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Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal


Autoria:

Izabela Cristina Perissê De Souza


Estudante. Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Pós-graduanda em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

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Resumo:

A decisão de duas pessoas pela união conjugal ocasiona um acordo surge entre elas este que causa efeitos para ambos. A dissolução também gera efeitos, de diversas maneiras, para os diferentes tipos de sociedades conjugais e o casamento.

Texto enviado ao JurisWay em 03/07/2015.

Última edição/atualização em 14/07/2015.



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Resumo: A sociedade conjugal engloba aspectos relevantes para as partes que as envolvem. Quando duas pessoas decidem pela união conjugal, um acordo surge automaticamente entre elas este que causa efeitos para os dois envolvidos. A dissolução também gera efeitos, de diversas maneiras, para os diferentes tipos de sociedades conjugais e o casamento.

Palavras-chave: Dissolução da Sociedade Conjugal. Dissolução do Casamento. Direito de Família.

Elementos textuais

O presente artigo trata de aspectos que envolvem a sociedade conjugal no âmbito de sua dissolução. Englobando os conceitos, tipos, obrigações que neles se encontram contidas e seus efeitos. O Direito estabelece as normas, procedimentos e garantias que são aplicáveis aos casos em geral, observando normas, jurisprudências e doutrinas, bem como princípios que, aliados, são capazes de proporcionar uma visão ampla para uma dissolução pacífica.

Para o desenvolvimento das ideias aqui abordadas, dados foram utilizados e averiguados acerca de autores e doutrinadores que se dedicaram aos estudos do referido tema, como Flávio Tartuce, Silvio de Salvo Venosa, Paulo Lôbo, entre outros. Com divergências e semelhanças é possível a construção de uma ideia própria por parte daqueles que têm a oportunidade de terem acesso aos conteúdos expostos pelos mesmos.

Conclui-se que este tema exige cautela não apenas em sua maneira de ser visto e estudado, bem como na busca da solução da dissolução da sociedade conjugal. Por se tratar de direitos, a dissolução deve ser analisada desde seu aspecto histórico até os efeitos que podem ser gerados para as duas partes.

INTRODUÇÃO

A sociedade conjugal, em seus diversos tipos, está historicamente ligada à dissolução. Assim, o casamento também se relaciona com o divórcio. Assim como alguns requisitos importantes devem ser seguidos para que um casamento ou sociedade conjugal sejam estabelecidos, existem também aqueles que devem ser cumpridos para que seja finalizado juridicamente um vínculo entre duas pessoas.

Construindo um estudo acerca do referido tema, foi possível destacar algumas observações importantes, no que tangem ao aspecto histórico, o que vem a ser a separação de fato, o divórcio, em suas diferentes espécies. A ênfase se volta ao casamento, devido sua existência ser a de união jurídica entre duas pessoas mais comum, bem como a mais antiga.

Abordando na temática, o divórcio é o meio pelo qual é dada a dissolução do casamento e assim, em suas diversas maneiras, é considerado voluntário. Em se tratando do divórcio, este se dá pelo meio jurídico, sendo judicial ou extrajudicial, consensual ou litigioso. Importante observar que alguns procedimentos devem ser respeitados para que se dê o início do devido processo legal que o origine e conclua.

A sociedade, por muito tempo, foi em desfavor da dissolução do vínculo conjugal, uma vez que este atingia o aspecto moral de uma família. Atualmente, esta posição mudou um pouco devido ao avanço do modo de pensamento e dos costumes da sociedade. Um divórcio ou uma dissolução de uma sociedade conjugal já não é mais tão criticado.

Observando este avanço da sociedade, costumes e aspectos, o Direito busca uma melhor compreensão das ocorrências. As normas são algo essencial para toda uma sociedade, porém, estas devem acompanhar seu avanço nos usos e costumes, pois regulamentam uma convivência pacífica entre os membros da sociedade. E em meio ao estudo de como se dá o término de uma sociedade conjugal é que abordaremos seus principais aspectos, para que a pacificidade seja algo sempre presente em qualquer relação humana.

1. DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

1.1. ASPECTO HISTÓRICO

A dissolução da sociedade conjugal aborda, em especial, o casamento, que é o vínculo estabelecido entre duas pessoas, em âmbito social, religioso ou mesmo governamental, podendo haver apenas um ou mais de um desses vínculos descritos. Quando estas duas pessoas optam por não terem mais este vínculo, no casamento, há o que chamamos de divórcio. Este é o meio pelo qual se dá a dissolução do casamento, através do devido processo legal, no âmbito jurídico.

A mulher, antigamente, era considerada muito inferior ao homem, e assim, havia o chamado repúdio da esposa pelo marido. Os casamentos, no geral, aconteciam de maneira arranjada, onde o pai escolhia o noivo de sua filha e sua mão era concedida. Desta maneira, ela ficava prometida ao homem designado, obrigada a dar início a um vínculo conjugal com o determinado noivo. A vontade da mulher não prevalecia em momento algum, apenas a do chefe de família.

No geral, as regras que regiam o casamento eram do âmbito religioso, principalmente. Pelo fato da mulher ter sido considerada um ser inferior antigamente, o casamento passava a ter um caráter econômico[1], uma vez que a união de dois sexos era capaz de proporcionar maior seguridade econômica para a formação de uma família. Assim, com a formação do casamento, cogitar a possibilidade da dissolução deste era procurar ferir a seguridade que o mesmo era capaz de proporcionar.

Os povos de outros lugares, como os babilônios, hebreus e egípcios admitiam melhor a possibilidade do fim do casamento. Mas em nossa sociedade brasileira antiga, desde a colonização portuguesa até o ano de 1977, o fim do casamento não era permitido ocorrer[2], pois o Direito Civil representava o papel desempenhado, até então, pela Igreja Católica.

A partir desse momento, foi discriminado que a Igreja estava aliada com o âmbito jurídico (Direito) para a preservação daquilo que a sociedade julgava ser o correto. O fim do casamento era algo que não deveria jamais ser possibilitado, em nenhum âmbito, e se ocorresse de alguma sociedade conjugal se desfazer, a parte feminina da relação era a que carregava toda a carga culposa. Sua reputação perante a sociedade era manchada e todos começavam a tratá-la de maneira preconceituosa.

No Código Civil de 1916, apenas o conhecido desquite – a autorização para a separação de corpos – era permitido. Ou seja, apenas poderia haver uma separação de corpos, porém, o casamento não poderia ser desfeito de imediato. Ainda era necessário que houvesse a partilha do patrimônio conquistado em conjunto, era definido como seria a questão da guarda dos filhos gerados com o casamento – no geral, a guarda ficava com as mães, e qualquer deslize era possível que perdessem a mesma[3] -, e assim, era definido como seria distribuído os alimentos. Na época, o próprio desquite já poderia ser litigioso ou amigável.

A partir do fim da sociedade conjugal, novos casamentos não poderiam ser feitos, uma vez que estes ficavam ilegitimados de possuir uma nova união conjugal, ou seja, o casamento. As pessoas que se separavam eram conhecidas como “desquitadas” e muito mal vistas pela sociedade. A situação era tão constrangedora, que rumores sobre o possível término do casamento corriam por toda parte.

A partir do ano de 1977, com a Emenda Constitucional 9 e a Lei nº 6.515, do Senador Nelson Carneiro, o divórcio pôde ser considerado legal no Brasil[4], permitindo, de uma vez por todas, a dissolução completa do casamento. Em comparação com as legislações anteriores, o casamento era resolvido de uma forma muito mais jurídica do que familiar, evitando que tantos danos morais fossem causados à mulher, como antes.

Contudo, o divórcio poderia ser executado apenas uma única vez, por uma pessoa. Não era permitida uma segunda vez. Esta restrição apenas desapareceu da norma jurídica no ano de 1989, com a conhecida Lei 7.841. A partir desta lei, as pessoas poderiam se divorciar mais vezes. Importante observar que “a separação amigável ou litigiosa apenas dissolvia a sociedade conjugal, como ocorria com o desquite, persistindo o vínculo matrimonial, impedindo novo casamento aos ex-cônjuges”, como definido por Paulo Lôbo.

O surgimento da Constituição Federal do ano de 1988 foi um avanço para o matrimônio, permitindo a dissolução direta do casamento. A mudança acarretou em colocar a separação judicial como apenas um aspecto a ser observado e respeitado, e não mais como um pré-requisito necessário para que ocorresse o divórcio. Na redação do Código Civil de 2002, a separação judicial acabava por entrar com pequenas referências ao divórcio.

A sociedade avançava em uma melhor aceitação do divórcio, e assim, o Direito abria as portas para uma nova concepção e interpretação as normas já existentes. AConstituição Federal de 1988 trazia como norma o seguinte texto:

“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”

Este texto pertencia à redação original do artigo 226§ 6º, da CF de 1988. Ou seja, o casamento civil poderia ser desfeito em âmbito jurídico após uma separação judicial de mais de um ano de ocorrência, ou a partir do momento em que fosse comprovada a separação de fato por mais de dois anos.

Desta maneira, o Direito também aceitou que a sociedade conjugal fosse desfeita pacificamente, dentro dos trâmites legais, garantindo que as partes do vínculo conjugal não tivessem prejuízo diante da dissolução da relação existente.

A Emenda Constitucional 66 do ano de 2010, quando foi aprovada e entrou em vigor na data de 13 de julho de 2010, trouxe a seguinte redação para o referido artigo 226§ 6º da CF:

“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Em uma observação de um trecho de um artigo científico de Paulo Lôbo, que Flávio Tarturce fez referência em sua obra, vale destacar o seguinte:

“No direito brasileiro, há grande consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa própria Constituição. Sejam as normas constitucionais, regras ou princípios, não dependem de normas infraconstitucionais para estas prescreverem o que aquelas já prescreveram. O § 6º do art. 226 da Constituição qualifica-se como norma-regra, pois seu suporte fático é precisamente determinado: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges.”

A atualização da norma, portanto, passou a ter aplicação imediata logo após sua publicação. Apenas houve uma alteração na Constituição Federal de 1988, sem que a modificação atingisse qualquer dispositivo contido no Código Civil de 2002[5].

Como pôde ser observado, ainda que não tenha sido modificado o texto do Código Civil de 2002, a simples alteração da Constituição Federal é capaz de garantir que a norma seja seguida de acordo com que a mesma afirma. Assim, o divórcio passou a existir sem a necessidade do cumprimento de qualquer pré-requisito, apenas dependendo da vontade dos cônjuges – pessoas da relação do determinado casamento.

2.2 DA SEPARAÇÃO DE FATO

Quando ocorre a chamada separação de fato, isto significa dizer que os cônjuges pertencentes àquela relação conjugal decidiram por finalizar este vínculo. Neste caso, atualmente, pode ser vista como aquela em que não é mais necessário recorrer aos meios legais para tal ação. A partir disto, basta haver o consenso das duas partes para que haja a separação de fato.

Apesar de não haver a necessidade propriamente dita de se recorrer aos meios legais para a execução do tipo de separação descrito acima, há as consequências jurídicas para os bens produzidos com esta relação conjugal, tais como: bens adquiridos, filhos, entre outros. A separação de fato também efeitos de natureza pessoal e patrimonial na vida dos cônjuges[6].

2.3 DA SEPARAÇÃO JUDICIAL

A conhecida separação judicial ocorre quando o casal se vê na necessidade de buscar tutela jurisdicional para que ocorra de forma pacífica a dissolução da sociedade conjugal. Ou seja, por meio do devido processo legal, a separação ocorre, baseada na norma e fundamentada na busca do poder Judiciário para a resolução da lide existente.

Por meio de um processo originado, os cônjuges são ainda questionados sobre a possibilidade de se resolver o fim da relação conjugal de forma amigável, sem que seja necessário o processo que foi dado origem. Caso a resposta seja negativa, dá-se o nome de divórcio litigioso, onde a busca do zelo dos direitos das duas partes da relação conjugal ainda existente seja um dos objetivos.

2.4 DO DIVÓRCIO

O divórcio é definido como a dissolução de um casamento existente, havendo assim, a extinção do vínculo matrimonial ou conjugal existente entre duas pessoas. Pode ocorrer de maneira judicial ou extrajudicial, ou mesmo consensual ou litigiosa. Como visto anteriormente, o divórcio passou por muitos avanços até que se encontrasse como é atualmente.

Na sociedade brasileira atual, o divórcio é cada vez mais comum, devido ao grande número de vínculos conjugais que surgem a cada ano. A partir disto, e de acordo com os estudos realizados, a classificação do divórcio é diversa, porém, não muito extensa. Vejamos a seguir algumas espécies que surgiram de acordo com o § 6º do art. 226 da Constituição Federal: a) divórcio judicial litigioso; b) divórcio judicial consensual; c) divórcio extrajudicial consensual.

Para que ocorram estes divórcios, atualmente, é necessário que haja apenas o demonstrativo da certidão de casamento e a definição das questões pertinentes àquela determinada relação matrimonial: guarda dos filhos – que geralmente será partilhada entre os pais dos mesmos, de acordo com a Lei nº 11.648 do ano de 2008 – sobrenome utilizado na união matrimonial, alimentos e partilha dos bens existente decorrentes da união.

2.4.1 Divórcio Judicial Litigioso

O divórcio judicial litigioso ocorre devido à falta de acordo por parte dos cônjuges para que ocorra a separação. Ou seja, por algum litígio, alguma falta de consenso ou mesmo alguma outra situação, os cônjuges não acordam para que haja a dissolução do vínculo conjugal. Também é possível que seja com relação ao valor dos alimentos (montante), guarda dos filhos do casal, partilha dos bens, entre outros.

No divórcio, definido atualmente na legislação brasileira, não há que se dizer que haja culpado, vínculo com a culpa, pelo fim do casamento, nem mesmo qualquer responsável pelo seu fim. Caso algum outro conflito tenha sido a causa do término do casamento, no âmbito da responsabilidade civil é que devem ser discutidos tais aspectos, mas jamais dentro de um processo de divórcio. Ou seja, ação de danos morais, bem como danos materiais, etc.

Caso uma mentira ou mesmo um engano por parte de um cônjuge, com relação ao outro seja considerado o foco do término desta relação matrimonial, a hipótese de anulação do casamento é válida, uma vez que se trata de uma situação particular necessária, que visa proteger a integridade moral de uma parte. Vale ressaltar que o aspecto jurídico difere bastante do religioso neste âmbito.

Ao terem filhos menores envolvidos no determinado vínculo matrimonial e ainda havendo consenso dos cônjuges, o divórcio judicial é o único caminho para a dissolução do matrimônio, por haver interesse de menores nesta relação. Assim, através deste quesito, o Ministério Público deve se envolver, buscando a proteção dos bens que dizem respeito aos menores.

São várias as motivações que pode se levar ao divórcio judicial litigioso, como veremos a seguir.

2.4.1.1 Divórcio por conduta que desonre deveres conjugais

Neste caso, as condutas mais comuns para discriminarmos como desonra dos deveres matrimoniais, entre outros, são: adultério, má convivência entre o casal, que ocasione brigas, desentendimentos constantes, etc. Ou também alguns outros atos que não são muito comuns, como: ameaça de morte, violência doméstica. Tais atos configuram motivos graves para um fim de uma determinada relação conjugal.

Não muito tratado em algumas doutrinas, o abandono de lar é uma conduta rara atualmente, pois os cônjuges têm conhecimento do tamanho desfavor que tal atitude pode vir a ocasionar para si durante o processo de dissolução matrimonial. Embora para ser considerado abandono de lar, a saída do domicílio deve ter superado o período de um ano.

2.4.1.2 Divórcio por ruptura da vida conjugal

Ao abordar o tema de uma separação por causa do fim da vida conjugal que antes existia, podemos dizer que é nada mais do que quando uma separação é aplicada para uma melhor vida para os cônjuges. Percebe-se neste instante que aquela determinada união não faz bem aos interesses dos dois envolvidos do vínculo conjugal e decide-se pelo fim do mesmo.

Uma situação delicada pode gerar até mais de um ano de separação do casal, e assim, não apenas na legislação brasileira, mas também, em outras partes do mundo, já se reconhece a possibilidade de ser dada separação ao casal que rompeu sua vida conjugal há muito tempo. Vale ressaltar que não deve haver ruptura neste período de um ano, como definimos, lapsos de tempo.

O um ano de rompimento do casamento configura motivo suficiente e claro para a dissolução do vínculo conjugal. Para melhor retratar essa situação, podemos usar como exemplo um dos cônjuges que abandona seu lar por mais de um ano, causando assim, um distanciamento físico de seu (sua) parceiro (a). Motivo mais do que relevante para se ter ciência de que ali não existe mais uma situação em que duas pessoas partilham uma vida, não havendo então, necessidade de se manter um vínculo conjugal.

2.4.1.3 Divórcio por doença mental grave

Uma doença de grave constatação pode ser configurada como motivo para a dissolução de uma sociedade conjugal. Por se tratar do fato de que um dos cônjuges não possui mais entendimento de sua atual situação, este também não pode mais responder por seus deveres dentro de um casamento. Assim se dá o entendimento do legislador.

Um tempo de dois anos é estabelecido para que o casal que possa estar separado durante esse período de tempo, dê automaticamente o reconhecimento de que não existe mais casamento entre aquelas duas pessoas. Assim, nem mesmo a comprovação da grande doença precisa ser feita, já que será notável a condição de um dos cônjuges para que ocorra tal fato.

Apenas alguns requisitos devem ser cumpridos para que seja reconhecida a dissolução da vida conjugal neste caso: doença mental de grave reparação; cura improvável; doença tenha sido adquirida depois do casamento; vida comum impossível de ocorrência.

Quando obedecidos esses requisitos, imediatamente é concedida a separação por doença mental grave, passando a ser dissolvida aquela união conjugal que antes existia. Apontada como a melhor solução para que o cônjuge que possui a doença, uma vez que o mesmo não possui mais discernimento para seu casamento. Ou seja, este não tem mais capacidade de saber que se encontra casado, que possui obrigações e direitos como cônjuge de uma determinada pessoa, onde a própria legislação brasileira reconhece ser impossível a existência de união com pessoa absoluta ou relativamente incapaz.

2.4.2 Divórcio Judicial Consensual

Ocorre o divórcio consensual quando não há litígio na dissolução do casamento. Desta maneira, pode-se dizer que, a partir da Lei 11.441 de 2007, a possibilidade do divórcio ou da separação serem feitos mediante via administrativa ou escritura pública. Assim, o grande número de processos que existem em meio ao Judiciário para a separação de casais teria seu número reduzido.

O pensamento partiu desde o momento em que o legislador argumentou que, para o surgimento de uma nova união de um casal não há necessidade de início de um processo. Sendo assim, a necessidade para que um processo desse fim a esta união não teria lógica. Apenas um atraso para o cumprimento das normas jurídicas.

Com isso, o chamado Divórcio Judicial Consensual Extrajudicial surgiu, inovando as normas jurídicas para este aspecto. Porém, como todo divórcio, alguns requisitos sempre teriam que ser respeitados, como: inexistência de filhos menores, frutos do casal envolvido no processo de separação; escritura pública lavrada por notário; assistência de advogado ou de defensor público (uma vez que fique estabelecida a necessidade da presença do defensor público, por falta de condições de pagamento por parte de uma das partes).

Entendeu-se que, a partir do momento em que não há porque se discutir dentro de uma separação, não há motivos para que o Judiciário tenha que intervir neste processo. Assim, apenas estabelecendo as regras quanto aos aspectos que envolvem o casal que se separa, tudo fica resolvido. Claro, obedecendo as regras impostas pela legislação.

2.4.2.1 Alimentos e sua renúncia na separação

Como estudado, os alimentos devem estar estabelecidos logo ao final do processo judicial que assegura a dissolução da sociedade conjugal. O montante é sempre recebido pelos filhos (quando desta união conjugal se há filhos) e do cônjuge. Ao entender de qualquer sociedade, os filhos necessitam da chamada pensão alimentícia, para que possam ter assegurados seus direitos: educação, lazer, alimentação, etc.

Por se tratar de direito irrenunciável, os cônjuges devem arcar com as despesas dos filhos menores ou incapazes. Antes, este dever dizia respeito muito mais ao pai do que a mãe. Hoje em dia, este pagamento e arco com as despesas deve partir dos dois. De acordo com princípios, os pais devem repartir a pensão alimentícia.

Não há trânsito em julgado se tratando de pensão alimentícia[7], pois este valor pode ser alterado de acordo com a necessidade, seja pela necessidade econômica que o cônjuge se encontre, seja por alguma outra necessidade comprovada judicialmente. Estes aspectos se encontram em torno da pensão que deve ser dada aos filhos.

Em se tratando do cônjuge e sua pensão alimentícia, não há que se falar em vínculo familiar, mas sim em vínculo conjugal. Ou seja, à relação que existia anteriormente. A possível renúncia que seja feita pelo cônjuge seria aceita, uma vez que apenas os alimentos que vierem de vínculo de parentesco é que seriam irrenunciáveis.

Com as mudanças que ocorreram na sociedade, não é apenas o homem que deve prestar assistência alimentícia. Hoje, dependendo da situação do casal, a mulher também é responsabilizada para que haja o pagamento devido desta pensão alimentícia, se necessário, ao cônjuge.

Conclui-se que os alimentos aos quais são referidos neste estudo dizem respeito a aqueles que são necessários para a sobrevivência. Os outros são chamados de côngruos, mais amplos em seu aspecto, pois se trata de alimentos que fazem a pessoa sobreviver de acordo com a sua condição social e situação naquele determinado momento.

2.4.2.2 Proteção e guarda dos menores

Os filhos são o bem mais importante de um casal, seja durante sua vida conjugal, seja durante ou depois a dissolução de sua sociedade conjugal. Por se tratar de, neste caso, menores ou incapazes, a segurança jurídica deve ser ainda maior, pois a dignidade da pessoa humana é o bem que mais se busca, em todos os aspectos.

Os cônjuges devem estabelecer como deverão ser as visitas ou em qual domicílio os filhos irão se estabelecer. Assim, alguns outros aspectos surgem, como a pensão alimentícia, vista anteriormente, as visitas, etc. Mas não é apenas o tocante destes dois aspectos que os pais devem estar atentos. Também ao de sua guarda, criação, educação, lazer, e outros direitos assegurados em lei.

Quanto ao direito de visita, o juiz deve sempre analisar qual a melhor alternativa para o menor. Por ser um sujeito imparcial dentro da determinada relação, este será de grande auxílio para que melhores sugestões sejam apontadas aos pais. Obviamente que os sentimentos da criança, bem como dos pais devem ser observados para que a melhor medida seja tomada.

Assim como os cônjuges, os filhos também possuem direito de acesso aos frutos, ou chamados bens do casamento. Seja para usufruto ou a melhor maneira para eles. Assim, hoje em dia, é cada vez mais comum ver, em processos de dissolução de casamentos, a doação dos bens aos filhos do casal. Por se tratar de menores ou incapazes, a tutela dos bens dos filhos fica por conta de um dos cônjuges, responsável civilmente por eles.

Não que esta maneira de resolver os aspectos relativos aos bens seja melhor, mas sim, que, seja uma alternativa mais confortável para aquela situação dos cônjuges. Assim, não há possibilidade de haverem grandes problemas com relação à partilha de bens. Já que os bens estarão, na verdade, com os filhos do casal, e a tutela sendo exercida sobre eles, uma maior harmonia pode passar a existir. A busca pela defesa dos interesses de ambas as partes, dos filhos é o objetivo maior do Direito, em todos os aspectos.


[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família; Sílvio de Salvo Venosa – 13ª ed. – São Paulo: Atlas, 2013. (Coleção direito civil, v. 4).

[2] LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias; Paulo Lôbo – 4º ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Direito Civil), página 149.

[3] PRIORE, Mary del. História do amor no Brasil. São Paulo: Contexto, 2005.

[4] LÔBO, Paulo Lôbo. Direito civil: famílias; Paulo Lôbo – 4ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Direito Civil), página 150.

[5] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único; Flávio Tartuce. 2. Ed. Rev.. Atual. E. Ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, página 1100.

[6] CHAVES, Luís Cláudio da Silva. A separação de fato e seus efeitos: artigo científico disponibilizado na internet, 26/08/2009. Disponível em:. Acesso em 16/03/2013.


BIBLIOGRAFIA

LÔBO, Paulo Lôbo. Direito civil: famílias; Paulo Lôbo – 4ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. – (Direito Civil).

PRIORE, Mary del. História do amor no Brasil. São Paulo: Contexto, 2005.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único; Flávio Tartuce. 2ª Edição ver. Atualizada e ampliada. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família; Sílvio de Salvo Venosa – 13ª ed. – São Paulo: Atlas, 2013. (Coleção direito civil, v. 4).

CHAVES, Luís Cláudio da Silva. A separação de fato e seus efeitos: artigo científico disponibilizado na internet, 26/08/2009. Disponível em:. Acesso em 16/03/2013.

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