da responsabilidade subjetiva, em que encontra fundamento nos arts[20]. 186 e 187 do Código Civil Brasileiro, a qual opostamente a teoria objetiva há de se provar a culpa. Gonçalves [21] sintetiza da seguinte forma:

 

Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia da culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.

 

            Nota-se nesta teoria claramente a necessidade de comprovação de dolo ou culpa como fundamentos obrigacionais para a reparação do dano. Seguindo esta mesma linha Cavalieri[22] ensina que a ideia da culpa esta intimamente ligada à responsabilidade, sendo assim, na teoria ninguém poderia sofrer qualquer censura ou juízo de reprovação não estando presentes o dever de cautela em seu agir. O que demonstra a culpa ou dolo serem os principais pressupostos da teoria da responsabilidade subjetiva.

           Nesta mesma linha Cavalieri[23] sustenta:

 

[...] a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art.927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito a vida, à saúde, a liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem.

 

  A partir desta importante lição, conseguimos extrair um cuidado em que o empregador deve ter extrema atenção, o qual pressupõe a possibilidade de regresso por parte do Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme preceitua a Lei 8213/91 em seu art.19[24] nas situações em que ficar demonstrada a culpa nos casos de acidente de trabalho. De acordo com Sandro Cabral [25] situações iguais a estas são comuns, e, em especial, no que tange ao INSS. Tendo em vista que diversas empresas deixam de fornecer equipamento de proteção, abrindo possibilidades para um ambiente instável e propenso aos acidentes de trabalho. Sendo assim pela culpa exclusiva do empregador o ônus recai para o INSS.

            Seguindo este pensamento, passa-se discorrer acerca de um importantíssimo princípio, o da dignidade da pessoa humana, o qual pode ser amplamente observado dentro do presente estudo.

 

3.1 DA DIGNIDADE HUMANA

 

O presente ponto pretende demonstrar o fundamento da dignidade da pessoa humana no constitucionalismo, sendo apresentado como direito fundamental absoluto, bem como proceder ao estudo da dignidade da pessoa humana à luz da efetividade no seu cumprimento.

De acordo com Marciano Buffon[26], o princípio em estudo se apresenta como base de sustentação do Estado Democrático de Direito, desde sua consolidação pela Constituição Federal de 1988. Traz consigo a premissa de bem comum, em que se busca incessantemente uma sociedade solidária, pela qual todo cidadão possa usufruir com dignidade.  Nessa mesma linha, assevera o mesmo autor:

 

Com o princípio da dignidade da pessoa humana constitucionalmente positivado, constata-se que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o homem constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal. O estado tem a função de assegurar ao indivíduo seu direito de existir com dignidade e de protegê-lo ante eventual ameaça da própria sociedade.

 

O princípio constitucional da dignidade humana encontra fundamento objetivo no art. 1º inciso III da lei maior[27], bem como subjetivamente em diversos artigos da constituição ao tratar de assuntos como a proteção à vida, o direito a saúde, à moradia digna, das garantias de liberdade e igualdade, bem como ao acesso à justiça, questões relacionadas ao meio ambiente. Está presente no artigo 170, caput, e ainda no artigo 226, § 7, CF-88[28] no que tange à família, à criança e ao idoso, além de estar presente a legislação especial acerca do negro, das populações indígenas, dos deficientes, da mulher, etc., como segue:

Como dito no parágrafo anterior, o princípio da dignidade humana não se restringe apenas aos direitos individuais, traz em seu bojo toda uma gama de direitos, sejam eles de liberdades, de garantias e de todos os interesses relacionados à vida humana, sejam eles: pessoais, sociais, políticos, culturais ou econômicos.

Assim sendo, o princípio consagra-se nos direitos às liberdades art. 5º, participação política art. 14, direitos sociais art. 6º, as prestações sociais art. 203, ambos da CF/88. Todavia, para que haja a efetivação desses direitos, haverá necessidade da presença do Estado, em que os direitos supracitados sejam de fato garantidos.

José Afonso da Silva[29] ensina que:

 

A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art.3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por seus representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo, pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturais e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício.

 

Sendo assim, fica implícita a necessidade da existência de um ambiente comprometido com qualquer modificação social, a qual possa aproximar o Estado e a sociedade a fim de que o Direito se ajuste, adéqüe aos interesses e às necessidades da coletividade.

Rizzatto Nunes[30] ensina que:

 

O princípio da Dignidade da Pessoa Humana não pode ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas Jurídicas. (...) O esforço é necessário porque sempre haverá aqueles que pretendem dizer ou supor que Dignidade é uma espécie de enfeite, um valor abstrato de difícil captação. Só que é bem ao contrário: não só esse princípio é vivo, real, pleno e está em vigor como deve ser levado em conta sempre, em qualquer situação.

 

Importante destaque faz o doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho[31] referindo-se à proteção do indivíduo contra o Estado, no que tange ao constitucionalismo, lembrando que os direitos do homem estão assegurados em declarações às quais o país é signatário. Assevera que o remédio contra o legislativo também decorra da exigência de constitucionalidade, a qual impõe restrições tanto matérias quanto formais. Assim destaca: “A efetivação dessa supremacia da Constituição depende da existência de um sistema adequado de controle de anulação do ato inconstitucional. Onde ele inexiste ou é impotente, de fato a Constituição torna-se flexível”.

Nesse sentido, um aspecto problemático do constitucionalismo, no Brasil, é a falta de efetividade de suas normas, e a inoperância de sua proteção. Norberto Bobbio[32] manifesta-se quanto ao problema dessa eficácia:

 

O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político. (...) Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se tratam de saber quais e quantos são esses direitos, qual a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.

 

Assim analisando, de nada adiantaria que o Princípio da Dignidade Humana como fundamento do Estado Democrático de Direito fosse violado ou não protegido pelo Estado. Evidentemente que não é o homem que fará este controle e sim o próprio ente Estatal, ficando a sua disposição em desenvolver políticas para o cidadão usufruir de suas garantias e de seus direitos os quais foram conquistados, para que o mesmo possa receber uma condição digna de vida.

 

CAPÍTULO III

4 DO ACIDENTE DE TRABALHO E SUAS PREVENÇÕES

 

           De acordo com pesquisa doutrinária, Floriceno Paixão[33] destaca que o acidente do trabalho está disposto em Lei previdenciária n°8.213/1991, especificamente nos arts. 19[34] a 23, em que são normatizadas pelo Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n°3.048/1999, nos arts. 104 e 336 a 346, sendo que também pode ser considerado acidente de trabalho, aquele que sofrido fora dos domínios da empresa mesmo que o horário de trabalho já tenha se findado. Necessário se fazer estas explanações iniciais para que não haja confusão acerca dos benefícios doença e acidentários. Martins[35] ensina que:

 

O auxílio-doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16° dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente. A partir desse momento, a empresa não paga mais salários; porém, há contagem do tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade (parágrafo único do art. 4° da CLT) e incidência do FGTS (§ 5°, art. 15 da Lei n.8036/90).

          

          Mesmo com estas implicações trazidas na legislação vigente o que se vê nas grandes empresas é o descaso, principalmente no que se refere ao dever de fiscalização. Conforme se pode observar em capítulos anteriores as medidas de segurança estão disponíveis, basta que as empresas as cumpram não negligenciando a vida dos seus empregados.

          Uma das mais importantes modalidades de prevenção consiste na comissão interna de acidentes, instituída por meio de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego NR5, denominada CIPA, Martins[36] esclarece que o empregador a partir de tal matéria, tem o dever de instituí-la, salvo para os casos em que a empresa possua em seu quadro menos do que 20 funcionários, esta comissão terá respaldo do empregador para ajudá-lo no que se refere ao cumprimento de tais normas, sendo que um dos aspectos mais importantes é que sua constituição é realizada por pleito entre os próprios empregados. Conforme manual de legislação Atlas[37] constitui como principal objetivo:

A comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA- tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

 

          Todavia, o que se vê na pratica é a busca por uma garantia de emprego, sendo que este obreiro por muitas vezes, busca a candidatura para ampliar sua permanência dentro de seu emprego, sendo que no período em que faz parte da comissão se omite perante o empregador e rejeita o seu principal papel, que seria zelar por um ambiente de trabalho saudável de seus colegas.

          O estudo não tem a pretensão de esgotar todas as normas de segurança, porém importante destaque se faz em relação a outras modalidades pertinentes ao estudo, como o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Conforme estudo realizado pelo Dr.Carlos Miranda[38], o PPRA, foi estabelecida pela NR-9 da Portaria 3214/78, em que possui na sua essência um programa de higiene ocupacional que deve ser implantado nas empresas de forma articulada com um programa médico – o PCMSO. A diferença que se abstrai de outras normas de segurança é o dever de sua aplicação, a qual independe do número de funcionários ou do nível de risco de suas atividades, estas estão obrigadas a elaborar e implementar o PPRA, que tem como objetivo a prevenção e o controle da exposição ocupacional aos riscos ambientais, ou seja, a prevenção e o controle dos riscos químicos, físicos e biológicos presentes nos locais de trabalho.  Segundo este mesmo autor:

 

Um aspecto importante deste programa é que ele pode ser elaborado dentro dos conceitos mais modernos de gerenciamento e gestão, onde o empregador tem autonomia suficiente para, com responsabilidade, adotar um conjunto de medidas e ações que considere necessárias para garantir a saúde e a integridade física dos seus trabalhadores.   

 

            Ponto em que, paira o questionamento do fazer ou do querer fazer, de nada adianta possuir um programa de gerenciamento de riscos, sem fazer seu acompanhamento.

No que se refere ao PCMSO, Miranda[39] destaca que seu dever foi inserido pela NR-7 da Portaria 3214/78, cujo programa deve ter caráter de prevenção, monitoramento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. Da mesma forma que o PPRA este programa prevê que as empresas, independente do número de empregados ou do grau de risco de sua atividade, estão obrigadas a elaborar e programar-lo, em que deve ser planejado com base nas hipóteses de riscos à saúde dos trabalhadores. Miranda explica que:

Em síntese, na elaboração do PCMSO, o mínimo requerido é um estudo prévio para reconhecimento dos riscos ocupacionais existentes na empresa, através de visitas aos locais de trabalho, baseando-se nas informações contidas no PPRA.

 

           Percebe-se nitidamente nestes programas a intenção de propiciar um ambiente de trabalho com o mínimo de qualidade aos empregados, porém é fundamental que haja o acompanhamento, para que estes direitos sejam respeitados. A partir desta afirmativa, seguirá este estudo, demonstrando o que de novo e concreto tem ocorrido nos tribunais, especificamente para os casos de não cumprimento de normas de saúde e segurança, e quais seriam os prejuízos trazidos pela falta deste cuidado.  

 

4.1 ANÁLISES JURISPRUDENCIAIS

 

As análises jurisprudenciais que fazem parte do presente estudo versarão especificamente sobre questões envolvendo o meio ambiente de trabalho, em que foram descumpridas as normas de segurança e medicina amplamente examinadas durante os capítulos anteriores. Neste aspecto será possível vislumbrar na prática toda a teoria até aqui estudada. A demonstração dos nomes e números de processos não fere nenhuma conduta ética, posto que os temas abordados sejam públicos e foram extraídos conforme suas citações.Corroborando o quanto exposto, a jurisprudência dos nossos tribunais tem comungado do mesmo entendimento ora mencionado, é o que se conclui das ementas abaixo:

 

 

 

1° Caso:[40] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000415-70.2011.404.7207/SC

 

           Neste caso houve a demonstração da negligência do empregador no que se refere às adoções de políticas de segurança no trabalho, situação em que o INSS buscou via regresso

 

Ementa: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. 2. Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. 3. Apelos desprovidos.

            Observa-se no presente processo a falta de cuidado do empregador, momento em que, no primeiro dia de trabalho do obreiro lhe atribuiu a tarefa de operar uma máquina de corte sem nenhuma instrução ou treinamento gerando a amputação de parte de seu punho, esta conseqüência gerou a ação de regresso, tendo em vista a culpa presumida do empregador.

 

2° Caso:[41]APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.04.002308-5/SC

 

            Situação em que ficou demonstrada a culpa do empregador, todavia neste caso há culpa concorrente da vítima, fato que por si só não isenta o cuidado que o empregador deveria ter com o ambiente de trabalho.

 

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Caracterizada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte. 3. Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora quanto ao ressarcimento pretendido. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios.

 

No processo em que gerou a morte do obreiro, além do descuido estava presente o desvio de função, eis que o trabalhador fora contratado para instalador de som automotivo e no ato do acidente executava a rotina de “moleiro” o qual realizava troca de molas dos veículos. Conforme narrativa do processo em epígrafe:

 

No dia 11.09.2004, por volta das 11h3omin, quando trocava um feixe de molas no caminhão placas MDA 9711, da empresa Oxiar Ltda., a carroceria do caminhão, que estava suspensa por macaco hidráulico, deslizou e caiu sobre o corpo da vítima MARINHO DA SILVA MELO, causando sua morte (fl. 41). Naquela ocasião, a vítima estava entre o pneu e a carroceria do caminhão (fl. 48), ou seja, não realizou o procedimento correto, que consistia ern colocar o veículo na rampa de apoio e realizar o trabalho dentro do vão existente nesta rampa (v. fotos fls. 82-6).

 

Infelizmente se constata nesta fatalidade a culpa in re ipsa, fato que gerou a morte do trabalhador e despesas com pensão aos familiares da vítima e conseqüentemente a ação de regresso do INSS frente ao empregador.

 

 

3° Caso:[42] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004013-08.2010.404.7000/PR

 

           No caso em tela, não ficou demonstrada a negligência do empregador, fato que afastou a possibilidade de ressarcimento ao erário público.

 

AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. - O art. 120 da lei nº 8.213/1991 limita a ação regressiva apenas às ocasiões em que a empresa seja negligente ou imprudente no trato com seus funcionários nas questões de segurança. - Não-comprovada, no caso concreto, a ocorrência de culpa do empregador no acidente de trabalho.

 

           Ficou demonstrado no processo que a empresa agia com zelo em seus maquinários e que o acidente de fato foi uma fatalidade, haja vista o histórico de acidentes de a referida máquina ser inexistente. Foram ouvidas testemunhas em juízo que puderam afirmar que a máquina não possuía qualquer tipo de defeito, estando em funcionamento até a presente data, sem quaisquer outros defeitos. Também ficou evidenciado ao longo do processo que todo o maquinário recebia manutenções preventivas e que a vítima recebeu treinamento adequado para a função, bem como para o manejo dos equipamentos. Este é um bom exemplo de boas práticas as quais podem salvar vidas.

 

5 CONCLUSÃO

 

Conclui-se o presente estudo, deixando evidentes algumas considerações às quais se passa a discorrer. No primeiro capítulo, que tratou especificamente acerca do meio ambiente saudável, ficou claro, em suas considerações iniciais, que se trata de um instituto bastante delicado e que merece extrema atenção, que sua harmonia depende do elo entre empregado e patrão, em que pese à responsabilidade ser maior por parte do empregador. Acerca deste instituto pode-se verificar sua evolução histórica, marcada por grandes conquistas e instituições de normas protetivas. Em ato contínuo foi apresentado às NRs - Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, as quais visam especificamente à segurança do empregado.

A crítica nasce justamente pela dificuldade no acompanhamento destas normas, tendo em vista a falta de fiscalização e aplicação no meio ambiente de trabalho. Sendo assim, de nada adianta a implantação de normas protetivas sem que haja acompanhamento do Estado, em que pese não ser óbice para sua aplicação.

No segundo capítulo, buscou-se demonstrar acerca da responsabilidade civil do empregador em face ao acidente do trabalho. Neste ínterim, se falou sobre os critérios objetivos e subjetivos da responsabilidade civil, as quais podem ser fator decisivo para o objetivo do presente estudo, tendo em vista o resultado da lesão. Outro ponto importante mencionado neste capítulo foi acerca da dignidade da pessoa humana, tema de importantíssima relevância, haja vista seu caráter protetivo.

Finalizando com uma lúcida análise acerca das medidas protetivas para evitar acidentes de trabalho, neste capítulo à tentativa foi de justificar o quão é importante o cuidado com as práticas laborais, também com a análise de três casos em que se observa nitidamente as implicações decorrentes da falta de cuidado com estas medidas, as quais geram azo para ações de regresso motivadas pelo INSS em face ao empregador, alegadamente por negligência de suas ações.

Conclui-se que o ambiente de trabalho saudável deva ser requisito essencial para o empregado e empregador não sofrerem nenhum tipo de lesão, seja ela de ordem física ou econômica. Fica evidente nestes casos que a teoria arcaica de retenção de despesas pela compra de equipamentos de proteção ou pelo treinamento adequado de funcionários pode gerar o chamado tiro pela culatra.

No estudo, mostra-se a conceituação do termo “ambiente de trabalho saudável”, isto porque o empregador deve trazer consigo a responsabilidade pelos atos de seus prepostos, fazendo com que haja fiscalização em suas atividades diárias e que as normas de proteção sejam cumpridas e com as devidas evidências.

Por fim, se conclui que se deve garantir uma maior prudência dos empregadores brasileiros ao enfrentarem situações envolvendo o ambiente de trabalho saudável, posto que a aplicação de medidas protetivas se faça extremamente necessária, não cabendo simplesmente a compra de equipamentos de proteção e sim o devido treinamento, contudo deve haver a conscientização do empregado, momento em que certamente existirá um laço entre ambos no sentido de proteção a dignidade humana.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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[1] Artigo 200, VIII da Constituição da República Federativa do Brasil: “Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.” Art.225, caput, IV, VI e § 3°Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;§ 3°As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. BRASIL. CRFB”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Constitui%E7ao_Compilado.htm Acesso em 01 Set 2012.

[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 25 ª ed. São Paulo, Saraiva, 2010, p.835.

[3] RIZZATTO, Almir. Meio ambiente do trabalho – segurança e saúde do trabalhador: Espaço não adequado ao trabalhador representa agressão à sociedade. Disponível em: http://www.rumosustentavel.com.br/ Acesso em 01 Set 2012.

[4] OLIVEIRA, José de Oliveira; MUSSI, Lina Andréia Santarosa. Da Proteção ao meio ambiente do trabalho: os novos marcos definidores do risco no trabalho. In Cognitio Juris, João Pessoa, Ano II, N 4, aril 2012. Disponível em < https://www.cognitiojuris.com/artigos/04/05.html>.Acesso em: 28 de Agosto de 2012.

[5] BITENCOURT, Lima e QUELHAS, Osvaldo Luis Gonçalves. Histórico da Evolução dos Conceitos de Segurança.Disponível em: http://files.seguranca-turmaa.webnode.com.br/.Acesso em 01 Set 2012.

[6] Idem. p.2.

[7] Idem. p.2.

[8] Portaria no 3214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR

do capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança

e Medicina do Trabalho. Segurança e Medicina do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2009.

[9]CLT- Art.200– “Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:”

[10]Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE. Disponível em: http://www.mte.gov.br/seg_sau/leg_normas_regulamentadoras.asp. Acesso em 02 Set 2012.

[11] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 8 ª ed. São Paulo, Atlas, 2009, p.1.

[12] CARLOS ROERTO, Gonçalves. Responsabilidade Civil, 10 ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p.507.

[13] Idem. p. 141.

[14] CF-1988. Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

[15] LUIZ AMORIM, Sebastião e OLIVEIRA, José de. Responsabilidade Civil Acidente do Trabalho. 2 ª ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p.14.

 

[16] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Limites da Negociação Coletiva na perspectiva do projeto de Flexibilização da CLT. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/files/anexos/22970-22972-1-PB.pdf. Acesso em 02 Set 2012.

[17] BRASIL. CCB-Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[18] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 8 ª ed. São Paulo, Atlas, 2009, p.167.

[19] SALVO VENOSA, Silvio de.Responsabilidade Objetiva no Novo Código Civil.Disponível em: http://www.swisscam.com.br/files_legais/_responsabilidade%20objetiva.pdf.Acesso em 02 Set 2012.

[20]BRASIL. CCB/2002 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[21] CARLOS ROERTO, Gonçalves. Responsabilidade Civil, 10 ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p.22.

[22] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 8 ª ed. São Paulo, Atlas, 2009, p.16.

[23] Idem. p.18.

[24] BRASIL. LEI 8213/91. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

[25] SILVEIRA, Sandro Cabral. A ação regressiva proposta pelo INSS. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 111, 2003 . Disponível em: . Acesso em: 15 set. 2012.

[26] BUFFON, Marciano. Tributação e Dignidade Humana entre os direitos e deveres fundamentais. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2009, p. 122-123.

[27] CF-1988. Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;

[28] CF- 1988. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

[29] AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros. 2006, p119 -120.

[30] NUNES, Rizzatto. O princípio Constitucional da dignidade da Pessoa Humana Doutrina e Jurisprudência. 3ª ed. São Paulo. Saraiva. 2010, p.65-66.

[31] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 10ªed. São Paulo. Saraiva. 2008. p75.

[32] BOBBIO, Norberto.  A Era dos Direitos, Rio de Janeiro, Camus, 1992. p.24.

 

[33] PAIXÃO, Floriceno. Previdência Social em Perguntas e Respostas.42ª ed. Porto Alegre. Paixão, 2011.p. 174

[34] BRASIL.Lei 8213/91- Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

[35] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, 26 ª ed. São Paulo, Atlas, 2010,p.341.

[36] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, 31 ª ed. São Paulo, Atlas, 2011,p.411, 4121.

[37] ATLAS, Manual de Legislação. Segurança e Medicina do Trabalho, 64ª ed. São Paulo, Atlas 2009.p. 54.

[38] MIRANDA, Carlos Roberto. PPRA / PCMSO: AUDITORIA, INSPEÇÃO DO TRABALHO E  CONTROLE SOCIAL. Disponível em: http://www.segurancaetrabalho.com.br/download/ppra-pcmso-miranda.doc. Acesso em 03 Set 2012.

                                                     

[39] Idem. ob.cit.p.3

[40] Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4976639v4 e, se solicitado, do código CRC BE85E0BE. Acesso em 15 Set 2012.

[41] Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4899428v3 e, se solicitado, do código CRC 87F6E778. Acesso em 15 Set 2012.

[42] Documento eletrônico assinado por Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4712770v9 e, se solicitado, do código CRC 19026BF3. Acesso em 15 Set 2012.

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