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A Usucapião Especial Constitucional Individual Pro Morare


Autoria:

Márcio António Alves


Advogado, Professor universitário licenciado, articulista, palestrante, mestre e doutorando em Direito, pos-graduado, Conselheiro da OAB-ILHA.

Resumo:

A presente monografia tem por escopo fazer uma sintética exposição acerca do instituto do usucapião especial constitucional urbano individual, prevista na CRFB e, regulamentado no CCB.

Texto enviado ao JurisWay em 27/09/2008.



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UMSA – Universidad Museo Social Argentino
Doctorado en Derecho y Ciências Sociales
Disciplina: Teoria del Derecho
Turma 2 A
 
 
 
 
Tema: A Usucapião Especial Constitucional Individual Pro Morare.
 
 
 
 
Alumno: Márcio Antônio Alves Valentim
Matrícula: 659001
 
 
Profesor: Dr. Carlos Mario Clerc.
 
 
 
 
BUENOS AIRES
Fevereiro de 2008
SUMÁRIO.
páginas
 
 
APRESENTAÇÃO.                                                                                                                          1
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO.                                                                                                       2
CAPÍTULO II – BREVE SÍNTESE HISTÓRICA DO DIREITO
                            DE PROPRIEDADE.                                                                                             3
CAPITULO III – DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE.                               5
CAPITULO IV – DO DIREITO DE MORADIA COMO PRINCÍPIO
                             CONSTITUCIONAL DE BEM ESTAR-SOCIAL.          '                                   11
CAPITULO V – DA USUCAPIÃO. CONSIDERAÇÕES GERAIS.                                               16
5.1 - Da usucapião constitucional: suas modalidades.                                                               18
5.2 – A usucapião especial constitucional urbano individual pró-moradia.                                            20
5.3 – Da impossibilidade da usucapião especial constitucional urbana
         individual em bens públicos.                                                                                                      25
5.3.1 – Da concessão de uso de bens imóveis públicos.                                                                      27
5.4 – Do procedimento e da competência na ação de usucapião especial
         urbano individual.                                                                                                                      29
a) Da petição inicial de usucapião urbano especial.                                                                             30
b) Legitimação.                                                                                                                                  30
c) O rito processual.                                                                                                                          31
d) Da citação dos confinantes.                                                                                                32
e) Da Contestação.                                                                                                                            32
f) Da intervenção do Ministério Público.                                                                                             32
g) Da intervenção das Procuradorias Fazendárias Públicas.                                                                 33
j) Da Perícia.                                                                                                                                     33
i) Do sobrestamento das ações possessórias e petitórias.                                                                    34
j) Alegação da usucapião especial em contestação.                                                                             34
l) Da gratuidade de justiça em caso de registro no Registro de Imóveis competente.                34
m) Da competência para processar e julgar o feito de usucapião.                                                        35
n) Do Imposto de transmissão de bens.                                                                                              32
CAPITULO V – CONSIDERAÇÕES FINAIS.                                                                               33
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.                                                                                             34
ANEXOS.                                                                                                                                        38
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ÍNDICE DE ABREVIATURAS.
 
AgCC – AGRAVO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AR – AGRAVO REGIMENTAL.
Art. - ARTIGO.
APC ou Ap. Cív. – APELAÇÃO CÍVEL.
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA .
CJ – CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
CCB – CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
CPC – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CRFB – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
CÓD. - CÓDIGO .
DES. FED. - DESEMBARGADOR FEDERAL.
DJU OU DJ – DIÁRIO DE JUSTIÇA DA UNIÃO.
EC – EMENDA CONSTITUCIONAL
FACESP – FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Inc. - INCISO.
LICC – LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
Mpv – MEDIDA PROVISÓRIA.
§ - PARÁGRAFO.
REsp – RECURSO ESPECIAL.
RE – RECUSO EXTRAORDINÁRIO.
JTACivSP – REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA DA CÍVEL DE SÃO PAULO.
JB – REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA.
RP – REVISTA PROCESSUAL.
RF – REVISTA FORENSE.
RTJ – REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA.
RT - REVISTA DOS TRIBUNAIS.
RJTJSP - REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
SEÇ. - SEÇÃO.
SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO
STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRF – TRIBUNAL REGIONA FEDERAL.
TJDFT - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
TJMS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
TJMG - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO. 
TJRS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL.
TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
2º. TACivSP – SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO.
T. - TURMA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
APRESENTAÇÃO.
 
            A presente monografia tem por escopo fazer uma sintética exposição acerca do instituto do usucapião especial constitucional urbano individual, prevista no art. 183 da CRFB e, regulamentado no CCB (Lei Federal nº. 10406, de 10 de janeiro de 2002), pela Lei Federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e pela MPv nº. 2220 de 4.7.2001.
            Na parte introdutória, objeto do Capítulo I, noticia-se o crescimento populacional brasileiro, a crise de moradias geradora da ocupação de imóveis particulares urbanos, o não investimento governamental no setor de construção de casas populares e, a criação de nova modalidade de usucapião nominada pro-morare.
            No capítulo II faz-se uma breve digressão histórica sobre a propriedade e o direito de propriedade desde a Antiguidade, transitando-se pelo Império Romano, Idade Média, até chegar-se aos tempos atuais, com destaque da matéria nas Cartas Consitucionais brasileiras anteriores e na atual.
            Dedica-se o capítulo III do trabalho, à função social da propriedade e da posse, discorrendo-se sobre sua parte história no direito antigo e medievo, no direiro brasileiro pré-codificado, fazendo-se menção ao antigo direito português, citando-se a consagração da expressão nas Constituições de outros países até o atual direito constitucional brasileiro, que a alçou a categoria de princípio pétreo, inserido que está na Constituição brasileira “Cidadã” de 1988, nos Títulos dos Direitos e Garantias Fundamentais e Da Ordem Econômica e Financeira.
            No Capítulo IV, intitulado “DO DIREITO DE MORADIA COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE BEM ESTAR-SOCIAL” reconhecido pela Constituição republicana brasileira de 1988 como um dos direitos sociais, a partir da EC. nº. 26, constituindo-se num direito fundamental do ser humano, o qual, por sua vez é consagrado em diversas Declarações e Tratados Internacionais, recepcionados e adotados como normas constitucionais no Brasil.
            Os aspectos gerais da usucapião temática, sua apresentação como nova modalidade incluída no texto constitucional em vigor, usucapião especial constitucional urbana individual pro morare, seu conceito, requisitos e impedimentos à concessão de uso especial pró-moradia e, os aspectos processuais da ação respectiva, são alinhavados no Capítulo V.
            No Capítulo VI finaliza-se o estudo com as Considerações Finais, destacando-se a importância do instituto como instrumento viável à concreção da ordem constitucional, orientada a estabelecer um Estado Democrático respaldado nos ditames sociais da igualdade, da justiça e do bem estar comum, dirigido ao direito de morar, que vem sendo efetivado por decisões judiciais.
 
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO.
 
            O crescimento populacional brasileiro nas últimas décadas é incontestável e, tal vem ocorrendo em decorrência da erradicação de doenças e epidemias que, em um passado muito próximo eram tidas como fatais.
            Ademais, com o surgimento dos meios de comunicação, notadamente, a televisão e o rádio, que já penetraram nos mais longínqüos rincões do interior brasileiro, ninguém fica a salvo da sedução dos bens de consumo ofertados por propagandas chamativas.
            A cidade, pela ótica de referidos meios, é o paraíso, onde todos querem trabalhar ou morar, não importando a que preço e em que condições, impelindo os habitantes do campo e do interior para as metrópoles.
            Ocorre que, moradia e trabalho não há para todos, até porque é patente que só os mais qualificados é que estarão aptos a se habilitarem aos melhores empregos, objetivando um bom salário, de molde a pretenderem à aquisição da tão sonhada casa própria.
            Não obstante a ordem constitucional brasileira congrace como direito social do tabalhador, salário-mínimo capaz de atender suas necessidades básicas e de sua família, dentre outras, a moradia, certo é que a teoria textual não se materializa na prática, configurando uma utopia.
            Sem programas governamentais direcionados à construção de moradias para a classe populacional menos favorecida (os assalariados), adicionado às dificuldades para obtenção de crédito ou financiamento, além dos elevados preços das locações que consomem grande parte do salário, levam os “sem-teto” a ocuparem propriedades privadas para servirem de moradia.
            No mais das vezes, a ocupação por aqueles que não têm onde morar, se dá em imóveis particulares urbanos abandonados, em construção, ou naqueles que estão sendo inventariados, ou ainda, em imóveis em estado de ruína.
            Geralmente os ocupantes de aludidos imóveis são trabalhadores de baixa renda, que não possuem condições de morar em outras cidades ou locais distantes de seus empregos, face aos gastos com transportes coletivos, cujas tarífas são muito caras, o que com efeito, pesa em seus orçamentos.
            O legislador constituinte brasileiro de 1988 não ficou alheio a tais situações, tanto que inspirado nas Constituições de outros países que adotaram a sociabilidade da propriedade, instituiu no art. 183, um direito novo no Capítulo II (Da Política Urbana) do Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira) espécie de usucapião com prazo reduzido, cinco anos, o qual foi rotulado de usucapião especial urbano individual pró-habitação, tendo posteriormente sido também disciplinado no atual CCB (Lei Federal nº. 10.406, de 10.1.2002) pelo art. 1240.
 
CAPÍTULO II – BREVE SÍNTESE HISTÓRICA DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
 
            O presságio de propriedade privada erige-se a partir a segunda fase de evolução da humanidade, quando emerge rudimentares formas de agricultura e de pecuária.
            Segundo os estudiosos[1], as tribos pré-românicas que povoaram a região central da Península Itálica, consideravam a propriedade coletiva uma forma de relação entre homens e “bens”, até tornarem-se senhores de suas áreas de exploração pastoril. O mesmo ocorria na Grécia heróica, bem como os povos vikings, que desenvolveram a cultura da terra em escala, porém não individualizaram a propriedade agrária.
            No Império Romano ao final da Época Clássica quatro formas distintas de apropriação imobiliária eram identificadas, quais sejam: a dominium ex iure quirintum, subjetivamente restrita aos civitas (cidadãos romanos) e objetivamente restrita aos fundos itálicos, representavam o conceito mais próximo da propriedade plena atual; a bonis esse et possessio, restrita objetivamente aos fundos do Estado; e, por último, a proprietas subjetivamente circunscrita aos peregrinos.
            Na Época Pós-Clássica romana, seguida da obra codificadora e restauradora de Justiniano, três séculos após, convergiram os distintos conceitos anteriores para a dominium ou proprietas, como sinônimos, próximos do conceito da propriedade plena atual. Não se pode olvidar que foi no Direito Romano onde se forjaram as idéias sobre a possessio, cujo conteúdo permitia utilização dos bens pelos titulares desse direito, os possuidores, além de oportunizarem a exploração das terras públicas (ager publicum) pelos agricultores.
            A propriedade privada, assim como a organização familiar e a religião doméstica, naquela época, integravam uma organização institucional da sociedade. O direito romano colocou os elementos da propriedade acima do conceito, embora o seu conteúdo tenha sido consagrado na máxima dominium est ius utendi et abutendi, quatemus iuris ratio patitur.
            Para os romanos, o direito de propriedade era absoluto e ilimitado. O titular poderia dispor dele da maneira que fosse de seu interesse. O proprietário não estava limitado por normas, ao seu direito. Defendido desde a finada Idade Média, especialmente por São Tomás de Aquino, o direito sagrado à propriedade era pregado como direito natural do homem ao apossamento de bens materiais, como forma de garantir a sua liberdade.
            John Locke no Segundo Tratado Sobre o Governo, tratou com afinco sobre a propriedade, analisando desde sua origem na Bíblia, argumentando justificadamente que o trabalho gerou a propriedade privada. Demonstrou ainda que, a atuação dos homens sobre a natureza é limitada, que ninguém poderá ter tudo para si.
            Lembra Locke que os bens, em sua grande maioria, úteis para a vida do homem, são perecíveis, possuindo pouco valor, necessitando seampre de reposição, enquanto os bens de maior duração, são mais caros e valorizados, mas possuem pouca utilidade para a vida humana.
            Este conceito foi acentuado durante a ascensão da burguesia com a Revolução Francesa que inaugurou o período liberal, no qual o proprietário possuía direito quase que absoluto sobre seus bens. A propriedade foi considerada como um direito sagrado, inviolável, estabelecido na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Tal direito foi sendo incorporado nas Constituições e leis das democracias liberais que se seguiram e, ao longo do tempo, foi adquirindo um contorno menos absoluto e mais social.
            Na sociedade comunista, proposta por Karl Marx, a propriedade particular do solo desaparecerá, sendo que as pessoas apenas vão dela usufruir, com a condição de entregá-la em melhores condições para as futuras gerações.
            Para Proudhon, na concepção anarquista, a propriedade é um roubo, justificando-se através do que considera impossível acabar com o abuso da propriedade sem acabar com ela.
            O direito de propriedade imobiliária evoluiu para uma complexa pirâmide de “direitos”, erigida à condição de garantia de liberdade individual e segurança individual, direitos naturais e imprescritíveis do homem, consagrados no Bill of Rights da Virgínia, em 1776. Também da mesm forma, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789[2], a partir do século XIX, a propriedade era tratada exclusivamente como instituto de direito privado, instituto estranho à organização política do Estado.
            Para o Código francês napoleônico, bem como para o italiano de 1865 em seu art. 436, e o Código Civil Espanhol de 1889, em seu art. 148, a propriedade era conceituada como o direito de gozar e dispor do bem, de modo absoluto. No mesmo esteio, se encontrava o revogado CCB de 1916.
            As Constituições do Brasil de 1824 e de 1891 apresentavam o caráter individualista da propriedade compatível com o período histórico de suas edições, assegurando o direito de propriedade em sua plenitude, com exceção da desapropriação.
            Na Constituição brasileira vigente de 5.10.1988, o direito de propriedade alcançou estado de direito inviolável, em sua extensão máxima, como riqueza patrimonial, encartado no inciso XXII e caput do art. 5º, bem como princípio da ordem econômica, no inciso II do art. 170.
 
CAPITULO III – DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE.
 
            A expressão função social da propriedade origina-se das mais rudimentares fontes de Direito Privado, quando o homem, da forma mais frugal possível, conduzia o rebanho de ovelhas da comunidade, ou utilizava coletivamente a terra com os demais membros da sociedade tribal, como propriedade comunal. Nesta época já demonstrava-se a forma genuína de apropriação social dos bens, que pari passu foi sendo alterada para o caráter individualista sem afastar a idéia de utilidade, de exploração adequada presente nas concepções de função social que se encaminharam até os nossos dias.
            No período medieval ou feudal, a dominação era exercida preliminarmente pelo suserano, o dono das terras, inocorrendo o fim social da propriedade, já que a servidão e a vassalagem, imperavam, haja vista que o vassalo recebia uma autorização daquele para explorar onerosamente as terras.
            Na história do direito brasileiro arcaico, que data da época posterior ao descobrimento, por volta do ano de 1530, o direito à propriedade e a função social dessa, eregiu das outorgas concedidas pelo Rei aos seus súditos mais fiéis de porções de terras comparáveis a países europeus, por meio de Capitanias Hereditárias, representando o domínio das vastas terras pela coroa lusitana, que não foi muito adiante. Fracassado o sistema inicial, vigorou o sistema de sesmarias, o qual condicionava sua concessão ao aproveitamento útil e econômico que geralmente não era atingido. Aqui, podemos destacar o embrião da função social no clássico direito brasileiro.
            Após a independência do Brasil, foi introduzido no Brasil pela Lei nº. 601 de 1850[3](Lei de Terras) o sistema de posse, cujo conteúdo permitiu concluir que a aplicação do sistema de sesmarias originou a formação da propriedade privada. Tinha por finalidade a referida lei, regularizar o sistema distributivo de terras, tornando legal a ocupatio condicionada à efetiva atividade exploratória do isolamento físico da demonstração do interesse pela gleba ocupada.
            Parte da doutrina brasileira, considera esse sistema de regularização na distribuição de terras, como o antepassado que pressupõe o cumprimento da função social pela efetiva utilização da terra, apesar de não se poder considerar como função social da propriedade.
            A função social da propriedade, ao que parece, teve inspiração no artigo 17 da Declaração do Homem e do Cidadão Estadunidense de 1789, como um dos princípios de maior relevância do direito à propriedade[4].
            A grande evolução em relação aos demais Códigos da época, em termos de consideração da função social, coube ao Código Civil português de 1867 que inovou ao consagrar a função social do direito real em seu art. 2.167.
            A relativização dos direitos privados pela função social, ocorreu principalmente a partir de 1918, fazendo com que o bem-estar coletivo extrapolasse a responsabilidade da sociedade para incluir também o indivíduo.
            Em termos de Constituições, a Constituição Alemã de Weimar de 1919, foi a pioneira a reconhecer a propriedade como dever fundamental, em seu art. 153, última alínea, com a seguinte redação: A propriedade obriga. Seu uso deve, ao mesmo tempo, servir ao bem-estar social, ou seja, a utilização da propriedade devia estar vinculada ao bem comum[5]. Seguiu-se-lhe a Constituição italiana de 1947, a qual dispunha em seu art. 47, que a lei regulará a propriedade privada, com a finalidade de torná-la acessível a todos, repisado em seu art. 42, alínea segunda. Posteriormente, na mesma esteira a Constituição espanhola, que no art. 33, nº. 2, vincula a propriedade privada ao atendimento da sua função social.
            A Carta Magna brasileira de 1934 introduziu, por meio do art. 113, nº. 17, a garantia do poder de propriedade não ser exercido contra o interesse social ou coletivo. Tal dispositivo pode ser considerado um esboco à adoção da função social da propriedade, como preceito constitucional.
            A Carta Política do Brasil de 1946 foi a primeira a efetivamente introduzir a definição de função social condicionando o direito de propriedade ao bem-estar social, especificadamente em seus art. 141, § 16 e, 147. O art. 141, § 16 previa a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos. Já o art. 147, assim determinava: “O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade com igual oportunidade para todos.”
            A Carta Constitucional brasileira de 1967, em seu art. 167, elevou a função social ao status de princípio da ordem econômica e social, relevando textualizar a norma constitucional: “A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III- função social da propriedade.”[6]
            A redação da Emenda Constitucional de 1969, que alterou a Carta Política brasileira de 1967, manteve, em parte, o conteúdo do dispositivo anterior, em seu art. 160, inc. III, procurando adaptá-lo à situação vigente, sem afastar a propriedade de sua característica básica, qual seja, o cumprimento da função social.
            A Constituição Federal brasileira em vigor insculpiu no caput do art. 5o. e no inc. XXII, a garantia do direito de propriedade como um direito fundamental, inserido no título reservado aos Direitos e Garantias Fundamentais disposto no mesmo plano do direito à vida, à liberdade, igualdade. O inciso XXIII do mesmo dispositivo estabelece que a propriedade atenderá a sua função social. Portanto, o direito de propriedade e a sua inviolabilidade são direitos fundamentais.
            O direito de propriedade significa que cada cidadão, seja brasileiro ou estrangeiro, possui o direito de ser proprietário e esta propriedade será respeitada pelas leis do país. Contudo, tal direito se encontra balisado à função social que ela exerça, isto é, há um limitador jurídico, legal e administrativo no usar, gozar e dispor da propriedade, que se compreende como a função social, em que o interesse da sociedade predomina sobre o particular, não descaracterizando o mencionado direito, mas assegurando para que o interesse da sociedade prevaleça sobre o interesse particular que prejudique o todo.
            Fábio Konder Comparato lembra que, os deveres humanos são o exato correspectivo dos direitos humanos: ius et obligatio correlata sunt e, quando dispõe a Constituição vigente terem as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais aplicação imediata está de fato determinando.
            Ao mesmo tempo em que manteve a propriedade privada, a CRFB a submeteu ao princípio da função social e da ordem econômica, com lastro nos arts. 5º, incs. XXII[7] e XXIII; 170, incs. II e III; 182, § 2º; 184 e 186, atuando no conteúdo do direito. Entre os poderes inerentes ao domínio, previstos no art. 1228 do CCB atual, o mencionado princípio introduz um outro interesse, ou seja, o social, que pode não coincidir com os interesses do proprietário, como bem esclarece José Afonso da Silva (Direito Constitucional Positivo, p. 249-250), aportando-se na doutrina européia.
            A vigente Carta Maior do Brasil, remodelando o conceito de função social[8], manteve seu lado econômico, acrescendo outros atributos de grande relevância, para caracterizar a sociabilidade de sua função, tanto que o art. 170, inc. III, o estabelece como um dos princípios gerais da atividade econômica. O art 186 do diploma citado, no mesmo diapasão, estatui que a propriedade rural deverá atender, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores e, assim estará cumprindo a função prevista nos artigos acima lembrados.
            Carlos Araujo Leonetti (Função social da propriedade: Mito ou realidade?, in Revista Sintese de Direito Civil e Processual Civil, n. 3, jan-fev/2000, p. 72), explica que [...] o princípio da função social da propriedade, ao invés de se revelar uma mera restrição ao direito de propriedade, compõe o próprio desenho do instituto, de sorte que, a partir de 05 de outubro de 1988, no Brasil, somente que cumpra sua função social.
            O vocábulo adjetivo “social” assume o sentido de presunção legal, transparecendo o interesse na preservação de um bem social, porque só pode ser atribuído aos interesses que a lei definiu como principais merecedores de especial atenção do Estado, dirigindo-se para a maioria dos cidadãos.
            A CRFB, no seu art. 5º, § 1º, filiou-se a doutrina constitucional alemã e ao Código Supremo alemão, o qual em seu art. 1º., alínea 3, consagra o princípio da eficácia normativa imediata em matéria de direitos humanos, sendo que nestes se encontra inserida a função social da propriedade e da posse.
            Com espeque no parágrafo acima mencionado, o princípio em análise não deve ser interpretado isoladamente e, sim, sistematicamente com os demais princípios constitucionais, com os quais se inter-relaciona. Dessa forma, é essencial a sua compreensão com amparo no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º., inc. III, do diploma brasileiro aludido, bem como deve ser associado aos objetivos da República e, a redução das desigualdades sociais, contemplados no inciso III do art. 3º.
            No atual CCB (Lei Federal nº. 10406 de 10.1.2002), para alguns doutrinadores, o legislador perdeu a oportunidade de trazer expressamente uma teoria mais avançada quanto à posse[9], que se escora na sua função social, tese defendida por Saleilles. Essa corrente defende a alteração do art. 1196, encabeçada pelo Desembargador TJPE Joel Dias Figueira Júnior, o qual sugeriu ao então relator da novel codificação, a elaboração de um projeto que alterasse a redação do mencionado artigo, o que foi acolhido pelo Deputado Ricardo Fiúza, autor do Projeto nº 6.960/2002[10], que se encontra em tramitação.
            Outra corrente entende que o princípio da função social da posse está implícito na legislação emergente, principalmente pela valorização da posse-trabalho, conforme expressam os arts. 1.238, parágrafo único; 1.242, parágrafo único; e 1.228, §§ 4º e 5º, todos do novo CCB.
            O atual CCB ratificando no parágrafo 1º do art. 1.228[11], a função social da propriedade acolhida na Constituição Federal brasileira de 1988, vai mais longe, ao prever juntamente com este princípio constitucional, a função sócio-ambiental com a previsão de proteção da flora, da fauna, da diversidade ecológica, do patrimônio cultural e artístico, das águas e do ar, em consonância com o previsto no art. 225 do diploma maior referido e na Lei Federal nº 9.605, de 12.2.1998 (Lei do Meio Ambiente).
 
CAPITULO IV – DO DIREITO DE MORADIA COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE BEM ESTAR-SOCIAL.
 
            A Carta Constitucional brasileira de 1988 reconhece, no art. 6°, o direito à moradia[12] como um dos direitos sociais e, implementá-lo, assegurá-lo a todo cidadão brasileiro é um dever do Estado, nos níveis, Federal, Estadual e Municipal, especialmente este último, dada a maior proximidade entre o gestor municipal com as demandas sociais, que só podem ser atendidas conforme as prioridades coletivas, que o legislador constitucional reformista incorporou através da EC nº. 26, constituindo-se num direito fundamental do ser humano, consagrado em diversas Declarações e Tratados Internacionais, recepcionados e adotados como normas constitucionais no Brasil.
            Destaca Eva Machado Barbosa (Casa própria ou direito a um serviço de habitação?. In, Ensaios FEE, Porto Alegre, v. 19, n.2, 1988, p. 272-285) a importância de que se conceba a habitação enquanto serviço, desassociado da concepção privada e, portanto, individualista da propriedade.
            Enfatiza Ingo Wolfgang Sarlet (Revista da Associação dos Procuradores do Muníipio de Porto Alegre, n. 17, dez. 2001), que [...] a recente incorporação do direito à moradia no artigo 6º. da Constituição Federal de 1988, não há mais como negar que a moradia (a despeito de já haver previsão expressa a respeito, como dão conta – entre outos exemplos – o instituto do usucapião especial urbano e rural, previstos nos artigos 183 e 191 da nossa Carta Magna, respectivamente) restou guinada a condição de direito fundamental, compartilhado, de tal sorte, de dupla fundamentalidade material (ligada ao grau de importância do bem assegurado pela ordem jurídica) e formal (representada pela especial força normativa e proteção outorgada pela Constituição escrita) que caracteriza os direitos fundamentais.
            A grande dúvida que paira entre os operadores do direito é saber se a partir de tal data já está assegurada a moradia a todos, uma vez que há previsão expressa desse direito na Lei Maior Brasileira de 1988, levada a efeito com a manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador.
            Em tese apresentada no 1º Encontro Brasileiro de Direitos Humanos, sobre o Direito à Moradia, Fernando Abujamra Aith demonstra o problema enfrentado para assegurar a efetividade dos direitos sociais, quando expõe que há uma absoluta falta de instrumentos e garantias jurídicas que protejam, com a mesma eficácia, os direitos sociais, culturais e econômicos, já que esses direitos exigem uma ação efetiva do ente estatal, eis que são verdadeiros deveres do Estado, posto que no dizer de José Afonso da Silva (op. cit.), os direitos sociais "são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente", tendo limitada eficácia técnica.
            Ocorre que o problema com relação à dotação de plena eficácia da norma constitucional, não se encontra nas partes jurídicas e, sim, não ter eficácia social, como acontece com muitas, que não alcança seu objetivo crucial e sua máxima aplicabilidade aos casos concretos.
            Infelizmente, isto acontecerá com o novel direito à moradia, uma vez que sua principal função será a de representar importante diretriz a orientar o Poder Público para implementação de políticas aptas a assegurarem-no. Entretanto, o Poder Judiciário brasileiro vem proporcionando a plena aplicação e eficácia do direito em análise, com lastro na justiça social[13].
            Inclusive, há de se observar que o direito à moradia já encontrava previsão constitucional no art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal Brasileira, como direito do trabalhador urbano e rural a um "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, ...".
            Vale carrear mais uma vez as palavras de Ingo Wolfgang Sarlet (O direito fundamental à moradia na Constituição: Algumas anotações a respeito de seu contexto, conteúdo e possível eficácia. Arquivos de Direitos Humanos, p.191), que deverão ser levadas em consideração quando da análise dos dispositivos constantes na legislação brasileira vigente, já que [...] cremos ser possível afirmar que os direitos fundamentais sociais, mais do que nunca, não constituem mero capricho, privilégio ou liberalidade, mas sim, premente necessidade, já que a sua supressão ou desconsideração fere de morte os mais elementares valores da vida e da dignidade da pessoa, em todas as suas manifestações. A eficácia (jurídica e social) do direito à moradia e dos direitos fundamentais sociais deverá, portanto, ser objeto de permanente e responsável otimização pelo Estado e pela sociedade, na medida em que levar a sério os direitos (e princípios) fundamentais correspondente, em última análise, a ter como objetivo a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, por sua vez, a mais sublime expressão da idéia de justiça [...].
            A relativização do direito de propriedade é decorrência da necessidade de atender novas situações sociais emergenciais, tanto que grande parte da doutrina brasileira esclarece que em decorrência das mudanças demográficas, representadas pelo aumento significativo da população, a industrialização e as transformações econômicas e sociais do século XX[14].
            Tais mutações demandaram significativas alterações dos paradigmas do Direito, provocando um papel mais intervencionista do Estado no propósito de garantir e proteger o bem-estar social[15] do indivíduo e da coletividade como um todo, visando o interesse público, o princípio da justiça social, insculpido no art. 3º, inc. III, da Constituição Brasileira de 1988 e a solidariedade social, com a proposta de erradicação da pobreza, bem como a proteção do bem comum, tendendo a publicização da norma jurídica, ou seja, a publicização do direito privado.
            Na opinião de Flavio Tartuce, o direito civil moderno concebido à luz do Texto Maior, cada vez mais avança na imposição de medidas restritivas ao direito de propriedade, impostas pelo Estado em prol da supremacia dos interesses difusos e coletivos. Apesar das várias restrições impostas, o direito de propriedade ainda goza de situação privilegiada no sistema jurídico pátrio, verificadas no Cód. Penal - Título II, CPC Brasileiro (Lei Federal nº. 5869, de 11.1.1973) e na Lei Federal nº. 6.015, de 31.12.1973 (Lei de Registros Públicos).
            O legislador, ao disciplinar o capitulo de politica urbana da Constituição, através da Lei Federal nº. 10257, de 10.7.2001, manteve esta mesma orientação, estabelecendo como diretriz geral, garantia sustentável do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito a terra urbana, a moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, entre outros, para as presentes e futuras gerações, como se extrai da essência do capítulo que trata dos direitos sociais na Carta brasileira[16].
            Para Toshio Mukai, a propriedade urbana também cumpre a função social, quando essas exigências fundamentais estão consubstanciadas nas dezesseis diretrizes elencadas no art. 2o. da Lei Federal nº. 10257, de 10.7.2001 (Estatuto da Cidade), que obrigatoriamente, deverão estar contidas no Plano Diretor, segundo dispõe o art. 39 do Estatuto, como também prevê o caput do art. 182 e seu §§ 1º. e 2º. da Constituição Brasileira atual. E, que constitui competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais, nos termos do art. 23, inc. IX, da Constituição Federal do Brasil.
            Das lições de Nelson Saule Júnior, destaca-se a seguinte passagem:
 
Nas normas definidoras do direito à moradia a aplicação é imediata o que faz com que sua eficácia seja plena. Isto é, de imediato, o Estado brasileiro tem a obrigação de adotar as políticas, ações e demais medidas compreendidas e extraídas do texto constitucional para assegurar e tornar efetivo esse direito, em especial aos que se encontram no estado de pobreza e miséria. Essa obrigação não significa, de forma alguma, prover e dar habitação para todos os cidadãos, mas sim construir políticas públicas que garanta (sic) o acesso de todos ao mercado habitacional, constituindo planos e programas habitacionais com recursos públicos e privados para os segmentos sociais que não têm acesso ao mercado e vivem em condições precárias de habitabilidade e situação indigna de vida.
 
            Celso Antônio Bandeira de Mello (in, Eficácia das Normas Constitucionais sobre Justiça Social, Revista de Direito Público, nº 57/58, pp. 253/254) afirma também que, a partir da Constituição, o Estado brasileiro tem obrigação imediata de estabelecer as medidas necessárias para efetivar os direitos econômicos, culturais e sociais, entre os quais se inclui o direito à moradia
            A obra "Estatuto da Cidade – guia para implementação pelos Municípios e cidadãos" (Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2001, pág. 42), parte da mesma perspectiva para considerar que o objetivo do Plano Diretor não é resolver todos os problemas da cidade, mas sim ser um instrumento para a definição de uma estratégia para a intervenção imediata, estabelecendo poucos e claros princípios de ação para o conjunto dos agentes envolvidos na construção da cidade, servindo também de base para a gestão pactuada da cidade.
            Por outro lado, a Secretária Nacional de Programas Urbanos, Raquel Rolnik, esclarece que: “Esse direito tem que ser um compromisso também da sociedade para garantir moradia adequada a todos”. Para ela, um dos elementos principais para sair da teoria para a prática é assegurar o acesso à terra urbanizada e bem localizada.
            Para Wanderley Gomes, tesoureiro da FACESP, embora a atuação dessas entidades ligadas aos movimentos sociais gere polêmica, a luta pelo direito à moradia digna é legítima. Continua Gomes, “As residências ou prédios precisam cumprir o papel social regulamentado pelo artigo 183 da Constituição. Essas ações fazem parte de um processo democrático para garantir o direito à habitação às famílias carentes”.
            A desigualdade da moradia no Brasil parece que ainda vai levar muito tempo. Esclarece Wanderley Gomes que, “Esse não é um problema que se resolve rápido. Não é apenas falta de dinheiro, demanda políticas públicas”.
            Para Patrícia Cardoso, advogada do Núcleo de Direito das Cidades do Instituto Pólis (ONG voltada a estudos de políticas públicas para a cidadania), é uma questão de participação direta da sociedade na gestão governamental, tanto na gestão de recursos quanto na formulação de políticas para a habitação.
            Assim, uma das soluções que parte da doutrina constitucionalista brasileira sustenta para evitar eminente colapso no direito à moradia, se fundamenta numa maior utilização do usucapião, especialmente na modalidde especial urbana.
 
CAPITULO V – DA USUCAPIÃO. CONSIDERAÇÕES GERAIS.
 
            Oriunda do vernáculo latino usucapio, derivado do verbo usucapere, expressa a forma de adquirir pelo uso ou pela prescrição.
            Na definição de Clóvis Beviláqua é a aquisição do dominio pela posse continuada”. Para Modestino, segundo o fragmento do Digesto, definia est adjectio dominii per continuatinem temporis lege definiti.
            Savigny defendia a posse, sustentando a teoria subjetiva, destacando a intenção da pessoa de ter a coisa para si, ou seja, animus rem sibi habendi. Contrapondo a essa posição, Ihering entendia, como possuidor aquele que agisse em relação à coisa como se fosse proprietário, mesmo não o sendo, independentemente da intenção (Teoria Objetiva).
            A teoria objetiva, que foi adotada pelo legislador do novo Código Civil brasileiro, considera como possuidor, todo aquele que tem de fato o exercicio, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, como prevê o art. 1196.
            A posse costuma ser classificada, como posse direta (exercida diretamente pelo possui sobre a coisa) e indireta, que o proprietário conserva, por ficção legal, quando o exercicio da posse direta é conferida a outrem, em virtude de contrato ou direito real limitado; posse justa (ostensiva, não obtida à força e definitiva - nec clam, nec vi, nec precario), e a injusta, sempre será clandestina (posse não ostensiva), precária (a título provisório) e violenta (com uso da força); de boa-fé (o possuidor ignora o vício ou o obstáculo impeditivo do seu exercício) e de má-fé (quando se tem ciência do vício); titulada (ancora-se no justo título) e não titulada, o reverso desta outra; continuada (permanente) e descontinuada (há a secção da mesma); nova (menos de ano e dia) e velha (mais de ano e dia); e, por último, a composse (tem mais de um possuidor da coisa toda, em partes iguais nao localizadas). No usucapião especial individual pró-moradia não há uma dessas classificações, qual seja, a boa-fé.
            Os requisitos gerais da usucapião englobam o aspecto pessoal, real e formal. Assim, classificam-se:
a) Requisitos Pessoais: são aqueles referentes ao possuidor que pretende adquirir o bem e ao proprietário que irá sofrer desfalque em seu patrimônio. Há necessidade de averiguar a capacidade e a qualidade do adquirente. Todavia, são considerados capazes as pessoas jurídicas de direito público interno e as pessoas de direito privado; as pessoas naturais abrangendo brasileiros, estrangeiros maiores de dezoito anos, naturalizados, emancipados, e os absolutamente e relativamente incapazes, através de seus representantes legais.
 
b) Requisitos Reais: são aqueles referentes aos bens e direitos suscetíveis de serem usucapidos, uma vez que nem todos os direitos e nem todas as coisas são passíveis de usucapião. A coisa passível de ser adquirida por usucapião deve estar no comércio (res in commercio) e ser hábil (res habilis). Como também, só pode ser adquirido mediante usucapião os direitos reais que recaem sobre coisas prescritíveis (propriedade, enfiteuse, usufruto, servidão, etc).
 
c) Requisitos Formais: são aqueles que compreendem os elementos necessários e comuns do instituto. Entretanto, classificam-se como pressupostos comuns: a posse revestida de “animus domini” (intenção de dono); a posse prolongada (lapso temporal que está sendo exercida a posse) (tempus); a posse contínua (posse sem intervalo que deve ser exercida pelo possuidor) (possessio), e a posse justa. Já como pressupostos especiais, têm o justo título (titulus) e boa-fé (bona fides).
            Destarte, os pressupostos comuns são aplicados para todas as espécies de usucapião.
           Com amparo nas conceituações e requisitos ora apresentados, pode-se adquirir o domínio pelo usucapião especial, como todo aquele que não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por um lapso temporal ininterrupto (seja quinquenal ou decenal), sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, extensão de terra com metragerm não superior a prevista em lei (a CRFB de 1988, o CCB/2002, os Estatutos da Terra - Lei Federal nº. 4504 de 30.11.1964 e da Cidade – Lei Federal nº. 10.7.2001 e, a Lei Federal nº. 6969 de 10.12.1981), cada uma estipula extensão territorial aplicável para cada caso da usucapião), tornando-o produtivo por seu trabalho e/ou tendo nele sua moradia fixa, adquirir-lhe-á a propriedade.
            Portanto, a leitura dos artigos do CCB, no que atine ao assunto, só pode se fazer à luz dos preceitos constitucionais vigentes, a leitura das leis que tratam das modalidades de usucapião, não se concebendo um direito de propriedade que tenha vida em confronto com a Carta constituicional federal brasileira vigente, ou que se desenvolva paralelamente a ela, como esclarece o Desembargador Paulista José Osório (TJSP, APC. 212716-1-4-SP, 8ª. C.Civ., v. u.), posto que as regras legais, se arrumam de forma piramidal.
            Assim, o atual direito positivo brasileiro não comporta o pretendido alcance do poder de reivindicar atribuído ao proprietário pelo art. 524, do revogado CCB de 1916, até porque a nova ordem juridica vigente obtempera, antes regras absolutas no que se trata de direito de propriedade com a sistematização de primeira e segunda gerações introduzida pela Carta brasileira atual, acolhido integralmente nos novos diplomas juridicos do Brasil e também adotados em outros pergaminhos anteriores que foram recepcionados por esta.
 
5.1 - Da usucapião constitucional: suas modalidades.
 
            A usucapião constitucional pode se apresentar sob três formas. A primeira a ser vislumbrada, foi o pro labore ou rural, trazida pela Constituição brasileira de 1934, em seu art. 125, tida como a primeira modalidade de especial e, a extraordinária. A esse texto constitucional deve-se também o entendimento de propriedade vinculada à função social e, a partir desta antiga norma máxima, todos os demais textos constitucionais a previram, como já mencionado anteriormente.
            A Constituição brasileira de 1946 também seguiu a de 1934, ao reconhecer o usucapião circunscrito à propriedade rural, assim não procedendo a de 1967, revogada pela vigente em 5.10.1988, valendo notar, porém, que a Lei Federal nº. 4.504, de 30.11.1964, que instituiu o Estatuto da Terra, em seu artigo 98, já o consignava.
            A norma constitucional que mais evolucionou em termos de prescrição aquisitiva no direito de propriedade, foi a Constituição da República do Brasil de 5.10.1988, quando adveio, além das outras duas modalidades de usucapião já mencionadas, as de modalidade especial social, pro morare ou urbana, que posteriormente foi regulamentado tanto pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº. 10257, de 10.7.2001) como pelo novo Código Civil brasileiro e, ainda, pela MPv. nº. 2220 de 4.9.2001 e, a rural, instituida na Lei Federal nº. 6969, de 10.12.1981, que dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, além de alterar a redação do § do art. 589 do revogado CCB de 1916, atuais art. 1.276 e seu § 1º, do novo CCB, subseqüentemente previsto no art. 1.239 deste último pergaminho legal.
            Essas formas de usucapião tem os requisitos necessários para sua configuração, com previsão no art. 183, caput e parágrafos da Carta Constitucional brasileira de 1988, que traz norma dispondo a respeito da usucapião urbana individual pró-moradia (pro morare) e o art. 191 do diploma legal citado, o qual dispõe a respeito da rural ou pro labore.
            O art. 183 e seus parágrafos assim estipulam:
 
Art. 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
 
1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
 
2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
 
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
 
E o art. 191, por sua vez, preceitua sobre a usucapião social rural:
 
Art.191 Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
 
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
 
            Para que ocorra o usucapião especial constitucional ou social constitucional, seja urbano quanto rural, é necessário que o possuidor pratique atos de gozo que a coisa possa lhe proporcionar, comportando-se como se fosse o autêntico dono da coisa imóvel.
            O Diploma político brasileiro prevê que o cidadão, homem ou mulher, adquire o direito de domínio sobre imóvel seja urbano ou rural sobre determinadas condições.
            Outras exigências fazem a CRFB de 1988 e o vigente CCB, quais sejam, a posse contínua e pacífica, que são as mesmas constantes no art. 9º. do Estatuto da Cidade, acrescendo no § 3º.., o mesmo direito do possuidor ao herdeiro legítimo, desde que tenha residência fixa no imóvel no momento da sucessão.
            Em face do caráter estritamente pessoal e benéfico da modalidade urbana da usucapião, alguns juristas brasileiros entendem como intransferível a posse para efeitos de prescrição aquisitiva. Esses a defendem, advertindo que ao contrário do que ocorre nas formas tradicionais de usucapião, é inadmissível na modalidade especial urbana a cessão da posse em favor do sucessor singular. Nessa modalidade, essa corrente sustenta que necessário há de ser a posse pessoal durante todo o lapso prescricional, inaplicando-se tal vedação à sucessio temporis, que pode incidir parcialmente. E que em caso de imóvel ocupado por família, os prazos do antecessor e do sucessor podem ser somados, caso a família vir, a posteriori, fixar residência definitiva no imóvel primitivamente ocupado por um ou alguns de seus membros, antes de aberta a sucessão.
            No entanto, a jurisprudência mais conservadora dos tribunais brasileiros, entende não ser possível tal somatório, principalmente, quando o prazo para prescrição aquisitiva da propriedade urbana começar a correr, sob a vigência de norma revogada, devendo ser respeitada esta, tendo em vista o direito adquirido, previsto no art. 5º., inc. XXXVI do Diploma Politico brasileiro de 1988.
            O STF firmou jurisprudência neste sentido, a partir do RE nº. 145.004, de relatoria do Ministro Otávio Gallotti (DJ 13/12/1997), no sentido de que o tempo de posse anterior a 05.10.1988 não se inclui na contagem do prazo qüinqüenal estabelecido pelo art. 183 da CRFB Neste sentido: RE 206.659, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/02/1998; RE 214.851, rel. Min. Moreira Alves, DJ 08/05/1998; RE 217.414, 1ª. T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.03.1999.
            Para a doutrina brasileira, o tema que desperta maior complexidade dentre as modalidades de usucapião especial constitucional é a que se exibe sob a forma urbana ou pro morare, que apresenta diversos pontos controvertidos e de extremada delicadeza na análise da questão.
 
5.2 – A usucapião especial constitucional urbano individual pró-moradia.
 
            Esta modalidade de usucapião, que encontra previsão na Constituição Federativa de 1988 é definida como sendo a modalidade de aquisição da propriedade de área ou edificação urbana, enquadrada numa faixa territorial máxima de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, num lapso temporal legal qüinqüenal, ininterrupta e inoponível, utilizando-a para sua moradia o posseiro ou sua família, adquirindo o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
            As condições para a aquisição do direito de domínio através do instituto em estudo, são em número de onze, sendo algumas relativas ao imóvel, outras, em respeito à pessoa que está usucapindo, quais sejam:
a) que o interessado tenha a área como sua, ou seja, a considere sua propriedade, ou tenha o animus domini, o desejo,a vontade de domínio sobre o imóvel;
b) o imóvel poderá ter até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
c) a posse seja ininterrupta, não podendo neste período ter sofrido qualquer tipo de interrupção;
d) não tenha sofrido nenhum tipo de oposição, como por exemplo uma ação de reintegração de posse por parte do proprietário legal ou outro posseiro anterior;
e) o imóvel deve ser utilizado como moradia do posseiro ou de sua família; g) não poderá ser proprietário de imóvel urbano ou rural;
f) também o candidato a proprietário não poderá ter conseguido o domínio de outro imóvel utilizando-se desta modalidade de usucapião;
g) finalmente não poderá o imóvel ser público.
            Postas pela lei as condições supra indicadas, em breve síntese, passa-se a analisá-las.
            Designada pela doutrina brasileira, especificamente a usucapião especial constitucional urbano, de posse com animus domini et pro habitatio, em que a prova para o seu reconhecimento repousa na comprovação de que o possuidor tem no imóvel sua moradia fixa e que cumpra o lapso temporal legal aquisitivo da propriedade.
            Isso significa que, durante todo o prazo prescricional, não poderá o usucapiente ser proprietário de imóvel, ainda que em outro Estado ou outro país. Nada impede, contudo, que tenha sido proprietário antes da ocupação do bem usucapiendo, ou que venha a sê-lo posteriormente à propositura da ação visando a declaração de domínio.
            Nos moldes estabelecidos pelo art. 183 da Carta Constitucional do Brasil de 1988, será objeto dessa forma de usucapião somente "área urbana", estando excluídas, da incidência normativa as áreas rurais, cujo usucapião é disciplinado pelo art. 191, tendo em vista o critério da localização, não importando a destinação que se dê à propriedade, bastando que se situe dentro da zona urbana.
            O constituinte de 1988 fixou como limite máximo ao usucapião previsto no art. 183 "área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados", haja vista que pareceu ao legislador constitucional que essa área refletiria o ponto de equilíbrio, antendendo às necessidades de moradia do possuidor sem causar grandes penalizações ao proprietário da área usucapida.
            O Poder Judiciáio brasileiro manteve como regra obrigatória os 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), para a concessão da usucapião especial urbana individual pro morare, como se constata pela ementa do Acórdão:
 
Usucapiã urbano. Exegese da CF 183.
Para a concessão de usucapião urbano especial, previsto no artigo 183 da Constituição Federal, e condição expressa que o imóvel urbano possua até 250 m2 (duzentos e cinquenta) metros quadrados. (2º. TACivSP, 6º. Câm., Ap. 451460, rel. Juiz Carlos Stroppa, j. 13.2.1996, JTACSP 159/302)
 
            Excluem-se dessa hipótese de incidência, as posses que comportem áreas superiores ao limite constitucional, podendo optar o possuidor, em casos que ultrapassem o bem imóvel o limite terrirorial estabelecido, reivindicar judicialmente a concessão do domínio da área pretendida, restituindo-se ao proprietário a área excedente.
            Caso não atendidos esses requisitos, não há como acolher-se a pretensão. Confira-se a jurisprudência brasileira:
 
 
            Entretanto, caso as condições legais se encontrem devidamente preenchidas e atendidas, o possuidor terá garantido o direito de propriedade, como se vê no seguinte aresto dos Tribunais estaduais do Brasil:
 
 
            A atual Carta Magna do Brasil, bem como o novo CCB e o Estatuto da Cidade, segundo entendem alguns doutrinadores brasileiros, não dão solução a alguns problemas oriundos da usucapião em comento, se tornando pontos emblemáticos. Vejamos:
 
1) Nos casos decorrentes das posses localizadas em lotes urbanos, indivisíveis por lei, cuja extensão supere os 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
 
            O art. 4° da LICC (Decreto-Lei nº. 4.657, de 4.9.1942) determina que, em sendo omissa a lei sobre determinada questão, o juiz deverá decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
            A Lei Federal n° 6.969, de 10.12.1981, que disciplina a usucapião especial rural, possui dispositivo que pode ser perfeitamente aplicado, por analogia, à usucapião urbano, ao estipular no parágrafo único de seu artigo 1º., que prevalecerá a área do módulo rural caso este seja superior a 25 (vinte cinco) hectares.
            Tal omissão também se encontra no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº. 10.257, de 10.7.2001), cabendo, portanto, a aplicação por analogia do dispositivo supra citado, de modo que a declaração de domínio se estenda a toda a área, nas hipóteses em que esta, mesmo ultrapassando os 250 metros quadrados, for indivisível por lei.
            O Texto Constitucional brasileiro também não esclarece se a "área" usucapível refere-se à área do terreno ou à área construída, posto que para Celso Ribeiro Bastos e Benedito Ribeiro, a área urbana deve ser entendida tanto em razão do terreno quanto da construção, já que não tendo a Carta Política de 1988 feito distinção, para poder encampar as duas espécies.
            Destarte, sendo o terreno (área) o principal em relação à construção, nos moldes do art. 61, inc. III, do CCB, aquele é que deve ser levado em conta e não este.
 
2) No que tange às unidades habitacionais horizontais, ou seja, os apartamentos, estão ou não abarcados pela norma constitucionais do art. 183.
 
            De solução diversa da apresentada acima, o usucapião de propriedade horizontal (denominada condomínio em edifícios) possui natureza jurídica complexa, distinta da propriedade comum.
            Os fundamentos que justificam a existência dessa espécie condominial e os princípios pelos quais são regidos são díspares daqueles que regem a comunhão pro indiviso tradicional.
            As faculdades dos condôminos do prédio dividido em apartamentos não traduzem um poder jurídico sobre a coisa toda; implicam a utilização em comum tão-somente das partes necessárias à "soldadura da comunhão", conforme o escólio de Caio Mário da Silva Pereira.
            Cada unidade do condomínio horizontal, por ser autonôma, podendo ser alienada separadamente, claramente poderá ser usucapida, pela forma tradicional, não se vislumbrando impedimento quanto à usucapião especial constitucional urbano. Restringir o alcance de um instituto destinado precipuamente a ter eficácia nos grandes centros urbanos, onde é cada vez maior a concentração de edificações, muitas das quais abandonadas por embargos da administração pública, sem qualquer destinação específica ou por quebra das construtoras, representa desobediência aos ditames constitucionais da função social da propriedade e dos demais direitos sociais.
            Portanto, a área a ser computada é a do apartamento e, não a da "fração ideal" a ele correspondente, visto que esta é uma simples ficção jurídica, já que as unidades habitacionais horizontalizadas não ocupam em verdade área do solo, apenas a área de terreno que lhe é correspondente. Pode-se assim dizer que nos condomínios de edifícios, o principal é o apartamento, sendo a fração ideal o acessório, não tendo aplicabilidade o dispositivo insculpido no art. 61, inc. III, do atual CCB, podendo usucapir-se o principal (apartamento) e, por conseqüência, o seu acessório (fração ideal).
            Sobre a matéria, explicita Benedito Silvério Ribeiro:
 
O mais consentâneo e justo é aceitar que o preceito constitucional teve por objetivo a área do terreno, mesmo porque foi também levada em consideração a aquisição ou a regularização de parcelas de solo destacadas de loteamentos à margem da lei e normas urbanísticas.

Nos casos de apartamentos, em que a fração ideal do solo é mínima, é possível levar-se em conta a área da unidade autônoma, que pode ser pouco significativa. A área a ser considerada, no caso, é a total, não a útil
.
 
            Entretanto, alguns doutrinadores brasileiros não aceitam a incidência da usucapião especial constitucional urbano em casos de unidades habitacionais horizontalizadas.
 
3) Dos imóveis hipotecados ou de mútuo feneratício vinculados ao SFI ou ao FGTS.
 
            Questão relevante que merece menção, diz respeito à possibilidade de aquisição por usucapião de imóveis gravado por hipoteca. A resposta só pode ser afirmativa.
            Na hipótese, o gravame hipotecário sobre determinado bem imóvel não tem o condão de impedir eventual aquisição por usucapião pelo possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais, haja vista que qualquer ônus real que conste averbado no registro do imóvel não modifica a qualidade da posse do precribente.
            Pelo princípio da retroatividade da lei, se quando da inscrição do direito real de garantia já encontrava-se em curso o lapso temporal para a usucapião, a sua consumação acarretará por via de conseqüência a extinção do gravame hipotecário. Se, entretanto, o ônus hipotecário foi inscrito anteriormente ao curso do lapso temporal, êste permanece, mesmo que haja declaração judicial da prescrição aquisitiva geradora da usucapião.
            É cabível outrossim, ao cessionário de contrato de mútuo utilizar-se do instituto da usucapião sobre o bem hipotecado, mantendo-se, porém, o gravame hipotecário, ademais podendo ocorrer o vencimento antecipado da obrigação garantida, se expressamente convencionado no contrato, aplicando-se analogicamente o art. 1.475, parágrafo único do CCB em vigor.
            Outra indagação importante concerne, se é possível o promitente comprador ou o cessioinário de promessa de compra e venda serem legitimados à usucapião. Em princípio a resposta é negativa, pois o promitente comprador ou eventual cessionário de promessa de compra e venda não ostentam animus domini capaz de legitimá-los a declaração de aquisição do domínio por usucapião, uma vez que detêm tão só direito real à aquisição do bem, adstrita ao adimplemento da obrigação inserta no contrato (condição) ou ocorrido eventual termo no mesmo previsto.
 
5.3 – Da impossibilidade da usucapião especial constitucional urbana individual em bens públicos.
 
            A Constituição Federativa do Brasil dispõe no parágrafo 3º. do art. 183, que é repisado no parágrafo único do art. 191, se encontra expressamente destacado que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”
            Pela referida norma constitucional, é proibido peremptoriamente ao particular obter o direito de propriedade sobre bens públicos através da usucapião, sendo o mesmo entendimento do legislador ao elaborar o CCB atual (Lei Federal nº. 10.406 de 10.1.2002) que seguiu o legislador do Decreto nº. 22.785 de 1933, conforme se vê da redação do seu art. 2º.
            Esta proibição é uma segurança de toda a sociedade, já que esses bens, são coletivos, que pertencem a toda a comunidade e, portanto, pela sua própria natureza o particular não poderá tê-los como dono. Se assim fosse permitido, certamente não haveria mais bens públicos (ruas, praças, parques, áreas públicas e outros bens), se tornando o caos, haja vista que estariam em mãos daqueles que tivessem maior capacidade de apropriação, no caso as elites dominantes.
            Os bens públicos estão protegidos das ações de usucapião, embora possam ser objeto de apossamento, não se podendo adquirir a sua propriedade através desse instituto, eis que são imunes.
            Também inocorre a usucapião especial, consoante a redação do art. 3º da Lei nº. 6969, de 10.12.1981, “... nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.”[17]
            Neste sentido, o STF editou o verbete nº. 340 de suas Súmulas:
 
Bens dominicais. Aquisiçãao por usucapião. Impossibilidade.
 
Desde a vigência do Codigo Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por particulares.
 
            Consoante a jurisprudência brasileira, não é cabível reivindicar por meio de usucapião, bens de empresas públicas, justificando-se com base no objetivo social da empresa. Neste sentido: TRF da 2ª Reg., Ap. Civ. nº 9802083704, Rel. Des. Fed. SERGIO FELTRIN CORREA, DJU 22/12/2004, p. 103
            Mais relevante ainda, quando o imóvel objeto de usucapião tiver sido adquirido com recursos provenientes do Sistema Financeiro da Habitação ou do FGTS, dos quais a empresa seja agente financeiro.
            Para a doutrina brasileira, os bens de entes da administração indireta que tenham regime de direito privado não se enquadram, em princípio, nessa categoria, conforme a redação do § 1º, inc. II do art. 173 da Carta Constitucional brasileira em vigor.
            Todavia, esses bens, caso estejam sendo utilizados para residência ou para o trabalho, concede-se a chamada concessão de uso, que se passa a analisar.
            Entretanto, a doutrina brasileira minoritária entende que com base na função social da propriedade, há a possibilidade de usucapião de bens públicos que não estejam sendo destinados a uma finalidade pública (Wagner Inácio Freitas Dias, Da possibilidade (constitucional) de usucapião sobre bens públicos. A revisão de um pensamento em face do Código Civil de 2002. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 101 , n. 377, p. 223-234, jan./fev. 2005.), bem como quando consumado o prazo da prescrição aquisitiva anteriormente, a sua declaração judicial pode ser obtida posteriormente, com base no regime constitucional anterior, que admitia o usucapião especial de bens públicos dominicais (TJDFT, APC nº. 21481/1989, ac. nº. 63712, rel. Des. Campos Amaral, desprovido).
 
5.3.1 – Da concessão de uso de bens imóveis públicos.
 
            Os bens públicos, eventualmente, terão possibilidade de ser aproveitados de modo especial por particulares, por intermédio de autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso. Aplicável também nos bens de domínio ou tornados de domínio privado do Estado, só que mediante concessão de direito real de uso ou concessão de uso especial para fins de moradia, figura criada e instituida pela MPv nº. 2220, de 4.9.2001, que adiante veremos, bem como qualquer outro modo de direito civil (locação, comodato, arrendamento, etc.)
            Essa forma de utilização especial de bens públicos por particulares, se dá quando um cidadão e sua família ou uma família mora ou trabalha num bem imovel público, que pertence a Administração Pública, que não possa ser adquirido pela usucapião, mas através de reivindicações feitas a essa, independente do tempo que estiver e do tamanho do terreno.
            Esse direito pode-se obter sem que se acione o Poder Judiciário. Para que o possuidor direto tenha o direito de continuar morando ou trabalhando na terra pública sem embaraços, o Poder Público deve outorgar um documento conhecido como “concessão de direito real de uso”.
            O parágrafo 1° do art. 183 da atual Carta Magna do Brasil reza que "O Título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil".
            A doutrina constitucionalista brasileira, explana que a indicação da expressão "concessão de uso" foi inserida no Texto Constitucional antes da aprovação do § 3° do mesmo artigo, que excluía os bens públicos do usucapião.
            Com a exclusão desses bens da usucapião urbano, o único sentido razoável da expressão indicada é a de que ela se refere a direito de superfície, que se encontra regulamentada pelo vigente pergaminho civilístico brasileiro e pelo Estatuto da Cidade.
            O respectivo instituto pode se dar de forma onerosa ou gratuita e, origina-se de contrato, sujeito a prévia avaliação e licitação, além da autorização pública, consoante a redação do art. 37, inc. XXI da vigente Constituição brasileira e das Leis Federais nºs. 8.666, de 21.6.1993 (Lei de Licitações Contratos) e 9.636 de 15.5.1998 (Lei de Bens imóveis da União), por escritura pública ou por termo administrativo conferindo direito real transmissível por ato inter vivos ou causa mortis, que deverá ser inscrito ou averbado no Registro de Imóveis onde o bem estiver matriculado.
            Consoante o Decreto-Lei nº. 271 de 28.2.1967 (Loteamento Urbano), caso não sejam atendidos os fins especificos de urbanização, edificação, industrialização ou qualquer outra exploração de interesse social, reverter-se-á a posse para a Administração Pública. Neste sentido: TJRJ, APC nº. 2005.001.28014 - 1ª Em., 7ª. Câm. Cív., relª: Desª. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO, j: 12/12/2006, v.u., conhecido e desprovido.
            Ainda sobre a concessão de uso, a MPv nº. 2.220 de 4.9.2001, instituiu e dispôs sobre a concessão de uso especial de imóveis para a finalidade a que se destina, que é a moradia, ocupados até 30 de junho de 2001, sendo que seus requisitos seguem quase os mesmos previstos no art. 183 da Constituição atual do Brasil, acrescendo-se apenas a gratuidade.
            Essa modalidade de concessão de uso apresenta algumas peculiariedades em relação a de direito real de uso, sendo que aquela poderá ser adquirida mediante decisão judicial, desde que o Poder Público, detentor do domínio, a recuse, devendo essa ser levada a registro ou averbada na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.
            Nesta hipótese de concessão, a municipalidade deverá certificar a localização e a destinação dada por aqueles que ocupem o imóvel, caso a concessão seja da União Federal ou dos Estados.
            No que concerne à transferência dessa modalidade de concessão, repete a de uso de direito real, distinguindo apenas quando o concessionário adquirir propriedades ou concessão de outro imóvel ou alterar a destinação especificada na Medida Provisoria referida anteriormente.
            A Administração Pública, no entanto, terá a faculdade de tornar seguro, o direito em área diversa da ocupada em qualquer hipótese, se individual ou coletiva, quando o imóvel ocupado se destinar a projeto de urbanização; se for de uso comum da sociedade ou de interesse especial (defesa nacional e preservação ambiental); reservado a obras futuras em benefício da coletividade (represas e obras congeneres) e; localizado em vias públicas.
            Pela Lei Federais nº. 10.257 de 10.7.2001, que em sua Seção VI, previa a concessão especial de uso de bens imóveis públicos, que repete os arts. 183 e 37, XXI, ambos da Carta Política brasileira de 1988 e das Leis Federais nºs. 8666 de 21.6.1993 e 9636 de 15.5.1998, que se encontram repisadas na MPv nº. 2220 de 4.7.2001. Contundo, foi vetada a referida Seção, mediante a Mensagem de veto nº. 730 de 10.7.2001, sob o argumento de que algumas imprecisões do projeto de lei trazem, no entanto, riscos à aplicação desse instrumento inovador, contrariando o interesse público, sobretudo por não ressalvarem do direito à concessão de uso especial os imóveis públicos afetados ao uso comum do povo, como praças e ruas, assim como áreas urbanas de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental ou destinadas a obras públicas. Seria mais do que razoável, em caso de ocupação dessas áreas, possibilitar a satisfação do direito à moradia em outro local, como prevê o artigo 17 em relação à ocupação de áreas de risco. Para a Administração Pública, geraria ainda, demandas injustificadas do direito em questão por parte de ocupantes de habitações individuais de até duzentos e cinqüenta metros quadrados de área edificada em imóvel público.
 
5.4 – Do procedimento e da competência na ação de usucapião especial urbano individual.
 
a) Da petição inicial de usucapião urbano especial:
 
            Na petição inicial o posseiro exporá o fundamento do pedido e individualizará o imóvel, com dispensa da juntada da planta, podendo requerer, na peça inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse e, comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão da causa.
            Deverá requerer o postulante, também, a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 232 do CPC brasileiro (Lei Federal nº. 5869 de 11.1.1973), valendo a citação para todos os atos do processo.
            A emenda da inicial, após a citação dos confrontantes, para aditar memorial descritivo da área usucapienda, implica a renovação da citação, como já firmou entendimento do STJ: 3ª T., rel.: Min. Ari Pargendler, j. 29.6.1999.
 
b) Legitimação:
 
            A usucapião não supõe, necessariamente, posse atual. Basta que o usucapiente, antes de perder a posse, haja completado o tempo necessário para a aquisição da propriedade.
            O STF fixou entendimento no verbete nº. 263 de suas Súmulas que: O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião”.
            Em caso de composse, assim como qualquer condômino pode reivindicar a coisa comum, como estabelece o CCB em seu art. 1.314, pode qualquer dos possuidores propor a ação de usucapião em nome da compossessão, com lastro nas lições de Ernane Fidélis dos Santos.
            Por se tratar de ação real, para propor a da ação de usucapião, exige-se a outorga do outro cônjuge, como estatui o CPC brasileiro em seu art. 10, sob pena de nulidade do processo.
            É cabível a ação de usucapião por titular de domínio que encontra dificuldade, em razão de circunstância ponderável, para unificar as transcrições ou precisar área adquirida escrituralmente. Neste sentido: STJ, 3ª T., RESP 292356/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 27.8.2001.
            Entretanto, parte da doutrina, assim como da jurisprudência dos Tribunais brasileiros, que se ancora nos requisitos previstos na vigente Constituição do Brasil, entende que esta hipótese não pode ser aplicável a usucapião urbano especial.
            Também se admite o usucapião urbano especial pro morare, quando “o imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua-proprietária", como sustenta a 4ª. Turma do STJ ao apreciar o Recurso Especial nº. 149442/PE, julgado em 7/6/2001, tendo com relator o Ministro Barros Monteiro.
            Outra hipótese ocorre quando pago o preço, o promitente comprador possui o bem como dono, podendo usucapir, ainda que não registrado o contrato de promessa de compra e venda, não prevalecendo a tese de que se trataria de mera posse contratual, como analisou a 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº.188956/PE em 10.9.2002, que foi relatado pelo Ministro Ari Pargendler.
 
c) O rito processual:
 
            A Lei Federal nº. 6969 de 10.12.1981, prevê em seu art. 5º que, “Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo [sumário], assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.”
            O art. 14 do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº. 10.257 de 10.7.2001) também menciona que o rito a ser adotado será o sumário.
            A adoção desse rito, se dá principalmente por ser um procedimento processual mais célere, frente as características específicas exigidas pela lei, tendo a finalidade de dar função social à propriedade.
            A Constituição brasileira de 1988, ao adotar o princípio da celeridade processual, como princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, visou objetivamente proporcionar ao usucapiente uma forma mais breve e rápida de obter o justo titulo, haja vista que a própria lei prevê um prazo menor de ocupação da coisa e uma determinada extensão territorial especificada para ser usucapido.
            Um detalhe importante há que ser observado na Lei Federal nº. 6969 de 10.12.1981, na parte final do art. 5º., que estabelece: “assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.”, ou seja, o legislador já aquela época visava a celeridade na tramitação e nos atos processuais.
 
 
 
d) Da citação dos confinantes:
 
            O CPC brasileiro em seu art. 942 determina a citação dos confinantes do imóvel, para apresentarem defesa em relação ao pedido constante na ação de usucapião.
            Neste sentido, já sumulou o STF:
 
Verbete nº. 391: O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
 
            A jurisprudência brasileira é uniforme no sentido da nulidade, ocorendo a omissão. Neste sentido: RF 180/288, 255/313; RT 174/122
 
e) Da Contestação:
 
            Para contestar ação, exige-se “interesse”, como determina o art. 3º do CPC brasileiro.
            Assevera Ernane Fidélis dos Santos que o terceiro, citado por edital, não possui legitimidade para defender-se na ação, simplesmente por conhecer que se o autor não preenche o requisito temporal que alega, o que conflita com o interesse público, que envolve a ação de usucapião, eis que nesses casos, o juiz devera nomear um curador especial para apresentar sua defesa e representá-lo em juizo.
            O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão que declarar justificada a posse, segundo o estatuido no § 4º, do art. 4º. da Lei Federal 6969 de 10.12.1981.
            Referente ao prazo de contestação da Fazenda Pública, não poderá ser computado em quádruplo, exceto se citada como proprietária do imóvel, posição esta defendida por Ernane Fidélis dos Santos.
 
f) Da intervenção do Ministério Público:
 
            O art. 5º, § 5º da Lei nº. 6969 de 10.12.1981 disciplina que intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.
            Para o Juiz do TRF – 3ª. Região Nelson Nery Júnior e para a Desembargadora Rosa Andrade Nery, a intervenção do órgão ministerial público se faz necessária na ação de usucapião especial, sob pena de ser anulado o processo (RT 508/223, RF 252/300, 263/225; JB 21/141; RJTJSP 69/215). Contudo, quando alegado em sede de defesa o usucapião, em ação petitória ou reivindicatória, não se vislumbra a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público.
            Os Tribunais do Brasil perfilhando-se no mesmo raciocinio acima, por seus arestos, entendem que: “Não é obrigatória a intervenção do MP se a prescrição aquisitiva é alegada em matéria de defesa” (RT 683/151, m. v.)
            No entanto, o TJDFT bem como alguns poucos Tribunais brasileiros discrepam do entendimento acima, eis que em seus diversos julgados, por ser o órgão do Ministério Público o fiscal da lei, é necessária sua interverção, especialmente quando o usucapião especial é alegado de forma incidental em sede defesa, obstando a procedência da ação reivindicatória, por gerar título hábil para transcrição no Registro Imobiliário. Neste sentido: RP 27/293
 
g) Da intervenção das Procuradorias Fazendárias Públicas:
 
            Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
            Suas não intimações/citações anulam o processo, como vêm decidindo os nossos Tribunais: RT 491/77, 482/187, 548/2126; RF 255/313; TJRJ: Ap. Cív nº. 2007.001.06787 - 1ª Em., 2ª Câm. Cív., relª. Desª. LEILA MARIANO, j: 21/03/2007; Ap. Cív. nº. 2006.001.64869 - 1ª Em., 9ª. Câm. Cív., rel. Des. DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO, j. 03/07/2007, v.u., provido.
 
j) Da Perícia:
 
            Neste ponto, a jurisprudência é vacilante, entendendo que necessária se faz, quando houver dúvida sobre a perfeita individualização do bem. Parte da doutrina, também se filia a essa posição.
            A jurisprudência brasileira mais moderna entende que se o possuidor trouxer na inicial da ação, descrição do imóvel com planta assinada por engenheiro, a exigência de posterior perícia há de ficar restrita aos casos em que dúvida se suscitou sobre o trabalho técnico ofertado (RT 555/75, 562/98; RJTJSP 113/389, 110/35, 109/278, 108/326, 90/64).
            Dentro da jurisprudência, há Tribunais brasileiros que defendem a desnecessidade de apresentação de planta, bastando apenas a juntada de um “croqui” com a inicial (RT 568/74 e RJTJSP 72/153), enquanto há outros entendendo que, o “croqui” não substitui a planta (RT 491/77, 510/196; RJTJSP 65/245).
 
i) Do sobrestamento das ações possessórias e petitórias:
 
            As ações possessórias e petitórias relativas ao imóvel usucapiendo ficam sobrestadas, até o deslinde da ação de usucapião, conforme estabelece o art. 11 do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº. 10.257 de 10.7.2001) combinando com o comando do art. 923 do CPC brasileiro, interpretado a contrario sensu.
 
j) Alegação da usucapião especial em contestação:
 
            O art. 7º da Lei Federal nº. 6969 de 10.12.1981, também estabelece que “A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.”
            A matéria pode ser argüída em sede de defesa do prescribente, posto que o STF editou o verbete nº. 237 de suas Súmulas.
            Portanto, admissível a hipótese de alegação como defesa, seja em ações demarcatória (RT 383/103, 32/90; JB 21/153, 21/275), reivindicatória (RT 409/329, 445/78, 510/98, 538/207; JB 21/144). O Ministro do STF Orosimbo Nonato, no RE nº. 8952 (RF 122/116) sobre o tema, explanava que a oposição de tal instituto como defesa, sendo que a sentença que a acolhia e, que registrada sirva de titulo ao dominus. Como entende a Corte brasileira citada, acompanhando os ensinamentos de Lafayette, o proprietário perde o domínio porque o adquire o possuidor (AG 73505, RTJ 87/880).
 
l) Da gratuidade de justiça em caso de registro no Registro de Imóveis competente:
 
            O parágrafo 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº. 10.257 de 10.7.2001) confere ao possuidor, ora autor da ação de usucapião social urbano individual pró-habitação, os benefícios da assistência judiciária e a gratuidade do registro da sentença.
            O art. 6º da Lei Federal nº. 6969 de 10.12.1981, também já previa esse beneficio, ao dispor que “O autor da ação de usucapião especial terá, se o pedir, o benefício da assistência judiciária gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis.”
 
m) Da competência para processar e julgar o feito de usucapião:
 
            Em relação à competência, não há, pelo menos a priori, discussão acerca da competência territorial estabelecida em função da situação da coisa, assim como, se se tratar de competência absoluta, isto porque não haveria sentido travar a discussão em outro foro que não fosse o da situação do bem, haja vista que a discussão gira ao redor do direito de propriedade, não existindo interesse público em afastá-la.
            Compete também a Justiça Estadual processar e julgar usucapião cujo objeto é bem imóvel hipotecado à Caixa Econômica Federal, enquanto a empresa pública não manifestar expressamente seu interesse na lide. Neste sentido, já decidiu o STJ: 2ª Seç., AgCC. nº. 21309/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 8.5.2002.
            A jurisprudência do STJ e do STF têm reiteradamente negado o interesse da União nas ações de usucapião de imóveis compreendidos em antigos aldeamentos indígenas, restando rejeitada a tese da existência do domínio da União sobre esses imóveis. Indica-se o aresto do STJ: 4ª T., REsp nº. 263995/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 5.10.2000.
            Se a União manifesta latente interesse na ação, ou porque o imóvel usucapiendo confronta com bem integrante do seu patrimônio ou dos entes da Administração Pública direta ou indireta, cessa a competência da Justiça Estadual, declinando-se a competência para a Justiça Federal, consoante os verbetes nºs. 250 das Súmulas do STF e de 13 das Súmulas do extinto TFR. Neste sentido: RJTJSP 107/315.
            Eis o teor do verbete de nº. 13 das Súmulas da extinta Corte Superior referida:
 
A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento da ação de usucapião, desde que o bem usucapiendo confrontante com imovel da União, Autarquias ou empresa publica federais.
 
            Entretanto, o STJ ao editar a Súmula nº 11, entendeu que: “A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel”. Isto significa que, se a ação de usucapião estiver em trâmite no foro competente da Justiça Estadual, será esse órgão julgador o competente para julgar a causa, não interferindo o interesse da União e qualquer de seus entes na causa .
            Como acentuava o Ministro do STF Victor Nunes Leal, o interesse da Administração Pública direta e indireta deve traduzir-se numa posição processual definida, e não apenas na simples alegação de interesse (RTJ 51/242), num interesse jurídico, como acentua o Ministro do STJ Ari Pargendler, em “A Assistência Juridica Federal nas Causas Cíveis”, publicado na Ajuris em 1979. Neste sentido, os precedentes do STF: CJ 5957, rel. Min. Xavier Albuquerque, RTJ 90/18; RE n. 90734, RTJ 91/346; AR n. 1121, rel.: Min. Rafael Mayer, RTJ 109/477; RT 546/267, 553/119, 556/105, 558/92, 566/94, 567/94.
            Só será restabelecida a competência da Justiça Estadual se, e quando, a Justiça Federal excluir a União do processo, com regular intimação do seu representante judicial.
            Nesse ponto, há que se abrir um parêntesis e verificar que, a Justiça Federal pode delegar competência para a Justiça Estadual, como prevê a lei, em caso de inexistência de Seção Judiciária Federal na localidade onde tramita a questão possessória. Portanto, a ação de usucapião urbana especial, não sairia da esfera estadual, apenas em fase de recurso, que será encaminhado para o Tribunal Regional Federal competente. Neste sentido: STJ, 2ª Seç., CC nº. 28169/GO, rel. Min. Ari Pargendler, j. 12.04.2000.
 
n) Do Imposto de transmissão de bens:
 
            A usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, não há transmissão da propriedade, não se podendo falar, segundo a linha minorítária da doutrina brasileira e da jurisprudência dos Tribunais do Brasil (RT 439/214, 599/232, 607/251), de incidência de imposto de transmissão.
            No entanto, a jurisprudência diverge, já que há Cortes brasileiras, filiadas à corrente de que é devido o imposto de transmissão em decorrência dos interesses de maior relevância da Administração Pública.
            Neste sentido: RT 376/236, 521/117, 557/63, 558/52, 564/111; RF 269/207; RJTJSP 54/142, 74/192.
 
 
CAPITULO VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS.
 
            Conquanto o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Resolução nº 217 da Assembléia Geral da ONU, consagre a habitação como um dos itens do direito a um padrão de vida capaz de asseguar o bem estar do cidadão, lamentavelmente o Brasil ainda está longe de alcançar tal patamar, haja vista que a maioria da população não tem onde morar.
            Num país de extremas dimensões onde a riqueza e a propriedade não são distribuídas eqüitativamente, proliferam os latifúndios rurais e urbanos, concentrando-se grandes extensões de terra no campo e muitos imóveis nas cidades, em mãos de uns poucos afortunados.
            Timidamente as Cartas Constitucionais brasileiras, a partir da Proclamação da República vêm procurando atenuar o problema habitacional no Brasil, seja com previsão de normas constitucionais permitindo a desapropriação por interesses público ou social da propriedade improdutiva, ou com normas viabilizadoras da atribuição de domínio pela posse, àquele que cultive a terra, que produza, ou que use simplesmente a propriedade alheia para sua moradia e de sua família.
            José Carlos Toseti Barrufini, sobre a Constituição da República brasileira de 1988, esclarece que a conceituação estática de propriedade advém de um conceito dinâmico, encenando uma uma projeção da reação socializante, ou seja, antiindividualista, explanando ainda que a focalização no usucapião desta ótica representa uma grande importância para nossa Carta Maior, numa visão de recuperação histórica indisfarçável, realçando a supremacia dos interesses sociais. Isto acontece porque uma nova ordem econômica e social projeta-se da Carta Constitucinal brasileira, com o fim de se assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames de justiça social.
            É indubitável que a usucapião especial constitucional urbana individual, é um instrumento que se aplica de forma independente de qualquer ação do Poder Público Municipal, uma vez que se constitui num direito do cidadão brasileiro, intervindo sobre a propriedade de particulares, sendo considerado principal instrumento de regularização fundiária e urbanística.
            É axiomático que não se pode mais questionar que o novel instituto da usucapião especial pro morare,introduzido pelo legislador constituinte na Constituição Brasileira de 1988 no art. 183, veio atender os anseios sociais ao permitir que o posseiro que habite imóvel urbano possa adquirir-lhe o domínio.
            Na prática, o escopo precípuo embutido no Preâmbulo da Carta Política brasileira de 1988, tem sido objeto de concretização pelas inúmeras decisões do Poder Judiciário brasileiro, o qual efetivando o comando constitucional vem assegurando o pleno exercício dos direitos sociais, mormente o de habitação, materializado pela atribuição da propriedade ao possuidor da área ocupada, por meio da usucapião especial constitucional urbano individual pró-moradia.
 
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ANEXOS.
 
I. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal do Brasil:
 
“Tem termo inicial na data da entrada em vigor da Constituição de 1988 (5 de outubro), o prazo de usucapião estabelecido no art. 183 da mesma Carta.” (RE 145.004, Primeira Turma, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 13/12/1996)
 
“USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. CONTAGEM DO PERÍODO DE POSSE ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O acórdão recorrido encontrando-se em consonância com a orientação assentada pela jurisprudência desta Corte de que somente a posse verificada a partir do advento desta poderá ser considerada para efeito do qüinqüênio previsto no art. 183 da Constituição Federal.” (RE 221.822, Primeira Turma, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 29/10/1999).
 
II. Jurisprudência dos Tribunais Estaduais Brasileiros
 
a) Súmulas e Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
 
“SÚMULA Nº 33
USUCAPIÃO
IMÓVEL URBANO
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
O prazo de cinco anos do artigo 183 da Constituição Federal de 1988, aplica-se a partir de 05/10/1988, data de sua vigência, salvo se, pela lei anterior, ocorrer a prescrição aquisitiva no curso dessa dilação."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 01/94, na Apelação Cível nº 2.737/94
Julgamento em 20/03/96 - Votação por maioria absoluta
Relator Designado: Desembargador MELLO SERRA
Registro de Acórdão em 21/08/96 - fls. 83/91
In: RDTJ 29/121”
 
“CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 340, DO S.T.F.
Apelação Cível. Usucapião. Ação endereçada aos herdeiros do titular da concessão conferida pelo município. Direito real resolúvel. Sentença terminativa que se confirma diante da impossibilidade de usucapir bens públicos. Artigo 267, VI do CPC. No caso, de propriedade do município. Concessão do direito real do uso ao "de cujus" cessionário. Irresignação defensiva pugnando pelo exame do direito real de uso. Contra-razões dos apelados sucessores "causa mortis" pleiteando a posse do imóvel e a regularização definitiva do ato administrativo.Posse. Matéria que comporta prova não produzida ante a impossibilidade de usucapir bem público. Acrescendo que uso privativo de bem público ao particular não transmuda a natureza do mesmo. Direito resgatável pela administração. Concordância do titular ou herdeiros do direito real de uso que se torna indispensável. Parecer da procuradoria municipal contrária ao pleito da autora à transferência do uso, por registrar o nome do falecido que deixa esposa e filhos. Sentença que se confirma com base nos artigos 183, par. 3. e o parágrafo único do art. 191, ambos da Constituição Federal. Entendimento sumulado no Verbete 340 do STF. "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Recurso conhecido e improvido.” (Ap. Cív. nº. 2005.001.28014 - 1ª Ementa, relª. Desª. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO , j 12/12/2006, 7ª Câm. Cív., conhecido e improvido, Ementário: 38/2007 – nº. 04 – 04/10/2007).
 
“Ação de reintegração de posse. Lotes de terreno desapropriados pelo Município na década de 70. Domínio público. Alegação, pelos autores apelantes, de inexistência de transcrição dos títulos aquisitivos no respectivo registro imobiliário. No caso de desapropriação, a transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário não tem objetivo de transferir a propriedade. A propriedade se transfere com o pagamento do preço. A posterior transcrição no RGI é irrelevante, até porque a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade. Se o bem público não é passível de usucapião, nos termos do artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, é precária a posse exercida por terceiro.Alegada posse de trinta anos que não restou demonstrada.Sentença de improcedência.Provimento parcial do recurso apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais).” (Ap. Cív. nº. 2006.001.30770 - 1ª Ementa, relª. Desª. MARIA HENRIQUETA LOBO, j 10/10/2006, 7ª Câm. Cív., conhecido e parcialmente provido)
 
“Usucapião. Área pertencente à Municipalidade. Bem público por determinação legal. Em se tratando de loteamento, os espaços livres e vias de comunicação integram o domínio do Município desde a data de sua aprovação. Artigo 22 da Lei n.° 6.766/79. Artigo 3° do Decreto-Lei n° 58/1937. Impossibilidade de usucapião sobre bem público. Artigos 183, § 3° e 191, parágrafo único, da CRFB c/c Artigo 66, 1, do Código Civil de 1916. Desprovimento do recurso.” (Ap. Cív. nº. 2005.001.50639 - 1ª Ementa, rel. Des. ROBERTO WIDER, j 04/04/2006, 5ª Câm. Cív., desprovido).
 
b) Jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do extinto Alçada do Estado de Minas Gerais:
 
“USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL - OCUPAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A 250 METROS QUADRADOS - PRETENSÃO DE USUCAPIR PARTE DO IMÓVEL - PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL - Demonstrado que a área ocupada pelos autores possui dimensão superior à prevista no artigo 183 da Constituição Federal, não podem pretender usucapir apenas parte desta área para que o tamanho do imóvel não ultrapasse o limite de 250 m2 contido no texto constitucional, por tratar-se de expediente censurável, de clara afronta ao espírito da norma.” (Ap. 2.0000.00.469035-5/000(1), rel. Des. ELIAS CAMILO, j.: 18/08/2005, DJMG 03/09/2005)
 
USUCAPIÃO ESPECIAL - REQUISITOS - ART. 183 DA CF - ANIMUS DOMINI - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Para fazer jus à aquisição da propriedade por usucapião especial, indispensável a comprovação da existência do animus domini. (Número do processo:2.0000.00.490110-6/000 1.Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS acordão:08/09/2005. Publicação: 14/10/2005)
 
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO -- REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE Para fazer jus ao usucapião especial urbano, devem ser comprovados todos os requisitos exigidos pelo artigo 183 da Constituição Federal de 1988, que instituiu no ordenamento jurídico essa nova forma de prescrição aquisitiva da propriedade, ou seja, deve possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” (Número do processo: 2.0000.00.500524-5/0001. Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO Data do acordão: 29/09/2005, Data da publicação: 10/11/2005)
 
“USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO - CF ART.183 - REQUISITOS - NÃO-PREENCHIMENTO. - Para efeito do usucapião com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal, exige-se: área menor de 250,00m2; que a posse seja mansa, pacífica exercida, ininterruptamente e sem oposição, por cinco anos; destinação do imóvel para moradia própria do requerente ou de sua família; e não ser o requerente proprietário de outro imóvel (urbano ou rural). Faltando um deles, a argüição deve ser repelida.” (Número do processo:2.0000.00.4633298/000 1 Relator: FERNANDO CALDEIRA BRANT. Data do acordão: 21/12/2004. Data da publicação: 26/02/2005)
 
Número do processo:
2.0000.00.360914-3/000(1)
Precisão: 27
Relator:
ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA
Data do Julgamento:
20/05/2003
Data da Publicação:
14/06/2003
Ementa:
USUCAPIÃO ESPECIAL - CITAÇÃO, POR EDITAL, DOS RÉUS EM LUGAR INCERTO E DOS EVENTUAIS INTERESSADOS - PUBLICAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 232, III, DO CPC. - A citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados deve ser feita por edital, nos termos do art. 232, III, do CPC. - A citação é o elemento instaurador do contraditório e da própria lide. A nulidade da citação faz com que a relação processual não se aperfeiçoe, contaminando com nulidade absoluta os atos pro-cessuais posteriores, inclusive a sentença. - Preliminar instalada de ofício, processo nulo e apelação prejudi-cada.
 
“USUCAPIÃO ESPECIAL CONSTITUCIONAL URBANO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS PROPRIETÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE PARTILHA REALIZADA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE NÃO AVERBADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - PRIORIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - INTERESSE DE INCAPAZES - RÉU QUE SE MUDOU PARA ENDEREÇO DESCONHECIDO - NECESSIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE DO PROCESSO.
(omissis)
A inexistência ou a invalidade da citação devem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador. Sobre tal matéria, não há preclu-são. A sentença proferida em demanda na qual o réu não foi regularmente citado deve ser cassada, para que a instância inicial se pronuncie novamente acerca da questão, depois de desenvolvidos novos atos proces-suais, com a participação de quem foi ile-galmente alijado da lide.
(omissis)." (TAMG, Ap. Cív. nº 327.898-0, Belo Horizonte, 4ª. Câm. Cív., relª. Juíza Maria Elza, j. 20.06.2001).
c) Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"USUCAPIÃO. CARÊNCIA. Ação ajuizada antes do prazo constitucional de cinco anos e envolvendo área maior do que aquela estabelecida no artigo 183 da Constituição Federal. Impossibilidade de usucapião especial. Inviabilidade, ainda, de usucapião ordinário porque o prazo de 20 anos teria como termo inicial época em que o bem, indiscutivelmente, era pública, já que no domínio da Municipalidade de São Paulo. Carência decretada. Recurso não provido." (TJ-SP; AC 48.022-4; Barueri; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. G. Pinheiro Franco; Julg. 30/06/1998).
 
"USUCAPIÃO. ESPECIAL. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DECRETADA. ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a ordem constitucional criou direito aos possuidores de imóveis urbanos, e não trouxe dispositivo específico sobre início de fluência do prazo prescricional aquisitivo, este só pode ser o da data da publicação." (TJ-SP; AC 179.541-1; Jacareí; Rel. Des. Alfredo Migliore; Julg. 15/12/1992)
 
d) Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:

EMENTA: “Reivindicatória. Citação. Cônjuge. Usucapião urbano. Acolhimento.
A falta de citação do cônjuge, na ação reivindicatória, deve ser arguída por aquele que não participou da relação processual.
Para fins de usucapião, pode-se acrescentar o tempo de posse do antecessor, desde que sejam contínuas e pacíficas.” (CÂMARA ESPECIAL, 100.001.2002.002079-0 Apelação Cível - Porto Velho/RO (2ª Vara Cível), Relator : Desembargador Rowilson Teixeira, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso).
 
e) Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grade do Sul:
 
“A usucapião constitucional urbana instituída pela art. 183 da Constituição Federal de 1988 não pode aproveitar tempo de posse anterior à vigência dessa Carta, nem ser invocada certa a prova dos seus específicos requisitas. Este Grupo e, separadamente, as Câmaras que o compõem vêm afirmando, reiteradamente o entendimento da inaplicabilidade das disposições da Lei 6.969, de 1981, que trata da usucapião especial, às posses que, para alcançar o qüinqüênio, precisem considerar tempo anterior à sua vigência. Nenhum motivo existe para que seja diverso o tratamento a ser dispensado ao novo instituto, agora introduzido pela invocado art. 183. Também aqui, repugnaria aos princípios que o proprietário pudesse ser surpreendido pela criação de instituto novo, subordinada a prazo drasticamente menor do que os antes conhecidas. Visto pelo ângulo do titular da propriedade, o perecimento do seu direito em razão de uma súbita e severa redução do prazo prescricional teria um indisfarçável sabor de confisco. Certamente, o legislador constituinte pode mais do que o legislador ordinário. Teoricamente, pode-se aceitar que disposição constitucional da natureza da ora examinada possa ter determinado a retroatividade da norma para alcançar as posses cujo termo se iniciaria antes de sua vigência. Mas o certo é que não o fez. E só o poderia fazer explicitamente, e com clareza plena, certo que tanto o texto constitucional anterior quanto o novo consagram o respeito ao direito adquirido, à estabilidade das relações jurídicas constituídas e para isso mesmo a irretroatividade das leis. O principio, pois, em exata consonância com a tradição constitucional brasileira. permaneceu vigente em linha contínua, passando sem fracionamento de uma parte a outra Carta Política, de tal modo que qualquer exceção a ele, mesmo posta no texto da Lei Maior tem de vir expressa.” (Ap. 589.059.971, 31.10.89, 6ª CC, TJRS, Rel. Des. ADROALDO FABRÍCIO, in ADV JUR, 1990. p. 216. v. 48613).
 
A injustiça da posse decorre da ausência de melhor título por parte do possuidor em relação ao titular do domínio. Não comprovadas as alegações dos réus, perdem eles a presunção de boa-fé a partir da interpelação, descabendo direito de retenção. Garante-se, porém, o direito aos réus de levantar a edificação feita, se possível. A sentença da ação reivindicatória tem natureza predominantemente condenatória, devendo ser executada na forma prevista para a entrega de coisa certa. É invocável o usucapião especial. previsto no Art. 183 da Constituição de 1988, quando a área for superior a 250 m². (Ap. 589.067.792, 23.11.89, 3ª CC, TJRS, Rel. Des. JORGE DE OLIVEIRA, in ADV JUR, 1990, p .326. v. 49336).
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 183 DA CF E DO ART. 9º DA LEI Nº 10.257/01. Já tendo sido julgada procedente a ação reivindicatória aforada contra a ora embargante, restando rechaçada a tese de usucapião constitucional naquele feito levantada, ressaltando-se, ainda, que fora negado seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário interpostos pela aqui embargante e tudo ao argumento da ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores do reconhecimento desse usucapião especial, inviável o reconhecimento da usucapião em benefício da ora embargante. Equivocada, portanto, a sentença lançada nestes embargos à execução do título judicial ao declarar a usucapião especial de imovel urbano em favor da embargante, pois não preenchidos os requisitos do art. 183 da CF e art. 9º da Lei nº 10.257/01. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009285990, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/09/2005).
 
f) Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul:
 
 
g) Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:
 
“O prazo preconizado no art. 183 da CF deve ser contado a partir da vigência da nova Carta por se tratar de direito novo nascido com o advento do diploma maior, não podendo surpreender titulares de direito de domínio, pois a lei respeita o ato jurídico perfeito e direito adquirido, não se podendo retroagir para prejudicar.” (Ap. 13.561. 19.11.90, 1ª CC TJMT, Rel. Des. LICÍNIO CARPINELLI STEFANI, in RT 670-137)
 
h) Jurisprudência do Tribunal de jsutiça do Distrito Federal:
 
“Classe do Processo: 20050810071590APC DF
Registro do Acórdão Número : 278493
Data de Julgamento : 30/07/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator : NATANAEL CAETANO
Publicação no DJU: 23/08/2007 Pág. : 90
Ementa:
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO.

NÃO PODE SER OBJETO DE USUCAPIÃO ESPECIAL IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ARTIGO 3º DA LEI Nº 6969/81, SUBSTITUÍDO PELO ARTIGO 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.”
“Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 20050410114207/DF
Registro do Acórdão Número : 250223
Data de Julgamento : 31/05/2006
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator : JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
Publicação no DJU: 08/08/2006 Pág. : 140
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO ESPECIAL - BEM DE DOMÍNIO DA TERRACAP - FALTA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE SER OBJETO DE USUCAPIÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1 - A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA SOMENTE É TRANSFERIDA, NOS NEGÓCIOS INTER VIVOS, MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 1.245 DO CCB DE 2002). ASSIM, ENQUANTO NÃO SE REGISTRAR O TÍTULO TRANSLATIVO, O ALIENANTE CONTINUA A SER HAVIDO COMO DONO DO IMÓVEL (ART. 1.245, § 1º, DO CCB DE 2002).
2 - NÃO HAVENDO OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA AO PROMISSÁRIO-COMPRADOR OU REGISTRO IMOBILIÁRIO DO TÍTULO TRANSLATIVO DO DOMÍNIO, A TERRACAP, PROMITENTE-VENDEDORA, CONTINUA SENDO A PROPRIETÁRIA DE DIREITO DO BEM.
3. JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO PERTENCENTE A TERRACAP EM FACE DOS PRECEITOS PROIBITIVOS CONTIDOS NO ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NOS ARTS. 183, §3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
4. RECURSO IMPROVIDO.
Decisão
CONHECER. IMPROVER. UNÂNIME.”
“Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 20000710081340APC DF
Registro do Acórdão Número : 244559
Data de Julgamento : 02/03/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Publicação no DJU: 25/05/2006 Pág. : 153
Ementa:
USUCAPIÃO ESPECIAL CONSTITUCIONAL. ÁREA URBANA. ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. CINCO ANOS DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O USUCAPIÃO ESPECIAL CONSTITUCIONAL URBANO OU PRO MISERO INSTITUÍDO PELO ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AINDA PREVISTO NO ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL TEM OS SEGUINTES REQUISITOS: ÁREA URBANA E DE, NO MÁXIMO, DUZENTOS E CINQÜENTA METROS QUADRADOS; POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO POR, NO MÍNIMO, CINCO ANOS; O POSSUIDOR DEVE UTILIZAR O IMÓVEL PARA SUA MORADIA OU DE SUA FAMÍLIA; O POSSUIDOR NÃO PODE SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL. NO CASO EM EXAME, O AUTOR CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS ACIMA ELENCADOS, À EXCEÇÃO DO ELEMENTO TEMPORAL. ISTO É, NÃO TEVE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO PELO PERÍODO DE CINCO ANOS, PORQUE NO TRANSCURSO DE SUA POSSE O IMÓVEL FOI PENHORADO A FIM DE GARANTIR DÍVIDA TRABALHISTA DE SEUS PROPRIETÁRIOS. ASSIM, NÃO PODE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO DO AUTOR, POR NÃO SE VER SATISFEITO O REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO PELA MAGNA CARTA.
2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO POR NÃO ESTAR SATISFEITO O REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO PELO ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.”
 
“Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 20000150038522APC DF
Registro do Acórdão Número : 141686
Data de Julgamento : 12/06/2001
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator : ROMEU GONZAGA NEIVA
Publicação no DJU: 29/08/2001 Pág. : 75
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - USUCAPIÃO ESPECIAL - IMÓVEL URBANO - ÁREA SUPERIOR À PERMITIDA - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL DEVIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE SANEAMENTO.
01. "O SANEAMENTO DO PROCESSO OCORRE DE FORMA PERMANENTE, CONSIDERADA A TRAMITAÇÃO PRÓPRIA. NÃO SE HÁ DE COGITAR DE ATO ÚNICO E SOLENE, A SER PROCEDIDO EM FASE EXCLUSIVA." (STF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO).
02. CONSTATADO QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA EM ÁREA URBANA, COMPETIA À PARTE AUTORA DEMONSTRAR QUE O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO USUCAPIÃO ESPECIAL IMPLEMENTARA-SE EM DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 191, 'CAPUT')
03. CONSTATADO AINDA QUE A ÁREA USUCAPIENDA É SUPERIOR À PERMITIDA PELO PRECEITO LEGAL, INVIÁVEL A PRETENSÃO.
04. NO CASO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO (CF 183), O AUTOR DEVE TAMBÉM DECLARAR QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL.
05. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.”
 
“Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL APC2668591 DF
Registro do Acórdão Número : 89007
Data de Julgamento : 06/05/1995
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator : NATANAEL CAETANO
Relator Designado: VALTENIO MENDES CARDOSO
Publicação no DJU: 13/11/1996 Pág. : 20.669
Ementa:
USUCAPIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. Obrigatória é a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, nas causas em que for arguido a usucapião, como matéria de defesa. Apelação conhecida e provida, por maioria de votos".
 
i) Jurisprudência de outros Tribunais de Justiça Estaduais do Brasil:
 
“É impossível a aquisição por usucapião de um condômino contra os outros condôminos, enquanto subsistir o estado de indivisão.” (RT 547/84).
 
“O condômino, para pretender o usucapião, deverá ter sobre o todo posse exclusiva, cessando o estado de comunhão. "Sendo os condôminos titulares do domínio de imóvel rural, com justo título regularmente registrado, inadmissível é o ajuizamento da ação de usucapião com objetivo de alterar o modo de aquisição de propriedade".” (RT 576/113).
 


[1]              A raiz histórica do usucapião, remonta dos povos hebreus, encontrando-se presságios do instituto no Livro dos Juízes, cap. 11, versículo 26, no qual se registra que Jefté, o galaadita, defendera, perante os amonitas, o direito dos hebreus às terras do país de Heesebon e suas aldeias, em virtude de nestas habitarem, sem oposição, durante trezentos anos. Pode também, com facilidade, ser vislumbrada em Roma do Século IV a.C. através da Lei das XII Tábuas, em cuja Tábua VI, item III, constava “que a aquisição da propriedade pela posse tenha lugar ao fim de dois anos para os imóveis, ao fim de um ano para os demais”. Desenvolveu-se com a Lei Atínia, ao coibir a aquisição quando se tratasse de coisas apreendidas por ladrões e receptadores, enquanto que as Leis Júlia e Plaucia vedaram-na quanto às coisas obtidas mediante violência. Posteriormente, foi-se verificando tendência legislativa em se ampliar o prazo para a suaconsumação. Criou-se a longi temporis praescriptio, extensiva aos peregrinos e aos fundos provinciais, nos apossamentos por dez ou vinte anos, conforme o favorecido residisse ou não na mesma província. Em 531 D. C., Justiniano, fundiu ambas modalidades numa só, preservando a logissimi temporis praescriptio (antecedente do usucapião extraordinário), criada uma centúria antes por Teodósio II, cujo prazo era de trinta anos, acrescido para quarenta anos quando se voltasse para os bens do fisco, os imóveis das igrejas, vilas, estabelecimentos pios e litigiosos.
[2]              O artigo 17 da Declaração do Homem e do Cidadão de 1789 dispõe que: “Aspropriedades são um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser privado das mesmas, a não ser por necessidade pública, legalmente constatada e evidentemente exigida sob a condição de uma justa e prévia indenização”. (destacamos)
[3]              Nas plagas patriais, o precedente mais remoto do instituto se centra na legitimação de posse prevista pelo art. 5º da Lei 601, de 18 de setembro de 1850. Por esta, os posseiros poderiam adquirir o domínio das glebas devolutas que ocupassem desde que comprovassem cultura efetiva, ou princípios de cultura, e morada habitual.
[4]              Inicialmente, a Igreja dos anos 350 a 400 da era cristã, não considerava a propriedade privada. Podemos citar vários padres escritores da época que sentenciavam que a terra fora criada para todos, não cabendo, ao rico, o seu monopólio: SANTO BASÍLIO, SANTO JUAN CRISÓSTOMO, SANTO AMBROSIO, SANTO JERÔNIMO, LACTANCIO, entre outros.
                 Independentemente, se existiu ou não uma teoria da propriedade privada na doutrina Cristã, inegável a contribuição dada ao direito natural.
                 GRACIANO, com base nos ensinamentos de SANTO AGOSTINHO, sustentou que todos os bens são comuns por direito natural e que o direito positivo é quem introduziu o regime de propriedade privada e a divisão de bens entre os homens, introduzindo a tradição canonista e escolástica.
                 Pela sua simples autoridade, formou doutrina e deixou um legado importante foi SÃO TOMÁS DE AQUINO. Muito embora não tenha exaustiva obra acerca do tema, destinou dois artigos essenciais na Suma Teológica de seu Tratado de Justiça. No primeiro propõe que é natural ao homem a possessão de coisas exteriores, pois, conforme o teólogo, se Deus tem o domínio sobre todas as coisas exteriores, segundo sua própria natureza, tem o homem domínio natural delas enquanto as usa. As coisas foram feitas para os homens delas usufruir. Já no segundo artigo, o filósofo retoma ARISTÓTELES e defende que a distribuição das coisas entre os homens como exclusivas é prática das convenções humanas, dando a entender que não faz parte de um direito natural.
[5]              A Lei Fundamental de Bonn copiou e a consagrou por meio do seu art. 14, alínea segunda.
[6]               A Constituição de 1946, se perfilhando com a Constituição de Weimar adotou o aspecto funcional, que encontrava previsao no dispositivo constitucional inscrito no art. 147, que foi reproduzido no art. 167 da Constituição de 1967
[7]              A jurisprudência ja firmou posição no sentido de que não é admissível a alienação judicial de coisa comum, quando o imovel tiver sido destinado a morada. O direito de propriedade do requerente deverá coexistir com o antendimento da função social (JTJ 160/12)
[8]              O Ministro do Superior Tribunal de Justica Teori Zavascki define a função social da propriedade - e da posse, como lembra JUDITH MARTINI-COSTA, – como “um princípio que diz respeito à utilização dos bens, e não à sua titularidade jurídica, a significar que sua força normativa ocorre independentemente da específica consideração de quem detenha o título jurídico de propriedade. Os bens, no seu sentido mais amplo, as propriedades, genericamente consideradas, é que estão submetidas a uma destinação social, e não o direito de propriedade em si mesmo.
[9]              "Por tudo isso, perdeu-se o momento histórico de corrigir um importantíssimo dispositivo que vem causando confusão entre os jurisdicionados e, como decorrência de sua aplicação incorreta, inúmeras demandas. Ademais, o dispositivo mereceria um ajuste em face das teorias sociológicas, tendo-se em conta que foram elas, em sede possessória, que deram origem à função social da propriedade. Nesse sentido, vale registrar que foram as teorias sociológicas da posse, a partir do século XX, na Itália, com Silvio Perozzi; na França com Raymond Saleilles e, na Espanha , com Antonio Hernandez Gil, que não só colocaram por terra as célebres teorias objetiva e subjetiva de Jhering e Savigny como também tornaram-se responsáveis pelo novo conceito desses importantes institutos no mundo contemporâneo, notadamente a posse, como exteriorização da propriedade (sua verdadeira ‘função social’)". (FIGUEIRA JR, Joel Dias. Novo Código Civil Comentado. Coordenador: Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2. ed., 2003, p. 1.095
[10]             Pelo referido projeto, passara a ter seguinte redação o art. 1196: "considera-se possuidor todo aquele que tem poder fático de ingerência sócio-econômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse". Pelo raciocinio de Flavio Tartuce, sem dúvidas que a redação da proposta é muito melhor do que o atual art. 1.196, comprovando o afastamento em relação às duas correntes clássicas.
[11]             O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
[12]             A II Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, realizada em Istambul em 1996 preconizou a necessidade de criação de um direito autônomo fundamental para a habitação, face ao conflito existente entre o direito tradicional de propriedade dos locatários e o direito pessoal dos inquilinos à moradia própria e familiar que passou a gozar de proteção semelhante à daquele.
[13]             “Colocando na balança da justiça, de um lado os interesses de três casais, para os quais a área em litígio representa muito, mas não é fundamental, e de outro, os de noventa ou mais famílias, para os quais essa mesma área é condição de vida digna, parece não ser difícil determinar para que lado pende a balança. O Judiciário, por ser um Poder, não pode ficar apenas na posição subalterna de obediência a comandos emitidos pelos demais Poderes. Deve colaborar com o Legislativo e o Executivo na solução dos problemas sociais, especialmente quando se apresentam hipóteses, que não se prestam à edição de normas abstratas, exigindo solução concreta, osso a osso.
                 Não pode o Judiciário ser injusto, aguardando que sobrevenha lei justa, maxime quando o legislador se omite, temeroso das conseqüências que possam advir da emissão de norma geral, perigo que o Judiciário pode enfrentar, porque suas decisões não são leis, valendo apenas para o caso. Opus justitiae pax. É, então, de se perguntar qual a solução mais consentânea com a paz social. E a resposta, mais uma vez, pende para os reús, especialmente se levada em conta a crise econômica que ora atravessamos, com leva de trabalhadores sem emprego, sem casa, sem comida.” (Vara Cível da Comarca de Paranacity – Processo n. 351/96 – Juíza Márcia Andrade Gomes Bosso).
[14]             O Ministro do Supremo Tribunal Federal do Brasil Eros Grau lembra que “o intenso crescimento urbano determina, como fato caraterístico do século XX, o aparecimento de centros metropolitanos. Tal processo de crescimento se manifesta de tal modo que em torno de determinados nucleos urbanos outros se vão agregando, integrando-se a ponto de comprovarem novas realidades urbanas. Assim, as várias unidades integradas formam um aglomerado único em um sistema socio-econômico e interações mútuas que transformam todo o conteúdo em um sistema socio-econômico relativamente autonomo, abrangente de todas elas.” (Regiões Metropolitanas:Regimes Jurídicos, p. 5)
[15]             Para Rodrigo Leite Prado (Introdução à teoria econômica dos "property rights", p. 1): “Se, por um lado, a Economia do Bem-Estar representa o reconhecimento explícito de que cabe ao Direito a função de distribuir as utilidades escassas, pouco se fez para que fosse alterado o tratamento conferido à propriedade pelos economistas clássicos. De fato, embora considerada indispensável à promoção da eficiência social, a intervenção do Welfare State no mercado continuava a ser tratada como instrumento externo à Ciência Econômica, pertinente apenas à alçada de políticos e juristas. Além disso, a difusão das técnicas marginalistas entre os economistas concentrou toda sua atenção sobre a aplicação do novo instrumental à esfera microeconômica, relegando a escritos ocasionais a discussão acadêmica a respeito das variadas formas de propriedade dos meios de produção.”
                 Ronald Coase, em sua analise, ao publicar o artigo The Problem of Social Cost, que representa uma crítica ferrenha à linha teórica trilhada pela Teoria Econômica do Bem-Estar, e, em particular, à intervenção extrafiscal advogada por Pigou (in, The Economics of Welfare) no intento de solucionar a questão da produção de efeitos externos. Seus argumentos, consoante sistemática sugerida por Pedro Mercado Pacheco
[16]             “Direito à moradia. Função social da propriedade. Interpretação da lei.
                 O problema da moradia da população é um dos mais graves problemas sociais da Nação. Nos aportes de conflitos dessa natureza, em sede jurisdicional, normalmente não se tem tomado em conta os aspectos axiológicos da norma e nem as prescrições constitucionais relativas ao escopo e função social da propriedade. Desconsideram-se, ainda, as modificações da sociedade atual e propende-se, nessas decisões, a aplicar, cegamente, prescrições legislativas do início do século. Administrativa e politicamente priorizam-se obras que alavancam votos ou que projetam o administrador público, em prejuízo das garantias constitucionais asseguradas aos cidadãos. Também assim, comunente, as decisões judiciais: olvida-se que "toda decisão do juiz é um compromisso político e ético, pois, como detentor do poder político, tem as responsabilidades a ele inerentes." (7ª Vara da Comarca de Londrina-PR – Reintegração de Posse – Processo n. 155/98 – Juiz José Cichocki Neto).
[17]    TJDFT, APC 4687497/DF, Ac. nº. 115305, j. 07/06/1999. 4ª. T, rel. Des. ESTEVAM MAIA , DJU – 30/06/1999 - p. 57
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