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Direito Cambiário e a Informática


Autoria:

Janaina Coelho De Lara


Advogada, formada em Direito pela Universidade de Itaúna/MG, pós graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ.

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Resumo:

Breves comentários sobre a impossibilidade do Direito acompanhar a realidade comercial e a importância das regras de interpretação para a existência do título de crédito eletrônico.

Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2010.

Última edição/atualização em 18/10/2010.



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O comércio possui uma natureza dinâmica, que absorve com muita facilidade as inovações surgidas no mundo contemporâneo. O próprio surgimento dos títulos de crédito teve como fito superar inconvenientes do comércio de outrora, principalmente a falta de segurança e as grandes distâncias entre credor e devedor. Não se pode negar que desde os meados do século XX a grande descoberta capaz de influenciar toda a humanidade foram às facilidades da informática. Os custos e a demora de se trabalhar com o titulo de crédito convencional de papel se transformou na melhor arma a favor dos meios eletrônicos de obtenção do crédito. A dinâmica mercantil não permite retrocesso, o Direito terá que se adaptar aos costumes das práticas comercias, inclusive tal é da tradição e faz parte da característica do Direito Comercial - que é regido, dentre outros pelos princípios da: simplicidade, fragmentarismo e da informalidade. A tecnologia tomou conta da vida das pessoas, alterou situações comezinhas tanto na vida pessoal quanto na vida profissional. Transformou um mercado predonominantemente local em mundial. Para atender tais alterações os sistemas de pagamento também evoluíram e se deixaram envolver pela tecnologia da informação. Até o papel-moeda é hoje subutilizado. Prefere-se o pagamento pelas vias eletrônicas como o cartão magnético, que além de fomentar o consumo é um meio mais seguro para se transportar que o papel-moeda em si. Se antes a justificativa da criação do título de crédito era a facilidade de circulação de riquezas, hodiernamente tal explicação pode se manter viva, pois a aplicação da informática nas práticas comerciais serviu justamente para aumentar mercados e possibilitar a circulação de capital de forma mais ágil em todo o mundo, permitindo o envolvimento de um número cada vez maior de empreendedores. O título de crédito da forma em que foi concebida está perdendo sua efetividade, justamente por não mais lograr êxito em seu desiderato que continua o mesmo de outrora, qual seja, circular riqueza com segurança e agilidade. O país vive hoje efetivamente trabalhando com documento eletrônico como o cheque eletrônico utilizado via cartão magnético sem a necessidade da cártula e até mesmo a denominada duplicata escritural que é aquela que independe do suporte físico para a sua existência, admitindo a transmissão por qualquer meio eletrônico, magnético ou afim. A existência da duplicata escritural ou virtual apesar da ausência de norma regulamentadora, já é aceita por parte da jurisprudência pátria, como se verifica pelo acórdão prolatado na APELAÇÃO CÍVEL N. 438.655-4, da Comarca de BELO HORIZONTE, o qual merece transcrito o seguinte trecho: "...Neste tempo, com a evolução do direito comercial e avanço tecnológico, a prática de emissão de duplicatas formais a partir da década de 80 tornou-se rara, sendo que em seu lugar surgiu a duplicata eletrônica...". Merece ressaltar que a SELIC foi criada em 1979, pela Associação Nacional das Instituições de Mercado Aberto e pelo Banco Central do Brasil trabalhando com um método de arquivo totalmente manual, inclusive com movimentação física nos cofres dos bancos e hoje possui um sistema eletrônico de teleprocessamento que permitiu a atualização diária das posições das instituições financeiras, assegurando maior controle sobre as reservas bancárias e diminuindo o risco de fraudes, bem como a Lei nº 10.214/2001 em seu artigo 2º, que instituiu o atual sistema de pagamentos brasileiro que estimula as transações eletrônicas. Tais atitudes não deixam margem a dúvidas de que o mercado, especialmente o financeiro, caminha a passos largos rumo a completa informatização de seus negócios, mesmo que o Direito ainda se mantenha lento quanto a essas modernizações criando obstáculos a criação do título de crédito eletrônico. O Direito não pode se esquivar das situações criadas pelo quotidiano. Não pode negar a existência de práticas costumeiras na vida social. São inegáveis as grandes transformações que não param de acontecer no mundo social e mercantil advindas do imperioso uso da informática e da internet nos dias de hoje. Inegável é também a busca por soluções cada vez mais ágeis e menos dispendiosas no contexto das relações comerciais. Baixar custos pode significar o sucesso do empreendimento comercial.Desta forma, diante das necessidades impostas por um mercado globalizado a rapidez dos negócios exigiu a criatividade dos empresários e o desenvolvimento de práticas que atendessem as expectativas de circulação de capital. Desta situação deu-se o binômio necessidade/utilidade da modernização, surgiu o modelo do título de crédito eletrônico, o qual, apesar de todas as críticas que vem sofrendo por parte da Doutrina, restará normatizado ainda que mais cedo ou mais tarde, sob pena de marginalizar as relações comerciais que certamente adotarão a sua prática.
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