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Uma visão hodierna dos Direitos Fundamentais


Autoria:

Janaina Coelho De Lara


Advogada, formada em Direito pela Universidade de Itaúna/MG, pós graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ.

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Resumo:

O texto pretende que o leitor faça uma reflexão e conclua se os Direitos e Garantias Constitucionais fossem escritos hoje, o seriam elaborados da mesma forma abrangente e garantista que outrora.

Texto enviado ao JurisWay em 29/05/2010.



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Após vários anos sob o domínio do regime militar ditatorial, finalmente eclodiu um documento legal que trazia consigo a democracia e cidadania como elementos essenciais. Em 5 de outubro de1988 foi promulgada a vigente Constituição brasileira, carta essa inovadora e garantista.

 

O documento foi enfático ao identificar como um dos objetivos da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como determinou, ainda, como fundamental àquela mesma República, a Dignidade da Pessoa Humana.

 

O texto constitucional livrou a República do regime ditatorial e como forma de garantir seu sepultamento trouxe em seu bojo um arcabouço de direitos e garantias fundamentais individuais e coletivas as quais deveriam ser interpretadas da forma mais ampla possível.

 

Este núcleo essencial e transformador da Magna Carta trouxe elementos super valorizados como as garantias processuais constitucionais donde se extrai a ampla defesa, o contraditório, a proibição do tribunal de exceção, a vedação da incomunicabilidade, o sigilo das comunicações telefônicas, a presunção de inocência, a proibição do uso de provas obtidas ilicitamente, vedação das penas cruéis e do banimento, dentre outras, todas tendentes a abolir com os abusos praticados pelo governo militar.

 

A Constituição foi especialmente detalhista ao tratar da prisão. Limitou sua ocorrência ao flagrante delito e a ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Determinou que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão imediatamente comunicados ao juiz competente e a família do preso. Explicitou que ao preso é garantido ser informado de seus direitos, inclusive o de permanecer calado, assegurando-lhe a assistência da família e de um advogado.

 

Prosseguiu a carta magna determinado que o preso tenha direito a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial, devendo ser imediatamente relaxada a prisão ilegal. E finaliza declarando que ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória.

 

Diante de tais direitos e garantias am passant mencionados foi e vem sendo reinterpretado o nosso Código de Processo Penal, tornando suas normas igualmente garantistas privilegiando a liberdade.

 

Pois bem, pode-se inferir do texto até o momento que a Constituição foi redigida num momento de transformação, numa quebra de paradigmas, onde visava proteger aqueles que ao tempo da ditadura sofreram com a tortura, com a incomunicabilidade, com a ausência de qualquer tipo de assistência, em sua maioria presos políticos.

 

A conseqüência dessa redação foi a completa ausência de menção expressa a direitos das vítimas de quaisquer delitos. A Constituição não trata da vítima e fácil é descobrir o motivo. Os presos da ditadura eram para o legislador constituinte as próprias vítimas.

 

Assim, foi de se destacar que a nova ordem constitucional veio estancar as atrocidades praticadas pelo Estado e proteger o cidadão. Veio junto com a carta magna a sensação de justiça, de pacificação social.

 

Da sua promulgação até os dias de hoje já se passaram mais de vinte anos e o cenário em que vive a sociedade brasileira em muito se alterou. Vivemos sob o regime democrático tão sonhado e as garantias constitucionais são cada vez interpretadas de modo a garantir ao cidadão a concretização de seus direitos. .

 

Ocorre que a sensação de justiça e pacificação social que se emanaram da promulgação da constituição se esvaíram deixando a sociedade amarga, para não dizer vingativa, com sede de penas perpétuas e cruéis, criando um conflito entre os Direitos Fundamentais da sociedade e dos suspeitos de prática de crimes.

 

O criminoso de outrora, aquele que era levado aos porões e torturado pelo regime ditatorial a procura de informações a respeito do movimento em busca da democracia, não existe mais. O que resta são os criminosos comuns, aqueles que praticam crimes sem qualquer finalidade ideológica.

 

Que fique claro, não defendemos os fins político-ideológicos como forma de extinção da punibilidade. Fizemos tão somente uma distinção entre preso por crime político e preso por crimes sem motivação ideológica.

 

No entanto, as garantias antes criadas para proteger as liberdades de expressão, de ideologia, de crença, para impedir a tortura, as penas cruéis, a prisão arbitrária todos ligados a ideologia política, hoje vem sendo aplicada aos criminosos habituais, sejam seus crimes bárbaros ou não.

 

A aplicação da carta constitucional aos criminosos hodiernos vem deixando a comunidade em geral desencantada, inconformada e até revoltada, eis que para ela o Estado não vem promovendo a justiça, ficando a sensação de impunidade. Percebe-se pelo alto índice de reincidência que os próprios criminosos sentem na pele a proteção da sensação de impunidade.

 

Os altos índices de violência acrescidos da falta de compreensão do sistema garantista em que vivemos, nos fez pensar se as garantias constitucionais elaboradas em 1988 não seriam as mesmas caso fossem escritas hoje.

 

Acreditamos que não! Acreditamos que a realidade e vontade social as limitaria em muito, a fim de permitir ao Estado agir de forma mais incisiva na repressão ao criminoso de hoje, que garantisse mais a sociedade que o individuo suspeito da prática de um crime.

 

A realidade fez com que a sociedade mudasse o foco do seu olhar. Saiu do individualismo das garantias e passou a pugnar por garantias a seu favor. Para ela pouco importa se um réu confesso tem sua dignidade honrada ou não, o que ela quer ver é sua punição e se abala quando o vê aguardar seu julgamento em liberdade.

 

 

A sociedade está a primar por sua dignidade, por seu direito de ir e vir, por sua segurança, o que, segundo sua visão, definitivamente não coexiste com os institutos garantistas aplicados de forma tão ampla como agora. A sociedade pretende, acima de tudo, se tornar livre e justa concretizando um dos fundamentos da República, o que não acredita que pode ocorrer com a benignidade das garantias constitucionais penais com a amplitude que lhe é aplicada.  

 

Percebemos isso quando nos deparamos com manifestações na mídia quando a um cidadão suspeito de prática de crime é concedida liberdade provisória, quando um cidadão que confessou a prática de um crime, muitas vezes bárbaro, responde ao processo em liberdade, ou quando mesmo já condenado em primeira instancia, aguarda o julgamento de seu recurso em liberdade.

 

Tal comportamento se agrava quando temos um sistema que não privilegia a vítima nos crimes de ação pública incondicionada, deixando-a a margem dos acontecimentos.

 

Importante ressaltar que não estamos aqui defendendo a elaboração de nova constituição que restringisse as garantias individuais fundamentais, mas tão somente, demonstrando que os tempos mudaram, os crimes mudaram, a sociedade mudou. E é esta sociedade quem hoje está sentindo seus direitos fundamentais violados em favor de cidadãos criminosos que, na maioria das vezes, ignoram os benefícios que a lei lhe concede, praticando mais e mais crimes.

 

O que pretendemos é manter a inquietação sobre o tema, forçando a comunidade jurídica a rever as formas e modos de interpretação e aplicação das normas constitucionais, permitindo-se inclinações  pro societate e não tão somente pro reo, como vem sendo aplicada.

 

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