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Crime dos "Valentões da Escola" - Quem nunca vivenciou o Bullying?!


Autoria:

Carlyle Augusto Negreiros Costa


Profissão: Advogado Integrante do Escritório: Mendes Cunha Advogados - Natal-RN. Formado em Direito - Faculdade Mater Christi. Site: www.forumlegis.blogspot.com

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Texto enviado ao JurisWay em 28/10/2010.

Última edição/atualização em 29/10/2010.



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Tema que vem ganhando espaço na mídia, o bullying, fato que já existira há muito tempo, começa a tornar-se um grande problema de pais e professores nos dias de hoje. Esse “fenômeno” que já desperta o interesse por pedagogos e psicólogos ligado às instituições de ensino, ainda possui pouca força no Brasil e chega a ser um tema quase desconhecido pela nossa comunidade jurídica.

Qualquer pessoa que esteja neste momento lendo este artigo, se recordará de sua infância pensando em diversas situações em que tenha passado, assistindo ou participando (seja como vítima ou agressor), de eventos caracterizados como bullying.

Porém, antes de aprofundar-mos na matéria, vamos entender um pouco mais a respeito deste “fenômeno”. O Bullying é um termo inglês que descreve como atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo – bully (“valentão”) – ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo incapaz de se defender.

Ou seja, de uma forma mais coloquial, bullying significa uma forma de assédio interpretado por alguém (cruel, intimidadora, agressiva), que, usando de sua superioridade física ou moral, exerce esse poder sobre alguém mais fraco.

Esses comportamentos agressivos que ocorrem nas escolas passam despercebidos, pois na maioria das vezes são admitidos como naturais. Contudo, para outras pessoas são ações de desrespeito ao próximo e que necessitam de alguma punição.

Na década de 90, os Estados Unidos viveram uma forte onda de tiroteios em escolas. Inúmeras crianças afirmavam serem vítimas de bullies e que resolveram usar da violência porque os responsáveis da escola nunca intervieram.

Na maioria das vezes ocorre o “bullicídio”, crianças e adolescentes cometem suicídio devido às práticas sofridas pelo bullying. Um dos casos mais conhecidos e comentados na internet é do garoto Jeremy Wade Delle, que foi vítima de bullying contínuo em sua escola na cidade de Dallas, Texas, EUA. Jeremy se matou em 08 de janeiro de 1993, aos 15 anos de idade, dentro da sala de aula e em frente de seus colegas e da sua professora, como forma de protesto pelos atos de perseguição que sofria constantemente. Para os admiradores do Rock, esta história inspirou uma música, a qual leva o seu nome – Jeremy – interpretada pela Banda Pearl Jam.

Em muitos desses casos, a família das vítimas processaram não só a família dos bullyies como também as escolas, gerando uma reação por parte delas, que passaram a desenvolver vários programas para desencorajar essa prática cruel, promovendo a cooperação entre os alunos, para que eles mesmos possam intervir nesses casos.

Já aqui no Brasil, mais especificamente em São Paulo, capital, uma menina apanhou até desmaiar de colegas que a perseguiam. E em Porto Alegre um jovem foi morto com arma de fogo após uma longa jornada de bullying provocado por alunos de seu colégio.

Pesquisas realizadas aqui no Brasil esse ano revelou que humilhações típicas de bullying são mais comuns entre alunos das 5ª e 6ª séries. E 17% dos entrevistados estão envolvidos, seja intimidando ou sendo intimidado. E para “surpresa” de todos, o meio mais comum é a Internet. Ofensas por meio de e-mails e difamação em sites de relacionamento como o tão famoso Orkut.

O IBGE apontou no ano passado as cidades de Brasília e Belo Horizonte como as capitais brasileiras com maiores índices de Bullying.

Só o ano passado houve mais de 6 mil ocorrências tipificadas como bullying. E cada vez essa prática se alastra no país, e os agressores ficam na maioria das vezes impunes, já as vítimas acabam sofrendo “punição”, pois são obrigadas a mudar de escola, mas isso quando os pais possuem uma situação econômica favorável, para os que não possuem acabam decidindo deixar seus filhos em casa sem estudar.

Enfim, o bullying é um problema mundial, está em toda a parte, em qualquer escola, particular ou pública. Governantes, pais e escolas começam a tomar consciência da gravidade desse fenômeno e procuram formas de combatê-lo.

O que todos nós sabemos é que bullying são atos ilícitos, porém resta saber quais os recursos legais para combater essa prática.

Em primeiro, o bullying desrespeita alguns princípios constitucionais, dentre eles: a dignidade humana. Enquadrando-se em matéria cível, o Código Civil determina que “todo ato ilícito que cause dano a outrem gera o dever de indenizar”.

O Bullying, também se enquadra em crimes previstos no Código Penal, tais como: ofensas à integridade física (arts. 143 e 145 do CP); injúria e difamação (arts. 180 e 181 do CP); ameaça (art. 153 do CP); coação (art. 154 do CP); ou até mesmo homicídio simples/qualificado (arts. 131 e 132 do CP).

No entanto, esses crimes são praticados por menores de 18 anos, ou seja, por agentes penalmente inimputáveis (art. 27 do CP). Porém, o artigo 1º da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99) expõe que “a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de fato qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei”.

Destarte, o agressor menor de 18 anos pode responder por um processo conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 101, incisos I ao IV e seu artigo 112, aplicando-lhe medidas sócio-educativas. Quais sejam: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade, internação em estabelecimento educacional; encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporário; matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente.

Destaque-se que os pais ou responsáveis legais pelo infrator devem ser chamados a responder pelo envolvimento do adolescente na infração, podendo a eles ser impostas determinadas obrigações ou medidas, como as já previstas na própria lei n.º 8.069/90 (art. 129 do ECA).

A responsabilidade pela prática do bullying se estende até o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as escolas prestam serviço aos consumidores, o que as tornam responsáveis por esses atos.

É inconteste a responsabilidade objetiva da escola, pois esta deve estar preparada para esses tipos de ocorrências, já que passa a assumir integralmente a função de guarda e vigilância de todos os alunos.

Nesses termos, é importante frisar que a entidade de ensino tem o dever de guarda e preservação da integridade física e psicológica do aluno, obrigando-se a empenhar um sistema exigente de vigilância, para que possa prevenir e evitar atos que ofereçam danos, psíquico ou físico, aos alunos em seu convívio escolar. Pois a forma mais tradicional, na qual era usada, chamando os pais para conversar, advertindo, ou até mesmo suspendendo o aluno, não surte mais nenhum efeito.

Em uma das primeiras decisões judiciais que apreciou de forma técnica o bullying, foi enfatizada, por diversas vezes, as atitudes tomadas pela escola no sentido de enfrentar o problema, todas elas sem nenhum sentido, pois não gerou o efeito pretendido. As agressões físicas e verbais de alguns alunos foram muito além de pequenos atritos entre crianças. Assim, considerando que o estabelecimento de ensino não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, teve como conseqüência sua condenação.

Nessa decisão, a qual foi proferida pelo TJDFT, o Relator baseou-se nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a responsabilidade civil da escola por defeito na prestação de serviço é objetiva.

Com o apelo cada vez maior exposto pela mídia sobre a importância do combate essa prática, todo o poder público volta-se para o problema em busca de soluções.

A Prefeitura de São Paulo publicou este ano um decreto determinando que todas as escolas incluam em seus projetos pedagógicos medidas de conscientização e prevenção ao bullying. Já a Legislação jurídica do estado de São Paulo definiu bullying como “atitudes de violência física ou psicológica, que ocorrem sem motivação evidente praticadas contra pessoas com o objetivo de intimidá-las ou agredi-las, causando dor e angústia”.

Juristas de todo o Brasil estão agora cada vez mais inclinados a combater essas práticas ilegais, punindo pais de alunos agressores, escolas, e professores (todos sob o princípio da responsabilidade conjunta), em ações judiciais por "imposição intencional de sofrimento emocional".

Em maio deste ano a Justiça obrigou os pais de um aluno do Colégio Santa Dorotéia, na cidade de Belo Horizonte-MG, a pagar uma indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a uma garota de 15 anos por conta de bullying. A estudante, por ser supostamente feia, passou por várias insinuações freqüentes, e entre elas, ficaram as alcunhas de “tábua, prostituta, sem peito e sem bunda. Os pais da menina alegaram que procuraram a escola, mas não conseguiram resolver a questão. O juiz relatou que as atitudes do adolescente acusado pareciam não ter “limite” e que ele “prosseguiu em suas atitudes inconvenientes de intimidar”, o que deixou a vítima, segundo a psicóloga que depôs no caso, "triste, estressada e emocionalmente debilitada". O colégio de classe média alta não foi responsabilizado.

Acompanhando uma proposta da Procuradoria Geral da República, o Governo pretende tipificar o bullying como crime de violência escolar. O Ministério da Educação e da Justiça trabalham para que isso ocorra.

Em entrevista ao jornal O Globo, a Ministra da Educação, Isabel Alçada, informou o interesse na proposta da PGR: “Se avançar, a decisão faz com que o bullying passe a ser considerado crime. Interessa abranger na violência escolar, ilícitos que até agora dificilmente se podem considerar tipificados, tal como é o caso do bullying.”

Questionada sobre o projeto, a ministra da Educação afirmou: “temos feito várias consultas e os juristas tendem, de uma maneira geral, a considerar que se trata, na verdade, de um crime público. Não só contra professores, mas contra todos os elementos da comunidade educativa".

Nesse diapasão, a Procuradoria Geral da República informou que apesar de “grande parte da jurisprudência” já considerar os ilícitos ligados à “violência escolar” como crimes públicos, “interessa abranger na ‘violência escolar’ ilícitos que até agora dificilmente se podem considerar tipificados, tal como é o caso do bullying”.

O órgão defende, ainda, a “ampliação dos deveres de denúncia obrigatória dos responsáveis das escolas, direções regionais de educação e titulares de funções inspetivas na Inspeção Geral de Educação.”

A deputada Teresa Caeiro (CDS-PP), considerou que esse projeto anunciado pela Senhora Ministra da Educação “vem tarde e vem apenas reconhecer uma das necessidades , porque o problema da violência nas escolas não se resolve só com essa medida anunciada”.

A deputada do CDS-PP apresentou um conjunto de medidas que visam prevenir e sancionar situações de violência nas escolas. Para ela “a medida é um passo em frente, mas atrás das propostas do CDS.

Afirma a deputada da “necessidade de alteração do Estatuto do Aluno, que foi feito por este Governo, desresponsabilizador, e que acaba com a diferença entre faltas justificadas e faltas injustificadas”

São algumas de suas propostas: prever no Estatuto do Aluno a possibilidade de considerar “falta injustificada” os atos de “bullying”; a criação de um observatório para a violência escolar; e a criação de um Plano Nacional contra a violência nas escolas.

O que podemos observar é que o bullying tornou-se um problema inquietante, onde todos correm risco, e o melhor meio de se prevenir a prática de tal violência é a orientação e consultoria dos pais e escolas (direção, coordenação, corpo docente), pois se detectada e tratada a tempo, impede que ocorra futuros problemas sociais, já que, tanto o agressor quanto a vítima de hoje podem ser os delinqüentes de amanhã.

Indiscutível é que esse tema está longe de ser matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência, pois além das mudanças que sofre a sociedade, trata-se de matéria que envolve relações familiares, de educação dos filhos, tornando-se tarefa impossível, pois é imprescindível a análise de cada caso.

Enfim, a melhor alternativa atualmente é o trabalho exaustivo da prevenção, e este já começou, como mencionado anteriormente, com a divulgação de muita informação sobre o tema. Em conseqüência, já se tem conhecimento de que muitos dos pais, ao escolher a instituição à qual confiarão seus filhos, questionam se existem políticas educacionais anti-bullying.

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Comentários e Opiniões

1) Raimundo (09/05/2011 às 13:59:58) IP: 187.6.94.26
Achei excelente o artigo, principalmente por discutir assunto de tão relevânte importância. Parabens!


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