JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

OS SUBSÍDIOS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E A TRIBUTAÇÃO EXCESSIVA DA IMPORTAÇÃO


Autoria:

Tarciso Beltrame De Castilhos


Advogado, formado pela Universidade Paranaense - UNIPAR, Pós-graduado no curso de Direito e Comércio Internacional pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

o presente artigo, busca a implementação de novas ideias para a finalização da rodada Doha, e, com isso objetiva o livre comércio entre as nações, pela busca constante da efetivação do multilateralismo e globalização do Comércio internacional.

Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

 

 

OS SUBSÍDIOS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E A TRIBUTAÇÃO EXCESSIVA DA IMPORTAÇÃO

 

TARCISO BELTRAME DE CASTILHOS[1]

 

RESUMO

 

      A OMC - Organização Mundial do Comércio, em busca do Livre Comércio entre as nações, pautada pelo multilateralismo, tem proposto aos países membros, por intermédio de negociações, a diminuição de subsídios agrícolas praticados por Países Ricos e a redução na Tributação que os Países em Desenvolvimento incidem na importação. Para tanto, desde a criação da OMC, ocorre a Rodada Doha, onde uma das maiores preocupações dos Players são tais práticas que, há muito tempo não cessam, mesmo sendo contrárias às disposições contidas no GATT – Acordo Geral de Tarifas e Comércio. Ocorre que as nações, até o presente momento, não entraram em consenso, pois, Países Ricos continuam a subsidiar o meio agrícola sob o argumento que os Países em Desenvolvimento não abrem seus mercados e tributam excessivamente a importação. A Argumentação dos Países em Desenvolvimento corre na mesma linha, não cessa a tributação excessiva pelo motivo de os Países Ricos não pararem com os Subsídios Agrícolas. A controvérsia é clara e as nações travaram um embate e, a Rodada até hoje não terminou, já que somente se encerrará quando houver a aceitação das propostas por todos os Players. O presente trabalho, a partir disso, buscou a formulação de propostas mais lineares e concisas para que isso cesse. A ideia, ao contrário do que propôs a OMC, é que as diminuições e reduções dos Subsídios e da Tributação excessiva sejam feitos de forma gradativa, ano a ano, para que não haja prejuízo às nações no meio produtivo e econômico de cada país.

 

PALAVRAS CHAVE: Subsídios Agrícolas. Tributação Excessiva na Importação. Rodada Doha. Multilateralismo. Cláusula da Nação mais Favorecida. Globalização. Livre Comércio. 

 

ABSTRACT

 

      The WTO - World Trade Organization, in a search of free trade among nations, guided by multilateralism, has proposed to the member Countries, through negotiations, the reduction of agricultural subsidies practiced by Rich Countries and the reduction in Collecting Taxes in Developing Countries levied on importance. For both, since the creation of the WTO occurs the  Doha Round, where a major concern of the Players are such practices, that for a long time are not ceased even being contrary to the provisions contained in GATT - General Agreement on Tariffs and Trade. It happens that the nations, so far, have not come into consensus therefore Rich Countries continue to subsidize the agricultural environment under the argument that the Developing Countries open their markets and overly taxes imports. The Arguing of the Developing Countries follows the same path; they do not stop excessive Tariffs by reason of the Rich Countries do not stop with the Agricultural Subsidies. The controversy is clear and the nations fought a clash and the round did not end until today, since it will only end when the acceptance of proposals by all Players. This work, based on this, sought to formulate the most linear proposals and concise so that it ceases. The idea, unlike what was proposed by the WTO, is that decreases and reductions in subsidies and excessive Tariffs are made gradually, year by year, so there is no damage to the nations and disasters in the productive means of each Country.

 

KEYWORDS: Agricultural Subsidies. Excessive Tariffs on Import. Doha Round. Multilateralism. The Most Favored Nation Clause. Globalization. Free Trade.

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO.........................................................................................................................6

 

CAPÍTULO 1

1.1. RODADA DOHA................................................................................................................8

 

CAPÍTULO 2

2.1. OS SUBSÍDIOS PRATICADOS PELOS PAÍSES RICOS...........................................11

2.2. A UNIÃO EUROPEIA E O PAC.....................................................................................12

2.3. OS SUBSÍDIOS AMERICANOS E A QUEDA DA BOLSA DE VALORES DE NEW YORK EM 1929............................................................................................................13

 

CAPÍTULO 3

3.1. A TRIBUTAÇÃO EXCESSIVA NA IMPORTAÇÃO PELOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO.........................................................................................................15

 

CAPÍTULO 4

4.1. A DIMINUIÇÃO DOS SUBSÍDIOS E A REDUÇÃO DA TRIBUTAÇÃO EXCESSIVA...........................................................................................................................18

 

CAPÍTULO 5

CONCLUSÃO.........................................................................................................................21

 

CAPÍTULO 6

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................................22

 

 INTRODUÇÃO

 

      Desde a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC ou WTO em Inglês), um dos principais objetivos de tal, é a inserção dos países em Desenvolvimento no mercado globalizado e, para isso, busca constantemente criar novas diretrizes e mecanismos hábeis através de acordos, negociações e rodadas.

      Não obstante a tentativa incansável da OMC nesse sentido, vários obstáculos têm aparecido nas negociações e, entre eles, porque não citar como os mais relevantes, os subsídios agrícolas dos países Ricos e a tributação excessiva na importação pelos países em Desenvolvimento.    

      Tais práticas, como de relance já pareçam ilícitas, são proibidas pelos Princípios que regem o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (1947, GATT em inglês), como por exemplo, o Princípio da Concorrência Leal, Princípio da Proibição de Tarifas não Alfandegárias e Princípio do Tratamento Diferenciado para Países em Desenvolvimento.

      Visando tratar sobre os obstáculos alhures citados, em 2001, na capital do Catar, Doha, iniciou-se uma série de ciclos de negociações entre os países integrantes da OMC, buscando a solução do problema, mas que no final tornou-se verdadeiro “palco de combate” entre países Ricos e países em Desenvolvimento.

      As nações desenvolvidas exigem maior acesso aos mercados de bens e serviços dos países em Desenvolvimento, pois estes tributam excessivamente os produtos industrializados daqueles, de modo a proteger o seu mercado interno, que está, como a nomenclatura sugere, em constante desenvolvimento.

      Por seu turno, os países em Desenvolvimento, que possuem na agricultura sua força para competirem no mercado internacional, exigem o fim dos Subsídios governamentais que os Estados Unidos da América e a Europa fornecem aos seus agricultores e pecuaristas, pois tais práticas prejudicam demasiadamente a venda com um preço justo no Comércio Internacional.

      A batalha se travou desde então e, até o momento, não houve senso comum entre as nações que continuam com as mesmas práticas ilícitas não acolhidas pelo GATT, e que estão praticamente arraigadas no seio cultural dos países, tanto nos Ricos quanto nos em Desenvolvimento, buscando este trabalho apontar ao menos o caminho para a solução do problema.


      Ocorre que, com a continuidade das práticas, há grandes prejuízos no âmbito do Comércio Internacional, pois, perdem lugar a globalização e a possibilidade de livre comércio entre as nações e ganham lugar os vícios culturais e a tentativa de invadir o direito alheio valendo-se de uma suposta soberania de luxo.

      Tão importantes e concisos são os princípios e as normativas presentes no GATT, que se praticados pelas nações, as vantagens seriam imensuráveis e percebidas em curto prazo, como já aconteceu com o Japão, que após a 2ª. Guerra Mundial, de país derrotado e excluído tornou-se uma potência no Comércio Internacional (CAPARROZ, 2012, p. 329).

      Dessa forma, após longa pesquisa pelo método empírico-indutivo, a hipótese e a tese principal defendida passaram a ser a de que, em respeito ao que já prescreve o GATT e, tudo o que já fora discutido e colocado em pauta na Rodada Doha, especialmente quanto ao tema ora discutido, deverá sim ocorrer por parte dos países em Desenvolvimento uma redução nas barreiras tarifárias e, por outro lado, pelos Países Ricos a diminuição dos subsídios agrícolas reciprocamente.

      Dissemos redução e diminuição, pois, tendo como base as estatísticas, as comparações e os estudos de caso, chegamos à conclusão que a discussão vai muito além do que compreende o Comércio Internacional em si.

      No que tange à redução das tarifas alfandegárias pelos países em Desenvolvimento, caso ocorra em excesso, pode-se prejudicar excessivamente áreas do setor industrializado de tais nações, como manufaturas e também o setor de serviços.

      Por outro lado, a concorrência advinda do livre comércio, traria aos setores prejudicados, maior disponibilidade para melhorar a qualidade na produção das manufaturas e nos serviços, o que consequentemente geraria maiores oportunidades também no Comércio Exterior. Ocorre que, até que isso assim seja, muitos empresários e prestadores de serviço irão certamente à falência, prejudicando a economia local da nação em desenvolvimento.

 Já com os países Ricos, o corte agressivo dos subsídios oferecidos aos produtores agrícolas e pecuaristas traria não muitos prejuízos ao Comércio Internacional como um todo, mas sim aos próprios produtores de tais países, já que as práticas, inobstante serem mal vistas pelas nações alheias, favorecem a economia das regiões desses países onde se tem grandes concentrações de propriedades rurais e produções agrícolas.

 A economia de um modo geral para o país rico não se baseia em larga escala na produção agrícola, como é para os Países em Desenvolvimento, mas em geral, nas regiões destas nações


existem inúmeras famílias, cidades e estados que sobrevivem do setor, e têm de ser sempre lembradas, para que não sejam prejudicadas.

 Nesse diapasão o problema não é de simples resolução, há várias diretrizes que devem ser analisadas, no entanto, se feito de maneira gradativa, paulatinamente e reciprocamente, como já suscitada, as vantagens serão imensuráveis.

 Para isso, o desenvolvimento deste trabalho se inicia no Capítulo 1, demonstrando como se iniciou a Rodada de Doha e quais as maiores preocupações da OMC (WTO) para a resolução do problema, além de citar como se iniciaram as negociações e atualmente como se encontram, utilizando para tanto fontes primárias e secundárias de pesquisa, como, por exemplo, informações constantes no sítio da WTO.

 Já no Capítulo 2 o objetivo é delimitar como ocorrem os Subsídios das produções agrícolas nos países Ricos e o motivo de sua ocorrência, além de, em tópico específico citar o motivo de tais nações temerem o corte nos subsídios.

 No Capítulo 3, citaremos como ocorre á tributação excessiva da importação nos países em desenvolvimento e qual o motivo. Será demonstrado também como a redução tarifária poderá influenciar a economia destas nações e prejudicar setores da indústria manufaturada e setor de serviços, apresentando inclusive tabelas, índices e comparações.

 Finalizando a desenvoltura do trabalho, será defendida a tese de reduç           ão e diminuição dos subsídios agrícolas e tributação excessiva, respectivamente, demonstrando as vantagens, mormente quando feitas gradativamente e paulatinamente.

 Assim, com base em tudo o que foi analisado, pesquisado e defendido, apresentamos nossas conclusões ao final do trabalho, para ao menos parcialmente cumprir nosso objetivo principal, que é contribuir para a melhoria do Comércio Internacional, principalmente no que tange ao Livre Comércio entre as nações.

 

CAPÍTULO 1

1.1. A RODADA DOHA

 

      A totalidade das Nações, após todos os transtornos trazidos pela 2ª. Guerra Mundial, já pretendendo ser intituladas de alguma forma como “comunidade de Estados”, adotou a


máxima já introduzida por Kant (1795) de que a garantia da paz é o “espírito do comércio”, onde este “não pode coexistir com a guerra”.

      Dentro desse contexto, pela vontade de todos os Estados, criaram-se normas jurídicas Internacionais, com um sistema multilateral de comércio, nascendo então o GATT (General Agreement Tariffs and Trade)- Acordo Geral de Tarifas e Comércio em 1947, que, embora inicialmente tivesse caráter provisório, trouxe intrinsecamente um conjunto de normas e concessões tarifárias com o propósito de promover a liberalização comercial e, ainda, combater práticas protecionistas dos Estados, perdurando como norma regulamentadora do Comércio Internacional até hoje.

 Nessa época os sucessos nas negociações dependiam somente da formação de consensos entre alguns dos Países Desenvolvidos. Atualmente, além da participação ativa e significativa dos grandes países em Desenvolvimento, os pleitos de países menores, que lograram articular-se coletivamente para promover seus interesses, a exemplo dos Africanos do Cotton-4, ou as pequenas economias mundiais (PMDR’s), são amplamente considerados.

 Nesse norte, em 1995, o Protocolo de Marrakesh cria a OMC (WTO em inglês[2]) – Organização Mundial do Comércio (MAZZUOLI, 2010, pg. 143) que, no bojo de seus principais objetivos traz a busca incansável da inserção dos países em Desenvolvimento no mercado globalizado e a diminuição de barreiras tarifárias. Para tanto, a OMC ofereceu vários fóruns de negociações, as chamadas Rodadas, que é o termo utilizado para expressar a figura de negociação de seus membros no âmbito do Comércio Internacional.

 Com as rodadas, a OMC visa por em prática suas regras básicas, que são: Não Discriminação (tratamento da nação mais favorecida e tratamento igualitário ao nacional); acesso aos mercados; valores comerciais justos e concorrentes; e proteção contra a prática comercial desleal no comércio internacional.

 Logo, mesmo com tais intenções, percebe-se que a grande maioria dos países demonstra que os objetivos ainda não foram alcançados. Neste diapasão, começou a se perceber a necessidade de reforma no sistema multilateral de comércio, com o intuito de atender a necessidade de todas as nações.


      Nesse anseio, em 2001, em Doha, capital do Catar, iniciou-se com a 4ª. Conferência Ministerial da OMC, o fórum de negociações, conhecido por Rodada de Doha. Os Estados estabeleceram em tópicos uma agenda de temas que foram discutidos durante toda a Rodada, com o escopo principal de firmar acordos para reduções tarifárias e consequente abertura do comércio e práticas desleais[3].

 Muito embora as tentativas nesse sentido tenham sido louváveis e alguns objetivos tenham sido alcançados, no que tange às reduções de barreiras tarifárias e diminuição dos subsídios agrícolas, a nenhum consenso significativo chegaram os Players.

 As nações que praticam o supracitado entraram em um embate, utilizando de argumento a continuidade das práticas reciprocamente, conforme segue.

 Países Ricos subsidiam seus produtos agrícolas, a exemplo dos USA com a soja e o algodão e a União Européia, com a Banana e Laranja, de sorte que tais produtos acabam no comércio internacional a preços baixíssimos, dificultando a entrada dos produtos agrícolas dos Países em Desenvolvimento no Comércio Internacional, que possuem suas economias lastreadas nesta área de produção.

 Os Países em Desenvolvimento possuem altíssimas taxas de tributação na importação, a exemplo do Brasil, que possui alíquota de II (Imposto de Importação) em 5%, somada ainda a PIS, COFINS, ICMS, IPI, etc., enquanto as demais nações, Desenvolvidas, mantêm tão somente sua alíquota de II em torno de 2,4% a 2,5%, de sorte que a entrada de produtos importados nos Países em Desenvolvimento se torna dificultosa, prejudicando o intuito da OMC do Livre Comércio.

 Dessa forma, os Países Ricos argumentam não parar de subsidiar seus produtos em virtude da tributação excessiva na importação pelos Países em Desenvolvimento, sendo que estes argumentam continuar a tributar excessivamente a importação em virtude dos subsídios dos Países Ricos, visando proteger seus mercados.

 Assim, a conclusão da Rodada, após várias tentativas ainda não se deu. As nações com seus embates obstaram finalização dos objetivos das negociações, que devem ser concretizadas com base no sistema Single Understaking, ou Compromisso Único, que quer dizer que as negociações/rodadas da OMC somente serão assinadas depois que tudo estiver sido negociado (AZEVEDO, 2009).


 

CAPÍTULO 2

2.1. OS SUBSÍDIOS PRATICADOS PELOS PAÍSES RICOS

 

      Como já alhures mencionado, principalmente a União Européia, Estados Unidos da América e Japão, pagam milhões de dólares em subsídios para fazendeiros que exploram determinadas áreas do setor primário de produção.

      Entende-se por subsídio agrícola, o valor pago ao produtor respectivo por unidade de produto que ele produz ou exporta, que no geral é feito por departamentos governamentais ou associações de comércio, através de financiamentos com juros abaixo do praticado no mercado, isenção de impostos e outras políticas, conforme se verá exemplos à diante. Dessa forma o produto fica mais barato e o produtor se torna mais competitivo no mercado internacional.

      Considera-se conceito legal de subsídio o benefício indevido e outorgado nas circunstâncias a seguir elencadas:

a) existência, no país exportador, de qualquer forma de sustentação de renda ou de preçosque, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de determinado produto; ou;

b) existência de contribuição financeira por governo ou órgão público, no interior do território do país exportador, quando:

i) a prática do governo implique transferência direta de fundos (doações, empréstimos, aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências diretas de fundos ou obrigações (garantias de empréstimos, entre outros); ou;

ii) sejam perdoadas ou deixem de ser recolhidas receitas públicas devidas (incentivos fiscais, por exemplo), salvo no caso de isenções em favor dos produtos destinados à exportação, de impostos ou taxas habitualmente aplicados ao produto similar quando destinados ao consumo interno, nem, tampouco, a devolução ou o abono de tais impostos ou taxas, desde que o valor não exceda os totais devidos; ou;

iii) o governo forneça bens ou serviços além daqueles destinados à infraestrutura geral, ou quando adquiria bens; ou;

iv) o governo realize pagamentos a um mecanismo de fundo ou confie à entidade privada uma ou mais das atribuições anteriores, que seriam de sua competência, e cuja atuação não difira, de modo significativo, da prática habitualmente seguida pelos governos (o que configura espécie de subsídio indireto) (CAPARROZ, 2012, p. 1449, grifo do Autor).

 

      A definição trazida pelo Autor supramencionado é oriunda do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, que entrou em vigor no ano de 1995 e “estabelece recursos que os


membros da OMC podem utilizar contra subsídios danosos e os procedimentos a serem seguidos nesse sentido” (UNCTAD, 2003 p. 05)[4].

      O artigo 1 do Acordo supracitado, define o que são subsídios e, a Parte II, Artigo 3, traz a definição do que é Subsídio proibido, Ipsi Verbis:

 

1.      Com exceção do disposto no Acordo sobre Agricultura,       serão proibidos os seguintes subsídios, conforme definidos no Artigo 1:

 

(a) subsídios vinculados de fato ou de direito ao desempenho exportador, quer individualmente, quer como parte de um conjunto de condições, inclusive aqueles indicados a título de exemplo no Anexo I;

(b) subsídios vinculados de fato ou de direito ao uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros, quer individualmente, quer como parte de um conjunto de condições;

 

      Sabemos que, apesar de ser uma prática realizada pela maioria dos países, a controvérsia e a discussão gira em torno dos subsídios agrícolas praticados pelos Países Ricos, que certamente possuem um maior poder para injetar subsídios em sua economia, pois com certeza, nas palavras do professor CAPARROZ (2012), “quanto maior a capacidade produtiva do país tanto mais elevado será o grau de subsídios concedidos aos empresários”.

      Porém, os Subsídios agrícolas concedidos pelos países Desenvolvidos não são simplesmente uma prática abusiva que visa deturpar o mercado internacional e rechaçar a produção dos países em Desenvolvimento. A questão tem de ser analisada também sobre outra ótica para que não haja injustiça e parcialidade nas conclusões sobre o tema.

      Não à toa, pouco se tem observado e pensado sobre o motivo da ocorrência dos Subsídios. A verdade é que as práticas se tornaram parte da cultura dos Países Ricos, e o setor agropecuário dessas nações sobrevive muitas vezes disso e com isso, senão, vejamos os dois maiores exemplos das práticas a seguir.

 

2.2. A UNIÃO EUROPÉIA E O PAC

 


      Tomemos primeiramente como exemplo a Europa, que possui um sistema de Política Agrícola Comum (PAC ou CAP em inglês[5]), criado em 1962 após o apoio ao produtor rural europeu ocorrido na década de 50.

      É um sistema de subsídios à agricultura e áreas afins. O projeto se iniciou pela necessidade de reestruturação e aumento de produção alimentar, que foi praticamente devastada da região pela Segunda Guerra Mundial.

      Além de assegurar o abastecimento dos gêneros alimentícios, o objetivo foi também garantir aos agricultores um rendimento digno e em conformidade com os seus desempenhos, já que muitas das propriedades rurais haviam sido destruídas.

      Muitas famílias e agricultores sobrevivem na Europa, utilizando os subsídios fornecidos pelo PAC. De acordo com o sítio da União Europeia, os 27 Estados membros têm 14 milhões de agricultores e outras 4 milhões de pessoas que laboram no setor alimentar[6].

      Os Subsídios são tão importantes para tais famílias que, ao final do ano de 2010, em Rodada da OMC sobre o tema, “a simples possibilidade de que a União Européia viesse a reduzir os subsídios agrícolas, em troca da menor tributação de seus produtos manufaturados nos países emergentes, gerou enormes protestos dos empresários rurais, a exemplo das famosas marchas de tratores que de vez em quando invadem as ruas de Paris” (CAPARROZ, 2012).

      No mesmo sítio eletrônico citado, em documento específico abordando sobre o PAC, é mencionado que metade da população da União Européia vive em zonas rurais, de sorte que sem a agricultura subsidiada não haveria como manter vivas e coesas muitas comunidades.

      Afinado neste diapasão, fica deveras muito árdua e difícil a tarefa de cessação imediata dos subsídios na União Européia. Doravante, portanto, será analisada, também a título de exemplo, a mesma prática realizada pela nação dos Estados Unidos da América.

 

2.3. OS SUBSÍDIOS AMERICANOS E A QUEDA DA BOLSA DE VALORES DE NEW YORK EM 1929.

 


      Com a economia em depressão após a quebra da bolsa de valores de New York no ano de 1929, o Governo dos Estados Unidos da América implementou o New Deal (Novo Acordo), que disponibilizou recursos para a produção doméstica de produtos agrícolas.

      Dentre dezenas de agências federais foi criada a Agência de Concessão de Subsídios e Crédito Agrícola a Pequenos Produtores Familiares, a AAA (Agricultural Adjustment Administration), onde se concedia linhas de crédito especiais para os agricultores levantarem suas hipotecas (SANTOS, 2009)[7].

      Uma das medidas adotadas na época inclusive foi à destruição dos estoques de gêneros agrícolas, como algodão, trigo e milho, visando com isso conter a queda dos preços dos produtos.

      O modelo da AAA durou até 1936, quando foi declarado inconstitucional, mas até então logrou muito êxito e a economia se fortaleceu rapidamente (RODRIGUES, 2008)[8].

      Ocorre que, a prática dos subsídios, como também é na União Européia e em outras nações, perdura até a atualidade, principalmente quanto à concessão de créditos especiais para se adquirir as propriedades rurais e financiamentos para a plantação de algodão.        

        Os USA fundamentam a necessidade de se oferecer os subsídios, para que não seja prejudicado o Family Farmer, ou seja, o produtor que emprega sua família na produção e fixa o agricultor no campo.

      Larry Combest, presidente do Comitê Agrícola do Congresso Americano em 2001, quando ocorreu a primeira Rodada Doha, tratando dos Subsídios Agrícolas, fundamentando o motivo da reiteração da prática, afirmou, pois, “assim o governo garante comida barata ao consumidor, nós não queremos ficar dependentes de alimentos externos, como ocorre com o petróleo”.

      Estes exemplos demonstram que, a prática dos Subsídios não é algo que pode ser fulminado instantaneamente, tais práticas encontram-se arraigadas no seio cultural dos Países Ricos.

      Lembrando que os subsídios não ocorrem somente com as nações citadas, vários outros países utilizam-se de tais práticas, estes foram somente exemplos. Inclusive o Brasil, que apesar de ser País em Desenvolvimento, atualmente, está sendo questionado e investigado


sobre o oferecimento de subsídios agrícolas. No entanto, isso ocorre em escala menor e dentro dos parâmetros eventualmente aceitos e ditados pela OMC no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (1995).

 

CAPÍTULO 3

3.1. A TRIBUTAÇÃO EXCESSIVA NA IMPORTAÇÃO PELOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO.

 

      É certo que a Rodada Doha ainda não se findou pelo motivo de desacerto entre os Países Ricos e os em Desenvolvimento. Na verdade, muito se tem comentado sobre os Subsídios realizados pelos Países Ricos, como práticas extremamente prejudiciais à saúde do Comércio Internacional, mas temos nos esquecido da prática da tributação excessiva na importação, o que se constitui um fato sério e causa grave prejuízo ao Comércio Internacional e suas normas. O Argumento dos Países Ricos possui fundamento, conforme se passa a tecer.

      Embora se tenha entendido, na maioria das legislações, ao menos às que possuem uma séria e, a priori, coesa legislação, que, “o Tratado Internacional [...], é fonte primária de direito tributário [...]” (CARRAZZA, 2012, p. 257), não é o que tem ocorrido na prática.

      No anseio de tributar e tentar arrecadar diversos tributos, na tentativa de fortalecer a economia, a “corda acaba estourando na parte mais frágil”, ou seja, na Importação, e as normas e tratados internacionais firmados caem por terra. Torna-se menos “carrasco” tributar a importação do que onerar, por exemplo, ainda mais o produtor e comerciante local.

      Além disso, a tributação da importação é incidência com percentual de ocorrência muito alto, a ponto que, difícil se torna burlar a Fazenda no sentido de sonegar tal tributo, o que garante ao Estado arrecadador certeza e liquidez na arrecadação.

      No caso do Brasil, por exemplo, “o fato gerador do Imposto sobre importação se perfectibiliza com o desembaraço aduaneiro” (COLOMBO; COLOMBO, 2010, p. 237), bem como este é o fato gerador deste e da maioria dos demais tributos cobrados pelas nações em Desenvolvimento e Desenvolvidas, de acordo com o que prevê o GATT, artigo VII°.

      Os Países em Desenvolvimento, por diversas vezes têm utilizado tributos que oneram demasiadamente a importação. E em alguns casos, em uma única operação são cobrados diversos tributos. Ad argumentandum, o Brasil se tornou expert em tal situação, vejamos.


 

Se um empresário brasileiro desejar importar um bem qualquer do exterior, a operação sofrerá a incidência dos seguintes tributos:

■ Imposto de Importação (II);

■ Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado às importações (IPI Vinculado);

■ Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços vinculado às importações (ICMS Vinculado);

■ contribuição para o Programa de Integração Social vinculado às importações (PIS Vinculado);

■ contribuição para o Financiamento da Seguridade Social vinculada às importações (COFINS Vinculada); e

■ taxas de utilização do SISCOMEX. (CAPARROZ, 2012, pg. 212, grifo do Autor).

 

      Em média os tributos sobre os produtos industriais e manufaturados que os Países em Desenvolvimento importam são quatro vezes maior do que os dos Países Ricos. De acordo com o sítio eletrônico do Internetional Monetary Fund (1994), Os tributos relativos à importação de produtos agrícolas dos Países em Desenvolvimento são ainda mais elevados, 18 vezes mais que os dos Países Ricos[9] (Tradução nossa).

      Tendo em vista tal informação, percebe-se que a grande controvérsia da Rodada Doha está realmente na agricultura. Os Países em Desenvolvimento tributam excessivamente o setor para proteger o mercado e indústria interna e, os Ricos, subsidiam visando o mesmo fim.

      A política do livre comércio é necessária para o crescimento, especialmente dos Países em Desenvolvimento. As evidências nesse sentido estão às claras. Todos os países que fecharam seu comércio para o restante do mundo estão muito aquém em termos de aumento substancial nos padrões de vida de sua população.

      A abertura do comércio local para as importações gera vantagens competitivas, os produtos nacionais melhoram a sua qualidade em face aos importados, visando ganhar o mercado e os seus produtores investem em infraestrutura e cuidados com o meio-ambiente.

      Exemplo disso são os países da Ásia Oriental que, de acordo com o Fundo Monetário Internacional, sítio já citado alhures, a tarifa média de importação caiu de 30% para 10% nos últimos 20 anos e, o número de pessoas em situação de pobreza absoluta, diminuiu mais de 14%.


      Os ganhos são inestimáveis e imensuráveis, no entanto, até que isso ocorra algumas áreas da produção nacional do país podem sofrer algumas consequências, desestruturando os setores de produção e retirando do mercado alguns produtores, que não têm condições de acompanhar a globalização.

      Afinado nesse diapasão, conforme afirma SODESTERN (1979), as mudanças no Sistema de Comércio Internacional, necessariamente, implica em mudanças em todas as outras variáveis do sistema de comércio local da nação.

      Imaginemos por exemplo, dois países, A e B, que produzem respectivamente bem Y e bem X. Com o Livre Comércio e, consequente abertura para a entrada dos bens em cada país, sem barreiras tarifárias[10], o País A que possui vantagem comparativa na produção do bem Y, é capaz de produzi-lo a preços mais baixos que o país B, de modo que parte da demanda de Y deste último se transfere para o primeiro. O inverso também ocorre com o bem X, que tem parte da sua demanda transferida do país A para o país B.

      O Gráfico abaixo representa a situação citada acima, em relação ao comércio Internacional, e a seguir, outro gráfico demonstrando o que ocorre com a nação e seu comércio local:

 

 


      Fonte: Dados de Pesquisa, utilizando a variação diferencial meramente exemplificativa de 50% para cada item.

 

      “Isto se dá porque o país de capital abundante exportará o bem capital-intensivo, e o país rico em trabalho exportará o bem trabalho-intensivo.” (SODESTERN,1979, p.66-67), causando inegavelmente mudanças drásticas no comércio local de cada um.

      Neste talante, uma política de abertura do Comércio Internacional elevaria a competitividade principalmente em relação aos produtos agrícolas e, por outro lado, diminuiria a pauta de exportações, consequentemente elevando a vulnerabilidade da balança comercial das regiões que procederem com a redução tarifária, como a queda de preços das Commodities locais.

 

CAPÍTULO 4

4.1. A DIMINUIÇÃO DOS SUBSÍDIOS E A REDUÇÃO DA TRIBUTAÇÃO EXCESSIVA

 

      Como demonstrado nos tópicos acima, cessando as práticas ilícitas realizadas pelos países, tanto para os Ricos quanto para os em Desenvolvimento, certamente haverá substancial melhoria no Comércio Internacional e consequentemente, a real globalização dos setores produtivos das nações e melhoria da qualidade de vida dos povos.

      No entanto, o processo para que isso assim ocorra, necessita ser gradativo, pois, da mesma forma, a cessação das práticas implicará em prejuízos no seio cultural e em várias famílias que sobrevivem no setor agrícola nos Países Ricos e também na economia local dos Países em Desenvolvimento.


      O desafio não é simples, porém, imprescindível à finalização da Rodada Doha. Apontaremos doravante o caminho para a resolução dos problemas, que demonstrará de forma simples e objetiva como deverão agir as nações.

      Nota-se que em todas as negociações, as propostas das nações são exageradas, sem fundamento conciso, conforme se observa do acompanhamento das negociações pela CEDEC – Centro de Estudos de Cultura Contemporânea, (1976). Os Países Ricos e em Desenvolvimento querem a cessação imediata das práticas, ou reduções em níveis altíssimos, por isso não entram em consenso.

       Em verdade, deve haver uma correção nas propostas dos Players, não no sentido de modificá-las, mas trazer mais plausibilidade aos interesses, observando as limitações e condições de cada nação.

      De um modo geral, sem se aprofundar substancialmente, pois não é o objetivo desse trabalho, já que para isso, necessitaríamos de cálculos aprofundados, a proposta deve ser, primeiramente tratando dos Subsídios dos Países Ricos, diminuir paulatinamente, ano a ano os Subsídios aos Agricultores em uma média de 5% do que é gasto por cada país em Subsídios, até o limite de temporal de 10 anos.

      Observemos que, em um lapso temporal de 10 anos, teríamos uma diminuição dos Subsídios em uma porcentagem de 50% do que cada país gasta, sem que tal diminuição cause um impacto repentino para as famílias que sobrevivem no setor em tais nações e um desgaste drástico à economia local.

      Ora, desde o início da Rodada Doha já se passou mais de 10 anos, teríamos, portanto, caso houvesse sido dessa forma pactuado, uma diminuição nos subsídios muito acima da proposta para o grupo 1 feita pela OMC nas negociações e, quase o valor da proposta para o grupo 2, senão vejamos:

 

      TABELA – 1. Proposta da OMC para redução dos subsídios à produção agrícola

Grupo                   Gasto em US$ bilhões                               Redução proposta

1                                       0 – 10                                                           31%

2                                       10 – 60                                                         53%

3                                            > 60                                                         70%

  Fonte: OMC, 2005.


 

      É natural que os Países Ricos estejam preocupados e relutem fidedignamente a proposta oferecida pela OMC, os índices de redução acabam se tornando demasiadamente altos, o que trará prejuízos a nação e produtores.

      Lembrando que o Grupo 1 é dos países que concedem subsídios até US$ 10 bilhões de dólares anuais. Para este grupo a proposta da OMC de redução é de 31%. No Grupo 2, encontram-se os países com gastos em subsídios agrícolas entre US$ 10 e 60 bilhões de dólares anuais. Para estes a proposta de redução chega a 53% (OMC, 2005).

      No grupo 3, encontram-se os países com gastos superiores a US$ 60 bilhões de dólares ao ano. A redução proposta pela OMC para tais países é de 70%. Ressalta-se que, no Grupo 2 estão os Estados Unidos e no grupo 3, a União Europeia. Os demais países/regiões analisadas encontram-se no Grupo 1 (OMC, 2005).

      A proposta de redução das Tarifas de importação encontra-se na mesma linha de raciocínio. Que anualmente haja uma redução das tarifas de importação, no importe de 5% das alíquotas na margem que tributam os Países em Desenvolvimento, com prazo limite de 10 anos.

      A exemplo, se um país possui uma alíquota de Imposto de Importação de 5%, reduz-se 5% dessa alíquota, ou seja, no próximo ano o país passará a ter uma alíquota de II de 4,75%. No ano seguinte terá uma alíquota de II de 4,512% e sucessivamente até completar os 10 anos.

      Nessa esteira a nação terá uma redução tarifária na importação, em um lapso temporal de 10 anos no importe de 50%. Vejamos que no exemplo citado acima, a nação neste período teria uma redução em sua alíquota de Imposto de Importação de 2,5% e, se igualaria às alíquotas comumente cobradas pelos Países Ricos nas tarifas de importação.

      Note-se que pelo Método Girard, adotado pela OMC e proposto nas Rodadas Doha, a redução se torna drástica e com preceitos carrascos, sendo que assim ocorrendo o Comércio Local da nação em Desenvolvimento não suportaria, tendo índices elevadíssimos de falências e desestruturação dos produtores nacionais.

 

      TABELA –2 . Proposta de redução de tarifa por produtos (Método de Girard)

Grupo                          Tarifas Atuais                               Redução proposta


1                                       0 – 20/30%                                 20% - 65%

2                                       20/30% - 40/60%                       30% - 75%

3                                       40/60% - 60/90%                       35% - 85%

4                                                   > 60/90%                        42% - 90%

  Fonte: OMC, 2005.

     

      Tais propostas contidas neste trabalho, ocorrendo de forma recíproca entre as nações, com prazo de cessação da diminuição dos Subsídios em 5% ano a ano e redução das tarifas de importação em suas alíquotas de 5% ano a ano, no prazo limite de 10 anos, firmado no compromisso do Single understaking da Rodada Doha, seriam deveras positivas para a globalização e o Comércio Internacional, sem prejudicar os mercados e produtores dos países.

      Assim, os objetivos pretendidos até então pela Rodada Doha e não alcançados, podem em um prazo médio virar realidade, de forma linear, objetiva e gradativa, sem prejuízos de grande monta às nações.        

 

5. CONCLUSÃO

 

      De tudo o que fora abordado, tendo em vista o anseio dos Players por um livre comércio e, a concretização do Princípio do Multilateralismo, onde “os membros do GATT/OMC deveriam estender a todos os demais membros os benefícios tarifários concedidos a qualquer deles” (ALMEIDA, 2013, pg.14), e ainda por amor à necessidade da real globalização e aumento da qualidade de vida dos povos, necessário se faz à retomada da Rodada Doha e a formulação de propostas concisas e plausíveis pela OMC, conforme alhures apresentado.

      As propostas citadas neste trabalho foram formuladas tendo em vista o que prevê o GATT, principalmente em seu artigo I°, no entanto, mais aprofundadamente analisou-se a condição de cada nação, dividindo-as em dois grandes grupos, Países Ricos e Países Desenvolvidos.

      Neste norte, trazendo analogicamente para o Comércio Internacional o Princípio da Proporcionalidade, decidiu-se que o mais sensato é diminuir os Subsídios dos Países Ricos e Reduzir a Tributação Excessiva na Importação dos Países Desenvolvidos de forma gradativa, ano a ano, até chegarmos a índices aceitáveis e precisos, conforme mencionado no Capítulo 4.


      Assim, possível será a concretização da Rodada, sem que haja prejuízos às nações e em um prazo razoável, de sorte que se dessa maneira já houvesse sido pactuado, já estaríamos em uma situação reciprocamente balanceada entre os Players, com um Comércio Internacional globalizado e preciso, certamente melhorado a qualidade de vida dos povos.

                              

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CAPARROZ, Roberto. Comércio Internacional Esquematizado. São Paulo; Editora Saraiva, 2012. (E-BOOK)

 

KANT, Immanuel. A PAZ PERPÉTUA, Um projeto filosófico. Tradutor: Artur Morão. Covilhã: Universidade da Beira Interior, 2008.

 

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público, Parte Geral. 5ed. rev., atual. e ampli. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.  

 

SÍTIO ELETRÔNICO DA OMC. Informações sobre Doha: Acesso em: 06/11/2013; Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_e/dda_e/dohaexplained_e.htm>

 

AZEVEDO, Roberto. Carta de Genebra, Informativo sobre a OMC e a Rodada Doha. Genebra: Editora VERA THORSTENSEN, 2009.

 

SÍTIO ELETRÔNICO DA UNCTAD. Artigo Subsídios e Medidas Compensatórias. 2003. Disponível em: <http://unctad.org/pt/docs/edmmisc232add15_pt.pdf> Acesso em:06/11/2013.

 

SANTOS, Juberto. O New Deal. 2009. Acesso em 07/11/2013; Disponível em: <http://unctad.org/pt/docs/edmmisc232add15_pt.pdf>

RODRIGUES, Rodrigo. Agricultural Adjustment Administration. 2009. Acesso em 07/11/2013. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Agricultural_Adjustment_Administration>

 


CARRAZZA, Curso de Direito Constitucional Tributário. 28ed. São Paulo: Melhoramentos, 2012.

 

COLOMBO, Cristiano; COLOMBO, Juliano. Direito Tributário. 3ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.

 

SÍTIO ELETRÔNICO DO FMI. Global Trade Liberalization and the Developing Countries.2001. Acesso em: 12/11/2013. Disponível em: <http://www.imf.org/external/np/exr/ib/2001/110801.htm>

 

SODESTERN, Bo & Reed. Economia Internacional. Rio de Janeiro; Interciência, 1979.

 

ARTIGO CEDEC – Centro de Estudos de Cultura Contemporânea. Acompanhamento da Rodada Doha, João Dale Neto. 2005 e 2006. Acesso em 15/11/2013. Disponível em: <http://www.cedec.org.br/files_pdf/AcompanhamentodaRodadaDoha.pdf>

 

ALMEIDA, Wilson. Direito Aduaneiro e Processos de Integração Econômica – Aula 03. Pós-Graduação – Universidade Anhanguera – Uniderp. São Paulo, 2013.

 

CARVALHO, Maria Izabel Valladão. O Brasil e o G-20 nas negociações agrícolas da Rodada Doha. Revista de Ciências Sociais, vol. 53. Brasil, 2,2010.

 

ALBUQUERQUE, Viníciun. Folha on line, Saiba mais sobre a OMC e a Rodada Doha. 2008. Acesso em 10/11/2013. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u424650.shtml>

 

SÍTIO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. Rodada Doha da OMC. 2009. Acesso em15/11/2013. Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/temas/temas-multilaterais/copy_of_desenv...>

SÍTIO ELETRÔNICO DA COMISSÃO EUROPÉIA. Política Agrícola Comum, Uma parceria entre a Europa e os Agricultores. 2013. Acesso em 14/11/2013. Disponível em: <http://ec.europa.eu/agriculture/cap-overview/2012_pt.pdf>


 

SÍTIO ELETRÔNICO DA WTO. Acesso por diversas vezes entre 10/11/2013 e 24/11/2013. Disponível em: < http://www.wto.org/>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Bacharel em Direito pela UNIPAR – Universidade Paranaense – Campus Paranavaí-PR, Advogado e Pós Graduado em Direito e Comércio Internacional pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Email: tarcisocastilhos01@hotmail.com

[2] WTO – World Trade Organization

[3] Agenda de temas da Rodada Doha, disponível no sítio eletrônico da WTO: http://www.wto.org/english/tratop_e/dda_e/dohaexplained_e.htm

[4] Texto da UNCTAD disponível no seguinte endereço eletrônico: http://unctad.org/pt/docs/edmmisc232add15_pt.pdf

[5] The Commom Agriculture Policy

[6] http://ec.europa.eu/agriculture/cap-overview/2012_pt.pdf

[7] Texto sobre o New Deal, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=1106

[9] Informações disponíveis em: http://www.imf.org/external/np/exr/ib/2001/110801.htm

[10] Dizemos Tarifárias, referindo-se ao que prescreve o GATT. No entanto, lê-se Tributária, já que no sistema brasileiro tarifa constitui-se como uma espécie de tributo, como já é de nosso conhecimento e, no âmbito do Comércio Internacional, Tarifa refere-se aos tributos cobrados na importação/exportação.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Tarciso Beltrame De Castilhos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados