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DO DIREITO A EDUCAÇÃO AOS PORTADORES DE SINDROME DE DOWN


Autoria:

Márcio António Alves


Advogado, Professor universitário licenciado, articulista, palestrante, mestre e doutorando em Direito, pos-graduado, Conselheiro da OAB-ILHA.

Resumo:

O presente trabalho trata do direito a educação aos portadores da Sindrome de Down, o que se tem feito, principalmente pelo Estado brasileiro, no que tange a política de inclusão dessa parcela da sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2008.



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DO DIREITO A EDUCAÇÃO AOS

PORTADORES DA SINDROME DE DOWN.




De acordo com Fundação Síndrome de Down (http://www.fsdown.org.br/index.htm), a Síndrome de Down foi descrita em 1866 por John Langdon Down, que acabou sendo batizada com o seu nome. Ele descobriu que a causa da Síndrome era genética, pois até então a literatura relatava apenas as características que indicavam a Síndrome. Foi identificada pela primeira vez pelo geneticista francês Jérôme Lejeune em 1958, que dedicou a sua vida à pesquisa genética visando melhorar a qualidade de vida dos portadores da Trissomia do 21.

A Síndrome de Down é uma alteração genética, que ocorre durante a divisão celular do embrião. O indivíduo portador desta Síndrome possui 47 cromossomos (e não 46), sendo o cromossomo extra ligado ao par 21. Intimamente ligada a um excesso de material cromossômico, tem nítida relação com a idade dos pais. Quanto mais idosos eles forem maior a probabilidade de gerarem um filho com essa Síndrome, que vem necessariamente associada a um comprometimento intelectual e a uma hipotonia, a redução do tônus muscular. Não está vinculada à consangüinidade, isto é, a laços de parentesco entre os pais.

Esta alteração genética pode ser apresentar de 3 formas:

  • Trissomia 21 padrão:

- Cariótipo: 47XX ou 47XY (+21)

- Indivíduo apresenta 47 cromossomos em todas as duas células, tendo no par 21 três cromossomos. Ocorre em aproximadamente 95% dos casos.


  • Trissomia por translocação:

- Cariótipo: 46XX (t 14;21) ou 46XY (t 14;21)

- O indivíduo apresenta 46 cromossomos e o cromossomo 21 extra está aderido a um outro par, em geral o 14. Ocorre em aproximadamente 3% dos casos.


  • Mosaico:

- Cariótipo: 46XX/47XX ou 46XY/47XY (+21)

- O indivíduo apresenta uma mistura de células normais (46 cromossomos) e células trissômicas (47 cromossomos). Ocorre em aproximadamente 2% dos casos.

Para desenvolver todo seu potencial, a pessoa com Síndrome de Down necessita de um trabalho de estimulação desde o seu nascimento. Ela faz parte do universo da diversidade humana e tem muito a contribuir com sua forma de ser e sentir para o desenvolvimento de uma sociedade inclusiva.

Os portadores desta sindrome, vem ganhando cada vez mais atenção dos Estados estrageniros como um todo, sendo que a uma vasta gama legislativa em defesa e proteção de seus direitos.

No Brasil, tal preocupação com os portadores desta anomalia timidos lineamentos nas décadas de 1960 e 1970, quando surgiram as primeiras legislações a respeito do assunto.

Em 1961, se promulgou a primeira Lei de Amparo ao Excepcional: Lei Federal 4.024 do Ministério da Educação (MEC), que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, começou-se a considerar a possibilidade de atendimento aos excepcionais quando possível no sistema geral de educação . Esta lei também propôs a doação de bolsas, empréstimos e subvenções a escolas particulares que oferecem ensino eficiente aos excepcionais.

Em 1971, a Lei Federal 5.692, no artigo 9º, permitiu que cada Conselho Estadual de Educação estabelecesse as suas próprias diretrizes para o atendimento aos excepcionais. Para determinar as Diretrizes Básicas da Educação Especial em nível Nacional foi criado, em 1973, o Centro Nacional de Educação Especial (CENESP), que ganhou força durante esses anos e, em 1987, foi transformado em Secretaria de Educação Especial (SESP), com sede em Brasília. Com todo respaldo que esta lei dá para garantir o ensino da Educação Especial, existem crianças e jovens que ficam impedidos de freqüentar escolas apropriadas, sendo até então descaso social.

Tal preocupação ganhou relevância já na seunda metade da década de 1980, quando foi promulgada a vigente Constituição Brasileira.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu bojo, seguindo a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes da ONU e a Convenção 63 da OIT, estabelece que:


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:


[...]


II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;


[...]


Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:


[...]


IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;


[...]


Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


§ 1º - ...


[...]


II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.”


A Resolução ONU 2475/1975, que institui a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 09.12.1975, em seu preâmbulo, estatui que “Reafirmando, sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta, Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas, bem como os padrões já estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras organizações afins. Lembrando também a Resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes, enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental, tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover portanto quanto possível, sua integração na vida normal, consciente de que determinados países, em seus atual estágio de desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados esforços para este fim.”


E proclama a respectiva Declaração:


1 - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.


2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família.


3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.


4 - ...


5 - As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a tornarem-se tão autoconfiantes quanto possível.


6 - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se aí aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração social.


[...]


9 - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade.


[...]


Resolução adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas 9 de dezembro de 1975. Comitê Social Humanitário e Cultural.”


Outro Tratado de grande relevância que foi elaborado neste sentido, é a CONVENÇÃO OIT 159/63, que recomenda aos países membros deste organismo internacional que considerem que o objetivo da readaptação profissional é permitir que pessoas portadoras de deficiência consigam e mantenham um emprego conveniente, progridam profissionalmente e, por conseguinte, tenham facilitada sua inserção ou sua reinserção na sociedade.

A nossa Carta Politica, ao tratar na Seção I do Capítulo III do Título VIII, sob rubrica da ORDEM SOCIAL, da Educação, prevê nos arts. 205; 206 e inc. I; 208 e incs. III e IV; e 213 e inc. I, que:


Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:


I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;


[...]


Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:


III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;


Segundo as diretrizes da CRFB, insculpidas no art. 205, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade brasileira, objteivando o satisfatório desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação profissional.

Estabelece ainda a Carta Política de 1988, como seus ditames, o direito de as pessoas com necessidades especiais receberem educação preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III), visando a plena integração dessas pessoas em todas as áreas da sociedade e o direito à educação, comum a todas as pessoas, através de uma educação inclusiva, em escola de ensino regular. como forma de assegurar o mais plenamente possível o direito de  integração na sociedade.

O Constituinte de 1988, ao inserir o art. 213 no texto constitucional, de certa forma utópica, focou a subvenção do ensino ministrado nas escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, incluíndo-se a que trabalham com portadores de deficiência.

A Lei nº. 8069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências, em seu Capítulo IV, que trata do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer da criança portadora de deficiência, prescreve que:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho assegurando-lhes:


I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;


[...]


Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:


[...]


III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.


[...] ”


O inciso I do artigo 53 da lei em questão, o legislador repisou o contido no inciso I do art. 205 da Carta Politica vigente, fazendo o mesmo no inciso III do art. 54, que reproduz o art. 280, IIII da CRFB.

O legislador, nesta lei, ainda envolto no espírito da Constituinte de 1988 e, preocupado com os rumos da educação em geral, pois como dizia o professor Nelson Chaves, lembrado pelos Desembargadores do TJERJ Liborni Siqueira; Alyrio Cavallieri e Nagib Salibi Filho, “estamos construindo uma legião de multilados celebrais para serem dirigidos por uma minoria de privilegiados mentais”, principalmente no que atine aos portadores de deficiência.

Segundo a OMS estima que em torno de 10% da população têm necessidades especiais, podendo estas serem de diversas ordens (visuais, auditivas, físicas, mentais, múltiplas, distúrbios de conduta e também superdotação ou altas habilidades). Se essa estimativa se aplicar também no Brasil, teremos cerca de 15 milhões de pessoas com necessidades especiais.

Retratando a preocupação que já era existente na década de 1980, quando ainda em pleno regime de exceção, foi baixada a Resolução nº 02 de 24 de fevereiro de 1981, do Conselho Federal de Educação, que autorizava a “concessão de dilatação de prazo de conclusão do curso de graduação aos alunos portadores de deficiência física, afecções congênitas ou adquiridas. Vejamos:

O Presidente do Conselho Federal de Educação,no uso de suas atribuições, e tendo em vista as conclusões do Parecer CFE nº 359/80, homologado pelo Ministro da Educação e Cultura . RESOLVE:


Art.1º. Ficam as Universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior autorizados a conceder dilatação do prazo máximo estabelecidos para conclusão do curso de graduação que estejam cursando, aos alunos portadores de deficiências físicas, afecções congênitas ou adquiridas que importem na limitação de capacidade de aprendizagem.


Art. 2º. A dilatação do prazo a que se refere o artigo anterior não poderá ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de duração fixada pelo curso.


Art. 3º. Nos casos em que a dilatação acima autorizada for reputada insuficiente, deverá a entidade submeter à apreciação do Conselho Federal de Educação a proposta sobre a espécie.


Art. 4º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.


Ainda, como reflexo da preocupação com a camada da população portadora de deficiências, decorrente do início década de 1980 e, sob a égide da Nova Carta Política, em 24 de outubro de 1989, foi editada Lei nº. 7.853, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.


[...]

Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.


Parágrafo Único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgão e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:


I – na área da educação:


a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

b) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em estabelecimentos

públicos de ensino;

c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de

ensino;

d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a um (um) ano, educandos portadores de deficiência;

e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsa de estudo;

f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem ao sistema regular de ensino.”


Diante das preocupações referente a população que porta alguma deficiência, no que se relaciona a busca do ensino por essa parte dessa camada, que em 1993, o Governo Federal editou o Decreto nº. 914 de 6 de setembro de 1993, que em seus capitulos III e IV, dispõe sobre as diretrizese os objetivos da Politica Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, a saber:

Capítulo III


Das Diretrizes


Art. 5º . São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência :


[...]


III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas, as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, saúde, trabalho, à edificação pública, seguridade social, transporte , habitação, cultura, esporte e lazer;


[...]


VIII- proporcionar ao portador de deficiência qualificação profissional e incorporação ao mercado de trabalho.


[...]



Capítulo IV


Dos Objetivos


Art. 6º . São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:


- integração das ações dos órgãos públicos e entidades privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte e assistência social, visando a prevenção das deficiências e à eliminação de suas múltiplas causas.”


Nos ditames da Carta Constitucional de 1988 atinente a Educação, visando regulamentar a nova política educacional no pais, foi editada a Lei nº. 9394 de 1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, fazendo questaão o legislador de destinar um capítulo (CAPITULO V) especificamente a Educação Especial, tanto que estatuem os arts. 58 a 60:


Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.


§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.


§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.

§3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.


Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;


II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;


III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;


IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;


V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis

para o respectivo nível do ensino regular.


Art. 60 . Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder público.

Parágrafo único. O poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.”


Em conformidade com o novo diploma sobre as Diretrizes e Bases da Educação, o Conselho Federal de Educação, seguindo precedentes anteriores, baixou o Aviso-Circular nº. 277/MEC/GM, de 08 de maio de 1996, determinado as Instituições de Ensino Superior:


A execução adequada de uma política educacional dirigida aos portadores de necessidades especiais possibilita que venham a alcançar níveis cada vez mais elevados do seu desenvolvimento acadêmico.


É importante, por isto, registrar o esforço que as Instituições de Ensino Superior – IES empreendem no sentido de adequar-se, estruturalmente, para criar condições próprias, de forma a possibilitar o acesso desses alunos ao 3º grau.


Os levantamentos estatísticos no Brasil não têm contemplado o atendimento educacional aos portadores de deficiência, dificultando, assim, a exposição de dados sobre o número de alunos que concluem o 2º grau e o número daqueles que ingressaram no ensino superior.


É, no entanto, elevado o número de solicitações – tanto dos pais, dos alunos portadores de deficiência, quanto das próprias instituições de ensino superior – no sentido de que seja viabilizado o acesso desses candidatos ao 3º grau, razão pela qual o tema acesso e permanência do educando portador de deficiência na instituição de ensino superior está sendo objeto de estudos pela maioria das IES.

A prática vem demonstrando que a operacionalização das estratégias já utilizadas necessitam de ajustes para que possam atender a todas as necessidades educativas apresentadas por esse alunado.”


A CRFB, no art. 213 e seu inc. I, disciplina que “Os recursos públicos serão destinados às escolas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I –comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.”

O Brasil, na década passada e nesta, ratificou as DECLARAÇÃO DE SALAMANCA – 7 A 10 de junho de 1994, que trata de princípios, política e prática em educação especial e; a de DECLARAÇÃO DE MADRI – 23 de março de 2002, que trata da inclusão de pessoas portadoras de deficiência na sociedade, dando ênfase aos temas: direitos humanos dos deficientes; igualdade de oportunidades; barreiras sociais que conduzem à discriminação e à exclusão; como pessoas com deficiência constituem um grupo diverso e emprego como fator-chave para a inclusão.

O Nosso país, através do Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001, promulgou a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Ratifica a Convenção da OEA, passando esta a valer com Emenda Constitucional, alterado pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2005.

Ainda no mesmo colorário, foi editada a Lei nº 10.845 de 5 de março de 2004, que institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.:


Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos:


I - garantir a universalização do atendimento especializado de educandos portadores de deficiência cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular;


II - garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de deficiência nas classes comuns de ensino regular.


Art. 2º. Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei, a União repassará, diretamente à unidade executora constituída na forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços gratuitos na modalidade de educação especial, assistência financeira proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, conforme apurado no censo escolar realizado pelo Ministério da

Educação no exercício anterior, observado o disposto nesta Lei.


§ 1º. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PAED.


§ 2º. A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução do PAED, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.


§ 3º. A transferência de recursos financeiros às entidades é condicionada à aprovação prévia pelos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de programa de aplicação que atenda aos objetivos estabelecidos no art. 1º. desta Lei.


§ 4º. Os recursos recebidos à conta do PAED deverão ser aplicados pela entidade executora em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


Art. 3º. Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei e no art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestar apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem educação especial, na forma de:

I - cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino, bem como de material didático e pedagógico apropriado;


II - repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e aquisição de equipamentos;


III - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência matriculados nessas entidades.

Parágrafo único. Os profissionais do magistério cedidos nos termos do caput deste artigo, no desempenho de suas atividades, serão considerados como em efetivo exercício no ensino fundamental público, para os fins do disposto no art. 7º. da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.


Art. 4º. O PAED será custeado por:

I - recursos consignados ao FNDE, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira;


II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;


III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não excederão, por educando portador de deficiência, ao valor de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.


Art. 5º. No exercício de 2003, os valores per capita de que trata o § 1o do art. 2º. serão fixados em 2/12 (dois duodécimos) do calculado para o ano.


Art. 6º. A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, constituída dos documentos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, será apresentada pela entidade executora ao Conselho que houver aprovado o respectivo programa de aplicação, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.


§ 1º. O Conselho que houver aprovado o programa de aplicação consolidará as prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre cada uma, e encaminhará relatório circunstanciado ao FNDE até 30 de abril do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.


§ 2º. Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED à unidade executora que:


I - descumprir o disposto no caput deste artigo;


II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou


III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAED, conforme constatado por análise documental ou auditoria.”


Segundo levantamente de dados obtidos pelo INEP, os números de matrícula nos estabelecimentos escolares são tão baixos que não permitem qualquer confronto com aquele contingente. Ainda, segundo este órgão, em 1998, havia 293.403 alunos, distribuídos da seguinte forma: 58% com problemas mentais; 13,8%, com deficiências múltiplas; 12%, com problemas de audição; 3,1% de visão; 4,5%, com problemas físicos; 2,4%, de conduta. Apenas 0,3% com altas habilidades ou eram superdotados e 5,9% recebiam "outro tipo de atendimento" (Sinopse Estatística da Educação Básica/Censo Escolar 1998, do MEC/INEP).

Dos 5.507 Municípios brasileiros, 59,1% não ofereciam educação especial em 1998, sendo grandes as diferenças regionais. Na Região Nordeste, a ausência dessa modalidade acontece em 78,3% dos Municípios, destacando-se o Estado do Rio Grande do Norte, com apenas 9,6% dos seus Municípios apresentando dados de atendimento, ao reverso, nas Regiões Sul e Sudeste, mais de 60% dos Municípios ofereciam educação especial, sendo o Estado do Paraná o de mais alto percentual, com 83,2%, pelo Sul e, Espírito Santo, o Estado com o mais alto percentual de Municípios que oferecem educação especial, 83,1%. No Centro-Oeste, Mato Grosso do Sul tinha atendimento em 76,6% dos seus Municípios. Entre as esferas administrativas, 48,2% dos estabelecimentos de educação especial em 1998 eram estaduais; 26,8%, municipais; 24,8%, particulares e 0,2%, federais. Como os estabelecimentos são de diferentes tamanhos, as matrículas apresentam alguma variação nessa distribuição: 53,1% são da iniciativa privada; 31,3%, estaduais; 15,2%, municipais e 0,3%, federais. Observa-se que o atendimento particular, nele incluído o oferecido por entidades filantrópicas, é responsável por quase metade de toda a educação especial no País. Dadas as discrepâncias regionais e a insignificante atuação federal, há necessidade de uma atuação mais incisiva da União nessa área.

Entretanto, pelos recentes dados coletados no Censo Escolar de 2006 do MEC/INEP, registram que a participação do atendimento inclusivo cresceu, no Brasil, passando dos 24,7% em 2002 para 46,4% em 2006. Ainda, sobre a educação dos portadores de deficiência e sua inclusão no sistema educacional, dados colhidos pelo referido órgão, demonstram um crescimento na órbita de 107% no número de matrículas entre 1998 e 2006, bem como a evolução, no mesmo período, em 640%, da inclusão de estudantes com necessidades especiais em classes comuns do ensino regular.

Os objetivos e metas traçadas pelo Plano Nacional de Educação, focado na parte de Educação Especial, pelos Ministérios da Educação e da Cultura, são destinar 6% dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e, ainda:.


8.3 Objetivos e Metas

1. Organizar, em todos os Municípios e em parceria com as áreas de saúde e assistência, programas destinados a ampliar a oferta da estimulação precoce (interação educativa adequada) para as crianças com necessidades educacionais especiais, em instituições especializadas ou regulares de educação infantil, especialmente creches. **

2. Generalizar, em cinco anos, como parte dos programas de formação em serviço, a oferta de cursos sobre o atendimento básico a educandos especiais, para os professores em exercício na educação infantil e no ensino fundamental, utilizando inclusive a TV Escola e outros programas de educação a distância.


3. Garantir a generalização, em cinco anos, da aplicação de testes de acuidade visual e auditiva em todas as instituições de educação infantil e do ensino fundamental, em parceria com a área de saúde, de forma a detectar problemas e oferecer apoio adequado às crianças especiais.


4. Nos primeiros cinco anos de vigência deste plano, redimensionar conforme as necessidades da clientela, incrementando, se necessário, as classes especiais, salas de recursos e outras alternativas pedagógicas recomendadas, de forma a favorecer e apoiar a integração dos educandos com necessidades especiais em classes comuns, fornecendo-lhes o apoio adicional de que precisam.


5. Generalizar, em dez anos, o atendimento dos alunos com necessidades especiais na educação infantil e no ensino fundamental, inclusive através de consórcios entre Municípios, quando necessário, provendo, nestes casos, o transporte escolar.


6. Implantar, em até quatro anos, em cada unidade da Federação, em parceria com as áreas de saúde, assistência social, trabalho e com as organizações da sociedade civil, pelo menos um centro especializado, destinado ao atendimento de pessoas com severa dificuldade de desenvolvimento **


7. Ampliar, até o final da década, o número desses centros, de sorte que as diferentes regiões de cada Estado contem com seus serviços.


8. Tornar disponíveis, dentro de cinco anos, livros didáticos falados, em braille e em caracteres ampliados, para todos os alunos cegos e para os de visão sub-normal do ensino fundamental.**


9. Estabelecer, em cinco anos, em parceria com as áreas de assistência social e cultura e com organizações não-governamentais, redes municipais ou intermunicipais para tornar disponíveis aos alunos cegos e aos de visão sub-normal livros de literatura falados, em braille e em caracteres ampliados.


10. Estabelecer programas para equipar, em cinco anos, as escolas de educação básica e, em dez anos, as de educação superior que atendam educandos surdos e aos de visão sub-normal, com aparelhos de amplificação sonora e outros equipamentos que facilitem a aprendizagem, atendendo-se, prioritariamente, as classes especiais e salas de recursos.**


11. Implantar, em cinco anos, e generalizar em dez anos, o ensino da Língua Brasileira de Sinais para os alunos surdos e, sempre que possível, para seus familiares e para o pessoal da unidade escolar, mediante um programa de formação de monitores, em parceria com organizações não-governamentais. **


12. Em coerência com as metas nº 2, 3 e 4, da educação infantil e metas nº 4.d, 5 e 6, do ensino fundamental:

a) estabelecer, no primeiro ano de vigência deste plano, os padrões mínimos de infraestrutura das escolas para o recebimento dos alunos especiais;**

b) a partir da vigência dos novos padrões, somente autorizar a construção de prédios escolares, públicos ou privados, em conformidade aos já definidos requisitos de infraestrutura para atendimento dos alunos especiais;

c) adaptar, em cinco anos, os prédios escolares existentes, segundo aqueles padrões.


13. Definir, em conjunto com as entidades da área, nos dois primeiros anos de vigência deste plano, indicadores básicos de qualidade para o funcionamento de instituições de educação especial, públicas e privadas, e generalizar, progressivamente, sua observância. **


14. Ampliar o fornecimento e uso de equipamentos de informática como apoio à aprendizagem do educando com necessidades especiais, inclusive através de parceria com organizações da sociedade civil voltadas para esse tipo de atendimento. **


15. Assegurar, durante a década, transporte escolar com as adaptações necessárias aos alunos que apresentem dificuldade de locomoção. **


16. Assegurar a inclusão, no projeto pedagógico das unidades escolares, do atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos, definindo os recursos sisponíveis e oferecendo formação em serviço aos professores em exercício.


17. Articular as ações de educação especial e estabelecer mecanismos de cooperação com a política de educação para o trabalho, em parceria com organizações governamentais e não-governamentais, para o desenvolvimento de programas de qualificação profissional para alunos especiais, promovendo sua colocação no mercado de trabalho. Definir condições para a terminalidade para os educandos que não puderem atingir níveis ulteriores de ensino. **


18. Estabelecer cooperação com as áreas de saúde, previdência e assistência social para, no prazo de dez anos, tornar disponíveis órteses e próteses para todos os educandos com deficiências, assim como atendimento especializado de saúde, quando for o caso.


19. Incluir nos currículos de formação de professores, nos níveis médio e superior, conteúdos e disciplinas específicas para a capacitação ao atendimento dos alunos especiais.**


20. Incluir ou ampliar, especialmente nas universidades públicas, habilitação específica, em níveis de graduação e pós-graduação, para formar pessoal especializado em educação especial, garantindo, em cinco anos, pelo menos um curso desse tipo em cada unidade da Federação. **


21. Introduzir, dentro de três anos a contar da vigência deste plano, conteúdos disciplinares referentes aos educandos com necessidades especiais nos cursos que formam profissionais em áreas relevantes para o atendimento dessas necessidades, como Medicina, Enfermagem e Arquitetura, entre outras. **


22. Incentivar, durante a década, a realização de estudos e pesquisas, especialmente pelas instituições de ensino superior, sobre as diversas áreas relacionadas aos alunos que apresentam necessidades especiais para a aprendizagem.**


23. Aumentar os recursos destinados à educação especial, a fim de atingir, em dez anos, o mínimo equivalente a 5% dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, contando, para tanto, com as parcerias com as áreas de saúde, assistência social, trabalho e previdência, nas ações referidas nas metas nº 6, 9, 11, 14, 17 e 18. **


24. No prazo de três anos a contar da vigência deste plano, organizar e pôr em funcionamento em todos os sistemas de ensino um setor responsável pela educação especial, bem como pela administração dos recursos orçamentários específicos para o atendimento dessa modalidade, que possa atuar em parceria com os setores de saúde, assistência social, trabalho e previdência e com as organizações da sociedade civil.


25. Estabelecer um sistema de informações completas e fidedignas sobre a população a ser atendida pela educação especial, a serem coletadas pelo censo educacional e pelos censos populacionais. *

26. Implantar gradativamente, a partir do primeiro ano deste plano, programas de atendimento aos alunos com altas habilidades nas áreas artística, intelectual ou psicomotora.


27. Assegurar a continuidade do apoio técnico e financeiro às instituições privadas sem fim lucrativo com atuação exclusiva em educação especial, que realizem atendimento de qualidade, atestado em avaliação conduzida pelo respectivo sistema de ensino.


28. Observar, no que diz respeito a essa modalidade de ensino, as metas pertinentes estabelecidas nos capítulos referentes aos níveis de ensino, à formação de professores e ao financiamento e gestão.”


Trata-se, portanto, de duas questões, que deve ser observadas - o direito à educação, comum a todas as pessoas, e o direito de receber essa educação sempre que possível junto com as demais pessoas nas escolas "regulares".

O legislador constituinte e pós-constituinte elaborador das legislações acima indicadas, sabiamente soube determinar preferência para essa modalidade de atendimento educacional, ressalvando os casos de excepcionalidade em que as necessidades do educando exigem outras formas de atendimento. As políticas recentes do setor, conforme o ultimo Censo Educacional realizado, têm indicado três situações possíveis para a organização do atendimento: participação nas classes comuns, de recursos, sala especial e escola especial. Todas as possibilidades, m,esmo que com limitações, têm por objetivo a oferta de educação de qualidade, visando a inserção no meio social dessa camada da população, que é protadora de alguma deficiência.

Em relação à qualificação dos profissionais de magistério, a situação é bastante boa: apenas 3,2% dos professores (melhor dito, das funções docentes), em 1998, possuíam o ensino fundamental, completo ou incompleto, como formação máxima. Eram formados em nível médio 51% e, em nível superior, 45,7%. Os sistemas de ensino costumam oferecer cursos de preparação para os professores que atuam em escolas especiais, por isso 73% deles fizeram curso específico.

Alguns municípios brasileiros, em conformidade com a CRFB e as demais leis infranconstitucionais, bem como ao Programa Nacional de Educação Especial para Portadores de Deficiência física, em especial, aos portadores da Síndrome de Down, vem através de seus poderes legislativos e executivos, elaborando projetos de lei neste sentido. Um desses é o da Câmara Municipal de Vereadores do Rio de Janeiro, através do Vereador Carlos Caiado, idealizou o Projeto de Lei nº 423/2005, que institui a “Semana de Conscientização sobre Síndrome de Down” e o “Programa Municipal de Orientação sobre Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação”, e dá outras providências, que ora se transcreve:


Art. 1° Ficam instituídos, como um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade voltados para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito, com relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde, os seguintes eventos:


I – a Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down, a ser realizada anualmente;


II – o Programa Municipal de Orientação sobre Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação.


Parágrafo único. O Programa de que trata o inciso II do caput é constituído dos seguintes componentes:


I – orientação técnica ao pessoal das áreas da Saúde e Educação;


II – informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com Síndrome de Down;


III – interação entre profissionais da Saúde, Educação, familiares e portadores da Síndrome, tendente à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares, quanto à aplicação de conceitos técnicos, na convivência com aqueles;


IV – ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados à Síndrome e portadores desta.


Art. 2° No âmbito do Programa de que trata esta Lei, deve ser implantado um Serviço Multimídia de Comunicação com os diversos setores do Município e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, saúde, trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para os seus portadores.


Art. 3° A Execução do Programa deve prever, ainda, a implantação de ações voltadas a amplo sistema que integre paciente ou educandos, educadores, pessoal da área da Saúde e familiares.


Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.


Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”


O Governo do Estado de São Paulo, pela Lei nº. 12.059, de 26 de setembro de 2005, publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 2005 e o DOESP em 27.9.2005, Seção I, p. 1, originária do Projeto de Lei nº 417/2005, do Deputado estadual Roberto Morais, instituiu a "Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down para profissionais das Áreas da Educação e Saúde". Vejamos:


“O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Ficam instituídos, como um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade, voltados para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito com relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde, os seguintes eventos:


I - "Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down", a ser realizada anualmente;


II - "Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação".


Parágrafo único - O programa de que trata o inciso II do "caput" é constituído dos seguintes componentes:


1. orientação técnica ao pessoal das áreas da saúde e educação;

2. informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com síndrome de Down;

3. interação entre profissionais da saúde, educação, familiares e portadores da síndrome, tendente à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com aqueles;

4. ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados à síndrome e a portadores desta.


Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.


Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”


Portanto há que se concluir que, hodiernamente os portadores de Sindrome da Trissomia 21 (Sindrome de Down) especialmente no Brasil, vem tendo maior proteção e atenção como um todos, tendo em vista que a partir da aprovação em 5.10.1988 de nossa Constituição Republicana Federativa e das lei infraconstitucionais que adviram sob a égide desta, os portadores desta anomalia, ganharam maior respeito, sendo até vistos sob um novo enfoque.


No que tange a educação e alguns outros direitos, o portador de Down mediante a preocupação do Estado brasileiro em efetuar um política não segregacional e de inclusão dessa parte da cidadania que se encontra a margem da sociedade, mesmo destinando poucas verbas para implementação de programas neste sentido baseados no Plano Nacional de Educação, focado na parte de Educação Especial, pelos Ministérios da Educação, da Cultura e, atualmente pelo dos Esportes, veio a melhor gradualmente o que na década de 1980, ainda era um ensaio e que hoje passou a ser uma realidade fisica e concreta com a preocupação dessa massa da população brasileira.



Referências bibliográficas:



Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5.10.1988 e publicado no DOU nº. 1961A, de 5.10.1988

Caderno de Legislação do SENAC, Disponível em: . Acesso em: 25.4.2005.

Editorial eletrônico de Saad e Castelloo Branco Advogados, Disponível em: . Acesso em 21.4.2008

LABANCA, Luís Edmundo. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado, Rio de Janeiro:Forense, 1991.

Lei nº. 12.059, de 26 de setembro de 2005, publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 2005 e o DOESP em 27.9.2005, Seção I, p. 1, Disponível em: <http://www.legislacao.sp.gov.br/dg280202.nsf/ae9f9e0701e533aa032572e6006cf5fd/8e9da5f3a1413a720325708c006dd8b4?OpenDocument>. Acesso em: 22.4.2008.

LIBERATI, Wilson Donizeti. O Estatuto da Criança e do Adolescente, 1°ed., Coleção Estudos Jurídicos Sociais, IBPS, 1991.

MORIN, Edgar. A cabeça bem feita: repensar a reforma, reformar o pensamento.Trad. Eloá Jacobina - 4ª edição. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001.

NOGUEIRA Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, São Paulo: Saraiva, 1991.

PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - Educação Especial, Disponível em: . Acesso em: 5.4.2008.

Projeto de Lei nº. 423/2005, extraido do sitío eletrônico do Vereador Carlosd Caiado, Disponível em: <http://spl.camara.rj.gov.br/spldocs/pl/2005/pl0423_2005_006383.pdf.>. Acesso em 23.4.2008

Projeto de Lei nº. 81/2003, extraido do sitío eletrônico do Vereador Angelo Fillipini, Disponível em: <http://www.angelofilippini.com.br/arquivos_projetos/PLOFIL009.doc >. Acesso em 21.4.2008.

Resolução ONU 2475/1975 – institui a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, Resolução adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas 9 de dezembro de 1975. Comitê Social Humanitário e Cultural.

SILVA, Dayza de Oliveira e CABRAL, Gláucia Júnia Costa de Freitas. O Processo de Inserção do Portador de Síndrome de Down na Escola Inclusiva, monografia de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Pedagogia do Centro de Ciências Humanas e Educação da UNAMA, Belém – Pará, Universidade da Amazônia, 2001, Disponível: , Acesso em: 2.5.2008.

SIQUEIRA, Liborni. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991.

SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional, 2. ed., Rio de Janeiro:Forense, 2006.

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Comentários e Opiniões

1) Adriana (27/05/2009 às 23:14:24) IP: 200.158.25.165
era tudo que eu precisava para terminar meu tcc
2) Vera Reis ( Ninoxs@yahoo.com.br ) (08/09/2009 às 22:15:45) IP: 189.60.179.194
Tenho um filho com síndrome de down e desde 6 anos na escola de educação especial e já foram feitas várias avaliações que mostra um grande potencial para o aprendizado e até hoje ele com 22 anos a escola não consseguiu alfabetiza-lo pois descobri que os professores não são especializados em educação especial , fui enganada todos esses anos , hoje luto para encontrar uma solução para meu problema .


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