JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A AQUISIÇÃO DE FÉRIAS E SUA DURAÇÃO, NOS TERMOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO.


Autoria:

Edywan Dias Dos Santos


Advogado Militante nas Áreas Trabalhista, Civil e Empresarial. Graduado em Direito pela Faculdade Arthur Thomas - FAAT. Especialista em Teologia Calvinista pela Faculdade Virtual Livre de Sociologia, Antropologia, Cultura e Religião. Docente e palestrante nas áreas de Direito e Teologia.

Endereço: Avenidajuscelino Kubitschesck, 3383 - Sobre Loja, Sala 07
Bairro: Ipiranga

Londrina - PR
86010-540

Resumo:

Este artigo científico busca apresentar em breve comentário o instituto jurídico das férias, nos termos da legislação pátria e do ordenamento jurídico.

Texto enviado ao JurisWay em 01/10/2011.

Última edição/atualização em 10/07/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

A AQUISIÇÃO DE FÉRIAS E SUA DURAÇÃO, NOS TERMOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO.

 

 

 

Edywan Dias dos Santos

 

 

Resumo: Este artigo científico busca apresentar em breve comentário o instituto jurídico das férias, nos termos da legislação pátria e do ordenamento jurídico, demonstrando o benefício a que faz jus os empregados depois de determinado período de labor ao seu empregador.

 

Palavras-chave: férias, aquisição,remuneração, interrupção, duração.

 

 

Abstract: This research paper seeks to present a brief comment on the legal institute of the holiday under the laws of the country and legal system, demonstrating the benefit to employees that lives after a certain period of labor to youremployer.

Keywords: holidays, acquisition, compensation, interruption duration.

 

SUMÁRIO: 1. DEFINIÇÃO E NATUREZA. 2. ANTECEDENTES HISTÓRICOS. 3. CLASSIFICAÇÃO 4. EFEITOS DA SUSPENSÃO DO TRABALHO 5. EFEITOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 6. REGRAS DE DURAÇÃO, DE REMUNERAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO 7. FÉRIAS COLETIVAS 8. REFERÊNCIA

 

 

 

 

 

 

  1. Definição e natureza

 

 

Quando falamos de férias entende-se um certo número de dias consecutivos durante os quais, cada ano, o trabalhador que cumpriu certas condições de serviço suspende o seu trabalho, recebendo, não obstante, sua remuneração habitual .[1]

 

É importante salientar que, as férias não se tratam apenas de um direito, mas um dever do empregado, proibindo a lei pátria que trabalhe durante as férias. É por esse motivo que a doutrina sustenta sobre a irrenunciabilidade das férias pelo empregado.

 

Alguns doutrinadores entendem que a natureza jurídica das férias é dupla, pois para o empregador é uma obrigação de fazer e de dar, ou seja, consentir com o afastamento do empregado e pagar-lhe o salário equivalente. Em contrapartida, para o empregado é, ao mesmo tempo, um direito de exigir do empregador as obrigações inerentes da lei, bem como de abster-se de trabalhar durante o período de férias.

 

 Amauri Mascaro Nascimento em sua obra Curso de Direito do Trabalho [2] cita  Wagner Giglio, em sua tese Fundamentos e natureza jurídica das férias do trabalhador (1976), sustentando que ao direito do empregado de gozar o descanso anual corresponde a obrigação do empregador de não fazer , consistente em abster-se de exigir a prestação de serviços. Nesta tese, concluiu que as férias constituem “um direito do trabalhador, o de não prestar os serviços contratados, ao qual corresponde uma única obrigação do empregador, a de não exigi-los”.

 

Cumpre salientar que, cada vez mais as férias adquire características de compulsoriedade, e além da proibição de trabalho durante as férias, outras medidas foram tomadas, como por exemplo, o pagamento antecipado da remuneração das férias.

 

A remuneração das férias antecipada não são as únicas medidas previstas pela legislação, uma vez o a Constituição Federal de 88 ordena, além da antecipação das férias, o seu acréscimo em um terço.

 

  1. Antecedentes históricos

 

A primeira legislação a respeito das férias fora promulgado em 1872 na Inglaterra para os operários das industrias, seguindo-lhe Áustria (1919), Letônia (1922), Polônia (1922), até que em 1925 o Brasil também promulgou legislação a respeito de férias.

 

É importante ressaltar que, o Brasil foi o segundo país a conceder o direito a férias anuais remuneradas a determinados grupos de trabalhadores e o sexto a estender esse direito a todos os empregados e operários de empresas privadas ao ser sancionada a Lei n. 4.582/1925. A convenção n. 52 da OIT (1936) ratificado pelo Brasil em 1938 e a CLT estendeu o direito a todos os trabalhadores.

 

  1. Classificação

 

As férias classificam-se em :

  • Quanto ao número de empregados, em individuais e coletivos;
  • Quanto ao vencimento do período aquisitivo, em férias vincendas e proporcionais;
  • Quanto a duração, em férias de 30, 24, 18, 12, dias, conforme o número de faltas injustificadas no período aquisitivo;
  • Quanto a remuneração, em simples ou em dobro;
  • Quanto à utilização, em integral e fracionada, esta quando dividida em mais de um período, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias;
  • Quanto ao regime jurídico, em geral, aplicável a todo empregado, e especial, aplicável a uma categoria;
  • Quanto ao direito de ação, em férias prescritas e não- prescritas;

 

  1. Efeitos da suspensão do trabalho

 

  Segundo a legislação pátria, a suspensão do trabalho, pode influir de três modos sobre as férias:

 

Há suspensões que fulminam o direito fazendo-o desaparecer, caso em que, após o retorno do empregado ao trabalho, inicia-se a contagem de novo do período aquisitivo. Um exemplo é no caso de percepção de auxílio-doença ou de auxilio-acidentário por mais de 6 meses, paralisação total ou parcial da empresa por mais de 30 dias com a percepção de salário.

 

Outras suspensões não atingem o direito, que fica mantido. É o caso de afastamento por motivo de serviço militar. Destarte, após a liberação, e com o retorno ao serviço, prosseguirá o ciclo do período aquisitivo já iniciado, com aproveitamento dos meses em que o empregado trabalhou antes do afastamento.

 

No caso de percepção de auxilio-doença ou de auxílio-acidentário por período até 6 meses, casos que sequer o fluxo do período aquisitivo é interrompido. O mesmo critério, ocorre, aos casos de paralisação da empresa de até 30 dias e de afastamento da gestante.

 

Existem, ainda, suspensões do trabalho que podem ou não atingir o direito e também a duração das férias. As faltas ao serviço, se justificadas, não prejudicam o direito e a duração. Entretanto, uma vez injustificadas, podem prejudicar o direito, se em número de mais de 32 no período aquisitivo, e a duração das férias, que ficará reduzida com o número dessas faltas, se em número igual ou inferior a 32 conforme preceitua o art. 130 da CLT, in verbis:

 

 “Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:      

 I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;        

 II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;     

 III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;       

 IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.        

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.        

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”

 

  1. Efeitos da extinção do contrato de trabalho

 

  Cessando o contrato de trabalho, quais serão os efeitos sobre as férias?

Existe, em tese, direito do empregado ao pagamento do valor correspondente às férias. Entretanto, há a necessidade de discriminar as férias vincendas das férias proporcionais.

 

Segundo Amauri Mascaro Nascimento, as férias vencidas, são aquelas que se referem ao período aquisitivo já completado e que não foram ainda concedidas ao empregado. Dessa forma, são as férias cujo direito o empregado adquiriu porque completou doze meses de trabalho na empresa, mas que não gozou, porque o empregador, dispondo dos 12 meses seguintes pra concedê-las, não as concedeu até a data da cessação do contrato de trabalho.[3]

 

Em regra, é direito do empregado o pagamento do valor correspondente, simples ou em dobro. Em dobro quando já passou o período concessivo e simples quando ainda não decorreu. É o que preceitua o art. 146 da CLT:

 

“Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.”

 

Cumpre destacarmos que as férias vencidas, constitui-se em direito adquirido pelo empregado, não sendo afetadas, em nenhuma hipótese, em causa de rescisão contratual. São sempre devidas tanto na dispensa por justas causa ou sem justa causa; na aposentadoria, no pedido de demissão, na dispensa indireta, e no término do contrato a prazo, desde que com duração superior a um ano.

 

Porém, também temos as chamadas férias proporcionais, que se refere ao pagamento em dinheiro na cessação do contrato de trabalho.

 

Cumpre salientar que, a Convenção n. 132 da OIT trouxe inovações quanto à proporcionalidade do direito às férias, cujo critério é o tempo de serviço para o empregador e não, como dispõe a legislação brasileira, a causa da extinção do contrato de trabalho.

 

Destarte, segundo a regra internacional, as férias proporcionais são um direito de toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviços que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1º do art. 5º da Convenção.

 

Entretanto a Lei traçou um critério para os empregados com mais de um ano de casa e outro para empregados com menos de um ano de casa. É o que dispõe o art. 146, parágrafo único, da CLT;

 

“Art. 146 (...)”.

 

“Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”

 

Dessa forma, o direito do empregado é amplo. Sempre irá receber salvo dispensa por justa causa, em que não terá direito a férias proporcionais.

 

O valor a ser pago ao empregado é proporcional, referente a 1/12 por mês do período aquisitivo. Quando a fração for superior a 14 dias, será contabilizada  para mais 1/12, e se for inferior não será contabilizada.

 

Para o empregado com menos de um ano efetivo, a norma aplicável será o disposto no art. 147 da CLT:

 

“Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.”

 

 

O direito ao pagamento é assegurado em dois casos expressos no texto e não outros: dispensa sem justa causa e término de contrato a prazo. Neste dois casos, o empregador terá que pagas as férias proporcionais. Logo, o empregado com menos de um ano efetivado não terá direito as férias proporcionais, quando pede demissão, quando despedido por justa causa e, prevalecendo o mesmo raciocínio, quando se aposentar.

 

6.  Regras de duração, de remuneração e de prescrição

 

Primeiro deve-se salientar que as regras de duração das férias da Convença n. 132 da OIT e da CLT não coincidem em três pontos:

 

a)                                                             Na lei brasileira, as férias são em dias corridos, e na regra internacional devem ser excluídos os feriados;

b)                                                             Na CLT a duração das férias é variável, sofrendo os efeitos das faltas injustificadas, mas, na regra internacional, uma duração mínima deve ser observada;

c)                                                             O fracionamento das férias tem critérios em nossa lei que diferem das regras da Convenção;

 

 

 

Tomando como base a CLT, a duração das férias depende da assiduidade do empregado, sofrendo diminuição na proporção das duas faltas injustificadas.[4]  As férias serão gozadas em dias corridos.

 

Destarte, a duração das férias será de 30 (trinta) dias quando o empregado, durante todo o período aquisitivo, não tiver mais de 5 faltas injustificadas.

 

Será de 24 dias, se houver faltado de 6 a 14 faltas injustificadas. De 18 dias se houver faltado de 15 a 23 dias. De 12 dias se houver faltado de 24 a 32 vezes injustificadamente. Por fim, não terá direito as férias, se houver faltado mais de 32 vezes sem justificação.

 

Trata-se de falta justificadas as tratadas no art. 473 da CLT:

 

“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:       

 I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

 II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;       

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana       

 IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;       

 V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.       

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).       

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.       

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.       

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.” .

Durante as férias as remunerações do empregado será a mesma, como se estivesse em serviço.

 

Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, será calculada a media das horas trabalhadas no período aquisitivo, e sobre esse número aplicado o valor da remuneração horária.

 

Quando o salário for pago por produção, será calculada a média mensal de produção do período aquisitivo, e sobre esse número aplicado o valor unitário da peça ou produto.

 

Se o salário for pago por comissão ou percentagem, será apurado a média dos pagamentos dos 12 meses anteriores à concessão.

 

Se o salário é pago parcialmente em utilidades, o valor destas será computado na remuneração, salvo as férias o empregado continuar desfrutando da utilidade.

 

Tratando de adicionais, como horas-extras, adicional noturno, entre outros, integram a remuneração das férias, conforme art. 142 e parágrafos:

 

“Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão..

§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.       

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

 § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.       

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.       

 § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.” .

 

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7, XVII, trouxe a seguinte redação:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Convém mencionar que, a prescrição das ações de férias é de 5 anos, porém, extinto o contrato de trabalho, se o empregado não reclamar em 2 anos os pagamentos a quem tem direito, haverá a prescrição total.

 

 

7.  Férias coletivas

 

 

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou determinados estabelecimentos ou setores da empresa, permitindo o fracionamento em até dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias. Necessária, no entanto, prévia comunicação à DRT e ao sindicato de Trabalhadores, com antecedência mínima de 15 dias.

 

Em relação ao empregados admitidos há menos de 12 meses, se as férias coletivas forem  de 30 dias estarão gozando antes de completarem o período aquisitivo e sem  direito à duração integral. A lei dispõe que, iniciar-se-á, terminadas as férias e em relação a esses empregados, novo período concessivo.

 

Destarte, a empresa não poderá prejudicá-los, como ocorreria se descontasse a remuneração dos dias a mais que obtiveram. É evidente que ficaram a disposição do empregador nos dias em que a empresa parou coletivamente e não podem perder o direito aos salários respectivos. Nem é viável a compensação desses com outros dias futuros de férias, á falta de autorização legal, pois o ônus é do empregador, a quem favorecem as férias coletivas.

 

  

REFERÊNCIAS

 

  • NASCIMENTO, AMAURI MASCARO. Curso de Direito do Trabalho. HISTÓRIA E TEORIA GERAL DO TRABALHO: RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DO TRABALHO. 24 ed. rev atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2009.
  • ALMEIDA, ANDRÉ LUIZ PAES DE. Direito do Trabalho: Material, Processual e Legislação Especial. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2009.
  • SUSSEKIND, ARNALDO. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

 

 

 

 

 

 



[1]NASCIMENTO, AMAURI MASCARO, Curso de Direito do Trabalho. HISTÓRIA E TEORIA GERAL DO TRABALHO: RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DO TRABALHO. 24 ed. rev atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2009.

[2]NASCIMENTO, AMAURI MASCARO, Curso de Direito do Trabalho. HISTÓRIA E TEORIA GERAL DO TRABALHO: RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DO TRABALHO. 24 ed. rev atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2009. pg. 1169.

[3]NASCIMENTO, AMAURI MASCARO, Curso de Direito do Trabalho. HISTÓRIA E TEORIA GERAL DO TRABALHO: RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DO TRABALHO. 24 ed. rev atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2009. pg. 1174.

[4]NASCIMENTO, AMAURI MASCARO, Curso de Direito do Trabalho. HISTÓRIA E TEORIA GERAL DO TRABALHO: RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DO TRABALHO. 24 ed. rev atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2009.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Edywan Dias Dos Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Alcino (10/02/2013 às 21:03:48) IP: 187.70.78.254
excelente artigo, muito esclarecedor.
2) Eliane (19/06/2013 às 13:07:50) IP: 187.32.99.1
Há um errinho no tópico 5 - Os efeitos da extinção do contrato de trabalho - quando se fala em férias vincendas, na verdade se referem às férias vencidas.
Fora isso, o texto foi ótimo.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados