JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A RELAÇÃO ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, ITBI E ITCMD


Autoria:

Alexandre Levinzon


Advogado com Experiência em Direito Tributário graduado pela PUC/SP (2007). Pós-graduado em administração de empresas pela FGV/SP (2011).

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Regime de tributação de atividades gráficas desenvolvidas por empresa de jornalismo.

Aspectos não jurídicos sobre o contrato de franquia

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 16 - IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Das inconstitucionalidades e ilegalidades da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (ANVISA)

Imposto sobre Grandes Fortunas e sua regulamentação no Brasil

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E A QUEBRA DO SIGILO

COFINS E PIS E COMO RECUPERAR CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO DE COMBUSTÍVEIS DAS EMPRESAS QUE PAGARAM A MAIOR NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS

A Ilegalidade da Cobrança de IPVA pelo Fisco Paulista sobre os Veículos Regularmente Licenciados em Outros Estados

AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÀRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

TJRS reconhece precatório do IPE como garantia em execução fiscal

Mais artigos da área...

Texto enviado ao JurisWay em 04/08/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Tanto o ITBI, quanto o ITCMD e o IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel. No entanto, muitas vezes são utilizados valores venais diferentes para o cálculo de cada um dos impostos.

 

Essa distinção é utilizada, por exemplo, pelo município de São Paulo quando da cobrança do ITBI e do IPTU.

 

O ITBI do município de São Paulo tem a base de cálculo definida pelo Decreto nº 46.228, de 23 de agosto de 2005, bem como os critérios para definição quantitativa da base de cálculo do imposto, in verbis:

 

 

"Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1° Considera-se valor venal, para efeitos deste imposto, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§ 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 3º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

Art. 8° A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.

§ 1° Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no Município, através de pesquisa e coleta amostral permanente dos preços correntes das transações e das ofertas à venda do mercado imobiliário, inclusive com a participação da sociedade, representada no Conselho de Valores Imobiliários.

§ 2° Os valores venais dos imóveis divulgados na forma do caput têm presunção relativa, a qual será afastada sempre que:

I - o valor da transação for superior;

II - a Administração Tributária aferir base de cálculo diferente, em procedimento de pedido de avaliação especial, processo de arbitramento fiscal, processo de impugnação a lançamento ou outro procedimento no exercício de suas atribuições;

III - a Ação Fiscal constatar erro, fraude ou omissão, por parte do sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, na declaração dos dados do imóvel inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal e utilizados no cálculo do valor venal publicado.

§ 3º O valor venal divulgado, em nenhuma hipótese, será inferior à base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, utilizada no exercício da transação.

§ 4º Para os efeitos do §3°, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

§ 5º Caso não tenha havido, até a data prevista para o pagamento do imposto, a divulgação do valor venal do imóvel, cabe ao contribuinte dirigir-se ao órgão responsável pelo tributo, da Secretaria Municipal de Finanças, para que seja disponibilizado tal valor." (Grifos acrescidos)

 

 

O IPTU, por sua vez, tem a base de cálculo definida na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com critérios diversos dos estabelecidos no Decreto nº 46.228, de 23 de agosto de 2005:

 

"Art. 1º A apuração do valor venal, para fins de lançamento dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será feita conforme as normas e métodos ora fixados.

Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei as Tabelas I a VI e a Listagem de Valores.

Art. 2º Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I – preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

II – custos de reprodução;

III – locações correntes;

IV – características da região em que se situa o imóvel;

V – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, serão atribuídos:

I – a faces de quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

II – a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela V, relativamente às construções.

Art. 3º Na determinação do valor venal não serão considerados:

I – o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II – as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 4º O valor venal do terreno e do excesso de área, definido no inciso I do artigo 9º, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constante da Listagem de Valores, e pelos fatores de correção das Tabelas I, II e III, aplicáveis conforme as características do imóvel.

Parágrafo único. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior." (Grifos acrescidos)

 

 

No entanto, essa diferenciação é ilegal, pois fere os ditames do Código Tributário Nacional, bem como se mostra inconcebível, uma vez que o valor venal considerado pela Administração Pública deve ser sempre o mesmo, sob pena de se alargar o conceito de “valor venal” para fins arrecadatórios, indo contra, inclusive as disposições do art. 110 do CTN.

 

Essa distinção vem sendo afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se vê nos julgados abaixo:

 

 

"IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS. Existência de dois valores venais para um mesmo imóvel. IPTU e ITBI. Decreto Municipal n° 46.228/05 e Lei Municipal n° 14.256/06. Ilegalidade. Utilização da mesma base de cálculo do IPTU ou então o valor alcançado na venda, se este for maior. Sentença reformada, para conceder o writ. Recurso provido."

(TJ/SP - Apelação Com Revisão nº 9068895000 - Relator Marcondes Machado - 18ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 17/09/2009 - Data de registro: 13/10/2009)

 

 

 

"APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI, ano de 2008 - Base de cálculo indicada na forma prevista pelo Decreto 46.228/2005, cujo teor foi repetido pelas Leis 15.125/2005 14.256/2006 - Valor venal diferente do utilizado para o IPTU - Não cabimento - Imposto que deve ser recolhido com base no valor venal do IPTU, cf. art. 7° da Lei 11.154/91 e art. 38 do CTN - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.”

(TJ/SP - Apelação Com Revisão nº 9345235000 - Relator Rodrigues Aguiar - 15ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 20/08/2009 - Data de registro: 21/09/2009)

 

 

 

"Ementa: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI, ano de 2008 - Tributação com base em valor venal diferente do utilizado para o IPTU - Não cabimento - Imposto que deve ser recolhido com base no valor do IPTU - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. 

(...)

Com efeito, a disparidade não encontra justificativa, até porque a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, conforme previsão contida no artigo 38 do Código Tributário Nacional e art. 7o da lei 11.154/91.

 

Logo, não podem coexistir, validamente, dois valores venais - um para o IPTU (R$ 168.265,00 - fls. 16) e outro para o ITBI - R$ 256.096,00 (fls. 15).

 

Lembrar que o E. STJ até admite que a Municipalidade arbitre valor de mercado do ITBI, contanto que observe os requisitos do art. 148 CTN - processo administrativo regular, omissão e falta de fé nas declarações ofertadas pelo contribuinte, bem como o valor indicado pelo devedor seja muito inferior ao indicado pelo Fisco, o que não é o caso." (Grifos acrescidos)

(TJ/SP - Apelação Com Revisão nº 9182485800 - Relator Rodrigues Aguiar - 15ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 01/10/2009 - Data de registro: 03/11/2009)

 

 

 

O STJ e o STF, em casos de diferenciação entre a base de cálculo do IPTU e do ITBI acabam por entender não ser sua competência o julgamento da matéria, pois se trata de ofensa a normal de direito local. Em suma, não há a possibilidade de análise pelas cortes devido a estas entenderem que se trata de análise da legislação do município de São Paulo, prevalecendo, ao fim, o entendimento do TJ-SP.

 

O fundamento se baseia também na Súmula 280 do STF, que prescreve o seguinte: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

 

Divergimos do entendimento das Cortes Superior e Suprema, pois o que se discute são as normas do CTN e da Constuição, as quais determinaram as bases de cálculo dos impostos.

 

Porém, diante desse entendimento das Cortes Superiores, o Fisco mantém sua posição quanto à possibilidade de diferenciação das bases, conforme noticiado no jornal Valor Econômico de Segunda feira, 28 de dezembro de 2009:

 

"Apesar das derrotas nas cortes superiores, a Secretaria dos Negócios Jurídicos informou, por meio de nota, que, como o mérito dos recursos não foi apreciado, não há ainda decisão definitiva sobre a constitucionalidade da lei paulistana. Afirmou também que há decisões do TJSP que reconhecem a validade jurídica do ITBI paulistano. E defende que IPTU e ITBI são impostos com regimes jurídicos distintos."

 

Da mesma forma que ocorre esse problema relativamente a esses tributos, o ITCMD também se inclui nos impostos reais.

 

O CTN definiu a base de cálculo do ITCMD como o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme se vê, in verbis:

 

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

(...)

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

 

A base de cálculo do ITCMD está definida no art. 9º da Lei do Estado de São Paulo nº 10.705/00, in verbis: "Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)."

 

A mesma lei que definiu o valor venal estabeleceu seus limites nos art. 10 a 13, conforme se vê:

 

Artigo 10 - O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.

 

§ 1º - Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, observadas as disposições do artigo 9º, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.

 

§ 2º - Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.

 

§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.

 

Artigo 11 - Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo.

 

§ 1º - Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.

 

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.

 

Artigo 12 - No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.

 

Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

 

I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.” (Grifos acrescidos)

 

Veja–se que o Decreto do Estado de São Paulo nº 55.002, de 9 de novembro de 2009, publicado no DOE de 10.11.2009, veio a vincular a base de cálculo ITCMD ao ITBI de cada município no qual ocorrer o fato gerador. Dispõe o Decreto o seguinte:  

 

"Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão 'Causa Mortis' e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002:

 

'Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:

 

1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;

 

2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea 'a' do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.' (NR)."

 

 O Decreto não inovou tanto, posto que as autoridades fazendárias estaduais já vinham admitindo o valor do ITBI para cálculo. O próprio formulário de preenchimento a ser entregue nos postos fiscais estaduais continha um aviso para que fosse utilizado o ITBI como valor de referência para o cálculo do ITCMD.

 

No OFÍCIO GS/CAT Nº 583-2009, referente ao Decreto nº 55.002/09, o Secretário da Fazenda aduz o seguinte:

 

"A alteração proposta prevê que a base de cálculo do imposto, em se tratando de transmissão de bem imóvel urbano, não poderá ser inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU e nem ao valor venal de referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador. Prevê, também, a possibilidade de a autoridade administrativa arbitrar o valor da base de cálculo, se for o caso."

 

Diante disso, resta a seguinte dúvida: Qual é o critério que deve ser utilizado para se calcular o do valor venal? O critério do ITBI, do IPTU, do ITCMD ou de nenhum deles?

 

Segundo Kiyoshi Harada, “(...) Em termos doutrinários, valor venal significa o preço de venda do imóvel, à vista, em condições normais de mercado.” (Harada, Kiyoshi. Sistema Tributário do Município de São Paulo. 2ª Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p.146). Esse dispositivo está incorporado no art. 7º, §1º do Decreto Paulistano nº 46.228, de 23 de agosto de 2005, que trata do ITBI.

 

Assim, o valor venal deve refletir o valor que seria vendido o imóvel em uma situação comum, ou seja, que não seja uma época de crise ou qualquer outro fator apto a gerar uma diferença substancial momentânea do preço de mercado.

 

A valoração do imóvel deve ser o mais precisa possível. Assim, no caso de duas amostragens (como é, e.g., atualmente calculado o valor do ITBI de São Paulo) de imóveis da mesma região, cabe ao julgador considerar aquela que tiver a maior precisão.

 

Deste modo, cabe à parte que discordar do valor utilizar os meios para comprovar a avaliação diversa da que foi realizada. O contribuinte, ao realizar a declaração do ITCMD, por exemplo, deve declarar o valor com base no estipulado pela prefeitura no IPTU, ou mesmo quantia que obtenha por laudo lavrado por profissional competente.

 

Também é admissível a perícia no processo judicial para apuração do valor, pois é um meio de prova no qual há o contraditório e a ampla defesa, com a faculdade de acompanhamento por assistente técnico. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo do perito, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado das decisões, porém deve justificar a não adesão à tecnicidade adotada pelo expert.  

 

Da mesma forma, cabe o arbitramento, conforme dispõe o art. 148 do CTN, in verbis:

 

 

“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”

 

O arbitramento é uma modalidade de valoração que admite o contraditório e a ampla defesa.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo vem seguindo entendimento próximo, ou seja, no sentido de discussão, contradição e assentamento de valores quanto à base de cálculo desses impostos, conforme se vê, in verbis:

 

 

"No caso em testilha a Fazenda apoiada na legislação vigente, não homologou a declaração apresentada, tendo em vista que o agravante não atendeu à notificação para proceder às correções necessárias (fl.39). Isso porque, o art.9º, § 1o da Lei 10.705/00 preceitua que ‘para fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação’. Assim, não procede a irresignação do inventariante quando da determinação da FESP de apresentação de valor de mercado, ainda mais, porque nos termos do § 2o do art.1034 do CPC: ‘o imposto será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuído pelos herdeiros’.

 

Ademais, o art. 11 do mesmo diploma é claro quanto à possibilidade do órgão fazendário concordar ou não com a Declaração realizada pelo inventariante e a intimação deste para apresentar os valores de mercado dos bens: ‘não concordando a Fazenda com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo’.

 

O que pretende o agravante é que a Declaração do ITCMD seja homologada pela d. Juíza sem a providência determinada acima, aceitando como base de cálculo do imposto os valores venais atribuídos aos bens imóveis. Não obstante, o magistrado não está impedido de homologar o cálculo apresentado pelo inventariante, desde que prescindível a avaliação, à expressa anuência da Fazenda (v. art.10, § 1o), o que não ocorreu no caso em exame.

 

Assim, consta-se dos autos que, o trâmite determinado pela d.magistrada é decorrência de exigência legal, não podendo ser dispensada por ela a pedido do agravante. Infere-se do exposto que a razão está com a agravada porque está atendendo aos ditames da lei e decreto vigentes à época do óbito e aplicados ao caso concreto." (Grifos acrescidos)

(TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 6222714600 - Relator Octavio Helene - 10ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 12/05/2009 - Data de registro: 19/06/2009)

 

O Juiz Testa Marchi, por sua vez, declarou em seu voto vencido o seguinte:

 

"Se o contribuinte elaborou a declaração, mediante o preenchimento dos formulários encartados no 'site' da Secretaria da Fazenda, deve apenas entregar os documentos para a análise da autoridade administrativa para a verificação dos valores de conformidade com o valor venal do IPTU se imóvel urbano ou ITR se rural.

 

Somente na hipótese da discordância quanto a tais valores declarados é que se instaurará procedimento administrativo contencioso, não podendo a autoridade fazendária exigir avaliação dos bens, salvo se os documentos entregues forem insuficientes para a apuração do tributo com base no valor venal, na data da abertura da sucessão, atualizado monetariamente até a data do pagamento.

 

Sendo aqueles tributos, (IPTU e ITR), atualizados periodicamente através de uma pesquisa imobiliária ou até mesmo de índices de atualização, este é o valor de mercado a ser considerado para efeito de ITCMD, consoante dispõe o artigo 38 do CTN, sob pena, inclusive, de se adotar dois parâmetros para a fixação de tributos, um levando em conta a aceitação do valor do IPTU ou ITR e outro, dependendo da oscilação da vontade do agente tributário, o valor da avaliação, ferindo o princípio da equidade ou da segurança tributária." (Grifos acrescidos)

 

 

 

"Conclui-se que a preliminar de nulidade da sentença merece acolhimento, porquanto necessário dirimir a questão relativa ao valor de mercado do imóvel objeto da matrícula 5.596 do 1º Cartório de Registro de Imóveis, para fins de aferir a isenção do recolhimento do ITCMD.

(...)

A instrução probatória não prejudicará a parte contrária, e propiciará a verdade dos fatos.

 

Assim, faz-se necessária autorizar a produção de prova pericial para apuração do valor de mercado do referido imóvel em setembro de 2003, ocasião em que houve a transmissão do bem por doação."

(TJ/SP - Apelação Com Revisão nº 7482825900 - Relator Peiretti de Godoy - 13ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 05/08/2009 - Data de registro: 01/09/2009)

 

 

"O ITBI incide sobre o valor de venda, que a Fazenda Pública define como valor venal, tornando público, por intermédio de sua Planta Genérica, referido valor, não podendo exigir que o contribuinte pague sobre um cálculo baseado em dados que não sejam aqueles a que tem prévio conhecimento, evitando desta forma surpresas de última hora, ou que tal valor não seja exatamente aquele objeto da transação.

 

Assim, a base de cálculo do ITBI se define pelo valor venal ou pelo valor declarado pelo contribuinte quando da lavratura do instrumento de compra e venda, podendo, no entanto, a Fazenda Pública utilizar da previsão legal contida no art. 148 do CTN, quando entender que o valor declarado esteja destoante do mercado ou com o valor venal definido.

 

Este entendimento encontra-se em simetria com voto da lavra do Ministro José Delgado do STJ, proferido no Recurso Especial 261166/SP, cuja ementa encontra-se vazada no sentido de que 'Constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN.'"(Grifos acrescidos)

(APELAÇÃO CÍVEL N° 573.147.5/3-00, Relator Eutálio Porto, Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

 

 

"MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Exercício de 2005 - Município de São Paulo - Preliminares afastadas - Interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido - Decreto Municipal n" 46.228/05 - Observância ao princípio da legalidade - Base de cálculo fixada na Lei Municipal n" 11.154/91 - Valor venal entendido como aquele em que o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de venda - Arbitramento cabível - Inexistência de direito líquido e certo - Segurança denegada nesta instância, nos limites da impetração - Sentença reformada - Recurso oficial e apelo da municipalidade providos." (Grifos acrescidos)

(TJ/SP - Apelação Com Revisão nº 5533405800 - Relator Silva Russo - 15ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 05/11/2009 - Data de registro: 27/11/2009)

 

 

 

“APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - Imposto de Transmissão sobre bens Imóveis - Decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução - Indevido o arbitramento da base de cálculo do tributo realizado pela Municipalidade - Falta de atualização monetária do valor da transação imobiliária que, por ser superior ao valor venal do bem na data da lavratura da escritura, deveria ter sido adotada como base de cálculo do tributo - Adoção do valor apurado pelo Perito Judicial - Recurso não provido.” (Grifos acrescidos)

(TJ/SP - Apelação Sem Revisão nº 8776945500 - Relator João Alberto Pezarini - 14ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 17/09/2009 - Data de registro: 10/11/2009)

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, pode-se concluir que o valor que deve incidir a respectiva alíquota para cálculo do IPTU, do ITBI e do ITCMD deve ser o mesmo, pois todos tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, porém cabe a apuração desse valor por todos os meios processuais admitidos, sempre que alguma das partes não estiver de acordo com o estipulado, devendo-se verificar as condições normais de venda do bem.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Alexandre Levinzon) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados