IMPRESCRIBILIDADE DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
Disciplina o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado possui correlação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Trata-se de um fundamento da República Federativa do Brasil, conforme disciplina o artigo 1º, inciso III da Constituição Republicana de 1988.
Ressalta-se que, conforme visto, a Constituição Cidadã dispõe que é dever de todos a preservação do meio ambiente inclusive para as futuras gerações.
Em recente decisão (Recurso Especial - 1120117 / AC – novembro de 2009 – Relatora Eliana Calmon) a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o dano ambiental refere-se àquele que oferece grande risco à toda humanidade e à coletividade, que é a titular do bem ambiental que constitui direito difuso e, portanto, está protegido pelo manto da imprescribilidade.
Cita, que o que se considera, em tais danos, é a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente, nos moldes de julgamento proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, no REsp 578.797/RS, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJ de 20.9.2004.
Ressaltou-se ainda no citado julgamento que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e imprescritível, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
Entendeu o Tribunal da Cidadania que o direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial a afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal.
Sobre o tema, o respectivo tribunal citou a lição de Hugo Nigro Mazzili: Em questões trans-individuais que envolvam direitos fundamentais da coletividade, é impróprio invocar as regras de prescrição próprias do Direito Privado. O direito de todos a um meio ambiente sadio não é patrimonial, muito embora seja passível de valoração, para efeito indenizatório; o valor da eventual indenização não reverte para o patrimônio dos lesados nem do Estado: será destinado ao fundo de que cuida o art. 13 da LACP, para ser utilizado na reparação direta do dano. Tratando-se de direito fundamental, indisponível, comum a toda a humanidade, não se submete à prescrição, pois uma geração não pode impor às seguintes o eterno ônus de suportar a prática de comportamentos que podem destruir o próprio habitat do ser humano.
Também a atividade degradadora contínua não se sujeita a prescrição: a permanência da causação do dano também elide a prescrição, pois o dano da véspera é acrescido diuturnamente.
Em matéria ambiental, de ordem pública, por um lado, pode o legislador dar novo tratamento jurídico a efeitos que ainda não se produziram; de outro lado, o Poder Judiciário pode coibir as violações a qualquer tempo. A consciência jurídica indica que não existe o direito adquirido de degradar a natureza. É imprescritível a pretensão reparatória de caráter coletivo, em matéria ambiental. Afinal, não se pode formar direito adquirido de poluir, já que é o meio ambiente patrimônio não só das gerações atuais como futuras.
Como poderia a geração atual assegurar o seu direito de poluir em detrimento de gerações que ainda nem nasceram? Não se pode dar à reparação da natureza o regime de prescrição patrimonial do direito privado.
A luta por um meio ambiente hígido é um meta-direito, suposto que antecede à própria ordem constitucional. O direito ao meio ambiente hígido é indisponível e imprescritível, embora seja patrimonialmente aferível para fim de indenização. (in A Defesa dos Direitos Difusos em Juízo, 19ª ed., rev. e ampli. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006, págs. 540-541, grifei apudCalmon, Eliana – RE 1.120.117 - AC)
No conflito entre estabelecer um prazo prescricional em favor do causador do dano ambiental, a fim de lhe atribuir segurança jurídica e estabilidade, com natureza eminentemente privada, e tutelar de forma mais benéfica bem jurídico coletivo, indisponível, fundamental, que antecede todos os demais direitos – pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer –, este último prevalece, por óbvio, concluindo pela imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental.
Não houve divergência entre os Ministros que participaram do julgamento, assim, de forma unânime reconheceram expressamente a imprescritibilidade do dano ambiental. Os Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Ministra Relatora.
A doutrina majoritária já apontava neste sentido.
Neste aspecto, Celso Antônio Pacheco Fiorillo (in Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 11ª ed., – São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 585) apontando ainda a doutrina de Édis Milaré afirma que dada a natureza jurídica do meio ambiente, bem como seu caráter de essencialidade, as ações coletivas à sua tutela são imprescritíveis.
Portanto, tanto na doutrina quanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria neste momento (cito 2011) a princípio está absolutamente pacificada. Ou seja, ações coletivas destinadas à tutela do meio ambiente e o direito à reparação do dano ambiental são imprescritíveis, em razão da visão diferenciada que o direito brasileiro estabelece em relação a valoração do bem ambiental, amplitude e titularidade.