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Prestação de Serviços á Comunidade e seu carater ressocializador


Autoria:

Camila Fernandes Barbosa


Camila Fernandes Barbosa Estudou ciências juridicas e sociais no Centro Universitário Metodista- IPA

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Resumo:

As prestações de serviços comunitários chegam como uma alternativa ao encarceramento, à redução dos problemas no Sistema Penal Pátrio, bem como prevenção do acesso de novos indivíduos ao mundo do crime.

Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2011.



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INTRODUÇÃO
 
O tema do presente trabalho é inspirado no problema do aumento da criminalidade que vem assolando a sociedade gerando debates acerca de medidas que possam ser adotas para solucionar essa mazela.
As penas de prestação de serviços à comunidade são aqui estudadas como uma forma de auxiliar na redução da criminalidade. O ponto central do estudo gira em torno da ressocialização do sentenciado, que acredita-se ser alcançada mais facilmente quando o sujeito cumpre uma pena que além de punir possui um caráter pedagógico, capaz de levar a repensar suas atitudes e buscar um modo de vida que se adéqüe as normas de convivência comum. 
Primeiramente, cumpre deixar claro, que este trabalho não se destina a abordar a questão no que diz respeito a punir menores infratores, ficando o  estudo focado na questão a que se refere á punição daqueles que já atingiram a maioridade penal, não se referindo aos menores de dezoito anos, sujeitos a legislação especial.
Acreditamos que o alto índice de reincidência seja gerado pelo ambiente degenerativo a que são expostos os apenados em nosso país. As cadeias têm servido apenas como depósito de delinqüentes pois não oferecem as mínimas condições de reabilitar qualquer pessoa. Inúmeras são as dificuldades encontradas no sistema penitenciário, que vão desde problemas estruturais, até problemas de convivências com sujeitos com maior potencial criminalístico, que geram uma situação de caos. Acreditamos que pessoas  “depositadas” dentro do sistema prisional tendem a perder a condição de reeducandos tornando-se  pessoas muito piores do que eram no momento da condenação.
Cumpre ressaltar aqui, que o presente trabalho não vem em momento nenhum defender ou indicar a extinção das penas privativas de liberdade, bem como das casas prisionais. O que se espera é a constatação de que tais penas e tais formas de punição sejam reservadas aqueles criminosos, para os quais não se vislumbra outra forma de impedir que tragam mais prejuízos a sociedade.
As penas restritivas de direitos são medidas alternativas, que conforme se verá ao longo deste estudo, buscam substituir a aplicação de penas privativas de liberdade, sendo a prestação de serviços á comunidade, uma modalidade, que assim como outras, tem a finalidade de alcançar os objetivos que fracassaram juntamente com a pena de prisão.
Assim, o objetivo deste trabalho, é demonstrar que a pena de Prestação de Serviços á Comunidade, considerada a forma mais importante de medida alternativa à prisão por grande parte da doutrina, é eficaz naquilo a que se destina, a reeducação.
Há que observar, que as penas de medidas alternativas são substitutivos á prisão, e por tanto requer que o sentenciado apresente os requisitos necessários a substituição.
A fim de promover entendimento completo sobre o assunto abordado, o presente trabalho obrigatoriamente promove um estudo mais detalhado sobre a pena e suas espécies. Desta forma, o primeiro capítulo abordará um breve histórico sobre a pena a fim de esclarecer como se deu o desenvolvimento deste instituto do direito penal, bem como, pretende analisar a função das penas, e o objetivo a que elas se destinam. A intenção neste capítulo será demonstrar os motivos a que se leva punir alguém, uma vez que se não existissem objetivos por de trás de tal ato, este não teria a menor razão para existir.
O terceiro capítulo do presente trabalho é o que consideramos o mais complexo, visto que trata do problema da prisão e os motivos que levaram ao fracasso dessa instituição que surgiu como forma de reeducar os sujeitos delinqüentes, e, no entanto só tem servido para mantê-los por algum período longe da sociedade.
O quarto capítulo traz um estudo mais apurado sobre a prestação de serviços á comunidade, eis que inicia com um apanhado geral sobre as espécies de penas existentes, logo após apresentando finalmente as penas de prestação de serviços à comunidade, tentando esclarecer o motivo pelo qual consideramos tal modalidade de pena como a mais importante no que tange a ressocialização dos apenados, bem como os benefícios gerados não só ao cumpridor da pena, como ao Estado e a sociedade em geral; Por fim, tal capítulo apresenta como ocorre o cumprimento da pena na prática. Talvez seja esta a parte mais importante do presente trabalho, eis que apresentamos uma pesquisa de campo que vem demonstrar que a pena de prestação de serviços a comunidade atinge verdadeiramente aquilo que sempre acreditamos a ressocialização mais efetiva e plena do apenado.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1  BREVE HISTÓRICO DA PENA E SUA FUNÇÃO
 
Primeiramente cumpre ressaltar que as penas fazem parte da história da humanidade, e surgiram antes mesmo do início da sociedade organizada. Assim entendemos quando Dotti afirma:
O direito comparado revela que o ponto de partida da história da pena coincide com o ponto de partida da história da humanidade. Em todos os tempos, em todas as raças ainda as mais rudes ou degeneradas, encontramos a pena como o malum passionis qod infligitur propter malum actionis, como uma invasão na esfera de poder e da vontade do indivíduo que ofendeu e porque ofendeu as esferas de poder e da vontade de outrem.[1]
                     
Boschi ensina que no princípio os homens não tinham qualquer noção de direito ou de pena propriamente dita, sendo que consideravam serem os seus pecados os responsáveis por manifestações exasperadas dos deuses, que se manifestavam como fenômenos da natureza, sendo seus sacrifícios a solução para acabar com a ira das divindades.[2]
Na história da humanidade percebe-se que os homens gozavam de total liberdade, mas muitas vezes estavam desprovidos de segurança. Em busca de um bem comum, os homens foram abrindo mão da liberdade plena em função de um controle que pudesse instituir normas de convívio em sociedade e, com isso garantir maior tranqüilidade e segurança geral.
Neste sentido acompanhamos a idéia de Rousseau:
Suponhamos os homens chegando àquele ponto em que os obstáculos prejudiciais à sua conservação no estado de natureza sobrepujam, pela sua resistência, as fôrças de que cada indivíduo dispõe para manter-se nesse estado. Então, esse estado primitivo já não pode subsistir, e o gênero humano, se não mudasse de modo de vida, pereceria.[3]
 
Entende-se que os homens tendo se organizado em sociedade foram gerando formas de se proteger reciprocamente. Como não poderia ser diferente, foram com o passar do tempo estabelecendo regras e normas de conduta e convivência. De acordo com o pensamento de Beccaria, os homens foram se unindo em sociedade, tendo como condições as leis. A necessidade das penas se dava ante o aborrecimento que causava viver em “estado de guerra” sendo que toda a liberdade da qual dispunham poderia não ter nenhuma utilidade ante a “incerteza de sua conservação” [4]. Todo aquele que desviava das imposições do grupo, deveria ser punido, como forma de se tentar garantir um convívio saudável, fosse expulsando o infrator do grupo, fosse prevenindo que outros integrantes da sociedade agissem de forma a ferir o contrato que havia entre todos.
As penas eram uma espécie de represália coletiva, o que induzia o emprego de castigos os quais os efeitos eram mais graves do que o resultado causado pelo delito
Observa-se que as penas possuíam um caráter altamente angustiante e desumano, tendo como alvo o corpo.
Mais adiante, a aplicação das penas passou a ser exercida a mando do Soberano, que era a pessoa “indicada” por Deus para garantir o cumprimento de sua vontade na terra, era ele quem detinha o poder de sentenciar o delinqüente.
Neste período não havia nenhuma preocupação com o caráter ressocializador das penas aplicadas, o interesse neste momento não era outro senão demonstrar o comando do representante da autoridade divina. Essa era uma forma de deixar claro que todos deveriam se submeter à vontade do eleito por Deus, assim, tentava-se manter o mando sobre a população.
O objetivo nesta ocasião era o controle social, sendo assim, não se deixou de lado o caráter padecedor com que tais castigos eram aplicados. O corpo do condenado era usado para execução do castigo, era com ele que o sujeito pagaria sua dívida perante a sociedade. Temos então aquilo que Foucault denomina de “suplício” [5].
Uma maneira de entender como tal forma de pena cruel era posta em prática, é observar o suplício de Damiens, que Foucault cita no início de seu livro:
 [Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na Praça de Grève, e sobre um patíbulo que ai será erguido,atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atezanado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, pinche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas jogadas ao vento.[6]
 
Um suplício é muito mais que uma pena dolorosa e cruel, segundo Foucalt, é uma técnica, que inclusive possui regras básicas para aplicação, sendo uma delas o dever de produzir sofrimento o bastante para permitir comparação. O suplício deveria manter justa afinidade entre o delito praticado e o sofrimento.[7]
Acompanhamos o entendimento de Gomes
 da mesma maneira que ocorria na vingança privada , a vingança pública não se despiu do objetivo de impor sofrimento ao criminoso, apenas buscando agregar justificativas de cunho religioso, com elementos restaurativos da alma do infrator para uma vida eterna.[8]
 
Bem mais tarde, com o advento do Iluminismo, que se caracterizou segundo Dotti “na Europa racionalista do final do século XVIII como um movimento e um modo de pensar diferente” [9] a idéia de aplicação de penas foi tomada por idéias mais humanistas, que se propunham a restringir o emprego do castigo, como sendo algo somente necessário, considerando o respeito à dignidade da pessoa. Passou-se a pensar as penas como algo que deveria estar atrelado a certos princípios, dentre eles o da proporcionalidade.      
O poder de punir, estava centrado na mão do Estado, que não possuía outra alternativa a fim de buscar a pacificação de toda a sociedade. Todo esforço em encontrar um bem comum só encontraria uma forma de vingar, através de uma estrutura jurídico/ administrativa que fosse capaz de controlar os atos que afrontavam a vida em comum.
Desta forma acompanhamos o pensamento de Carvalho:
A passagem do estado de natureza para o estado civil representaria a transferência do poder privado ao poder público, designando a saída da barbárie e a opção pela civilidade, visto que o gozo incontrolado dos direitos e privilégios da lei da natureza acabaria por lesar os direitos do outro. Na renúncia ao exercício das próprias razões, e na constituição do Estado (civil), exsurge o pensamento iluminista consagrado no consenso, sepultando o velho paradigma do medievo.[10]
 
Segundo explica Gomes, as “idéias iluministas” deram origem ao movimento conhecido como “Escolas Penais”, que no final do século XIX, teve como sua primeira expressão a Escola Clássica, que tinha como raciocínio atentar para o conceito de crime, como “ente jurídico, sendo infração à lei do Estado com fito de tutelar os bens do corpo social.” [11]                                                                                                                            
Do Direito Natural passou-se a um processo de positivação, que impondo regras e sanções abria caminho para uma nova forma de vida coletiva, com sujeitos limitados por normas de conduta que vinham compor o Direito Penal.
Assim, conforme idéias de Boschi, através do iluminismo, o racionalismo e o contratualismo, o direito acaba por se separar da moral, da mesma forma que a igreja e o Estado também se afastariam. Separando-se os espaços públicos dos particulares e a fé da razão.[12]
  
                           
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                                                                                                                        
1.2 FUNÇÃO DA PENA
 
A pena pode ser vista primeiramente como uma conseqüência atribuída pelo Estado quando um sujeito comete um fato típico, ilícito e culpável. Quando alguém assim age, o Estado tem a possibilidade de recorrer ao seu direito/ dever, o seu jus puniendi.
Segundo nos ensina Dotti, a pena é a sanção aplicada pelo Estado, que incide em “perda ou restrição de bens jurídicos do autor da infração”, em retribuição à sua conduta e como forma de prevenir novos delitos.[13]
Junior por sua vez, acredita que a pena tem um sentido mais amplo, razão pela qual define: “é a sanção que o Estado impõe àqueles que se insurgem contra seu ordenamento jurídico.” [14]
No Brasil, o nosso código penal, em seu artigo 59, vem dizer que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Ante tal dispositivo, podemos entender que as penas aqui aplicadas tem caráter dúplice, sendo o primeiro objetivo censurar o mal que emana da atitude ilícita do sujeito desviante, e ainda, agir de forma preventiva para evitar o cometimento de novos delitos. Ou seja, conforme nos esclarece Dotti, “a pena deve prevenir e reprimir as condutas ilícitas e culpáveis.” [15]
Sobre o assunto, esclarece Azevedo:
Ao punir não apenas para vingar o crime enquanto conduta proibida, mas punir para transformar e corrigir o criminoso, tornando-o capaz de viver respeitando a lei e de suprir suas próprias necessidades sem violar a propriedade alheia, a pena destina-se a controlar os indivíduos, a neutralizar sua periculosidade, a modificar suas disposições criminosas.[16]
 
A discussão acerca da função das penas tem sido alvo de grandes polêmicas. Tamanha é a falta de segurança em nossa sociedade, que na opinião de muitos vive uma verdadeira guerra civil, que os limites na aplicação das penas tem sido assunto eleito no momento. A coletividade acredita que a melhor função da pena deveria ser uma retribuição ao mal causado, sendo que quanto maior for a privação de um apenado, melhor para o ofendido. Assim, as penas de privação de liberdade, principalmente as mais longas são as preferidas, vez que estas causam uma sensação de alivio frente às angustias causadas pelo alto índice de criminalidade. Contudo, há que se mencionar que se trata de um pensamento em análise fria, muitas vezes leiga, vez que para a maioria dos estudiosos da área penal está comprovado que as penas de privação de liberdade não ressocializam. Assim, a idéia do encarceramento só serve mesmo para causar a falsa impressão de que bandido preso, maior segurança.
Senão, vejamos o que ensina Gomes a respeito:
A prisão é um produto caro e reconhecidamente não ressocializa. Pelo contrário, dessocializa. Em razão da superpopulação, dos seus métodos e da sua própria natureza, é desumana e cruel; corta o vinculo com a comunidade, com a família, com o trabalho, com a educação etc. Há séria dúvida, por tudo isso, sobre se cumpre ou não seu papel de intimidação.[17]
 
A Pena então pode ser vista como uma retribuição a um mal causado a coletividade. Contudo, a restauração do mal causado não poderia ser completa, conforme nos ensina Messuti:
No entanto, ainda que esta reparação fosse plenamente possível, o equilíbrio estaria restabelecido somente em parte, pois, a menos que a reparação constituísse ao mesmo tempo uma pena para o autor do delito, por si só não bastaria para restabelecer o equilíbrio perdido. Porque este não se esgota em relações interpessoais. O delito não só constitui uma lesão a um dos membros da comunidade de pessoas, mas à lei dessa comunidade de pessoas. Altera o equilíbrio em dois planos: o individual e o social.[18]
 
Mas enfim, qual o motivo de se punir alguém?
Junior nos diz que para alguns a razão de punir está na retribuição, sendo a pena “equivalente ao mal praticado”. O Reú se torna apenado porque delinqüe. Trata-se da teoria absoluta da pena.  Para explicar tal ponto ele vai além:
Na dialética hegeliana, como o delito é a negação do direito, a pena, enquanto negação de uma negação constitui a afirmação do direito. A pena configura um imperativo categórico, na concepção Kantiana.[19] Desse modo, se a sociedade humana chegasse a seu final, mesmo assim o ultimo delinqüente sobre a face da terra haveria de expiar sua pena, até o final.[20]
 
Desta forma, entendemos que a pena pode ser uma cobrança do consciente humano, para que seja compensado o bem com o bem, e o mal com o mal.
Ainda no sentido retributivo da pena, Dotti ensina:
Em antológica síntese, Beling sustenta que a idéia da retribuição é o próprio e autêntico ideal de justiça. Essa conclusão é aceita por Bettiol acrescendo que a pena encontra sua razão de ser no caráter retributivo[21]
 
Esse princípio retribucionista para Boschi esta longe de ser ideal, para este doutrinador, a pena enquanto retributiva seria muito conveniente em regimes totalitários, que vez que confere poder ao legislador a fim de “criminalizar as condutas que bem entender”. Para ele, tal conduta afasta a preocupação com a ética que deve fundamentar o direito de punir.[22]
Existe outra teoria, que entende a pena como forma de prevenir novas ações delitivas, conhecida como teoria relativa.
Parece-nos que Boschi simpatiza com tal corrente, eis que coloca:
A punição serviria também como bom exemplo para que outros não sigam os mesmos passos do criminoso. Desse modo, ainda na base da teoria, castiga-se o criminoso para que a sociedade permaneça em estado de alerta, reforce o sentimento de confiança no direito e, ao mesmo tempo, também disponha de uma boa defesa contra o criminoso e o crime.
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Para a Teoria Relativa o critério mais importante na aplicação da pena é o caráter de prevenção. A prevenção aqui pode ser divida em duas, a prevenção geral, explicada por Dotti como sendo “fenômeno da coação psicológica” [23] vez que ela prega a consciência geral de necessidade de observância das normas de conduta; e a prevenção especial, que tem por finalidade evitar a reincidência, tendo a execução da pena, como forma de impedir que o sujeito volte a delinqüir.
Junior cita Platão ao explicar a teoria relativa da pena, ele afirma que o critério de prevenção da pena “remonta a Platão, que concebeu a pena como a ‘medicina da Alma’[24], eis que este doutrinador entende a teoria relativa da pena, como sendo teoria da emenda, vez que trata a pessoa como um sujeito espiritual e consciente dotado de condições de melhorar como pessoa.
Por fim, Bitencourt esclarece:
Para as teorias preventivas a pena não visa retribuir o fato delitivo cometido, e sim prevenir a sua prática. Se o castigo ao autor do delito se impõe, segundo a lógica das teorias absolutas, somente porque delinqüiu, nas teorias relativas à pena se impõe para que não volte a delinqüir.[25]           
 
     
            
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 2 O PROBLEMA DA PRISÃO
 
O cárcere é quase tão antigo quanto o conceito de sociedade, em verdade sua função era diferente daquela para qual é usada hoje, conforme explica Filho, o cárcere servia para guardar escravos e prisioneiros de guerra. Na esfera penal, era usado para prender os delinqüentes que aguardavam sua sentença, também aqueles que deveriam ser submetidos à tortura, que era meio empregado na produção de provas.[26]
A Definição de prisão nos é bem apresentada por Messuti quando cita Hobbes:
“Por esta palavra, ‘ prisão’, entendo toda limitação do movimento causado por um obstáculo externo”.[27]
 
Messuti vai adiante em seu pensamento e explica:
         É uma definição ampla que, como explica em seguida, compreende       não só a prisão propriamente dita, mas também a deportação ou exílio, as galés, as pedreiras e minas, ou simplesmente os grilhões. Ocupar-nos-emos da pena de prisão propriamente dita, que é a única que permanece até hoje, pois a uniformização da pena consistiu também na uniformização do “obstáculo externo” que se opõe à liberdade de movimento: os muros da prisão.[28]
 
A prisão no sentido que tem hoje, segundo Gomes surgiu por volta do século XVI na Europa através da criação de casas de correção, que tinham por finalidade aprisionar bêbados, prostitutas, desocupados, e outros também excluídos da época. Conforme o autor, em 1552, em Londres foi inaugurada a “HOUSE OF CORRECTION”, que seria a primeira instituição prisional.[29]       
Azevedo ao citar Luigi Ferrajoli, afirma que na ultima década do século XX, a pena de prisão entra em crise, vez que não se encontra apta a atingir os fins do direito
Azevedo aponta alguns problemas no que tange o fracasso da pena de prisão, são “condições degradantes, aflitivas e contraproducentes... alto custo econômico e ineficácia para a execução do exercício do controle social difuso.[30]             
Vários são os problemas detectados no que diz respeito ao cárcere, inclusive concluindo-se que o sistema penitenciário no Brasil apresenta grandes falhas, sendo que as penas de reclusão ou detenção passaram a ser vistas como forma inadequada de se buscar reabilitar sentenciados que não oferecem grande ameaça a sociedade.
Neste sentido vejamos o que nos traz Gomes:
É nessa seqüência argumentativa que se pontua a constatação do desserviço que a pena privativa de liberdade presta às infrações penais de menor e médio potencial ofensivo, pois, tratando-se de situações em que o grau de impacto causado pela atitude desviante é baixo, não se justifica a imposição de uma modalidade de sanção revelada como a forma mais drástica de intervenção punitiva, atualmente [31]
 
 Existe um problema dentro das cadeias, que parece ser insolúvel, além de grave, que é a formação de comunidades. São milhares de criaturas acumuladas no interior dos cárceres, que diante da convivência em grupo passam a viver com regime interno, e não se subordinam as autoridades originárias, ao contrário estabelecem entre si regras e normas de conduta que vão de encontro ao ideal ressocializador.
Sobre tal problema nos esclarece Thompson
O uso generalizado de privação de liberdade humana como forma precípua de sanção criminal deu lugar ao estabelecimento de grande número de comunidades, nas quais convivem                                                                                                                                       de dezenas a milhares de pessoas. Essa coexistência grupal, como é obvio, teria de dar origem a um sistema social. Não se subordinaria este, porém, á ordem decretada pelas autoridades criadoras, mas, como é comum, desenvolveria um regime interno próprio, informal, resultante da interação concreta dos homens, diante dos problemas postos pelo ambiente particular em que se viram envolvidos.[32]
 
A vida em ergástulo é muito mais complexa do que somente viver intramuros.
Sobre tais constatações bem observa Thompson ao citar Sykes
A primeira observação importante decorre da constatação de que a cadeia não é uma miniatura da sociedade livre, mas um sistema peculiar, cuja característica principal, o poder, autoriza a qualificá-lo como um sistema de poder.[33]
 
Assim, fica claro que o poder que determina a pena de reclusão, é um poder fracassado, como bem nos demonstra Thompson, vez que baseado somente na força trás como efeito o fato de não ser visto ou sentido pelos que nele são absorvidos, como um poder legítimo, por isso tende a fracassar nos resultados a que se propõe.[34]
Thompson vai além, afirma que a cadeia possui grande quantidade de objetivos envoltos, o que ele chama de “multiplicidade de fins a que ela se propõe”, quais sejam, “confinamento, ordem interna, punição, intimidação particular e geral, regeneração”, tudo numa única estrutura.[35] Entendemos, que o único fim capaz de ser atingido, é o confinamento, tamanha limitação que oferecem tais estruturas. A barreira para atingir todas as metas neste caso, além de física/ estrutural, também vai além, afinal toda composição dos cárceres são limitados pela lei, pela sociedade e pelo governo que não alcança a importância no investimento correto neste setor.
Outro fator levantado por Thompson a respeito do problema da prisão, diz respeito á convivência dentro das cadeias, para demonstração serve-nos a intenção do doutrinador ao citar Sykes: “Não é a solidão que perturba os indivíduos na comunidade carcerária, mas sim a vida em massa” [36]. Mais adiante o autor retoma dizendo: “Outra terrível privação, imposta pela penitenciária refere-se à perda absoluta do direito à intimidade[37]. Filho aponta o mesmo problema e vai além:
(...) Não há privacidade também. A correspondência é censurada. Os familiares são tratados como cúmplices e submetidos a revistas humilhantes, o que estimula o afastamento paulatino. As relações afetivas anteriores são praticamente destruídas pelas barreiras impostas pela segregação. Os vínculos externos do detento são escassos e, ainda assim, combatidos[38]
 
Segundo as informações trazidas por Filho, resta claro além do problema da falta de privacidade, a dificuldade que os segregados encontram em receber o apoio familiar, o que auxilia no fracasso da ressocialização.
O sistema prisional é complexo, aqueles que adentram o aparelho se vêem obrigados a se adaptar aquela comunidade à qual foram forçados a fazer parte, sob pena de não serem aceitos e colocar em risco suas vidas e sua integridade física. Os problemas estruturais, a higiene precária e a falta de recursos mínimos por sua vez facilitam o contagio por doenças, e agravem as pré-existentes, como a tuberculose, que segundo Márcio Louzada Carpena explica em seu artigo, Uma visão de um Presídio e seus Habitantes é a enfermidade por excelência das prisões[39], tornando aquele submundo cada vez mais propicio à revolta, a indignação e por conseqüência a reincidência. As cadeias estão cheias de fatores incisivos que contribuem para a degeneração psicológica e física dos encarcerados.
Há que se concluir então, que a prisão falhou no seu sentido mais importante por assim dizer, que seria exatamente aquele em que o cárcere deveria ser ambiente ressocializador. Nesse contexto, não há dúvidas de que a prisão, ou a pena privativa de liberdade em nenhum momento reeduca, ao contrário corrompe o ser humano.
A verdade é que um Estado Democrático de Direito, teria como principal meta, garantir o respeito à dignidade da pessoa humana, porém, ao analisarmos a questão penitenciária, concluímos que as unidades de reclusão não respeitam o ser humano, enquanto sujeito dotado de direitos. As condições em que estão “depositados” os entes nas casas prisionais não oferecem o mínimo de condições que possa ao menos impedir a degradação do sujeito e sua personalidade.
O sistema penitenciário no estado em que se encontra atualmente é no mínimo uma violação de direitos previstos na carta magna, eis que se trata de um atentado a dignidade da pessoa.
            A realidade atual é de cadeias superlotadas, sendo que em média existem cinco presos a mais do que a capacidade por cela, todos expostos a condições deploráveis, sem atendimento médico apropriado, ou qualquer atividade producente, como se pode verificar no site Antenados[40].
Um dos grandes exemplos que temos aqui perto de nós é o Presídio Central de Porto Alegre, o maior presídio do sul do país, que deveria abrigar somente presos temporários, hoje conta com mais quatro mil homens, sendo que sua capacidade é de 1.600 presos conforme matéria publicada no site pontosbr.[41]
 
 
Outro fator que também se faz importante e decisivo para frear o processo de ressocialização dos apenados, é o ócio forçado a que são submetidos e levam a um estado de inércia que acaba por acompanhar a pessoa na vida extramuros, impedindo a vontade de desenvolver alguma atividade produtiva, conforme informações do site Antenados.[45]
Assim, percebe-se que a cadeia, repleta de fatores degradantes, humilhantes, é castigo demasiadamente grande para qualquer pessoa que tenha a infelicidade de adentrá-lo.
Vencer a criminalidade não é tarefa fácil, contudo, não são penas demasiadamente rigorosas e desumanas que poderão vencer tal problema. Fosse assim, países que adotaram a pena de morte estariam livres da violência.
Por todos os motivos expostos, foi que a prestação de serviços a comunidade foi escolhida como alvo do presente trabalho, uma vez que se acredita que esta modalidade de pena pode auxiliar na solução dos problemas vivenciados no sistema penal brasileiro.
Para encerrar, aproveitemos o pensamento de Dotoievski, quando citado por Thompson
Não consigo compreender, hoje em dia, como pude passar ali, dez anos. Na espécie de tarimba que servia de leito comum a trinta de nós, todo o meu domínio se reduzia ao espaço de três tábuas[46]
 
Acreditamos que os benefícios da prestação de serviços comunitários, que serão estudados na seqüência, devem ser aproveitados sempre que o episódio reunir as condições previstas no artigo 44 do código penal.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3 ESPÉCIES DE PENAS
 
A pena como já se sabe, é um instituto que só existe em direito penal, eis que se trata de retribuição em razão de prática de ilícito penal, resultando na privação parcial ou total de um bem jurídico, que apenas pode ser imposta pelo Estado, mediante ação penal, a todo autor de ato ilícito, buscando com isso se evitar novas atitudes danosas. Assim nos ensina Nutti:
pena é a sanção imposta pelo Estado, por meio de ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes[47]

 
Cabe ao Estado, na pessoa do juiz aplicar a sanção na medida exata ao cometimento do ilícito, uma vez constatada a prática da infração penal, devidamente apurada em processo, conforme expõe Dotti:
A pena criminal somente pode ser aplicada através do devido processo legal e por uma autoridade judiciária (juiz ou tribunal) competente (CF, art 5°, LIII e LIV). 
 
Para tanto, nossa Constituição Federal em seu artigo 5° regula as penas permitidas e as que não serão permitidas em território nacional.
De acordo com os ensinamentos de Boschi:
 “esse sistema reflete o compromisso que a nação brasileira assumiu por intermédio dos constituintes, com a humanização do direito penal em detrimento das penas cruéis e infamantes, que foram a regra no passado”. [48]
 
Artigo 5° Constituição Federal
(...)
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
 
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;[49]
 
 
Nota-se que são mencionadas nos referidos incisos as penas que serão permitidas e aquelas proibidas, contudo, coube ao legislador ordinário apontar as sanções. Assim, será no código penal que encontraremos as características e espécies de penas que poderão ser aplicadas para cada caso em concreto.
Já o código penal, em seu artigo 32 esclarece:
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa[50]
 
Cada uma das penas previstas e admitidas passará a ser vista agora, em adequado momento.
 
 
3.1 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
 
As penas privativas de liberdade estão dividas em duas espécies, quais sejam a reclusão e a detenção.Bittencourt explica, “A Reforma Penal brasileira de 1984, adotou “penas privativas de liberdade”, como gênero, e manteve a reclusão e a detenção como espécies”[51]                  
 As penas privativas de liberdade poderão ser cumpridas em regimes diferentes, sendo eles Regime Fechado, Regime Semi-aberto e Aberto.
O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser estabelecido em sentença, conforme art. 110 da Lei de Execução Penal, observando-se o artigo 33 do Código Penal o qual prevê a diferenciação no que tange a espécie, se reclusão ou detenção.
Art. 110 - O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no Art. 33 e seus parágrafos do Código Penal.[52]
 
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.[53]
 
Conforme se observa na leitura do artigo 33 do código penal, para casos em que o regime definido em sentença for o de pena de reclusão, serão observadas as seguintes regras:
Penas superiores a oito anos, iniciarão em regime fechado. As que não excederem oito anos e não forem inferiores a quatro anos, serão cumpridas em regime semi-aberto. Para casos em que o quantum da pena for igual ou inferior a quatro anos o início se dará em regime aberto.
Existem exceções, como para casos em que o condenado for reincidente, em que deverá independentemente do tempo de cumprimento imposto, iniciar em regime fechado.
Quando se tratar a pena de regime de detenção, observar-se-á as regulamentos:
Penas superiores a quatro anos, iniciam em regime semi-aberto. No caso de ser a pena igual ou inferior a quatro anos, regime aberto. Para casos em que for o condenado reincidente, ou para aqueles em que as circunstancias do artigo 59 do código penal não forem favoráveis ao réu, iniciar-se-á sempre no regime mais gravoso, o semi-aberto.
Teoricamente existem grandes diferenças entre penas de reclusão e detenção. Primeiramente, a pena de reclusão deve ser aplicada somente quando o réu tiver cometido crimes mais graves, cabendo a detenção atingir os delitos de menor gravidade. Bitencourt afirma:
O preso não é condenado para ser castigado, a condenação é o próprio castigo. As diferenças existem- e são muitas-, ao contrário do que se afirma, mas localizam-se fundamentalmente nas conseqüências, diretas ou indiretas, de uma e outra espécies de pena privativa de liberdade.[54]
 
O nosso sistema penal pátrio prevê que o sistema de cumprimento de penas será progressivo, trata-se da progressão de regime. Com isso, o sentenciado terá a oportunidade de passar de um regime mais gravoso a outro mais ameno, observadas as determinações impostas por Lei.
 
 
3.2 PENA DE PERDA DE BENS E VALORES
 
Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48
 
(...)
§ 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto — o que for maior — o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.[55]
 
Esta modalidade de pena, como o próprio nome já diz, consiste na perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional. A perda terá como teto o montante do prejuízo causado ou o lucro obtido em decorrência do delito, sendo uma sanção principal que vem substituir a pena de privação de liberdade.
Sobre isso vejamos o que nos ensina Martins
(...) nesse caso não se observará a perda dos bens e valores como efeito da condenação, mas como sendo a condenação em si mesma, independentemente de outra cominação.
Reverterão eles em favor do Fundo Penitenciário Nacional, havendo previsão de limite máximo: serão considerados o montante do prejuízo ocasionado, ou a efetiva vantagem havida pelo autor do fato ou de quem dele se beneficiou.[56]
  
 Ainda, a decretação da perda de bens e valores só pode atingir o patrimônio do próprio condenado, uma vez que o artigo 5°, XLV da Constituição Federal determina: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
Segundo Gomes, Cabe ao “juiz da sentença fixar o valor da perda”, considerando a culpabilidade do agente e o fato, buscando sempre valor que não venha causar sensação de impunidade, mas considerando ainda as condições financeiras do réu. Como se percebe a leitura do artigo acima, a lei estabeleceu o Teto, que será o de maior valor, ou o montante do prejuízo causado ou do provento que obtém o agente pela prática do delito.[57]
 
 
3.3 PENAS DE MULTA
 
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.[58]
 
Diferente da prestação pecuniária e a perda de valores, esta não tem natureza de restrição de direitos e poderá ser aplicada como pena principal ou única ou cumulativamente com outras penas, quando a lei assim previr. É exatamente isso que Bittencourt explica
Observa-se que a multa, revalorizada, com o critério adotado, pode surgir como pena comum (principal), isolada, cumulada ou alternadamente, e como pena substitutiva da privativa de liberdade, quer sozinha, quer em conjunto com a pena restritiva de direitos, independentemente de cominação na Parte Especial.[59]
 
Cumpre acrescentar, que a pena de multa tem como uma de suas características a certeza de seu cumprimento. Trata-se de uma pena que traz em si duas espécies, podendo ser aquela que esta prevista no preceito secundário da norma jurídica, assim como no artigo 155 do código penal que prevê a pena corporal e o estabelecimento da multa; ou ainda, pode ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade quando esta não superar um ano de condenação, conforme nos ensina Gonçalves.[60]
Prado ensina que esta pena age na forma retributiva, uma vez que diminui o patrimônio do apenado, enquanto se reverte "na privação de uma parte do patrimônio do réu, imposta como pena".[61]


3.4 PRESTAÇÃO SOCIAL ALTERNATIVA
 
Embora esteja presente na Constituição Federal como forma de pena admitida em nosso país, a prestação social alternativa nunca deixou de apenas ser prevista.
Segundo ensina Boschi, é “A prestação social alternativa gênero de pena ainda não cominada em qualquer lei infraconstitucional.” [62]
Segundo o mesmo autor, o que vem acontecendo, é que são estabelecidos acordos judiciais, que tem como finalidade o fornecimento de cestas básicas a instituições caritativas. Trata-se tal transação de uma forma de aproximar o direito penal da sociedade, beneficiando a sociedade sem nenhum custo aos cofres públicos.
 
 
3.5 SUSPENSÃO OU INTERDIÇÃO DE DIREITOS
 
A suspensão ou interdição de direitos constituem modalidades de penas trazidas a Constituição Federal como forma de alternativa a prisão. Assim, vejamos o que nos diz Boschi:
Essas espécies de penas, criadas como alternativas à prisão, em razão do reconhecimento do caráter pernicioso do cárcere, estão discriminadas no código penal.
 
O artigo 47 do código penal estabelece:
As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV - proibição de freqüentar determinados lugares
 
 
 Trata-se de pena que provoca visivelmente uma obrigação de não fazer, sendo motivo de destituição de direitos da pessoa do sentenciado, sendo sempre passíveis de conversão em privativa de liberdade, caso a obrigação de não fazer imposta seja descumprida. Dotti explica:
O vocábulo interdição deriva de interdictio, de interdicere (proibir, vedar) e exprime, em amplo sentido, toda proibição relativa à prática ou à execução de certos atos ou á privação de certas faculdades.[63]
 
O mesmo autor explica que devido ao fato de a Constituição Federal proibir as penas perpétuas, tais interdições têm preestabelecidas suas durações.
 
 
3.6 PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS: PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
 
Neste momento do trabalho, passamos a fazer um estudo acerca das penas e medidas alternativas, a fim de ser possível introduzir a questão principal da presente monografia. Ocorre que nos propomos a efetuar um estudo mais aprofundado sobre as penas, a fim de esclarecer os fins destas de maneira a ser possível se chegar a uma conclusão de que a prestação de serviços a comunidade, objeto deste trabalho alcance mais efetivamente os fins a que se destinam a aplicação das penas.
Iniciemos a tratar o assunto com o que nos diz Bitencourt a respeito:
As penas alternativas á privativa de liberdade são tidas como sanções modernas, pois os próprios reformadores, como Beccaria, Howard e Bentham, não as conheceram. Embora se aceite a pena privativa de liberdade como um marco da humanização da sanção criminal, em seu tempo, a verdade é que fracassou em seus objetivos declarados.[64]
 
Conforme já mencionado anteriormente, a prisão não atingiu o objetivo a que se propunha, tenho falhado na missão de ser um estratagema pedagógico com o objetivo de promover a recuperação do apenado. Junior afirma que a prisão não reeduca, ao contrário corrompe. A prisão não recupera, corrompe.[65]
Diante de tal constatação, soluções tiveram que ser buscadas, e para tanto, a legislação veio oferecer substitutivos penais para a privação de liberdade, apresentando medidas alternativas que passaram a serem chamadas Penas Restritivas de Direitos. Cabe mencionar, que as penas restritivas de direitos só foram incluídas com a reforma da Parte Geral do Código Penal. Júnior assim explica:
Diante da falência da prisão, impunha-se dela se socorrer o legislador em casos extremos, de suma gravidade, como ultima ratio. afastá-la e substituí-la, por sanções diversificadas, o quanto possível , era imperativo. Daí o posicionamento acertado do legislador pátrio em estabelecer substitutivos penais para as penas privativas de liberdade, mormente para aquelas de curta duração, onde o reduzido lapso temporal nem sequer possibilitaria, em tese, a reeducação.[66]
 
Não nos parece difícil entender o porquê grande parte dos doutrinadores indicam a aplicação da pena restritiva de direitos, em substituição a pena de prisão, já que a restritiva de direitos tem por característica uma função reeducativa bastante eficiente.                                                  
Gomes explica que foi no 6° congresso das Nações Unidas que se reconheceu a necessidade urgente de se criar alternativas para a pena de prisão. Os altos índices de reincidência que na época estavam em torno de 80% apontavam para essa necessidade. Assim, o instituto da Ásia e do Extremo Oriente para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente foi indicado para examinar o assunto. Tempos depois, já no 8° Congresso da ONU, a proposta para a resolução da questão foi aprovada, passando a ser mundialmente conhecida como Regras de Tóquio ou Regras Mínimas das Nações Unidas para Elaboração de Medidas não privativas de liberdade. [67]
O principal objetivo de todo o movimento que se deu a partir daí, foi justamente promover o emprego de sanções que não fossem privativas de liberdade.
Assim, entende-se por Medida Alternativa toda a providência que impeça o emprego da privação de liberdade. Cumpre ressaltar aqui que não se trata de penas, não devendo justamente ser confundida com pena alternativa, visto que a ultima trata-se de pena propriamente dita, que vem impedir a pena privativa de liberdade.  
A fim de esclarecer tal ponto vejamos o entendimento de Damásio:
Penas alternativas são sanções de natureza criminal diversas da prisão, como a multa, a prestação de serviços à comunidade e as interdições temporárias de direitos, pertencendo ao gênero das alternativas penais.[68]
 
A Grande diferença entre penas e medidas alternativas, reside no fato de que as medidas alternativas são recursos para evitar a privação de liberdade, enquanto as penas alternativas como o próprio nome diz são sanções que evitam o encarceramento.
Em que pese à facilidade de causar confusão, o tema se esclarece com a elucidativa explicação de Damásio. Ora, Fica claro que penas alternativas estão dentro das Medidas alternativas, sendo a primeira espécie e o outro gênero, e ambas constituem as penas restritivas de direitos.
As penas restritivas de direitos possuem rol taxativo, o que significa que no momento da aplicação da pena e/ou sua substituição, não pode o magistrado optar por criar ou aplicar medidas novas.
Conforme sua natureza as penas restritivas de direitos, podem ser, em sentido estrito ou pecuniárias. As Penas Restritivas de Direitos em sentido estrito são aquelas que limitam ou impedem o exercício de um direito, enquanto as Penas Restritivas de Direito Pecuniárias provocam a redução de patrimônio do sentenciado ou geram prestação em benefício da vítima.
 A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos obrigatoriamente obedecerá duas espécies de requisitos, quais sejam, requisitos objetivos e requisitos subjetivos.
Conforme o artigo 44 do código penal:
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
 
I-          Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo    ;
 
II-         Se o réu não for reincidente em crime doloso;
III-        A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias indicarem que essa substituição seja suficiente.
 
O inciso I, é justamente o requisito objetivo para que se proceda à substituição, trata-se da quantidade de pena imposta e natureza da infração penal, que não são pontos particulares do sujeito, mas dizem respeito a fatores externos.
Já os incisos II e III tratam do subjetivismo do requisito, que são justamente o que diz respeito à pessoa do condenado, tem a ver com a sua conduta.
Veja-se que o caput do artigo estabelece a autonomia das penas, e expõe as condições que permitem a substituição. Nota-se que para que possa haver a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a pena imposta não pode ser superior a quatro anos. Sendo o crime culposo poderá se proceder à substituição seja qual o for o tempo de cumprimento aplicado. Tanto em casos de crimes dolosos ou culposos, se a condenação for igual ou inferior a um ano pode-se substituir por uma pena restritiva e multa ou duas restritivas.
Os crimes cometidos com violência ou grave ameaça, não poderão ter suas penas substituídas. Fica claro que o legislador desejou excluir da substituição os crimes mais graves, que naturalmente requerem penas privativas de liberdade como forma de punição.
Reincidentes em crimes dolosos, não serão beneficiados, segundo inciso II do mencionado artigo, porém há exceção ainda no § 3°, que permite a substituição a condenado reincidente, desde que em virtude de condenação anterior, seja a medida recomendável e a reincidência não seja decorrente de prática de crime igual.
Ainda, serão analisadas a culpabilidade, os antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, a fim de detectar se é indicada a substituição.
Cumpre salientar que as restritivas de direitos não se encontram no tipo penal, não havendo como aplicá-las diretamente. Em sua essência, as restritivas de direitos são substitutivos ás privativas de liberdade. Desta forma, cabe ao juiz aplicar a pena privativa de liberdade, e, então presentes os requisitos do artigo 54 do código penal proceder à substituição.
Não se pode afirmar que as penas alternativas sejam a solução para as questões penitenciárias, mesmo porque a nem todos os casos julgados se aproveita esse tipo de penalidade. Contudo, não há como negar que a prisão deve ser reservada para aqueles que oferecem maiores risco a sociedade.
Segundo o artigo 43 do Código Penal, são atualmente cinco as modalidades de penas restritivas de direitos em nosso país, vejamos:
Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:
 
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
 
 
Apesar da quantidade apresentada acima, não cabe aqui esgotar todas as espécies das penas restritivas de direitos, mesmo porque se estaria fugindo do objetivo do presente trabalho, qual seja o estudo da pena de prestação de serviços à comunidade.
 
 
 
 
 
 
 
4 PENAS DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS À COMUNIDADE
 
Como já foi visto na unidade anterior, são várias as espécies de penas restritivas de direitos, contudo, devido sua importância e principalmente o objetivo do presente trabalho, passaremos a estudar as penas de prestação de serviços a comunidade.
O código penal reformado compilou as penas de reclusão e detenção que antigamente apareciam em separado, como sendo I- reclusão, II- detenção, III- de multa. Contudo, parte da doutrina critica tal forma de compilação. As penas de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana ficaram dentro das restritivas de direitos, o que se pode dizer não ser tão conveniente, vez que não podem assim ser tratadas. Afora as penas de interdição temporárias de direitos (art. 43, V), as demais penas alternativas não poderiam ser chamadas de restritivas de direitos, porque de fato não são dessa espécie. Interessante seria ter o legislador as chamado apenas de penas alternativas.
Neste sentido, acompanhamos o entendimento de Boschi:
Dita pena é restritiva de direitos só por definição, pois o condenado, além de ser privado do direito de livre movimentação, já que nos horários estabelecidos, precisa comparecer à entidade de direito público ou de direito privado conveniadas, para executar as tarefas estabelecidas, passa a ter é obrigações de fazer.[69]   
                                                                                        
Da mesma maneira entende Júnior:
As expressões normativas adotadas pelo Legislador, contudo, carecem de perfeição. Com exceção da interdição temporária de direitos (art.43, V), as demais sanções enumeradas (Prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana) nada têm que ver com a restrição de direitos, que empresta o nomen júris à seção II do Título V. Melhor seria que o legislador tivesse adotado locução menos imprópria e mais abrangente, como penas alternativas.
 
Mas enfim, trata-se aqui das espécies de penas e sua aplicação. O objetivo deste trabalho não é senão tratar das penas de prestação de serviços comunitários.
Junior ensina que essa espécie de pena, que vinha como uma alternativa á pena de reclusão apareceu primeiramente no Código Russo, no ano de 1960. O mencionado dispositivo adotou tal medida, devido à idéia de que tal pena poderia desempenhar alcance educativo. Mais tarde, outros países, principalmente aqueles que aderem ao socialismo, passaram a abraçar a idéia, que passou a tomar conta de diversas outras nações pelo mundo, devido ao fato de que a produção de algo útil poderia ser uma forma de retribuir à sociedade pelo dano causado pelo sentenciado.[70]
O mesmo autor esclarece que no Brasil, a pena de prestação de serviços à comunidade teve início a partir da iniciativa do Juiz Eliezer Rosa, que passou a conceder SURSIS sob a condição de que os infratores cumprissem atividades de cunho social, “como a orientação de pessoas em face dos perigos de trânsito”.[71] Mais tarde, conforme explica Bittencourt, em 1984, com a feliz experiência obtida nos países europeus, o legislador pátrio reconheceu o cunho socializador da prestação de serviços a comunidade. [72] A constitucionalização das penas de prestação de serviços à comunidade se deu com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, XLVI que referiu as penas de “prestação social alternativa”.    
A prestação de serviços a comunidade esta descrita no artigo 46 do Código Penal:
Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade.
 
§ 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
 
§ 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
 
§ 3º - As tarefas a que se refere o §1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
 
§ 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
          
A prestação de serviços à comunidade é então uma obrigação de oferecer determinado número de horas de trabalho não recompensado e favorável para a comunidade durante período livre, para fins comunitários, aplicável às condenações que superem seis meses de privação de liberdade, sendo que cada hora de prestação de serviços corresponde a um dia de privação de liberdade.
Contudo, devem estar reunidos nesse trabalho características que envolvem a gratuidade, a utilidade social e a aceitação por parte do condenado. Bittencourt destaca esses três pontos como características fundamentais que o trabalho deve reunir.[73]
Resta claro que as penas restritivas de direitos, especialmente a de prestação de serviços comunitários afetam o livre exercício da liberdade, sem privar a pessoa do convívio em sociedade. Boschi esclarece:
Com essa pena, pune-se preservando o vínculo empregatício ou as relações de trabalho do condenado, mantendo-o, ainda, junto da família e dos amigos.[74]
 
 É exatamente ai que reside a grande diferença entre a pena de privação da liberdade e as restritivas de direitos, diferença essa que é o que beneficia tanto a sociedade como o sujeito transgressor.
Não há dúvidas de que a prestação de serviços á comunidade apresenta benefícios incalculáveis em relação a privativas de liberdade. Ao mesmo tempo em que impede a impunidade, beneficia a sociedade com um trabalho que pra ela se reverte, bem como a instituição que é beneficiada com o trabalho, além de diminuição de gastos ao Estado, e redução considerável dos problemas que envolvem falta de vagas no sistema penitenciário. Porém, o maior e melhor benefício que a doutrina aponta, trata da questão da ressocialização plena do individuo, que ao prestar o serviço passa por um processo que se pode chamar de pedagógico, o que vem naturalmente reduzir os níveis de reincidência. Restam claros tais benefícios no comentário de Martins quando cita:
(...) ao trabalhar para a comunidade, o condenado descobre que pode ser uma pessoa socialmente útil e que lhe é muito mais vantajoso ajudá-la com o labor sério e honesto do que agredi-la com o crime.[75]
  
 
4.1 ENTIDADES BENEFICIADAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
 
A Legislação Pátria aponta as instituições as quais podem ser beneficiadas. Em verdade, não se fala em entidades beneficiadas, mas sim, aquelas que poderão participar do programa. Contudo, não se pode desconsiderar que este trabalho traz inúmeros benefícios a toda instituição que abra as portas para a execução da pena.
O legislador teve a preocupação de afastar a exploração da mão de obra gratuita, razão pela qual impediu que empresas que tem por objetivo o lucro, recebam sentenciados a prestação de serviços á comunidade. Assim explica Bittencourt:
Na definição dessa sanção, houve clara preocupação em estabelecer quais as entidades que poderão participar da prestação gratuita de serviços comunitários. Afastaram-se, liminarmente, as entidades privadas que visam lucros, de forma a impedir a exploração de mão-de-obra gratuita e o conseqüente locupletamento sem a devida contraprestação. Em definitivo, trata-se de trabalhos que não poderiam ser prestados de forma remunerada em razão da escassez de recursos econômicos das entidades referidas.[76]
 
Nota-se que o próprio nome dado a tal pena já demonstra a preocupação em que os serviços prestados revertam em benefícios à coletividade, sendo assim, não seria certo permitir que o trabalho dos sentenciados favoreça o interessa particular, qual seja, o lucro.
A lei deixa claro quais instituições poderão ser beneficiadas com o trabalho exercido em serviços à comunidade, sendo estas, entidades assistênciais, hospitais, escolas, orfanatos e “estabelecimentos congêneres”, segundo a lei. Desta forma, toda instituição caritativa estará apta a se credenciar, recebendo sentenciados para então prestar serviços.
 
 
4.2 DIAS E HORAS DE ATENDIMENTO  
 
Ao magistrado responsável pelo processo cabe aplicar a prestação de serviços á comunidade, vez que integra o ato sentencial, conforme determina o artigo 59, IV do código penal. 
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.[77]
 
Todavia, a designação da entidade ou programa onde a mesma deverá ser cumprida, será de competência do juiz da execução, o qual possui conhecimento acerca das instituições que poderão receber o sentenciado. O mesmo juiz da execução ficará responsável por fiscalizar a execução da pena. Somente o juiz da execução terá competência para alterar a forma, o horário e o local do cumprimento da pena, a fim de fazer valer o princípio da individualização da pena, ajustando o cumprimento às condições pessoais do sentenciado, de modo que não o prejudique e seja compatível com suas atividades habituais, que não poderão ser deixadas de lado.
Sobre isso explica Bittencourt
A prestação de serviços a comunidade deve ser aplicada pelo juiz que julgar o sentenciado. Porém, a designação da entidade ou programa comunitário onde a mesma deverá ser cumprida será atribuição do juiz da execução, que conhece a situação das entidades adequadas e fiscalizará a execução da pena. O mesmo juiz da execução poderá alterar a forma, horário e local do cumprimento da pena, com a finalidade de ajustá-la às condições pessoais do condenado e conciliar com suas atividades, de modo a não prejudicá-lo.
 
No Brasil a fim de respeitar os interesses do sentenciado a execução da pena de prestação de serviços comunitários se dará sempre em horário que não coincida com o trabalho habitual do sujeito. Tal determinação é uma forma de se garantir a ressocialização, vez que impede a interferência nas relações profissionais da pessoa.
Assim, a fim de atender tais objetivos sem promover interferência negativa tanto nas já referidas relações de trabalho quanto diminuição dos rendimentos do sentenciado, a lei determina que as penas de prestação de serviços comunitários serão “fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho”. [78]    
O início da execução da pena de prestação de serviços á comunidade se dá a partir do primeiro comparecimento do sentenciado ao local estipulado pelo Juízo da execução, conforme artigo 149 § 2° da Lei de Execução Penal:
Art. 149 Caberá ao Juiz da execução:
 
        I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
        II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
        III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
        § 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.
        § 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
        Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
 
  O inicio do cumprimento da pena, será também o momento em que se fará a distribuição da carga horária a ser cumprida. Embora o código penal já não mencione mais sábados, domingos e feriados como sendo os dias em que a pena deverá ser cumprida, percebe-se que estes tem sido os dias de preferência, visto que não comprometem as atividades normais do apenado da mesma forma que não o sobrecarrega. Conforme esclarece Bittencourt
Embora a nova lei omita a referência aos sábados, domingos e feriados, ao contrário do que fazia o texto legal revogado, nos parece que essa recomendação permanece como os dias preferenciais, além de outros horários correspondentes aos dias úteis, desde que não prejudiquem a jornada normal de trabalho do beneficiário, pois é indispensável que se harmonizem com as disponibilidades do condenado.[79]
 
4.3 UMA HORA DE TAREFAS POR DIA DE CONDENAÇÃO
 
Na legislação anterior, a pena deveria ser executada sob a forma de oito horas semanais. Atualmente, a fim de facilitar o controle pelo Juíz, a pena deverá ser executada “a razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação”.
Daí a necessidade de se converter a pena em dias para se ter noção do número de horas que devem ser prestadas pelo sentenciado. Conforme esclarece Damásio:
Uma hora de tarefa por dia de condenação, considerada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do apenado. Convém ao juiz, na dosagem da quantidade da pena privativa de liberdade a ser substituída por alternativa, fixá-la em dias e não em meses, para evitar dúvidas. Assim, p.ex, após condenar o réu a oito meses de detenção, substituídos por prestação de serviço a comunidade, é prudente que esclareça a quantos dias correspondem (240 dias), permitindo facilidade na fixação do número de horas de trabalho (240 horas). Sugestão: “condeno fulano de tal a 8 (oito) meses de detenção, equivalentes a 240 (duzentos e quarenta) dias...”[80]
 
A correspondência entre o tempo de pena de prisão aplicada e o tempo de pena substituída, abriu uma exceção que permite o cumprimento antecipado da pena de prestação de serviços à comunidade.
O sentenciado poderá antecipar o fim de sua pena, desde que quando fixada ultrapasse o mínimo de um ano. Tendo o limite de tempo para aplicação  sido aumentado para quatro anos, não há necessidade de permanecer durante todo o tempo cumprindo a pena, podendo adiantar seu término. Ainda se valendo de Damásio, vejamos o que nos ensina
A lei faculta ao condenado a prestação de serviço à comunidade superior a um ano ( e até quatro) cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade da quantidade da pena substituída.[81]
 
Boschi complementa:
Embora a pena de prestação de serviços à comunidade guarde relação com o tempo de duração da pena privativa de liberdade (artigo 55), não há qualquer impedimento a que o condenado a cumpra em prazo menor, nunca inferior “à metade da pena privativa de liberdade” (§4° do artigo 46). Basta trabalhar mais horas por dia![82]
Art. 55 - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art.
 
Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade.
§ 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3º - As tarefas a que se refere o §1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
 
Trata-se de opção do condenado, de maneira que o adiantamento do término da pena não poderá ser imposto pelo juiz da execução, mas determinado pela vontade e necessidade do sentenciado.
Uma coisa interessante no que diz respeito a possibilidade de cumprimento da pena em menos tempo, trata-se do que Messuti chama de o “tempo como pena”, ela afirma
O tema da relação entre o tempo e a pena, da utilização do tempo como pena, ou seja, do tempo como algo mais que a medida da pena, nos remete necessariamente à relação entre o tempo e o direito. A pena é um dos casos em que o direito subordina o tempo aos fins que almeja. Poder-se-ia dizer também que o direito assimila o transcurso de determinado tempo, o tempo do sujeito da pena, a um transcurso que é próprio do direito.[83]
 
         Assim, entendendo que o tempo de cumprimento de uma pena, consiste em um castigo mais cruel do que todo o cumprimento, vez que causa uma ruptura no tempo como algo mais complexo, entende-se que a possibilidade de cumprimento da prestação de serviços á comunidade em tempo menor do que o estabelecido em sanção constitui um grande beneficio ao apenado. Nosso entendimento baseia-se no fato de Messuti definir que “a pena se mede com a mesma unidade que se utiliza para medir o tempo social, o tempo comum”.[84]
Messuti vai além,
A pena, quando aplicada ao sujeito, se “temporaliza” no tempo de vida do sujeito. Isto é, seu transcurso seguirá o fluir do tempo natural no qual transcorre a vida biológica do sujeito: seguirá seu gradual envelhecimento, e poderá, inclusive, ser interrompida por sua morte. Neste caso, o tempo objetivo impedirá o cumprimento do termo que o direito lhe havia fixado.[85]
 
        
Entendemos com isso, que a previsão de cumprimento da pena em tempo reduzido, significa o ganho de vida do sujeito, na medida em que estará livre para participar e viver o seu “tempo social”, o tempo neste entendimento de messuti, acaba por ser outra pena, vez que tendo o sujeito um tempo “limitado entre sua vida e sua morte”, uma pena com lapso temporal amplo acaba por suprimir uma grande parte de sua existência.
 
 
4.4 FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E SOCIABILIDADE DO REEDUCANDO
 
A prestação de serviços á comunidade é um ônus que se impõe ao condenado como conseqüência de violação na norma jurídica. Como já foi visto no decorrer do presente trabalho, as penas de prestação de serviços á comunidade ao contrário do que acontece na privação de liberdade, apresentam variados benefícios. Entretanto, é de suma importância prestar atenção no efeito benéfico que essa pena traz à vida do apenado.
Tal espécie de pena possui o seu caráter retributivo na medida em que gera angustia e aflição no sentenciado. Podemos entender tal caráter na inteligente colocação de Bittencourt
O fato de ser cumprida enquanto os demais membros da comunidade usufruem seu período de descanso gera aborrecimentos, angustia e aflição. Esses sentimentos são inerentes à sanção penal e integram seu sentido retributivo.[86]
 
Por outro lado, a sensação de ser útil e ser reconhecido pelas pessoas a sua volta, gera um processo de reflexão sobre o ato ilícito cometido, a sanção que foi estabelecida, o tempo dispensado ao trabalho, bem como o reconhecimento que passa a receber. Tal processo de reflexão coopera com o objetivo pessoal de alcançar a ressocialização. Alias, todo processo ressocializador deve partir da vontade do sujeito, vez que esta é indispensável no crescimento pessoal. Assim vejamos o que nos traz as conclusões de Martins
Com efeito, a primeira vantagem dessa pena alternativa é que através dela os fins de reprovação e prevenção podem ser facilmente alcançados. Não se pode negar o seu caráter                                                                                                   retributivo. Afinal, o condenado fica vinculado     durante meses (e até anos, se for imposta como condição do regime aberto) à obrigação de trabalhar gratuitamente para a comunidade nos finais de semana, com prejuízo de suas atividades habituais. Nesse aspecto, ela é um mal como resposta ao mal praticado.
Por isso mesmo produz efeitos diretos sobre a pessoa do condenado e, pelo exemplo, também às demais pessoas da coletividade. É que conscientes da punição, procurarão evitar tanto mais quanto possível a prática de novos delitos.
Por outro lado, ao trabalhar para a comunidade, o condenado descobre que pode ser uma pessoa socialmente útil e que lhe é muito mais vantajoso ajudá-la com o labor sério e honesto do que agredi-la com o crime. BERNARD LEROY e PIERRE KRAMER ressaltam que a participação em um trabalho em benefício da comunidade é um fator de integração social (...)[87]
 
Bittencourt reconhece as vantagens da pena de prestação de serviços a comunidade
(...) o condenado, ao realizar essa atividade comunitária, sente-se útil ao perceber que esta emprestando uma parcela de contribuição e recebe, muitas vezes, o reconhecimento da comunidade pelo trabalho realizado. Essa circunstancia leva naturalmente o sentenciado à reflexão sobre seu ato ilícito, a sanção sofrida, o trabalho realizado, a aceitação pela comunidade e a escala de valores comumente aceita pela mesma comunidade. Essa reflexão facilita o propósito pessoal de ressocializar-se, fator indispensável no aperfeiçoamento do ser humano.[88]       
 
Outro fator interessante é o fato de se atribuir ao apenado tarefas compatíveis com suas aptidões, conforme determina o § 3° do artigo 46 do Código Penal, que impede que esta se transforme em medida humilhante ou cruel.
Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade.
§ 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3º - As tarefas a que se refere o §1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
 
Fica claro desde já que a prestação de serviços á comunidade se transforma em punição capaz de trazer os primeiros resultados na busca da ressocialização plena dos desviantes, vez que representa primeiramente, uma medida capaz de manter o sujeito em seu estado normal, sem prejuízo de suas relações particulares.
            Podemos observar a importância de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços á comunidade sempre que possível, a fim de alcançar mais comumente a ressocialização dos delinqüentes. Por fim, acompanhemos o entendimento de Bittencourt
Essa sanção representa uma das grandes esperanças penalógicas, ao manter o estado normal do sujeito e permitir, ao mesmo tempo, o tratamento ressocializador mínimo, sem prejuízo de suas atividades laborais normais.[89]
                                                   
Etimologicamente falando, a palavra pena significa suplício, contudo, não há que se pretender punir alguém desumanamente. O propósito moderno da pena é recuperar a pessoa e não fazer dela pior do que quando foi sentenciado, o que é justamente o que vem ocorrendo.                              
A aplicação da pena deve levar em consideração diversos fatores, que vão desde a adequação desta a gravidade do ato e os danos causados com o crime, as condições pessoais do sujeito desviante e não reclusão de condenados por infrações de menor potencial ofensivo.
Nenhuma pessoa deveria ser exposta a uma situação onde seria mantido longe do apoio e afeto da família e convívio com aqueles que cometeram crimes mas graves que os seus.
 
 
4.5 A LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE A PENA SUPERIOR A SEIS MESES
 
Segundo o artigo 46, caput do Código Penal, as penas de prestações de serviços á comunidade só poderão ser aplicadas quando a condenação for superior a seis meses.
Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade[90]
 
Não se vislumbra neste caso nenhum motivo ou fundamento que possa explicar tal impedimento. Ora trata-se como já visto anteriormente de uma pena altamente educadora, capaz de alcançar mais facilmente os objetivos que norteiam a justiça penal. Acredita-se tratar de um equivoco por parte do legislador, vez que resta claro que o diploma legal tem por objetivo ampliar as alternativas às penas de privação de liberdade. Assim entende Gomes:
Merece crítica, de igual modo, a limitação de aplicação da pena de prestação de serviços a comunidade, como substitutiva da privação de liberdade, para os casos inferiores a seis meses, em razão do obstáculo que a lei criou para a utilização de uma sanção que se tem revelado como a mais apropriada para as penas de curta duração.[91]
 
Fica mais claro ainda tal equivoco, quando se percebe que as penas privativas de liberdade que não superem seis meses podem ser substituídas por outras penas restritivas de direitos, como a limitação de fim de semana e interdições temporárias de direitos.
 
 
 
 
4.6 VANTAGENS DA APLICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS AO ESTADO
 
Conforme já foi visto até aqui, a pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços á comunidade é a mais educativa das penas, pois consiste em trabalho do condenado voltado à comunidade ou entidades públicas, sendo sem dúvida aquela que melhor contribui para a ressocialização plena do individuo. Fossem apenas essas as vantagens encontradas na medida, já seria de grande valia, contudo, há que se dizer que os benefícios não param por ai.
Não são novidade para ninguém as mazelas que envolvem o sistema carcerário atualmente. O sistema prisional além de ser precário e decadente, apresentando inúmeros problemas estruturais, que se agravam dia a dia, em função da superlotação gerada pelo aumento excessivo da criminalidade associado ao despreparo ao receber números significativos de sujeitos todos os dias. 
Há visivelmente uma dificuldade por parte do Estado em frear o avanço da criminalidade e impedir o aumento da população carcerária. Cada dia mais, indivíduos são absorvidos por esta enxurrada de crimes e delitos, ficando sujeitos a punições, que na maioria das vezes termina em pena privativa de liberdade.
Tal cenário acaba piorando diversos aspectos que envolvem todo sistema prisional, além do inchaço da massa carcerária prejudicar a ressocialização dos indivíduos, aumenta os gastos do Estado com a manutenção das Casas Prisionais e a mantença dos encarcerados.
A cada dia, torna-se mais oneroso ao Estado manter a população carcerária. Diante desse cenário, é preciso buscar alternativas para lidar com essa problemática. Estima-se que os gastos com um preso girem em torno de R$ 1.500,00 ao mês, segundo informações contidas no artigo intitulado “Vigilância de presos no Rio Grande do Sul estimula mercado de rastreamento”, de 15 de setembro de 2010.[92]
Bitencourt expõe algumas das vantagens da pena de prestação de serviços a comunidade quando diz
Se o Ministério da Justiça resolvesse aplicar pelo menos, dez por cento do total de trezentos milhões de dólares/ano que, segundo anunciaram, com grande alarde, pela mídia, representará de economia para os cofres públicos a adoção das novas “penas alternativas”, todos os problemas antes referidos seriam resolvidos e, certamente, a política criminal de alternativas à pena de prisão seria exitosa.[93]
 
Adiante, ele cita as penas de prestação de serviços à comunidade como sendo a alternativa por excelência, e também a de menor custo.[94]
Percebe-se então que há essa preocupação por parte dos doutrinadores, de evidenciar o alto custo para se manter um apenado no sistema prisional. Podemos perceber tal afirmação no comentário de Azevedo
Portanto, o fracasso da pena de prisão como resposta penal ao ilícito nas sociedades contemporâneas, pelas condições degradantes, aflitivas e contraproducentes em que é executada na grande parte dos países e em especial nos países periféricos, e sobretudo pelos altos custos econômicos e políticos e ineficácia para a execução do exercício do controle social difuso(...)[95]
 
Na citação de Azevedo, podemos perceber que além do alto custo, existe o fracasso no objetivo mais importante da pena de prisão, que é a supressão da resposta penal, fazendo com que apesar do ônus excessivo aos cofres públicos a manter um sujeito encarcerado, não haja retorno satisfatório no que diz respeito a impedir o cometimento de novos delitos, tampouco á ressocialização, ante a ineficácia do caráter pedagógico gerada pelo tipo de ambiente a que são expostos os sentenciados.
Jesus vai além quando fala das vantagens da aplicação das penas alternativas em seu livro “Penas Alternativas”, enumerando seis benefícios quando da aplicação de substitutos penais, sendo eles: diminuição de custo do sistema repressivo; adequação da reprimenda penal à gravidade objetiva do fato e às condições pessoais do condenado; evitável encarceramento do condenado em infrações penais de menor potencial ofensivo; afastamento do condenado do convívio com outros delinqüentes; redução da reincidência, e por fim o fato de não haver a necessidade de afastamento da família, nem abandono das responsabilidades e perda de emprego.[96]
Gomes, explica que segundo dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), retratam uma população prisional de 419.551 presos para 210.216 vagas, dos quais 82,7% não exercem atividade laborativa e 78% não possuem advogado constituído.[97]
De outro lado, a perspectiva de um sistema punitivo calcado em alternativas penais a prisão para as infrações penais de menor e médio potencial ofensivo, vislumbra uma intervenção penal menos drástica, mas econômica para o Estado e, portanto, com maior probabilidade de prestar-se ao respeito à dignidade da pessoa humana, bem assim à reintegração do delinqüente na sociedade (...)[98]
 
Ante todo o exposto concluímos que as penas de prestação de serviços á comunidade, se apresentam como uma alternativa capaz de suprir mais integralmente os objetivos da pena, acarretar menos ônus ao Estado, que certamente não tem encontrado retorno no que diz respeito ao investimento no setor carcerário.
Não se pode esquecer que a lei determina que o sentenciado desenvolva atividades conforme sua aptidão pessoal, o que conseqüentemente oferece a instituições economicamente frágeis um trabalho especializado e de qualidade. 
 Cumpre ressaltar também, que o Estado bem como a sociedade se beneficia por fim, com a vantagem de que sendo o sentenciado mantido fora do sistema prisional, fique afastado da marca que afeta os ex-detentos. Assim nos ensina Souza
As penas alternativas, de outra feita, não deixam no condenado, o estigma de ex-presidiário, talvez o maior mal que o Estado possa causar à pessoa, pela marca indelével que essa qualidade deixa, cerrando-lhe as oportunidades em todos os setores sociais[99]
 
Certamente, o sujeito que não é obrigado a se afastar de suas atividades habituais para cumprir sua pena, não estará sujeito ao retorno traumático a sociedade, o que mais uma vez garante uma economia aos cofres públicos na medida em que o sujeito continua trabalhando e com possibilidade de prover seu sustento.
Por fim, considerando que o próprio ordenamento jurídico apresenta soluções capazes de contribuir para a diminuição do ônus do estado, bem como o aumento do índice de reeducação dos sentenciados na figura da pena de prestação de serviços á comunidade, deve-se aumentar a aplicação de tal medida a fim de que economizando na esfera carcerária o Estado possa remanejar as verbas a outras áreas.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4.7 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE NA PRÁTICA- PESQUISA DE CAMPO: QUESTIONÁRIO APLICADO AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE
 
 
A partir do presente momento, este trabalho adentra uma etapa muito importante. Trata-se de uma análise sistemática da realidade de que trata o presente estudo, através de amostragem.
Durante o desenvolvimento desse trabalho de conclusão de curso, se considerou importante proceder a uma pesquisa de campo, que fosse capaz de demonstrar na prática o cumprimento de pena na espécie de Prestação de Serviços à Comunidade.
Até o início da etapa final do desenvolvimento do trabalho, com aplicação de entrevista junto a prestadores de PSC, este trabalho tinha apenas um título provisório, eis que o estudo de doutrinas acerca da Prestação de Serviços à Comunidade foi baseado na crença de que elas exercem um papel ressocializador, entretanto, havia a possibilidade de ficar demonstrado o contrário. Assim, com a finalidade de comprovar tudo o que já foi dito e afirmado até aqui, deu-se o desenvolvimento da pesquisa de campo.
Para se fazer possível chegar à conclusão de que a Prestação de Serviços á Comunidade é verdadeiramente melhor, consideramos melhor confrontar as informações arrecadadas com a revisão bibliográfica, com dados colhidos em pesquisa de campo, sendo que o universo de aplicação da pesquisa foram os prestadores de serviços á comunidade.
Para a realização da pesquisa de campo, foi usada a técnica de amostragem, aplicando-se uma entrevista semiestruturada (vide anexos), devidamente autorizada pelos prestadores de serviços, através de termo de consentimento livre e esclarecido (vide anexo III). Cumpre informar que a identidade dos sujeitos que se dispuseram a responder as perguntas fica mantida em sigilo, a fim de preservar a intimidade destes.
A pesquisa, devidamente autorizada pelo Juíz da Execução de Penas e Medidas alternativas ( Vide anexo II), foi realizada em instituições conveniadas com o juízo da execução, sendo que foi esclarecido que a participação de cada um dos prestadores se daria por livre e espontânea vontade.
Os participantes foram orientados a responder o questionário de próprio punho, limitando-se a pesquisadora a preencher a ficha de entrevista nos casos em que o entrevistado não se sentisse a vontade ou não fosse alfabetizado.
O questionário aplicado consiste em 20 perguntas, mais um espaço para relato pessoal. As perguntas foram divididas em relativas ao sujeito, a fim de se analisar as condições sociais e pessoais de cada um; Dados sobre o cumprimento da pena e a visão pessoal sobre a situação particular de cada um bem como da pena aplicada.
Na amostragem, foram coletadas informações de variados tipos de sujeitos, bem como de variedades de delitos.
Cabe dizer que a realização da pesquisa de campo foi realmente enriquecedora, contribuindo enormemente para as conclusões positivas acerca do caráter ressocializador das penas de Prestação de Serviços á Comunidade.
 
 
 
 
 
4.8 CONCLUSÕES OBTIDAS ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
 
 
Durante o decorrer deste trabalho, nos propomos a fazer um estudo acerca do caráter ressocializador das penas de prestação de serviços á comunidade, apontando inúmeros benefícios que estas trazem tanto ao Estado, quanto ao sujeito e a própria comunidade.
Um dado importante que fora levantado durante o estudo, diz respeito aos benefícios proporcionados ao prestador de serviços, vez que estes são o que consideramos o diferencial a fim de se alcançar a ressocialização plena do sujeito. Ora, se a Prestação de Serviços á Comunidade apresenta uma característica bem mais respeitável do que simplesmente a retribuição ao dano causado pelo sujeito, dando chances de que o sentenciado ao saldar sua dívida perante a sociedade possa continuar inserido nesta, contando com o apoio de sua família, bem como tendo a oportunidade de continuar suprindo as necessidades dos seus, e ainda consegue desenvolver um serviço que acrescente algo à sua vida e lhe dê a chance de ser útil e aprender alguma coisa, nos resta concluir que tal modalidade de pena é sem dúvidas capaz de recuperar um ser que um dia delinqüiu.
Sobre tais argumentos, podemos tirar conclusões preciosas quando da análise das respostas obtidas através do questionário aplicado em pesquisa de campo.
Faz-se necessário esclarecer que o questionário não foi aplicado á condenados no âmbito da Justiça Federal. É importante mencionar tal informação, eis que acreditamos que a classe econômica, o poder aquisitivo bem como o grau de cultura e conhecimento de cada sujeito, possa interferir diretamente na visão que este tem sobre o cumprimento de sua pena. Assim, cumpre registrar que  os entrevistados são pessoas de baixa ou média renda, as quais se pode dizer que possuem uma vida simples, pra não se dizer humilde. Dos entrevistados, apenas uma minoria possui terceiro grau, completo ou incompleto e como se poderá observar durante o desenvolvimento deste item, estes são os que não vislumbram experiência positiva com a prestação de serviços.   Desta forma, entendemos que se o questionário tivesse sido aplicado á pessoas de alta renda, como aqueles condenados por evasão de divisas ou crimes do colarinho branco, por exemplo as constatações poderiam ser distintas das atuais.
Primeiramente a fim de se averiguar se as determinações do parágrafo 3° do artigo 46 do Código Penal, que definem que as tarefas a que se refere o § 1° serão atribuídas conforme as aptidões do condenado são observadas quando da aplicação da PSC, foi perguntado aos entrevistados se o trabalho realizado condiz com suas aptidões pessoais. Na análise das respostas obtidas, conclui-se que a maioria deles desempenha um serviço com o qual já tem alguma experiência ou familiaridade, ou mesmo realizam uma tarefa da qual gostam. Alguns poucos declararam que suas aptidões pessoais não foram empregadas no desempenham de seus serviços.
Nos parece importante atentar sobre este tipo de informação, vez que trata-se de respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana. Assim, ao se considerar as aptidões pessoais da pessoa que cumpre a pena, se garante a integridade moral do sentenciado ao mesmo tempo em que se conserva a obrigação social que esta pena traz em si mesma. Do contrário, a austeridade punitiva, trataria de anular o caráter ressocializador da medida, expondo o reeducando á situação degradante e humilhante. Interessante relatar, que restou claro que os entrevistados que possuem curso superior completo ou em andamento são os que afirmam que seu trabalho não apresenta qualquer relação com suas aptidões pessoais.
Outro fato importante, esta associado à vantagem da conversão da pena, no que diz respeito ao possível encarceramento do desviante. Ora, como já fora visto, não são poucas as mazelas encontradas no cárcere, conforme já estudado, a prisão se tornou um depósito de seres, enclausurados em ambientes degradantes e improdutivos que passam longe de proporcionar a quem quer que seja uma melhora de atitude.
Durante as entrevistas, ficou demonstrado que os prestadores de Serviços á Comunidade em sua maioria consideram ter sido beneficiados com a conversão de suas penas, e se mostram informados quanto ao problema encontrado dentro das cadeias. Fato interessante aqui, diz respeito á visão de cada indivíduo sobre seu delito. Apenas dois dos entrevistados consideram terem sido injustiçados quando condenados. Foi possível perceber nestes um traço de revolta em relação ás suas condições de sentenciados, sendo que apenas um, afirma que teria sido melhor ser condenado a pena de prisão, uma vez que pelo tempo de condenação agora acreditam já poderiam estar em Livramento Condicional.
Adiante, citamos aquilo que entendemos por agregamento de valor ao sujeito. Sim, consideramos que a pessoa que presta um serviço no qual tem oportunidade de ajudar a quem necessita de auxilio, acrescenta em si um senso de solidariedade capaz de causar crescimento e fortalecimento. A sensação de ser útil, e o reconhecimento por parte da comunidade, são capazes de levar á reflexão das atitudes da pessoa, o que inevitavelmente contribui com o processo de ressocialização. No caso dos sujeitos entrevistados para este trabalho, há com certeza a consciência deste processo, eis que como se pode perceber nas respostas objetivas, que  a grande maioria refere sentir-se bem em ajudar ao próximo e nos relatos pessoais existem afirmações de que desejam continuar a realizar trabalhos voluntários quando do final de suas penas.
Da mesma forma, fica visível com as respostas, que os mesmos observam mudanças em suas vidas a partir do início do cumprimento de suas penas, o que se entende ser positivo, vez que demonstram estarem mais comprometidos com as regras de convivência comum. Todo este processo, faz parte da ação de recuperação, que busca uma convivência sadia com toda sociedade.
É importante ressaltar, que os entrevistados dizem não observarem nenhuma mudança no que diz respeito a seus comportamentos ou família. Isso se deve ao fato de os mesmo não se considerarem criminosos. Eles entendem que suas participações em crimes/ delitos tenham sido fatos isolados, de forma que após o início do cumprimento de suas penas não foi necessário passar a se comportar de maneira diversa da habitual.
Quanto ao fato de a pena produzir a consciência que levaria ao não cometimento de novo delito, entende-se que a condenação e aplicação de uma pena por si só já foi motivo para que os mesmos considerem encerrada sua experiência com o crime. Entendemos que a pena de prestação de serviços á comunidade não tenha sido o fator determinante para tais respostas. Acreditamos que o simples fato de terem sido condenados tenha produzido tal efeito, vez que a falta de experiência pessoal dos mesmos com o cárcere impede que reflitam de maneira mais ampla sobre o assunto.
Como último questionamento, perguntamos aos entrevistados se acreditavam que ao cumprir pena de privação de liberdade teriam menos chances de repensar suas atitudes e mais chances de voltar a cometer novos delitos. Não se pode dizer que as respostas aqui foram surpreendentes, eis que já era esperado que os mesmo tivessem informações negativas a respeito do sistema carcerário. O interessante é que o problema da prisão e seu desserviço com a ressocialização é bastante conhecido e desperta inúmeras conclusões por parte dos prestadores de serviços. Podemos observar que os mesmos entendem a cadeia como um ambiente capaz de gerar revolta e transformar um preso em uma pessoa pior do que aquela que deu início ao cumprimento de privação de liberdade.
Desta forma, entendemos que o capítulo deste trabalho que revela os problemas da prisão, conseguiu descrever exatamente o que representa aquele universo, incapaz de alcançar o caráter preventivo da aplicação das penas, no que diz respeito a prevenir a reincidência.
Os relatos pessoais demonstram a satisfação por parte dos prestadores. Embora em meio ao cumprimento de uma pena, a grande maioria afirma estar experimentando um sentimento de utilidade para com outros, e o desejo de continuar servindo aos que necessitam após o término de suas penas.
Por fim, novamente esclarecemos novamente que foi possível verificar que aqueles entrevistados que apresentam baixo grau de escolaridade, estão mais conscientes das vantagens da Prestação de Serviços á Comunidade em relação aqueles com ensino superior. Os sujeitos com ensino superior seja completo ou incompleto apresentam um juízo de valor diferenciado dos outros, eis que não acreditam que a PSC possa ser melhor. Estes criticam tal modalidade de pena, da mesma forma que apresentam maior dificuldade em assumir seu ato delitivo. Acreditamos que isso se deve ao fato de possui uma condição financeira mais abastada, o que os leva a pensar no cumprimento de suas penas apenas como algo que venha atrapalhar suas vidas de um modo geral.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Ao chegarmos ao término desta pesquisa, entendemos que todo entendimento inicial que levou ao presente estudo era verdadeiro. Ora, tal pesquisa como já foi mencionado anteriormente teve inicio na crença de que as Penas de Prestação de Serviços á Comunidade poderia representar um grande artifício, capaz de atingir mais efetivamente as finalidades da pena e do direito penal.
 Após todo trabalho desenvolvido, entendemos que tal modalidade de pena não representa a solução para todos os problemas e conflitos que envolvem o sistema carcerário, nem mesmo o problema da reincidência. Contudo, acreditamos que são medidas importantes no que diz respeito á amenização dos fatores que geram a criminalidade, bem como a diminuição daquilo que chamamos de as mazelas do sistema penitenciário.
O fato de reduzir o número de encarcerados, bem como cooperar para a humanização da forma de punir e a ressocialização dos apenados, significa um ganho incalculável, tanto para o Estado, quanto para a sociedade em geral.
Após a revisão bibliográfica e a pesquisa de campo, concluímos que a Prestação de Serviços á Comunidade consiste na mais educativa forma de se punir o desviante, vez que mantém o sujeito no seio da comunidade, incentivando a sociabilidade e prevenindo o retorno traumático que experimentam aqueles que cumpriram penas privativas de liberdade.
As vantagens na aplicação desta pena são bastante complexas e muito positivas, eis que não se trata apenas de se garantir o convívio social e familiar, bem como incentivar ao trabalho enquanto se salda a dívida para com Estado e sociedade. Trata-se de algo bem mais profundo e vasto. Trata-se de reflexão de valores e comportamentos, de percepção de deveres, de normas de conduta. Trata-se de prevenção, de consciência social, e principalmente, de edificação de idéias positivas acerca da conduta de cada um.
A Prestação de Serviço á Comunidade é mais que uma pena, é uma medida educativa e útil socialmente, capaz de garantir princípios basilares como a dignidade da pessoa humana e, ainda assim reprovar todo mal causado pelo agente delinqüente e prevenir o cometimento de novos delitos, dado seu caráter restaurador.
As penas de Prestação de Serviços á Comunidade é a figura mais eficaz na prevenção á reincidência, apresentando vantagens ao Estado, a sociedade e principalmente ao sentenciado. Evita o contato do delinqüente de menor potencial criminoso com a cadeia, evita-se o retorno traumático do sentenciado a sociedade, diminui os gastos do Estado com presos, além de auxiliar na redução da massa carcerária.
Em um momento tão delicado no que diz respeito á crise do sistema penitenciário, se faz necessário expandir o emprego da conversão das penas em PSC, ainda mais se considerarmos que os gastos são demasiadamente altos para o resultado tão insignificante que traz a cadeia.
Acreditamos que as penas de prestação de serviços á comunidade pode constituir poderoso coadjuvante na justiça social, vez que com certeza apresenta muito mais utilidade á sociedade do que a privação de liberdade.
Ante o exposto, concluímos que as Penas de Prestação de Serviços á Comunidade possuem caráter ressocializador, sendo capazes de promover uma nova etapa no direito penal e aplicação de penas, se bem acompanhadas e aplicadas mais comumente quando possível, podem de fato levar ao alcance do objetivo da aplicação das penas, qual seja, promover a plena ressocialização dos indivíduos.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
REFERÊNCIAS
DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
BOSCHI. José Antonio Paganella. Das Penas e seus Critérios de Aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2000.
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[1] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2005 p123
[2] BOSCHI. José Antonio Paganella. Das Penas e seus critérios de aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2000 p 88.
[3] ROUSSEAU.Jean-Jacques. Obras de Jean- Jacques Rousseau: II Obras Políticas. Porto Alegre: Globo, 1962. p 27.
 
[4] BECCARIA.Cesare. Dos Delitos e das Penas.São Paulo: Martins Fontes, 2002.p 41
[5] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis:Vozes, 2006. p 31
[6] BECCARIA.Cesare. Dos Delitos e das Penas.São Paulo: Martins Fontes, 2002. p 9
[7] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis:Vozes, 2006. P 31
[8] GOMES, Geder Luiz Rocha. A Substituição da Prisão: Alternativas Penais: Legitimidade e Adequação. Salvador: Podivm, 2008 p 30.
[9] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2005 p 143
[10]CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008 p 31
11 GOMES, Geder Luiz Rocha. A Substituição da Prisão: Alternativas Penais: Legitimidade e Adequação. Salvador: Podivm, 2008 p 39
¹² BOSCHI. José Antonio Paganella. Das Penas e seus critérios de aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2000 p 97
 
 
[13] DOTTI. René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. 2005. P 434
[14] JUNIOR. Paulo José da Costa. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva. 2002 p138
[15] DOTTI. René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. 2005. P 433
[16] AZEVEDO, Mônica Louise de. Penas Alternativas á Prisão. Curitiba: Juruá Editora p 58
[17]GOMES,Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas à Prisão.São Paulo:Revista dos Tribunais p 32
[18] MESSUTI, Ana. O Tempo como Pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003 p 21
 
[20] JUNIOR. Paulo José da Costa. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva. 2002 p139
[21] DOTTI. René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p 434
[22] BOSCHI. Jose Antonio Paganella. Das Penas e seus Critérios de Aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2000. p 107
[23] DOTTI. René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p 434
[24] JUNIOR. Paulo José da Costa. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva. 2002 p140
[25] BITENCOURT. Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. São Paulo: Saraiva. 2006. P 112
[26] FILHO. Luis Francisco Carvalho. A Prisão. São Paulo: Publifolha, 2002 p 20
[27] MESSUTI, Ana. O Tempo como Pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003 p 27
[28] GOMES, Geder Luiz Rocha. A Substituição da Prisão: Alternativas Penais: Legitimidade e Adequação. Salvador: Podivm, 2008 p 30
[29] GOMES. Geder Luiz Rocha. A Substituição da Prisão. Alternativas Penais: Legitimidade e Adequação. Salvador: Jus Podivm, 2008 p 54
[30] AZEVEDO, Mônica Louise de . Penas Alternativas à Prisão: Os Substitutivos Penais no Sistema Penal Brasileiro.Curitiba:Juruá 2005 p 134
[31] GOMES, Geder Luiz Rocha. A Substituição da Prisão: Alternativas Penais: Legitimidade e Adequação. Salvador: Podivm, 2008 p 61.
[32] THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 2000 p 21
[33] THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 2000 p 19 
[34] THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 2000 p 22
[35] GOMES, Geder Luiz Rocha. A Substituição da Prisão: Alternativas Penais: Legitimidade e Adequação. Salvador: Podivm, 2008 p 61.
[36] THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 2000 p 23
[37] THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 2000 p 61
[38] FILHO. Luis Francisco Carvalho. A Prisão. São Paulo: Publifolha, 2002 p 69
[39] CARPENA, Márcio Louzada.
 Acesso: 12/10/2010 (01h36min)
[40]Disponível:http://www.boasnovas.tv/programas/antenados/index.php?option=com_content&task=view&id=89&Itemid=26
Acesso: 13/10/2010 (01h43min)
Acesso em: 03/10/2010 (22h00min)
[45]Disponível :http://www.boasnovas.tv/programas/antenados/index.php?option=com_content&task=view&id=89&Itemid=26
Acesso: 13/10/2010 (01:43)
 
[46] THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 2000 p 65
[47] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª edição. São Paulo, 2007. Revista dos Tribunais. p289.
[48] BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000 p 151.
[49] Constituição Federal
[50] Código Penal
[51] BITENCOURT. Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. São Paulo: Saraiva. 2006. P 554
[52] MIRABETE. Julio Fabrini. Execução Penal.   P324                                                         
[53] Código Penal
[54] BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2006 p 554
[55] Código Penal
[56] MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Penas Alternativas. Juruá, Curitiba, 1999 p134
[57] GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas á Prisão. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000 p 146
[58] Código Penal
[59] BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2006 p 681
[60] GONÇALVES. Victor Eduardo Rios. Direito Penal. Parte Geral. Saraiva. São Paulo 2007 p 128
[61]PRADO, Luiz Regis. Curso De Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. Editora Revista dos Tribunais, 2002 p


[62] BOSCHI. Jose Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. Livraria do Advogado. Porto Alegre 2000 p 170
[63] DOTTI.   René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2005 p 468
[64] BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral volume I. São Paulo: Saraiva, 2006, p 588
[65] JUNIOR. Paulo José da Costa. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2002 p 169
[66] JUNIOR. Paulo José da Costa. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2002 p 170
[67] GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas á Prisão. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000 p 23
[68] JESUS, Damásio E, de. Penas alternativas. São Paulo: Saraiva 2000 p 30
 
[69] BOSCHI. Antonio Paganella. Das Penas E Seus Critérios De Aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000 p 399
[70] JUNIOR. Paulo José da Costa. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2002 p 174
[71] JUNIOR. Paulo José da Costa. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2002 p 174
[72] DOTTI.   René Ariel. Curso de Direito Penal.Rio de Janeiro: Forense, 2005 p 614
[73] BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral volume I. São Paulo: Saraiva, 2006, p 617
[74] BOSCHI. Antonio Paganella. Das penas e Seus Critérios de Aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000 p 399
 
[75] MARTINS. Jorge Henrique Schaefer. Penas Alternativas. Juruá 1999,Curitiba p 19
[76] BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral volume I. São Paulo: Saraiva, 2006, p 614
 
[77] Código Penal
[78] CP artigo 46§3°
[79] BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral volume I. São Paulo: Saraiva, 2006, p 617
[80] JESUS, Damásio E. de. Penas Alternativas. São Paulo: ABDR, 2000, p 159
[81] JESUS, Damásio E. de. Penas Alternativas. São Paulo: ABDR, 2000, p 160
[82] BOSCHI. Antonio Paganella. Das penas e Seus Critérios de Aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000 p 400
 
[83] MESSUTI, Ana. O Tempo como Pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003 p 42
[84] MESSUTI, Ana. O Tempo como Pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003 p 42
[85] MESSUTI, Ana. O Tempo como Pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003 p 43
[86] BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral volume I. São Paulo: Saraiva, 2006, p 617
[87] MARTINS. Jorge Henrique Schaefer. Penas Alternativas. Juruá, Curitiba 1999 p 42
[88] BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral volume I. São Paulo: Saraiva, 2006, p 617
 
[89] BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral volume I. São Paulo: Saraiva, 2006, p 617
 
 
[90] Código Penal
[91] GOMES. Geder Luiz Rocha. A Substituição da Prisão. Alternativas Penais: Legitimidade e Adequação.   Podivm, Salvador, 2008 p 136
[92] Disponível:http://www.paranashop.com.br/colunas/colunas_n. php?id=30986&op=especial&PHPSESSID=f51bb8
Acesso em: 04/10/2010 (02h09min)
[93] BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral volume I. São Paulo: Saraiva, 2006, p 618
[94] BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral volume I. São Paulo: Saraiva, 2006, p 618
[95] MÔNICA. Louise de. Penas Alternativas à Prisão. Curitiba: Juruá, 2005, p 134
[96] DAMÁSIO. E. de Jesus. Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 2000 p 30
[97] GOMES. Geder Luiz Rocha. A Substituição da Prisão. Alternativas Penais: Legitimidade e Adequação.   Podivm, Salvador, 2008 p 57
[98] GOMES, Geder Luiz Rocha. A Substituição da Prisão: Alternativas Penais: Legitimidade e Adequação. Salvador: Podivm, 2008 p 62
[99] SOUZA. Marcus Valério Saavedra Guimarães de. A Importância da Penas Alternativas na Recuperação do Apenado. Disponível: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=954
Acesso: 17/10/2010 (02h03min)
 
 
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Comentários e Opiniões

1) Marília (15/02/2015 às 01:09:22) IP: 177.206.138.150
Gostei muito do texto. Gostaria que postassem os anexos citados referentes ao ítem 4.7 A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE NA PRÁTICA- PESQUISA DE CAMPO: QUESTIONÁRIO APLICADO AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE


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