JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

SENTENÇA NO PROCESSO PENAL


Autoria:

Edywan Dias Dos Santos


Advogado Militante nas Áreas Trabalhista, Civil e Empresarial. Graduado em Direito pela Faculdade Arthur Thomas - FAAT. Especialista em Teologia Calvinista pela Faculdade Virtual Livre de Sociologia, Antropologia, Cultura e Religião. Docente e palestrante nas áreas de Direito e Teologia.

Endereço: Avenidajuscelino Kubitschesck, 3383 - Sobre Loja, Sala 07
Bairro: Ipiranga

Londrina - PR
86010-540

Resumo:

Este artigo científico busca apresentar em breve comentário o instituto jurídico aplicado pelo Juiz em cada caso concreto: A Sentença

Texto enviado ao JurisWay em 29/01/2011.

Última edição/atualização em 18/11/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

SENTENÇA NO PROCESSO PENAL

 

Edywan Dias dos Santos

 

SUMÁRIO: 1. CONCEITO E ELEMENTOS. 2. EMENDATIO E MUTATIO LIBELLI. 3. FUNDAMENTOS E EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3.1 Fundamentos e efeitos civis. 3.2 Efeitos penais. 4. FUNDAMENTOS E CONTEÚDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5. DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. 6. DA COISA JULGADA.  REFERÊNCIA

 

1.                  CONCEITO E ELEMENTOS

 

 

Em sentido substancial, sentença é o ato do juiz de resolver a lide, aplicando a lei ao caso concreto. Portanto trata-se da decisão do mérito. Ela se denomina sentença definitiva.

Segundo Vicente Greco Filho é comum confundir o termo sentença definitiva, com sentença transitada em julgado.

Sob o aspecto formal, sentença é o ato final do juiz monocrático de primeiro grau, denominando acórdão a decisão colegiada dos tribunais. Todavia, em sentido amplo, sentença abrange os acórdãos, como exemplo, na expressão sentença transitada em julgada.

Alem da sentença, que é a decisão definitiva o juiz profere despachos expediente, no prazo de 1 (um) dia, que é o encaminhamento processual, como designação de audiência ou determinação de juntada de documentos;  decisões interlocutórias, no prazo de 5 (cinco) dias, que são atos de resolver questões controvertidas no curso do processo; e decisões interlocutórias mistas, no prazo de 10 (dez) dias, como a sentença que extingue o processo sem julgar o mérito.

Segundo Vicente Greco Filho, a decisão que decreta a extinção da punibilidade segundo o código seria interlocutória mista, tendo em vista que não faz parte do capítulo da sentença, por não decidir o mérito principal. Todavia, tem ela fora de sentença, uma vez que faz coisa julgada material.

A sentença tem requisitos extrínsecos e intrínsecos. Os requisitos intrínsecos são o relatório, a fundamentação e o dispositivo ou conclusão. Os extrínsecos são a data e a assinatura, que autentificam, e as rubricas nas folhas, se for datilografada.

O relatório é o resumo das ocorrências do processo, desde a identificação das partes, exposição sucinta da acusação e da defesa, até as provas colhidas e eventuais incidentes resolvidos.

A fundamentação é a identificação dos motivos, de fato e de direito, que conduzem à conclusão.

O dispositivo é a parte em que o juiz, coerente com a fundamentação, aplica a lei ao caso concreto e condena ou absolve o acusado, apontando os dispositivos legais que incidem na hipótese.

Proferida a sentença de mérito, o juiz encerra a atividade jurisdicional sobre a imputação.

Não poderá modificar, salvo para retificar erros materiais, ou, mediante requerimento da parte em 48 horas, para esclarecer obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão (art. 382 CPP). Apesar de o código não declarar expressamente, mas encontra-se nesse dispositivo a figura dos embargos de declaração, onde o código refere como recurso apenas contra acórdão (art. 619 CPP).

O Juiz pode, ainda, modificar a sentença se contra ela cabe recurso no sentido estrito, como acontece no caso de sentença em habeas corpus.

 

2.                  EMENDATIO E MUTATIO LIBELLI

 

Os arts. 382 e 384 do Código de Processo Penal disciplinam o que a doutrina denomina:  emendatio e mutatio libelli.

Dispõe o art. 383, com redação da Lei n. 11.719/2008:

“O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denuncia ou queixa, poderá atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

A emendatio libelli é a correção da classificação do delito sobre o mesmo fato constante da denuncia ou queixa. Desde o início da persecução penal, o fato, em tese punível recebe determinada classificação ou enquadramento legal. Essa classificação feita, por exemplo, no flagrante, onde é importante, entre outras conseqüências, para definir afiançabilidade, ou não, da infração, pode sofrer modificação por ocasião da denuncia, outra na sentença e outra na decisão em segundo grau.

Desde que os fatos sobre os quais incide sejam sempre os mesmos, a alteração da classificação independe de qualquer providencia ou processamento prévio, inexistindo nisso qualquer cerceamento de defesa ou surpresa, porque o acusado defende-se dos fatos e não classificação legal, ainda que o juiz tenha que aplicar pena mais elevada em virtude de nova classificação. Assim, por exemplo, se a denuncia descreve um fato e o classifica como estelionato, e o fato permanece inalterado, o juiz pode, independentemente de ouvir defesa, classificá-lo como furto qualificado por fraude, cuja pena é mais elevada. A mesma operação poderá ocorrer em segundo grau, observando-se, porém, se o juiz aplicou a pena de 1 (um) ano, em virtude da classificação como estelionato, somente se houve recurso da acusação é que o tribunal pode aumentar a pena, em virtude da proibição da reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum apelatune. Nesse caso não havendo recurso da acusação, o tribunal pode corrigir a classificação, mas não poderá reformar a pena.

O mesmo poderá ocorrer com o fenômeno da desclassificação, que é a desclassificação de um grave para outro quando existe o reconhecimento da existência de um crime menos grave cujos elementos fáticos estão in integralmente contidos na descrição da denuncia ou queixa, como, por exemplo, de roubo para furto, ou de homicídio para lesão corporal.

O art. 384 do CPP trata do mutatio libelli, ou seja, mudança na imputação.

Se no ocorrer da instrução, surgir fato não contido e nem explicitamente na denuncia ou queixa, o juiz não pode, por ocasião da sentença, admiti-lo como existente alterando o que foi inicialmente proposto, sem que se dê oportunidade de defesa. Isso porque o acusado defende-se dos fatos imputados e deve ter a possibilidade de contrariá-los.  

Fato contido implicitamente na denuncia ou queixa significa a circunstancia de fato, que apesar de não referida verbalmente na peça inicial, é compreendida nos conceitos nela expressos. Destarte, se na denuncia imputar matar, implicitamente está imputando causar lesão corporal; ou, se descreve subtrair para si coisa alheia, está implicitamente também afirmando causar prejuízo a outrem. Nesses casos, o acusado ao se defender do que está explicito, também se defende do que está implícito, sendo assim não havendo necessidade de adotar o procedimento do art. 384, que dispõe:

Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

§ 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. 

 § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. 

 § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.        

 § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.”

 

Se não se proceder ao art. 384 e o juiz proferir sentença, esta jamais poderá reconhecer o crime diferente que a circunstância de fato nova caracteriza. Se essa circunstância aponta para crime menos grave, a sentença só poderá ser absolutória, porque o mais grave não poderá ser reconhecido, já que os dados fáticos da realidade não correspondem ao que estava contido na imputação, e o menos grave também não, pois não houve imputação quanto a ele. Se a circunstancia nova não contida na denuncia indica fração mais grave, evidentemente não poderá ser reconhecida sem o procedimento do art. 384 § 1º , e a sentença deverá limitar-se a reconhecer a procedência ou improcedência do estritamente contido na inicial. Assim, se a denuncia  foi por furto e, no correr da instrução, se verifica que ocorreu violência, não havendo o aditamento da denuncia, somente poderá ser reconhecido o furto; se, porém, a denuncia foi corrupção por menores e, no correr da instrução , se verifica que houve violência e , portanto, atentado violento ao pudor ou estupro, sem o aditamento não poderá ser reconhecido o atentado ao pudor ou estupro, e também não poderá ser reconhecido a corrupção de menores, porque, se na realidade fática, houve violência, está diferente da captação da vontade ou induzimento que caracteriza a corrupção, e o resultado será absolvição total.

A fase do art.384 é a ultima oportunidade para fazer a adequação da imputação à realidade dos fatos, pois o procedimento não pode ser adotado em segundo grau de jurisdição, porque haveria supressão de um grau de jurisdição quanto a uma elementar; e porque a absolvição sobre o fato fará coisa julgada material sobre o fato por completo, ainda que não foi julgado inteiro.

 A lei resolveu expressamente o que a doutrina sustentava quanto à inércia do Ministério Publico. No caso de o juiz rejeitar o aditamento o Ministério Público recorrerá no sentido estrito, com fundamento no art. 581, I, porque a rejeição do aditamento equivale à rejeição ou não recebimento da denuncia.  Se o juiz proferir sentença tendo rejeitado o aditamento, tendo havido recurso, este impede a preclusão, de modo que, se for provido pelo tribunal, a sentença será nula, pelo fato de não ter apreciado o aditamento. O aditamento pode ser formulado até o momento anterior à prolação da sentença e poderá ser oral, na audiência, caso em que será reduzido a termo.

Como se observa os arts. 383 e 384 disciplinam a correlação imputação-sentença, o mesmo acontecendo com o art. 385.

Convém ressaltar que, esse ultimo admite que, nos crimes de ação penal publica, o juiz venha proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Publico opine pela absolvição, ou ainda, reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

 

3. FUNDAMENTOS E EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

 

 

3.1 Fundamentos e efeitos civis

 

 

Quando se trata de sentença absolutória, deverá o juiz expor as razões da improcedência da imputação, apontando um dos incisos do art. 386 em que se enquadra a hipótese.

Serão examinadas as hipóteses e repercussão civil:

I-Estar provada a inexistência do fato:

 

O juiz concluirá dessa maneira quando categoricamente estiver convencido de que o fato, em sua existência no mundo da experiência, não ocorreu. Nessa hipótese de absolvição criminal faz coisa julgada na esfera cível, afastando a obrigação de indenizar.

 

II-Não haver prova da existência do fato:

Havendo dúvida quanto à existência do fato, a absolvição não impedirá a ação de ressarcimento, em que poderão ser feitas outras provas e a cognição do juiz é diferente.

 

III-Não constituir o fato infração penal:

Ocorrerá a absolvição se o juiz reconhecer que o fato é atípico, não sendo ilícito penal. A indenização poderá ocorrer no civil, pois o que não é ilícito no penal pode ser na esfera civil.

 

IV-Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal:

Nesse caso faz coisa julgada no cível e exclui a indenização pelo fundamento da autoria, pois a sentença penal conclui pela inexistência do fato em face de alguém.

 

V -Não existir prova de que o réu tenha concorrido para a infração:

A dúvida quanto à autoria leva a absolvição, mas não exclui a reparação civil se na ação de conhecimento civil o juiz se convencer do contrario.

 

VI-Existirem circunstancia que excluam o crime ou isentem o réu da pena ou mesmo se houver fundado dúvida sobre sua existência.

Se a circunstância é subjetiva, ficará a possibilidade de ressarcimento no Âmbito civil, denominada responsabilidade objetiva.

Se tratar de legitima defesa, exclui a possibilidade de indenização, conforme o artigo 930 par. Único do Código Civil. Se, porém, pelo ato da legitima defesa, foi atingido terceira pessoa, este tem direito de indenização em face do provocador.

Essas regras aplicam-se inclusive em hipótese de absolvição pelo júri.

Se o excludente é o exercício regular de direito, exclui a possibilidade de indenização.

 

VII - Não existir prova suficiente para a condenação:

Esta é a hipótese mais comum de absolvição por falta de provas, que deixa totalmente aberta a possibilidade de exame da responsabilidade civil, uma vez que a convicção penal necessita de circunstancias de prova mais intensos que a esfera cível.

 

3.2 Efeitos penais.

 

    Dispõe o  art. 386 parágrafo único:

    “Na sentença absolutória, o juiz”:

       I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

       II-Ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;       

       III- aplicará medida de segurança, se cabível;

       Toda vez que o réu é absolvido ele deverá ser colocado em liberdade conforme o inciso I; deve ser ordenado a as medidas cautelares aplicadas e também que por inimputabilidade é aplicado medida de segurança, que no plano formal criminal é pela absolvição.

 

4. FUNDAMENTOS E CONTEÚDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

 

O art. 387 elenca os requisitos que a sentença condenatória deve respeitar:

I- Mencionará as circunstancias agravantes ou atenuantes referidas no Código penal para aplicação da pena;

 

II- Aplicará as penas de acordo com essas considerações, justificando passo a passo.

 

III- Definirá fundamendatamente, o primeiro regime de cumprimento  da pena privativa de liberdade ou a conversão desta em multa.

IV.- No caso de semi-imputabilidade, deverá decidir se haverá redução da pena e conversão desta em medida de segurança.

 

V - Decidirá sobre a conversão, ou não da suspensão condicional da pena nos casos que a lei admite.

 

VI - Deverá decidir fundamentadamente, se o acusado poderá apelar em liberdade.

 

VII -Deverá determinar a expedição de mandado de prisão ou recomendar o réu na prisão em que se encontra, porque muda o titulo de sua prisão.

 

VIII - Deverá arbitrar fiança se o crime for afiançável e se sob ela que deve permanecer o acusado em liberdade.

 

IX - Fixará o mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

 

5. DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

 

A sentença é o ato jurisdicional pronto e acabado quando o juiz a publica em mão do escrivão ou quando é assinado o termo de audiência em que foi proferida. A publicação em mão do escrivão é a entrega formal ao serventuário que torna a sentença publica, devendo, em seguida, haver intimação das partes.

A intimação, que é o ato de comunicação processual, tem por finalidade dar ciência as partes do teor da sentença, para que posam, se quiserem, recorrer, e para que possa, inexistindo recurso ou esgotado este, ocorrer a coisa julgada.

Os arts. 390 a 392 institui regras para a intimação da sentença para que ocorram os efeitos mencionados. Essas regras devem ser cumpridas independentemente da presença ou revelia do réu com todos os procedimentos específicos, sob pena da sentença não transitar em julgado.

 

6. DA COISA JULGADA

 

A coisa julgada formal se dá quando estão esgotados todos os recursos cabíveis. Todas as decisões terminativas fazem coisa julgada formal quando extintas as vias recursais.

As sentenças de mérito fazem uma vez esgotados os recursos, também coisa julgada material, que é a imutabilidade da sentença ou de seus efeitos, não só no mesmo processo porque se extinguiram as vias recursais, mas também acarretando proibição de outra decisão sobre a mesma causa.

As sentenças de mérito que receberão tratamento quanto à estabilidade, impossibilidade de modificação ou repetição da mesma ação penal.

São elas:

I-           A decisão que decreta a extinção da punibilidade;

II-         A decisão que rejeita a denuncia porque o fato é atípico ou no procedimento dos art. 513 e ss, o juiz verifica a inexistência de crime ou improcedência da ação em virtude de legalidade do ato;

Quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, no processo penal e irrelevante o pólo ativo.

O que importa para a coisa julgada, portanto, é o pólo passivo, a pessoa do réu em face de determinado fato, observando-se porem que relevante é a identidade física do acusado, e não ou seu próprio nome ou identidade formal. Nessa circunstancia, a identificação física deve ser cuidadosamente analisada, por causa da possibilidade de nomes idênticos, o que é comum entre criminosos profissionais

 

 

REFERÊNCIA

 

 

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 7 ed. rev. E atual.  São Paulo:Saraiva, 2009.

 

                                     VADE MECUM SARAIVA. 7 ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

TOURINHO FILHO, FERNANDO DA COSTA. Processo Penal, 4º vol, 31 ed. Rev. e Atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Edywan Dias Dos Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados