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Duplicata Mercantil - Entenda como funciona


Autoria:

Marcello Benevides Peixoto


Marcello Benevides é advogado, sócio e CEO do escritório de advocacia boutique Marcello Benevides Advogados Associados. Pós-graduado em Direito Empresarial é especialista em Cobrança Empresarial (Judicial e Extrajudicial) e em Direito do Consumidor. Seu escritório, possui uma equipe de advogados especialistas, atuantes nas áreas do Direito do Consumidor, Direito Trabalhista (Empregador) e Previdenciário, Direito Imobiliário, Direito de Família, Direito do Entretenimento e Direito Desportivo. Seu escritório de advocacia, possui unidades na Freguesia de Jacarepaguá, Barra da Tijuca e na Grande São Paulo. Ainda tem dúvidas, entre em contato conosco: https://www.marcellobenevides.com e-mail: contato@marcellobenevides.com. Por telefone: fixo 21-3217-3216 / 11-4837-5761 ou celular 21-99541-9244

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Resumo:

Muitos tem dúvidas sobre o que é uma duplicata mercantil e como funciona, principalmente com a inovação da duplicata (virtual), que acaba sendo viabilizada através de boleto bancário.

Texto enviado ao JurisWay em 05/01/2017.



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Duplicata Mercantil – O que é e como funciona?

A fatura duplicata mercantil ou simplesmente duplicata é uma espécie de título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda. No Brasil ela é regulada pela Lei Nº 5.474 de 18 de julho de 1968 – Lei das Duplicatas.

Importante destacar, que a Duplicata é um título causal. Isso significa dizer, que ela só poderá ser emitida para documentar o crédito decorrente de negócio jurídico (compra e venda à prazo).

As Empresas que trabalham com vendas pulverizadas, ou seja, que vendem seus produtos em grande escala as utilizam com maior frequência. Pequenas e Médias Empresas também utilizam este título de crédito.

O conjunto de duplicatas é chamado de CARTEIRA, ou seja, um conjunto de ativos financeiros, que tem como portador, tanto a pessoa física como a jurídica.

Assim, resta claro que a duplicata mercantil, nada mais é que um título de crédito.

I – Qual a origem da Duplicata Mercantil?

Os títulos de crédito, da forma como são hoje conhecidos, têm sua origem na Idade Média. São documentos representativos de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a obrigação, mas sim, a representando.

O surgimento da duplicata é fruto da prática mercantil, ou seja, das relações comerciais entre Empresários Brasileiros.

Vale dizer, que a duplicata mercantil é um titulo de crédito criado pelo direito brasileiro. O código comercial de 1850 previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação de mercadorias vendidas, as quais eram assinadas pelo comprador, ficando cada via com uma das partes contratantes.

Abaixo segue, apenas para título de conhecimento, o artigo:

Art. 219 – Nas vendas em grosso ou por atacado entre comerciantes, o vendedor é obrigado a apresentar ao comprador por duplicado, no ato da entrega das mercadorias, a fatura ou conta dos gêneros vendidos, as quais serão por ambos assinadas, uma para ficar na mão do vendedor e outra na do comprador. Não se declarando na fatura o prazo do pagamento, presume-se que a compra foi à vista (artigo nº. 137). As faturas sobreditas, não sendo reclamadas pelo vendedor ou comprador, dentro de 10 (dez) dias subseqüentes à entrega e recebimento (artigo nº. 135), presumem-se contas líquidas.”


II – Atualmente como funciona a Duplicata Mercantil?

Atualmente, ao invés de extrair o título e encaminhá-lo ao sacado, o credor passou simplesmente a informar aos bancos quais seriam os dados do título, com identificação e endereço do devedor, valor do crédito e data de vencimento.

De posse desta informação, o banco se encarrega de encaminhar ao devedor um boleto de cobrança, o conhecido boleto bancário.

Assim, nos dias de hoje não há emissão da duplicata física, pois houve a substituição pela informação que o credor enviava aos bancos e o próprio boleto bancário.

Assim, o devedor principal não chega a ver a duplicata, porque ela sequer é confeccionada. Ao invés disso, recebe um documento, contendo os dados de cobrança, conforme registrado na fatura (Nota Fiscal).

Nossa recomendação é pelo envio da Nota Fiscal ao Devedor, assim como que seja armazenado o comprovante de entrega das mercadorias.

Dessa forma, chegamos a conclusão de que o boleto bancário passou a fazer o papel da duplicata.


III – Duplicata virtual ou por indicação.

Com a informatização as duplicatas virtuais, ou duplicata por indicação, encontraram respaldo legal no artigo , parágrafo único, da lei nº 9.492/97 e no artigo 889, do CC – 2002.

“Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.”

Além disso, interpretando o art. 332, concluímos que tais espécies podem ser admitidas como meio de prova:

“Art. 332: Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa.”

Assim, temos que quando o contrato de compra e venda ou de prestação de serviço é concretizado, o vendedor, pela internet, emite a uma instituição financeira os dados referentes ao negócio realizado. A instituição financeira, também pela internet, encaminha ao comprador ou tomador de serviço, um boleto bancário para que o devedor efetue o pagamento.

Esse boleto não é um título de crédito ele contém as características da duplicata virtual, para que se torne efetivamente um título de crédito e assim seja possível o ingresso de uma ação de execução de título extrajudicial, serão necessárias algumas medidas por parte dos credores, as quais iremos relatar abaixo.


IV – Disposições Legais – Cobrança das Duplicatas

A Lei nº 5.474/1968 manteve a duplicata mercantil como único título de crédito passível de ser emitido na compra e venda a prazo, celebrada entre empresários, ampliando essa possibilidade também para os prestadores de serviço.

Este título documenta o crédito decorrente de uma operação já realizada, portanto, o sacado, em regra, deve arcar com o pagamento dos valores ajustados.  Por isso, o aceite na duplicata mercantil é obrigatório, só podendo ser recusado em situações excepcionais, quando o devedor comprova haver algum vício no bem adquirido ou na prestação do serviço.

Lei nº 5.474/68:  Art. 1º “Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.”

Art. 2º “No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.”

Art. 20. “As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.”

 Art. 8º. “O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

I – avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;  II – vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;  III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados.”

Além de obrigatório, o aceite nas duplicatas é também presumido.  Desde a sua primeira fase histórica o normal era que as duplicatas fossem recebidas pelo sacado e automaticamente direcionadas para “contas a pagar”, sendo quitadas no vencimento, como qualquer outra dívida do empresário.

Porém, criou-se a presunção relativa de que o título não devolvido após o prazo legal de 10 dias teria sido aceito pelo sacado. Consequentemente, após esse prazo o credor já poderia realizar operações de crédito envolvendo a duplicata.

Por exemplo: Descontos Bancários. Ou seja, antes mesmo do vencimento do título o empresário já poderia antecipar o recebimento de parte dos valores nele mencionados.

Lei nº 5.474/68:  Art. 7º “A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.”

As características da obrigatoriedade e presunção do aceite, aliadas ao costume de não devolver a título ao sacador, fizeram com que este sujeito, caso fosse necessário protestar a duplicata, tivesse que se valer de um procedimento alternativo, denominado protesto por indicação.

A lei de protestos autorizou, ainda, que tal indicação fosse feita exclusivamente por meio eletrônico. Uma vez efetuado o protesto, formaliza-se a inadimplência do sacado, permitindo a cobrança judicial da duplicata, através da ação de execução de título extrajudicial.

Além disso, é extremamente necessário que se apresente a Nota Fiscal que embasou a negociação.

V – Decisões Judiciais

( Duplicata Mercantil )

– Necessidade de Protesto / Aceite / Nota Fiscal –


Abaixo iremos listar algumas decisões judiciais de diversos Tribunais de Justiça as quais irão demonstrar que a ausência de alguns procedimentos relacionados a execução e cobrança das duplicatas pode ocasionar.

1 – “AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ACEITE. EMISSÃO SEM LASTRO. IRREGULAR, PORTANTO. PROCEDÊNCIA. APELO DE TODOS OS RÉUS, CADA QUAL BUSCANDO EXIMIR-SE DE SUA RESPONSABILIDADE. APONTAMENTO NEGATIVO INDEVIDO GERA DANO MORAL, AINDA QUE EM PESSOA JURÍDICA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS ANTES DA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RECURSOS INTEMPESTIVOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A TODOS OS APELOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de ser necessária a ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária ou rejeitados. Aplicação do Enunciado nº 418 da Súmula da Jurisprudência do STJ. Ausência de requisito de admissibilidade de dois recursos. 2. Pedido de compensação pecuniária por dano moral em virtude de indevido protesto de duplicata mercantil emitida sem lastro. Negativa da autora de que houvesse contratado com a sacadora dos títulos. Ausência de prova quanto à legitimidade do título. Não há sequer aceite do suposto sacado. Suposta fraude que não prejudica a autora. Protesto indevido de duplicata, recebida por endosso mandato, enseja a responsabilidade do endossatário já que ciente da irregularidade antes mesmo do aponte negativo. Não demonstrada a causa para a emissão da duplicata, o saque e a sua apresentação a protesto foram indevidos. Entendimento pacífico sobre a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, cujo valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se equilibrado, haja vista se tratar de sociedade empresária que necessita de crédito para o fomento de sua atividade. Entendimento do E. STJ acerca do tema. Recursos manifestamente improcedente e prejudicados. Aplicação do artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ausência de argumento novo que justifique a sua revisão. Nego provimento ao recurso.”

(TJ-RJ – APL: 00128802120098190061 RJ 0012880-21.2009.8.19.0061, Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 19/02/2014, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 11/04/2014 10:58)

Vejam que, na decisão acima o fato de não existir o aceite (comprovante de recebimento das mercadorias ou da execução do serviço supre essa necessidade) gerou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

2 – “RECURSO INOMINADO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. ENDOSSO MANDATO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. NEGLIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO TÍTULO. SUSTAÇÃO DO PROTESTO E DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE SE IMPÕEM. RECURSO DESPROVIDO.”

(TJ-RS – Recurso Cível: 71005249537 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 26/02/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2015)

3 – Embargos à execução – Duplicatas sem aceite – Cessão – Contrato de fomento mercantil – Ausência de título executivo – Notas fiscais – Comprovante de recebimento das mercadorias – Ausência. 1 – Estando a matéria fática já esclarecida pelas provas documentais disponíveis, que se mostram bastantes à solução das questões suscitadas pelas partes, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, por carência de ação, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. 2 – A duplicata sem aceite deve ser protestada e estar acompanhada de comprovante de prestação do serviço ou recebimento de mercadorias para se constituir em título hábil a embasar a execução. Inteligência do artigo 15, inciso II, da Lei 5.474/68. Precedentes do STJ. Embargos acolhidos. Execução extinta. Recurso provido.

(TJ-SP – APL: 02262636720098260100 SP 0226263-67.2009.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 09/11/2015, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2015)

4 – “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE – NOTAS FISCAIS – RECIBOS DE ENTREGA DAS MERCADORIAS ASSINADOS POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO – COBRANÇA INDEVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Se a ação de cobrança se embasa nas notas fiscais que arrimam as duplicatas sem aceite, inafastável o reconhecimento de que a prova da efetivação do negócio mostra-se imprescindível e se configura na comprovação da entrega das mercadorias, alegadamente adquiridas por contrato verbal, ao suposto comprador. Se as assinaturas apostas nos recibos das notas fiscais são de terceiros e o alegado comprador nega, veementemente, a efetivação do negócio, impõe-se o reconhecimento de que a prova da relação negocial que sustenta a demanda é frágil e inconsistente, e, neste contexto, impõe a improcedência do pleito.”

(TJ-MG – AC: 10026120048124001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 23/06/0015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2015)

Publicado Originalmente em: MarcelloBenevides. Com

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