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Processo Administrativo Fiscal do Município de Aracaju - SE


Autoria:

Fernanda Vespasiano De Oliveira


Estudante do último ano de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Resumo:

Processo Administrativo Fiscal do Município de Aracaju - SE LEI N.º 1547 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2016.

Última edição/atualização em 03/05/2016.



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Processo Administrativo Fiscal do Município de Aracaju – SE

 

LEI N.º 1547 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

 

 

 

 

 

Neste presente trabalho iremos abordar o funcionamento do Processo Administrativo Fiscal do Município de Aracaju do Estado de Sergipe, que através da Lei Nº 1547 de 20/12/1989 instituiu o Código Tributário Municipal e normas do processo administrativo fiscal.

 

É necessário explicar que o Processo Administrativo Fiscal (PAF) é iniciado quando o contribuinte autuado decide exercer o seu direito constitucional à ampla defesa, discutindo o mérito da exigência constante do auto de infração, em conformidade com o rito do contraditório administrativo que está previsto no artigo 56 da Lei 11.580/1996.

 

O PAF tem por objetivo solucionar a eventual controvérsia, ou seja, a lide que surgir entre o Fisco e o contribuinte autuado.

 

Cabe destacar que cada município ou Estado possui normas próprias para que o contribuinte possa realizar o procedimento administrativo fiscal, porém as referidas leis são subordinadas a Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional e demais leis complementares.

 

No município de Aracaju, a lei de procedimento administrativo fiscal, somente se inicia a partir do Capítulo III, artigo 240 em diante é que a lei trata especificamente do PAF que é aquele que versa sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.

 

 

 

O processo administrativo fiscal se principia por petição da parte interessada, quando ela acredita que seu direito de contribuinte está sendo lecionado, ou de ofício pela autoridade competente. Quanto aos postulantes os colaboradores podem postular pessoalmente ou através de preposto regularmente habilitado mediante mandato expresso.

 

 

 

Os prazos para o procedimento administrativo fiscal são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, em questão de prorrogação destes prazos o artigo 244 da referida lei esclarece que:

 

 

 

“Os prazos poderão ser prorrogados, por uma única vez, por período no máximo igual ao anterior fixado a critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado, protocolado antes do vencimento do prazo original”.

 

 

 

Quando o contribuinte ou seu representante forem os postulantes a petição inicial deverá conter os seguintes requisitos 1) nome completo do requerente; 2) sua inscrição fiscal; 3)o endereço para recebimento de intimações e 4) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for reputado devido quando a dúvida ou litígio versar sobre o valor.

 

 

 

Assim que a petição inicial for aceita ou o juiz decidir por ofício a questão fundamental de chamamento do colaborador ao procedimento administrativo fiscal será de intimação dos sujeitos da relação, estes deverão ter ciência do ato que determinar o início do processo administrativo fiscal, bem como de todos os demais de natureza decisória ou que imponham a prática de qualquer ato. A lei tratada nesta pesquisa em seu artigo 249 da lei 1547\89 que esclarece:

 

 

 

“ A intimação far-se-á:

 

I - pessoalmente;

 

II - pelo correio;

 

III - por meio eletrônico;

 

IV - por edital, quando infrutíferas as tentativas de intimação nas formas previstas nos inciso I a III do "caput" deste artigo.”

 

 

 

O procedimento de prévio ofício se inicia pela ciência dada ao contribuinte de qualquer ato praticado por servidor competente para este fim.

 

Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com a apresentação pelo contribuinte de defesa ou impugnação do auto de infração ou nota de lançamento. O pagamento do auto de infração ou do pedido de parcelamento importa em reconhecimento da dívida, pondo, assim, fim ao litígio tributário.

 

A defesa ou impugnação do contribuinte deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo necessário que este seja ouvido o autuante ou servidor expressamente designado.

 

 

 

O contribuinte deverá, caso queira se defender ou impugnar, apresentar à repartição por onde tramita o seu processo administrativo fiscal, já instruído com os documentos em que se fundamentar.

 

 

 

Do Julgamento em Primeira Instância do processo administrativo fiscal pertencerá para proferimento de decisão à Comissão Julgadora, composta e presidida pelo Chefe da Assessoria Técnica, da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, como membro efetivo, juntamente com 02 Auditores ou Fiscais de Tributos Municipais, em sistema de revezamento.

 

As decisões da primeira instância deverão ser fundamentadas e justificadas, conforme regra do artigo 275 da lei 1547\89:

 

 

 

Art. 275. As decisões devem ser fundamentadas, justificando-se:

 

I - recusa dos argumentos invocados pelo contribuinte;

 

II - a decisão propriamente dita, com a citação dos dispositivos legais que lhes dão apôio.”

 

 

 

Da decisão justificada e fundamentada do juiz competente caso a parte não esteja satisfeita com a decisão de primeira instancia, poderá pedir recurso voluntário ou será por oficio.

 

 

 

O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão de primeira instância quando esta, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir créditos tributários (tributos, multas, correções e acréscimos de qualquer natureza), decorrentes de autos de infração ou nota de lançamento.

 

O recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

 

 

O recurso voluntário ou de ofício do processo administrativo fiscal será julgado, em segunda instância, através do Conselho de Contribuintes do Município de Aracaju.

 

 

 

Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo prefeito Municipal, neste caso o João Alves Filho que atualmente é o prefeito do Município de Aracaju, sendo três representantes do Município, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças, e três representantes dos contribuintes, cada um dos quais com seu respectivo suplemente.

 

 

 

Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo administrativo fiscal será enviado novamente à repartição de origem para que, conforme o caso sejam adotadas as seguintes providências: 1) intimação do contribuinte e do fiador, se houver, para que recolha o débito e seus acréscimos em 30 (trinta) dias; 2) conversão em renda do depósito em dinheiro;3) venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor em renda.

 

 

 

E por fim, caso o contribuinte perca a ação deverá pagar ou parcelar o respectivo crédito tributário sob pena de inscrição em Dívida Ativa do mesmo.

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia

 

 

 

LEI N.º 1547 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

 

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