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A heroína Olga Benario - aspectos jurídicos


Autoria:

Newton Doreste Baptista


Newton Doreste Baptista, Desembargador Aposentado do TJ RJ. Cursou antiga faculdade de Direito de Niteró. Ingressou, por concurso na Justiça do antigo Distrito Federal em 1957. Publicou três livros de Direito. Voltou a advogar após a aposentadoria.

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Texto enviado ao JurisWay em 11/08/2010.



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                                   A vida da militante comunista Olga Benario, figura de relevo no frustrâneo levante de 1935, é tema de livro (best seller) e de filme, havendo manifestações de uma corrente que critica sua extradição para a Alemanha. Contudo, ainda que respeitável e, em certa medida, admirável o idealismo da jovem ativista do passado, como razoável presumir a sinceridade de seus propósitos, o sentimentalismo exacerbado não deve empanar a verdade que a história registra. A propósito, ouçamos os historiadores. Eric Hobsbawm: dois jovens, “mobilizados pela revolução soviética da Baviera de 1919, Olga Benario, filha de um próspero advogado de Munique, e Otto Braun, um professor primário. Ela iria ver-se organizando a revolução no hemisfério ocidental, ligada e afinal casada com Luiz Carlos Prestes, líder da longa marcha insurrecional pelos sertões brasileiros, que havia convencido Moscou a apoiar um levante no Brasil em 1935. O levante fracassou e Olga foi entregue, pelo governo brasileiro, à Alemanha de Hitler, onde acabou morrendo num campo de concentração” - “Era dos Extremos – O breve século XX, 1914-1991”, p. 79, trad. bras., 2ª ed., 26ª reimp., 2003.

 

                                   Não temos elementos para saber se tratava de extradição ou de expulsão de estrangeiro. A primeira, pressupõe pedido de recambiamento de alguém que tenha praticado crime no território do Estado solicitante. A extradição é ato jurídico que se insere na assistência internacional contra o crime. É um direito e um dever. De regra, independe de acordo prévio entre os Estados. Ao criminoso não se deve permitir escapar ao cumprimento da pena ao saltar a linha divisória entre dois países. A expulsão, ao contrário, é ato unilateral de um Estado, “universalmente reconhecido”, a cujo respeito, entre nós, há antigo acórdão do Supremo Tribunal Federal (de novembro de 1919) no sentido de que ao Estado é conferida a faculdade soberana de expulsar os estrangeiros perigosos à segurança social e à ordem pública, seja qual for o tempo de residência. Noutras palavras: está sujeito a expulsão, entre outros casos, o estrangeiro que, em nosso país, comete crime contra a segurança nacional. No caso Olga Benario, tudo faz crer que se trata de expulsão, a menos tenha também praticado crime, ou crimes, no seu país de origem, ensejando pedido extraditório. Hoje, deportação, expulsão e extradição estão reguladas no estatuto do estrangeiro, dispondo o art. 65 do diploma de 1989, que “é passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional...”.

 

Olga Benario, ao que parece, foi expulsa do Brasil em 1936, quando vigorava, entre nós, a Constituição democrática de 1934. Expulsa ou extraditada a estrangeira, fundadamente à luz do direito (nacional e internacional), não pode o governo brasileiro ser julgado pelo que aconteceria num futuro distante; pelo confronto com fatos ocorridos anos depois na Alemanha (sua morte, cinco anos mais tarde, em campo de concentração). A expulsão, ou a extradição, exprimia ato muito anterior ao início da 2ª Guerra Mundial, somente deflagrada em setembro de 1939. Ainda que assim não fosse, a providência do governo fora juridicamente irreprochável. Cabe, ainda, lembrar que, à época da fracassada intentona comunista, 1935, Hitler era figura admirada na Europa, não só porque personificava significativa resistência à ameaça comunista que apavorava os europeus, em particular, os alemães, como também pelo muito que fizera e fazia no surpreendente ressurgimento da Alemanha, já na primeira metade da década de 30, quando encontrara o país mergulhado no caos, conseqüência da derrota de 1918. O insuspeito Lloyd George - nome de destaque no Parlamento britânico - àquele tempo, isto é, antes da segunda guerra mundial (e, naturalmente, antes das porvindouras e abomináveis atrocidades contra os judeus) considerava Hitler “a maior figura da Europa desde Napoleão” (John Lukacs, O Hitler da História, p. 171. trad. bras., Rio de Janeiro, 1998). Por sua vez, referindo-se ao führer, Joachim Fest especulava que, “se tivesse falecido, de repente, em 1938” – entenda-se, antes da segunda guerra mundial –, “Hitler teria sido, e provavelmente seria, considerado um dos maiores alemães de toda a história” (in Lukacs, loc. cit., p. 77).

 

                                   Portanto, do exame sereno dos fatos, não há razão para ligar a expulsão (ou a extradição) aos campos de concentração em que faleceu Olga Benario, os quais, ao que se sabe, foram criados durante a segunda guerra; ou, se antes os havia, deles não se tinha notícia no Brasil.

 

Por mais lamentáveis sejam as circunstâncias em que morreu a heroína, é injusta e juridicamente inaceitável qualquer crítica ao governo brasileiro da época, naturalmente.

 

 

. o 0 o .

 

                                   N. Doreste Baptista – Desembargador TJRJ, apos.

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