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O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS SITES DE COMPRAS COLETIVAS: APLICABILIDADE ANALÓGICA DA LEI Nº 8.078/90


Autoria:

Tatiana Santana Nery


Advogada, bacharela em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa- Salvador, BA

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Resumo:

Este artigo tem por objetivo demonstrar que a relação entre os sites de compras coletivas e seu o cliente é uma relação de consumo onde é plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Texto enviado ao JurisWay em 26/11/2012.

Última edição/atualização em 27/11/2012.



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RESUMO: Este artigo tem por objetivo demonstrar que a relação entre os sites de compras coletivas e seu o cliente é uma relação de consumo onde é plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Busca demonstrar, por meio da analogia, que os princípios, as limitações e normas do referido código devem ser utilizadas para proteger o “consumidor eletrônico” uma vez que este, ao aceitar a oferta veiculada em qualquer site de compra coletiva, passa ser um consumidor em potencial. Tanto o site de compra coletiva quanto o comerciante, que usa dos serviços do mesmo para publicizar seus produtos, tem responsabilidade perante o comprador/consumidor e podem ser acionados caso descumpra alguma norma legal defesa neste código.

 

PALAVRAS CHAVE: Consumidor. Compras Coletivas. Código de Defesa do Consumidor. Analogia.

 

ABSTRACT: This article aims to demonstrate that the relation between sites of collective purchases and the customer is a consumer relationship is fully applicable where the application of the Code of Consumer Protection. It seeks to prove, by analogy, that the principles, limitations and standards of this code shall be used to protect the "consumer electronics" as this, to accept the offer conveyed in any collective buying site, shall be a consumer potential. Both the collective buying site and the merchant that uses the same services to publicize their products is liable to the purchaser / consumer and can be triggered if the defense breaks any legal provision in this code.

KEYWORDS: Consumer. Shopping Collective. Code of Consumer Protection. Analogy.

 

SUMÁRIO: 1) Introdução; 2) Principiologia do direito contratual; 2.1) Princípio da equivalência; 2.2) Princípio da boa-fé; 2.3) Princípio da conservação; 2.4) Princípio da transparência e o dever de informar; 2.5) Função social do contrato; 2.6) Princípio da igualdade; 2.7) Vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor; 2.8) Protecionismo; 2.9) Princípio manifestação de vontade; 3) Formas de contratação; 3.1) Contrato de adesão; 4) Da responsabilidade civil no direito do consumidor; 5) Direito de arrependimento; 6) As telecomunicações e o surgimento do mundo virtual; 6.1) Comércio eletrônico; 6.1.1) Formação dos contratos e os contratos eletrônicos; 7) As compras coletivas e a aplicação do CDC; 7.1) Funcionamento do sistema; 8) Considerações Finais; Referências

 

 

1.      INTRODUÇÃO

 

 

            O presente trabalho tem o objetivo de demonstrar a aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8.078/90, aos sites de compras coletivas provando que as relações advindas das compras coletivas são, indiscutivelmente, relações de consumo uma vez que encontram-se presentes as figuras do comerciante, prestador de serviço e consumidor.

            Tal análise justifica-se por meio do aparecimento de um cenário atual, onde as relações, cada vez mais, vem sendo desenvolvidas e concretizadas via Internet. A crescente evolução do comércio eletrônico é consequência inexorável de um mundo globalizado com relações entre indivíduos à longa distância. Diante disto, é necessário um arcabouço de leis que regulem e limitem tais práticas evitando prejuízos e danos materiais que possam ocorrer caso uma das partes pactuantes descumpra o que fora estabelecido.

            Com base para o desenvolvimento do trabalho, diversas fontes de pesquisa foram utilizadas, tais como a doutrina consumerista, cível e constitucional, a leitura de diversos artigos, bem como o uso da Internet e da jurisprudência dos Tribunais.

            Para um entendimento mais claro do conteúdo, uma breve abordagem sobre os princípios aplicáveis ao direito contratual, a forma mais comum de contratação no âmbito do direito do consumidor, a formação dos contratos e o aparecimento dos contratos eletrônicos. Além disso, abordará o surgimento da Internet e do comércio eletrônico, o funcionamento dos sites de compras coletivas e a aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor para essa nova realidade que vem se consolidando.

 

2.      PRINCIPIOLOGIA DO DIREITO CONTRATUAL

 

O termo princípio nos remete a idéia de início, começo. Na definição do dicionário Priberam da língua portuguesa[1], princípio é base, origem, fundamento. Associando este conceito à noção de princípio jurídico interpreta-se que este é o fundamento de um sistema normativo, é o alicerce para a efetiva aplicação da norma jurídica, são ditames superiores que pairam sobre toda a legislação.

            Neste diapasão, Rizzatto Nunes assevera que:

 

O princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos horizontes do sistema jurídico e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam[2].

 

            Por sua vez, Celso Antônio Bandeira de Mello preceitua que princípio é a estrutura mestra, a base de um sistema normativo em uma ordem democrática de direito logo, o descumprimento pode gerar danos muito mais gravosos do que violar uma norma. A desobediência ao princípio constitui a forma mais severa de ilegalidade ou inconstitucionalidade de acordo com o princípio atingido porque representa insurreição a todo sistema, insurgência a valores fundamentais[3].

Todavia, ainda que o tema seja de suma importância, deve ser tratado em tópicos próprios, uma vez que, o aprofundamento da questão desvirtuaria o objeto que será analisado.

            Os princípios contratuais nortearão as relações contratuais para que seja possível uma melhor interpretação no tocante as formas de contratos, entretanto serão analisados mais precisamente na ótica dos contratos de consumo.

 

2.1. Princípio da equivalência

 

O princípio da equivalência consiste em manter o equilíbrio contratual entre prestações e contraprestações, não só no que tange ao objeto, mas também em relação às partes, haja vista ser o consumidor a lado vulnerável quando se fala em relação de consumo. Quando há uma desvantagem exagerada, ou seja, excessivamente onerosa para o consumidor, segundo a lei n. 8.078/90 haverá a nulidade da cláusula que estabelecer obrigação iníqua.

 

            2.2.  Princípio da boa-fé

 

O conceito de boa-fé surgiu no Direito Romano. Em Roma pode-se afirmar que:

 

 A fides seria antes um conceito ético do que propriamente uma expressão jurídica da técnica. Sua jurisdição só iria ocorrer com o incremento do comércio e o desenvolvimento do jus gentium, complexo jurídico aplicável a romanos e a estrangeiros[4].

 

Por ser um princípio constitucional, hodiernamente é um dos princípios, quiçá o primeiro mais importante no que tange a proteção contratual. Tal princípio está explícito no CDC.

A boa-fé é divida em boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva. A primeira está ligada ao psicológico do agente que por algum motivo não compreende que determinado ato que pratica ou situação em que vivencia está eivado de vício, ou seja, o estado subjetivo do indivíduo é de total ignorância da verdadeira conjuntura ou ato ocorrido. Enquanto que a boa-fé objetiva é uma regra de comportamento que está intimamente ligada à honestidade, a ética, e a conduta das partes na relação contratual para que não haja um desequilíbrio de posições.

Nas relações de consumo já existe um evidente desequilíbrio entre o fornecedor e o consumidor logo, espera-se um comportamento respeitoso e leal entre as partes. O princípio da boa-fé busca garantir a não abusividade da ação sempre buscando o interesse das partes.

 

            2.3. Princípio da conservação

 

Quando se fala em princípio da conservação faz-se mister a referência às modificações contratuais em caso de fatos supervenientes ou quando existam cláusulas desproporcionais que tornem o contrato oneroso. É possível que decorrente de algum acontecimento alheio às partes, haja um desequilíbrio contratual. Neste caso, pautado também no princípio constitucional da isonomia, na boa-fé, equidade e do mesmo modo, na vulnerabilidade do consumidor é garantido o direito de revisão das cláusulas que se tornaram excessivamente onerosas.

Ao comparar o Direito Civil com o Direito do Consumidor, nota-se que na seara cível há adoção da teoria da imprevisão, ou seja, à época em que o contrato fora firmado, as partes não poderiam prever os acontecimentos a posteriores logo, a alteração contratual tem por base fatos que, no passado, as partes não poderiam prever. No sistema do CDC não se aplica tal teoria. Para que nasça o direito de revisão é preciso apenas que, após firmado contrato, apareçam fatos ou circunstâncias que o onerem excessivamente. O direito de revisão não põe fim ao contrato. Este é típico dos contratos de adesão[5].

 As cláusulas de prestações desproporcionais são nulas, todavia ao reconhecer tal nulidade é preciso que se façam esforços para manter o contrato em vigor integralizando as demais cláusulas.

Destarte, preceitua o art. 51, § 2° e art. 6°,V do CDC que são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, todavia a nulidade desta não invalida todo o contrato, salvo se ocorrer dano excessivo às partes, esta idéia decorre do direito do consumidor em reaver o contrato que estabeleçam cláusulas com prestações desproporcionais[6].

 

                2.4. Princípio da transparência e o dever de informar

 

O princípio da transparência, preconizado pelo art. 4º, caput, do CDC[7] ensina que o fornecedor tem a obrigação de dar oportunidade prévia ao consumidor em ter ciência sobre o conteúdo do contrato. Tal princípio ultrapassa o dever do fornecedor prestar informações sobre as características do produto ou serviço que está sendo oferecido, mas também sobre o conteúdo que rege o contrato. Neste sentido, Cláudia Lima Marques ensina que:

 

Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo. [...] O princípio da transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negocio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato. [...] Tal princípio concretiza a idéia de reequilíbrio de forças nas relações de consumo, em especial na conclusão de contratos de consumo, imposto pelo CDC como forma de alcançar a almejada justiça contratual.[8]

 

Desta forma, pode-se concluir que o princípio da transparência é essencial para a formação de um contrato consumerista haja vista este ser inerente ao mesmo e influenciador de forma direta, isto é, o dever de ser transparente ultrapassa a idéia de esclarecimento chegando à máxima de ser uma forma de respeito para com o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, permitindo que este em momento anterior a confirmação do contrato, seja devidamente instruído sobre o produto ou serviço que irá adquirir.

O dever de informar nos traz a idéia de que o fornecedor é obrigado a prestar todas as informações referentes ao produto ou serviço que comercializa, suas características, preço, risco, etc. As informações são prestadas no momento da oferta do produto ou serviço, ou seja, deve ser uma informação prévia, antes do pacto.

O princípio da informação se coaduna com o princípio da publicidade regulado pelo art. 30[9] do CDC. Este tem o objetivo de assegurar a veracidade das informações dando uma proteção em caráter geral, isto é, o referido fundamento abrange todo e qualquer consumidor seja aquele que adquire o produto ou o terceiro em equiparação.

Assim leciona a doutrinadora acima citada:

 

“Consumidor” de publicidade são todos [...] e não só os que “consomem” ou o “potencial consumidor” – é a proteção coletiva e geral, da dignidade da pessoa humana, que é exposta a uma publicidade, e do sentimento geral, que não deve ser “abusado” ou ofendido só para “vender” mais produtos ou serviço no mercado brasileiro![10]

 

            Assim, o princípio da publicidade atinge qualquer tipo de consumidor, seja o promitente comprador de um produto ou serviço ou aquele que simplesmente foi exposto à publicidade. 

A partir do momento em que o fornecedor ou fabricante publiciza seu produto ou serviço, fica obrigado a cumprir diversas normas por ter difundido determinado conteúdo, isto é, toda e qualquer informação veiculada, vincula o fornecedor de forma prévia devendo o mesmo cumprir os termos da oferta sendo passível de acusação de publicidade enganosa.

No comércio eletrônico, tanto o dever de informar quanto o princípio da transparência e da publicidade se adaptam a esta realidade. Sendo assim, toda e qualquer publicidade sobre oferta de produtos e/ou serviços veiculadas em web sites, deve obedecer a esses fundamentos.

Cláudia Lima Marques dispõe a respeito do tema:

 

[...] as ofertas, nos sites, são “globais” em rede, não encontram mais limites territoriais ou nacionais, e são acessíveis a todos os milhões de consumidores brasileiros da rede, a qualquer hora. Estas “circunstâncias” novas não descaracterizam o site ou o e-mail como oferta; ao contrário, reforçam a sua força vinculativa [...][11].

 

            Destarte, ainda que haja contratos à distância através do comércio eletrônico, é perfeitamente aplicável os preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor uma vez que esta relação também é uma relação de consumo onde se encontra presente as figuras do fornecedor e consumidor. Sendo assim, como será demonstrado ulteriormente, as operações de consumo realizadas por meio dos sites de compras coletivas também devem ser submetidas a tais princípios.

 

2.5.       Função social do contrato

 

Rodolfo Pamplona Filho apud Paulo Nalin, mostra que a função social do contrato manifesta-se em dois apectos, quais sejam:

  

a) intrínseco – o contrato visto como relação jurídica entre as partes negociais, impondo-se o respeito à lealdade negocial e à boa-fé objetiva, buscando-se uma equivalência material entre os contratantes; b)extrínseco – o contrato em face da coletividade, ou seja, visto sob o aspecto de seu impacto eficacial na sociedade em que fora celebrado[12].

 

Diante do exposto, é possível vislumbrar que a função social do contrato possui dois objetivos. O primeiro é fazer com que a relação entre as partes seja a mais harmônica, isonômica e respeitosa possível, sempre buscando o melhor interesse de ambas, enquanto que, em uma segunda análise, o contrato também gera efeitos para a coletividade gerando um desenvolvimento social e circulação de riqueza. Desta forma, deve ser pautado em todos os princípios basilares da proteção contratual a fim de alcançar o objetivo colimado.

Assim preceitua Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

 

Para nós, a função social do contrato é, antes de tudo, um princípio jurídico de conteúdo indeterminado, que se compreende na medida em que lhe reconhecemos o precípuo efeito de impor limites à liberdade de contratar em prol do bem comum. E essa socialização traduz, em nosso sentir, um importante marco na história do Direito, uma vez que, com ela, abandonaríamos de vez o modelo clássico-individualista típico do século XIX[13].

 

            Ademais, já há jurisprudência cediça no tocando a este princípio[14]:

 

E M E N T A           -   APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PREVISÃO CONTRATUAL DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA CANCELAMENTO DIRETO DO CONTRATO -OBRIGAÇÃO DE PRÉVIA SUSPENSÃO PARA POSTERIOR CANCELAMENTO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DO PRINCÍPIO DE CONSERVAÇÃO DO CONTRATO, VETORES QUE PERMEIAM TANTO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUANTO O CÓDIGO CIVIL DE 2002 -RECURSO PROVIDO -SENTENÇA REFORMADA.

As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, ex vi do art. 47 do CDC. O direito à resolução do contrato passa a ser considerado como medida extrema, optando o CC de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor por remédios que não promovam o rompimento do vínculo negocial, ex vi dos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e conservação do negócio jurídico. Nesse contexto, à vista de tais princípios e existindo previsão contratual expressa de que, em caso de inadimplência superior a 60 dias, ocorreria a suspensão dos serviços contratados, não tem lugar o cancelamento do contrato, o qual tem, assim, seus efeitos restabelecidos entre as partes, uma vez paga as parcelas em atraso pelo consumidor. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (grifos)

 

O art. 421 do Código Civil, corroborando com o acima exposto, aduz que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Ao tratar de forma expressa o referido princípio, o legislador trouxe maior segurança jurídica para a relação contratual.

 

2.6.            Princípio da igualdade

 

O princípio da igualdade estabelece a isonomia de contratação, ou seja, o fornecedor não pode fazer distinção entre um consumidor e outro. O princípio da igualdade é uma garantia constitucional e está expresso no art. 5º, caput da CF/88.

Na lição de Rizzatto Nunes:

 

fica estabelecido que o fornecedor não pode diferenciar os consumidores entre si. Ele está obrigado a oferecer as mesmas condições a todos. Admitir-se-á apenas que se estabeleçam certos privilégios aos consumidores que necessitam de proteção especial, como, por exemplo, idosos, gestantes, criança, exatamente em respeito à aplicação concreta do princípio da isonomia[15].

 

            Pode-se concluir deste princípio que a igualdade contratual decorre do princípio da isonomia presente expressamente na constituição, ou seja, o fornecedor, salvo em situações que exijam o tratamento desigual para igualar, não pode diferenciar um consumidor do outro.

 

2.7.             Vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor

 

A vulnerabilidade do consumidor decorre da ignorância e do não acesso ao funcionamento do processo produtivo de um produto ou serviço que é oferecido. Este não possui o conhecimento técnico necessário para avaliar o que está sendo ofertado.

Outro aspecto que torna o consumidor a parte fraca da relação é a questão de cunho econômico. Via de regra, o fornecedor possui maior capacidade econômica que o consumidor.

Rizzatto Nunes preleciona que:

 

Claro que essa vulnerabilidade se reflete em hipossuficiência no sentido original do termo – incapacidade ou fraqueza econômica. Mas o relevante na hipossuficiência é exatamente essa ausência de informação a respeito dos produtos e serviços que adquire[16].

           

     Destarte, o consumidor é a parte hipossuficiente, vulnerável na relação de consumo devido a sua falta de conhecimento perante o produto ofertado ou serviço prestado logo, deve existir uma maior proteção para o mesmo. 

 

2.8.       Protecionismo

 

            Atualmente, pode-se perceber que a há uma sociedade de consumo onde tudo está voltado para a obtenção de lucros e compras excessivas. Com o aumento significativa das relações de consumo foi preciso criar um mecanismo de proteção para a parte frágil desta relação. Em 1990 criou-se o Código de Defesa do Consumidor.

A proteção ao consumidor está estampada no 1º artigo do CDC[17].Interpretando tal dispositivo pode-se entender que o protecionismo também é um princípio constitucional, uma vez que, a CF/88 estabelece a obrigação do Estado em promover a defesa do consumidor.

            Para Rizzatto Nunes:

 

E é exatamente por isso que, no que tange às questões contratuais, não se pode olvidar o protecionismo que, superadas as demais alternativas para interpretação, tem de ser levado em conta para o deslinde do caso concreto[18].

           

O princípio do protecionismo, como o nome já sugere, visa proteger a parte hipossuficiente da relação de consumo, ou seja, o consumidor. Tal princípio deve ser analisado no caso concreto para que haja, de forma efetiva, a proteção daquele que consome.

Destarte, o CDC consagrou como direito básico do consumidor a equidade e a proteção. A equidade busca estabelecer um cenário de igualdade entre o fornecedor e o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, trazendo à baila a máxima de tratar de forma desigual os desiguais. Neste sentir, pensa Maria Cecília Amarante preceitua:

 

exposto aos fenômenos econômicos, tais como a industrialização, a produção em série e a massificação, assim vitimado pela desigualdade de informações, pela questão dos produtos defeituosos e perigosos, pelos efeitos sobre a vontade e a liberdade, o consumidor acaba lesionado na sua integridade econômica e na sua integridade físico-psíquica, daí emergindo como vigoroso ideal a estabilidade e a segurança, o grande anseio de protegê-lo e colocá-lo em equilíbrio nas relações de consumo.[19] (grifos)

 

Ademais, para reforçar a proteção têm-se ainda os princípios já citados como o da boa-fé e o da transparência que de forma conjunta corroborando para o alcance deste desiderato.

 

2.9.       Princípio da manifestação de vontade

 

Numa ótica civilista, para a consagração de um contrato é preciso que duas partes manifestem sua vontade em celebrar um pacto. A liberdade de contratar está prevista no art. 421[20] do Código Civil Brasileiro e está intimamente ligada à função social do contrato.

Nesse diapasão explica Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que a autonomia de vontade decorre da bilateralidade contratual, ou seja, do consenso comum entre duas partes que possuem vontades contrapostas (o fornecedor quer vender e o consumidor quer comprar o produto ou serviço ofertado) na hora da celebração de um contrato este consentimento é fundamental para o negócio jurídico[21].

Todavia, na visão consumerista, a lei 8.078 rompe com o pacta sunt servanda trazendo a idéia de que os contratos são celebrados unilateralmente (contratos de adesão) vigorando o preceito de que a oferta vincula.

Rizzatto Nunes defende este conceito, entretanto Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona coadunam com opinião de que ainda que um contrato seja de adesão à autonomia da vontade é limitada, contudo ela ainda existe, pois o pactuante tem a liberdade de decidir em contratar ou não.

Segundo ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves[22] a manifestação de vontade é o elemento primordial para a existência de um negócio jurídico e dividi-se em dois momentos: o subjetivo em que consiste a formação do querer e o objetivo a manifestação propriamente dita que surgi a partir da declaração. Daí que é nesta etapa que a manifestação de vontade se torna capaz de produzir efeitos jurídicos.

Paulo Nader,[23] explica que o referido fundamento sofre limitações de outros princípios como o da função social e da boa-fé uma vez que o princípio da manifestação de vontade, que recai na liberdade de contratar, não pode ir de encontro à ordem pública assim como determina o art. 2.035 parágrafo único do CC/2002.

Por fim, corroborando com os ensinamentos do doutrinador acima citado, Cláudia Lima Marques preceitua que:

a nova concepção de contrato destaca, ao contrário, o papel da lei. É a lei que reserva um espaço para a autonomia da vontade, para a auto-regulação dos interesses privados. Logo, é ela que vai legitimar o vínculo contratual e protegê-lo. A vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativização da noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato[24].

 

            Resta claro que apesar da liberdade de contratar, a livre manifestação de vontade ainda é essencial para que um contrato gere seus efeitos. Este regramento sofre ressalvas para que se mantenha a ordem pública e se garanta a função social do contrato.

 

3. FORMAS DE CONTRATAÇÃO

 

            Existem diversas formas possíveis de se fazer um contrato consumerista. Desde contratos escritos, verbais, até os contratos de comportamento social. Os contratos podem ser de adesão que são os mais comuns no âmbito das relações de consumo ou também de cláusulas gerais que são compulsórios e não podem ser alterados. Estes estão presentes, corriqueiramente, nos contratos de adesão.

 

3.1. Contratos de adesão

           

            Os contratos de adesão são aqueles elaborados de forma unilateral, isto é, apenas uma das partes da relação ordena o pacto da forma que acha mais conveniente para si mesmo e cabe ao outro aquiescer ou não aqueles termos previstos.

            Para Cláudia Lima Marques, contrato de adesão:

 

é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor),  ne variatur,  isto é, sem que o outro parceiro  (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito. [...] Limita-se o consumidor a aceitar em bloco as cláusulas, que foram unilateral e uniformemente pré-elaboradas pela empresa, assumindo, assim, um papel de simples aderente à vontade manifestada pela empresa no instrumento contratual massificado [...].[25].

           

Fica claro então que os contratos que são de adesão são modelos de contratos pré-fabricados e que necessita apenas de um aceite da outra parte, sem discutir as cláusulas nele transcritas, para que tenha seus efeitos gerados. Tal modelo de contrato é muito presente nas relações de consumo, uma vez que esta forma contratual é direcionada para um público em massa. Como no âmbito do comércio há uma gama de produtos ou serviços ofertados e a habitual relação de compra e venda destes exige uma rapidez, o contrato de adesão se tornou o meio mais prático para que, tanto fornecedor quanto consumidor, tenham suas pretensões atingidas.

Desta forma, se percebe que o lado mais forte da relação consumerista tem uma liberdade muito grande para ter seus objetivos alcançados daí o motivo pelo qual o Código de Defesa do Consumidor estabelece tantas regras e princípios a serem seguidos para respaldar a hipossuficiência do consumidor.

 

4.   DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO CONSUMIDOR

 

            A responsabilidade civil caracteriza-se após a ocorrência de um ato doloso ou culposo. Segundo o Código Civil Brasileiro, aquele que causa dano, por ação ou omissão, a outrem pratica ato ilícito. Destarte, é possível concluir que a obrigação de reparar ou de indenizar é consequência do ato ilícito praticado. Todavia, a responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva. A primeira para ser imputada é necessária à comprovação de culpa do agente que praticou o ato, já a segunda independe de culpa.

            No âmbito do Direito do Consumidor não é diferente. Neste campo, para que haja o direito ao ressarcimento faz-se mister a ocorrência do fato do produto ou do serviço que é denominado de acidente de consumo (“acidente de consumo ocorre quando um produto e/ou serviço prestado provoca dano físico ao usuário ou a terceiros mesmo quando utilizado ou manuseado corretamente, de acordo com as instruções de uso”)[26].

            Quando ocorre um acidente do consumo o fornecedor do serviço ou produto tem o dever de indenizar, ou seja, deve reparar o dano. Entretanto, a responsabilidade que é atribuída a este fornecedor é a responsabilidade civil objetiva, isto é, não é preciso que se tenha a comprovação da culpa haja vista esta ser oriunda do risco integral da atividade econômica do fornecedor.

Em outros termos, quando o produto ou serviço causar algum dano, seja ele patrimonial ou até moral ao consumidor, o fornecedor é obrigado a ressarcir, uma vez que pratica atividade econômica e responde por todos os riscos inerentes a mesma. Na Seção II e III da lei nº 8078/90 há determinações sobre a responsabilidade do fato e/ou vício do produto ou serviço.

            O direito a indenização é previsto no art. 6º, VI[27] do CDC e é estendido aos consumidores equiparados que é a coletividade de pessoas que mesmo não adquirindo o produto ou serviço diretamente, se vincula a este e vem a sofrer um dano por conta dos mesmos, são conhecidos também como bystanders.

            Por tudo dito acima, conclui-se que a responsabilização do fornecedor é mais uma forma de proteger o consumidor, pois este é a parte vulnerável da relação de consumo e sendo assim, deve ter todos os meios de proteção para que não haja lesão a si mesmo ou a seu patrimônio.

 

5.  DIREITO DE ARREPENDIMENTO

 

O CDC traz em seu bojo o direito de arrependimento que consiste em o consumidor, não satisfeito com o produto e/ou serviço adquirido, desistir do contrato firmado. É uma proteção feita principalmente para produtos e serviços que não podem ser adquiridos de forma imediata e não tendo o consumidor a prerrogativa de ver, a olhos nus, o produto que está comprando ou o serviço adquirido. Geralmente, estes tipos de aquisições são realizadas sob forte influência de propagandas nos meios de comunicações.

A norma que estabelece tal privilégio é aplicada em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, via telefone ou a domicílio, todavia deve-se fazer uma interpretação mais ampla do que pode ser “fora do estabelecimento comercial” englobando também compras efetuadas por meio de anúncios pela TV e até mesmo aquelas efetuadas via Internet.

Para gozar do respectivo direito, faz-se mister cumprir certos requisitos que irão nortear o direito de arrependimento como o prazo, a manifestação da vontade entre outros.

            O consumidor que adquire um produto e/ou serviço fora do estabelecimento comercial tem o prazo de 7 (sete) dias, após o recebimento do mesmo, para se manifestar sobre a desistência daquela aquisição. Tal prazo é estabelecido na lei nº 8.078/90 em seu capítulo VI no art. 49 [28]. Ressaltando, como dito alhures, que se deve ampliar o conceito de “fora do estabelecimento comercial”. Todavia, a critério do fornecedor é possível a extensão do prazo estabelecido na norma legal.

Assim preceitua Rizzatto Nunes:

 

O CDC, exatamente para proteger o consumidor, nas compras (...), nas quais há menos garantias de tais aquisições sejam bem-sucedidas, assim também para evitar, como dissemos, compras por impulsos, ou efetuadas sob forte influencia da publicidade sem que o produto esteja sendo visto de perto, concretamente, ou sem que o serviço possa ser mais bem examinado, estabeleceu o direito de desistência a favor do consumidor[29].

 

            Neste diapasão, aplicando o princípio sub examine nos contratos eletrônicos, leciona Cláudia Lima Marques[30] que “a doutrina é unânime quanto ao fato de que os contratos à distância do comércio eletrônico se aplica o art. 49 do CDC e o prazo de reflexão de sete dias”

            E a respeito do prazo de arrependimento corrobora Rizzato Nunes ensinando que:

 

O prazo de 7 dias do art. 49 é um mínimo legal, nada impede que ele seja ampliado pelo fornecedor. Se isso foi feito, passa a valer, então, como prazo de reflexão aquele garantido na oferta do vendedor[31].

 

Sendo assim, para acobertar o consumidor, o CDC estabeleceu o direito de arrependimento também conhecido como prazo de reflexão fazendo deste prazo, que pode ser ampliado a critério do fornecedor, um dos requisitos a serem cumpridos pelo comprador/adquirente do produto ou serviço. Outro requisito que deve ser cumprido é a manifestação da desistência. Quando o consumidor rejeita o produto/serviço que comprou, não precisa alegar motivo para tal feito, ou seja, não há a necessidade de justificação para que o comprador desista do que foi contraído e devolva-o para o fornecedor, todavia deve-se manifestar objetivamente sobre a vontade de desistência.

Ao falar em direito de arrependimento é necessário que seja estabelecido o momento para que este ato ocorra. O consumidor pode desistir do negócio contratado a contar da data da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço. Como o consumidor é a parte vulnerável da relação consumerista, claro que o prazo para o exercício deste direito é contado em favor do mesmo.

Desta forma, leciona Rizzatto Nunes:

 

Como o prazo é sempre contado a favor do consumidor e como ele (consumidor) não dispõe dos meios (nem os controla) para garantir que a desistência chegue ao fornecedor no prazo (até porque, como se sabe, na maior parte das opções de aviso, o consumidor depende de outro fornecedor: correio, companhia telefônica, provedor de Internet, cartório), deve-se contar o prazo como o da remessa do aviso[32].

 

            Corrobora com tudo que foi exposto acima jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - PRAZO - DATA DO RECEBIMENTO DO PRODUTO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - POSSIBILIDADE. - Tendo a empresa adquirido o produto como destinatária final, ainda que para utilizá-lo na sua atividade econômica, encontra-se abrangida no conceito de consumidor, atraindo a aplicação do CDC à relação jurídica formalizada. - Formalizando-se a compra e venda fora do estabelecimento comercial, pode o consumidor arrepender-se da aquisição do produto no prazo de sete dias. - A contagem do prazo para o exercício do direito de arrependimento conta-se da data do efetivo recebimento do produto quando esta não coincidir com a assinatura do contrato. - O exercício do direito de arrependimento pelo consumidor impõe ao fornecedor a devolução de todas as quantias pagas pelo produto, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais.[33] (grifos)

 

            Por fim, insta salientar que ao desistir do produto/serviço comprado, o consumidor terá o direito de ser restituído de toda a quantia que foi paga retornando ao status quo ante. Ademais, toda e qualquer despesas necessária para a devolução do produto ou serviço é arcado pelo fornecedor haja vista ser deste o risco da atividade.

Destarte, é possível concluir que o instituto do direito de arrependimento previsto do Código de Defesa do Consumidor, tem o objetivo de proteger a declaração de vontade do próprio consumidor evitando que este seja alvo de intensas e vorazes publicidades que são todos os dias veiculadas nos meios de comunicações seja na televisão, rádio, telemarketing, Internet, etc, para a aquisição de produtos fora do estabelecimento comercial.

 

6.  AS TELECOMUNICAÇÕES E O SURGIMENTO DO MUNDO VIRTUAL

 

O mundo sempre transformou-se e transforma-se de acordo com a necessidade do ser humano.

 Para que houvesse uma ágil comunição entre os indivíduos, em 1835, houve a invenção do telégrafo com o propósito de estabelecer uma comunição rápida, através de mensagens, entre pessoas que se encontrava em locais distantes. Já em 1876, Alexander Graham Bell inventou o telefone, meio de comunicação, por fios, que codificava a voz humana em sinais elétricos. Ainda ocorreu a invenção do rádio e da televisão que revolucionaram o modo de difusão de notícias no mundo todo. O computador surgiu na década de 40 facilitando ainda mais a comunicação entre os indivíduos.

Esse último substitui a máquina de datilografar e permitiu uma maior agilidade na escrita, além disso, possibilitou o aumento de produção nas indústrias, comércio e serviços.  A expansão dessa máquina deu-se a partir do momento em que houve a criação do computador pessoal o que permitiu não só a indústrias, mas ao próprio indivíduo usufruir desse invento. Algumas décadas se passaram e, em 1990, eis que surgi à Internet. Esta nasceu, inicialmente, com destinação militar e aos poucos tomou proporções globais. Mas o que é Internet?

 

Internet é o conglomerado de redes, em escala mundial de milhões de computadores interligados, que permite o acesso a informações e todo tipo de transferência de dados. A constante troca de informações entre computadores é possível graças a uma linguagem especial desenvolvida para a Internet, denominada protocolo. A rede mundial se utiliza de inúmeros protocolos, que fazem parte de uma sequência de protocolos denominada TCP/IP. Tal sequência de protocolos baseia-se na identificação de cada computador, através de um endereço chamado IP; assim, é possível encaminhar dados de acordo com a associação de endereços realizada pelos protocolos[34].

 

Destarte, percebe-se que a Internet é uma disposição de redes que se interligam por meio de protocolos e permite que uma pessoa que esteja no Brasil, por exemplo, comunique-se com alguém que encontra-se no Japão de forma rápida e eficiente. Todavia, sua utilização não é realizado ao alvedrio do usuário, já existem leis que limitam o uso da mesma podendo ser citado a lei penal contra a pedofilia na Internet e o anteprojeto de lei sobre comércio eletrônico, atualmente tramitando pelo Congresso Nacional sob a forma de Projeto de Lei nº 1.589/1999.[35]

De certo é que a Internet vem crescendo de forma rápida e impulsionou os meios de telecomunicações. Cada dia mais se percebe a quantidade de pessoas que preferem se comunicar, comprar, pesquisar e até mesmo realizar negócios por meio deste sistema e é por isso que é necessário um estudo acerca dos impactos que ela pode causar. Neste trabalho, o referencial é o consumidor.

 

6.1. Comércio eletrônico

 

O comércio é uma das atividades mais antigas que o homem realiza.  Esta inicialmente se baseava na troca, no câmbio de mercadorias. Na época do feudalismo, um feudo que produzia maçã, trocava com outro que produzia açúcar, por exemplo, estabelecendo quantidades de forma aleatória. Desta forma, era possível suprir a necessidade de todos já que era impossível um único feudo produzir todo tipo de mercadoria.

Com o passar dos anos o câmbio deixou de ser entre mercadorias e passou a ser entre produtos e era a moeda que estabelecia um valor fixo a depender de cada artigo a ser comercializado. Com o passar do tempo começou-se a visar o lucro já que em determinado momento passou a se agregar ao valor da mercadoria o valor de produção, isto é, o produto não tinha mais o valor puro e simples, mas aliado a este existia o valor da mão de obra.

Diante desse cenário já era possível vislumbrar a figura do fornecedor e do consumidor, ou seja, aquele que entregava a mercadoria era o fornecedor ao passo que o que dava a moeda em troca daquela seria o consumidor. Para De Palácio e Silva, comércio é “a soma de atos executados com a intenção de cumprir a mediação entre o produto e o consumidor, atos estes praticados habitualmente, com fito de lucro[36]”. Desta forma, o comércio é a troca de mercadorias mediante pagamento que tem como objetivo o lucro.

Cláudia Lima Marques[37]define o comércio eletrônico como atemporal, desterritorializado, desmaterializado e despersonalizado e pode ser realizado por meio, do telefone, rádio, computadores via Internet e até mesmo satélites. Para o presente artigo o que interessará é o comércio realizado via Internet não afastando a idéia de que todos os outros meios de comunicações citados configuram comércio eletrônico.

A partir do exposto acima, conclui-se que o comércio eletrônico é a negociação de um produto ou serviço, pois também há a probabilidade de se prestar serviços à distância, por meios eletrônicos.

 

6.1.1. Formação dos contratos e os contratos eletrônicos

 

Contrato do latim contractu significa trato com, ou seja, é a junção de interesses recíprocos entre duas pessoas. Contrato é fonte de obrigação, negócio jurídico bilateral advindo da manifestação de vontade entre duas partes.

O contrato nos remete a idéia da autonomia de vontade, ou seja, duas pessoas discutem de forma livre as condições, em “pé de igualdade”, que querem pactuar. Esta fonte de obrigação encontra-se presente em todos os ramos de direito seja no direito de família nos contratos de união estável, no direito do consumidor com os de compra e venda, no direito da empresa entre outros.

Nesta senda, salienta Gonçalves Dias:

 

O contrato é espécie de negócio jurídico que depende, para sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos, os unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas um das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses. Os últimos, ou seja, os negócios bilaterais, que decorrem de mútuo consenso, constituem os contratos. Contrato é, portanto, como dito, uma espécie do gênero negocio jurídico.[38] (grifos)

           

            Assim, contrato é negócio jurídico que precisa no mínimo de dois pólos convergentes para poder gerar seus efeitos obrigacionais.

            Para Stolze e Pamplona[39], com maestria, ensinam que para o nascimento do contrato faz-se mister um processo de formação que consiste na presença de etapas preliminares, denominada fase de puntuação, fase esta que não vincula as partes e a proposta definitiva que consiste na aceitação de contratar um serviço ou adquirir um produto. Todavia, como é cediço, nos contratos de adesão não é possível encontrar a fase preliminar, ou seja, a etapa em que as duas partes convergentes discutem o conteúdo do contrato.

            Todo contrato possui requisitos de validade quais sejam: a) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; b) capacidade do agente; c) forma prescrita e não defesa em lei (art. 104 do CCB/2002). Sendo assim, os contratos eletrônicos não fogem à regra.

            Os contratos eletrônicos, este realizados via telefone, rádio, Internet ou por qualquer outro meio de comunicação, seguem a mesma regra dos contratos comuns seja no tocante aos requisitos de validade, seja no que tange a manifestação de vontade para contratar. Os contratos de consumo também podem ser realizados por meios eletrônicos quando, por exemplo, existe na Internet um site que oferta um produto e se quer adquirir.

            Para Cláudia Lima Marques os contratos de consumo por comércio eletrônico também devem seguir a premissa base do Código de Defesa do consumidor que é a de proteger a parte vulnerável da relação: o consumidor. Neste sentir, a autora leciona:

 

A doutrina é unânime que a interpretação dos contratos do comércio eletrônico envolvendo consumidores deve ser diferenciada, sensível à proteção do contratante mais fraco e leigo, o consumidor. A interpretação se faz a seu favor (art. 47 do CDC) e o recurso ao direito subsidiário geral só se fará quando favorável ao consumidor. (...) A doutrina é unânime que os contratos à distância do comércio eletrônico se aplica o art. 49 do CDC e o prazo de reflexão de 07 dias[40].

 

 

            No mesmo sentido, Ventura[41] doutrina que as inúmeras regras que regem os contratos consumeristas podem ser adaptadas aos contratos realizados por meios eletrônicos, quais sejam: publicidade, oferta, aceitação e vinculação, possibilidade de desistência e as normas que regulam os contratos de adesão.

            Em suma, os contratos eletrônicos são submetidos a todas as regras pertinentes aos contratos no Direito Civil e aqueles que envolvem fornecimento de produto ou prestação de serviço, ou seja, os contratos de consumo são também regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

7.  COMPRAS COLETIVAS E A APLICAÇÃO DO CDC

           

            Com a expansão da Internet e do comércio eletrônico hoje já é plenamente possível imaginar um indivíduo adquirir um produto em Hong Kong e tê-lo entregue na em casa. Graças à globalização as distâncias diminuíram e o acesso aos produtos e serviços atingiram as mais diversas faixas da sociedade.

            É muito comum, hoje em dia, a compra de livros pela Internet. Grandes livrarias já disponibilizam este serviço para agregar mais clientes. Ademais, há sites como o Mercado Livre que tem a proposta de disponibilizar para o usuário da Internet qualquer produto que este queira adquirir.

            Mas, a recente forma encontrada pelas pequenas empresas para obter lucro e visibilidade no mercado de consumo são os famosos sites de Compras Coletivas. Os pioneiros desta idéia foram os Chineses no ano de 2006[42], mas foi no ano de 2010 que o assunto chegou ao conhecimento dos brasileiros.

            O primeiro site brasileiro a utilizar o sistema de compra coletiva foi o Peixe Urbano. Neste processo, estão presentes três figuras: o comprador, o comerciante e o site de compra coletiva. Este sistema ganhou tanto sucesso, pois permitiu ao consumidor adquirir produtos ou serviços com descontos de até 90% do valor real da mercadoria. Além disso, o benefício é repartido por todos os agentes envolvido neste esquema. O comprador obtém como dito, produtos excessivamente mais baratos, o comerciante adquire de forma rápido um número expressivo de cliente e desta forma agrega mais lucro a sua empresa e o site de compra coletiva retira 50% da receita obtida na venda do produto[43].

            Como se percebe, a relação entre as figuras acima mencionadas é visivelmente uma relação de consumo e por ter tal característica e plenamente cabível à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

           

            7.1. Funcionamento do Sistema

 

            Em primeiro lugar, é imperioso salientar que este subcapítulo é totalmente baseado na obra Compra Coletiva[44].

Para que o sistema de compras coletivas funcione é preciso os três agentes citado alhures: comprador, comerciante e o site de compra coletiva. Em primeiro lugar, o comerciante deve fazer um contrato com o site que vai publicizar a oferta de um produto ou serviço que aquele quer vender. Após este contrato firmado, o site coloca a oferta em circulação via Internet e o comprador que estiver interessado em adquirir o produto cadastra-se naquele para realizar a compra. Ao final deste processo, o site repassa a parcela de direito do comerciante[45].

No momento em que o comerciante decide por divulgar seu produto via site de compra coletiva fica ao crivo deste aceitar tal comerciante ou não. Para que haja o pacto entre estas duas partes é peremptória a discussão acerca do produto a ser ofertado, o desconto a ser oferecido, o prazo para se findar a oferta, o tempo que esta durará e o percentual de repasse. Nota-se aqui, que o contrato estabelecido entre comerciante e site não é de adesão uma vez que o conteúdo do mesmo é debatido[46].

O site de compra coletiva tem a nuance de prestador de serviço e faz o contra-ponto entre o comerciante e o comprador/consumidor. A divulgação da oferta, prioritariamente, é feita através de e-mail. O comprador aparece no momento em que recebe em seu correio eletrônico a oferta divulgada, e para realizar a compra basta se cadastrar no site. Nesta etapa o cliente deve ler as condições de uso da oferta e para adquirir a mercadoria basta apenas clicar no item comprar. O pagamento é feito por meio de cartão de crédito[47].

Interessante salientar que esse sistema possuiu uma peculiaridade. Quando a oferta é enviada ao público não quer dizer que o indivíduo que optou por adquirir o produto/serviço terá o direito de usufruir do mesmo. Nesta nova lógica de relação de consumo, o comprador só poderá usar o que comprou caso haja um número mínimo de compradores, entretanto se isto não ocorrer o dinheiro é devolvido. Neste segundo cenário encontra-se a figura do prestador de serviço e o comprador e aqui não há que se falar em discussão sobre o conteúdo que está sendo ofertado. O comprador aceita ou não a oferta. Destarte, vislumbra-se aqui o contrato de adesão.

Nessa situação, existe um contrato eletrônico de adesão realizado entre o cliente/comprador e o site de compra coletiva e aquele manifesta sua vontade de comprar por meio de um clique. Acerca da manifestação de vontade via Internet, Sophia Vial em seu artigo, diz:

 

[...] um tipo de contrato eletrônico é aquele chamado contrato por clique, em que o consumidor apenas aperta com o botão do mouse em um campo “comprar/aceitar/continuar” e acaba por aceitar todas as imposições do fornecedor sem poder esclarecer qual sua real vontade[48].

 

Ante o exposto, percebe-se que o contrato de adesão, regulado pelo CDC, está presente no sistema de compras coletivas e que esta lei especial deve ser sim aplicada caso o consumidor venha a sofrer algum dano material ou moral.

            Por fim, alcançado o número mínimo de clientes a oferta é validada e é disponibilizado ao usuário um cupom que serve de comprovante/prova para que possa receber o produto adquirido e neste momento o ciclo se finaliza[49].

 

 

8.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Como já se sabe o Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8.078/90, tem por escopo estabelecer regras que protegem o consumidor. Segundo art. 2º da referida lei, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, é qualquer pessoa que compra um produto ou serviço para usufruir. Já o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º).

            A partir desses dois conceitos, quando se fala em site de compras coletivas, é cabal a aplicação do CDC haja vista, como demonstrado neste trabalho, a relação entre comprador, comerciante e site  resume-se em uma relação de consumo. Na ótica do comprador/consumidor, este tem os mesmos direitos que teria se estivesse em uma relação de consumo formada dentro de um estabelecimento comercial.

            O princípio da transparência, boa-fé, equivalência, função social do contrato, igualdade entre outros já citados, devem se fazer presentes, pois aqui há um contrato consumerista que necessariamente deve ser respaldado pela lei nº 8.078/90. O prestador de serviço (site) tem o dever de informar todas as condições que valem para a oferta veiculada, as características do produto, como deve ser usado, por quem devem ser usados, os perigos que podem trazer, as formas de pagamento e outras informações pertinentes à mercadoria.

O dever de informar e ser transparente deságua no princípio da boa-fé desta forma, tanto o site quanto o comerciante tem a obrigação de exercer comportamento leal e respeitoso para com o “consumidor eletrônico”. No tocante ao direito de arrependimento, já é cediça a idéia daquele que adquire produto fora do estabelecimento comercial tem o direito de desistir da aquisição feita no prazo de 7 dias logo, o comprador de uma oferta por meio das compras coletivas possui o mesmo direito. Ademais, no que tange a responsabilidade civil se o produto ou serviço adquirido pelo comprador tiver algum vício o comerciante e o site de compras coletivas respondem solidariamente no caso de possível indenização.

Diante dessa nova realidade, conclui-se que a relação existente entre um consumidor e um fornecedor de produto ou serviço deve atender aos critérios, princípios e normas legais que necessitam ser cumpridas para a validação do ato. A relação pactuada via site de compra coletiva é igual àquelas realizadas por meio de telefone, anúncios de TV entre outros meios fora do estabelecimento comercial que já são equiparadas aos contratos de consumo realizados no próprio estabelecimento.

Sendo assim, é perfeitamente aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor e outras leis, que existam ou que surjam com objetivo de respaldar o consumidor impedindo ou diminuindo algum tipo de lesão, aos “consumidores eletrônicos” das compras coletivas.  

 

REFERÊNCIAS

 

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_______. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Apelação Cível nº 6522 MS 2012.006522-3. Apelante: Marcelo Virakosqui Palma. Apelado: Unimed Campo Grande - Cooperativa de Trabalho Médico. Relator: Desembargador Dorival Renato Pavan. Mato Grosso do Sul, 29 de março de 2012.

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[1] Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em: . Acesso em: 03/10/2011

[2] NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 47.

[3] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 53.

[4] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Contratos: Teoria Geral. vol. IV. tomo I. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 63   

[5] GAGLIANO. FILHO. Ibid. p. 281 e ss.

[6] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 2°: A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

[7] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios.

[8] MARQUES, Cláudia Lima. BENJAMIN, Antônio Herman. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 461-462.

[9] Art. 30 º. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

[10] Ibid. p. 531

[11] Ibid. p. 467-468

[12] GAGLIANO. FILHO. ob. cit. p. 46

[13] Ibid. p. 48

[14] BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Apelação Cível nº 6522 MS 2012.006522-3. Apelante: Marcelo Virakosqui Palma. Apelado: Unimed Campo Grande - Cooperativa de Trabalho Médico. Relator: Desembargador Dorival Renato Pavan. Mato Grosso do Sul, 29 de março de 2012.  

[15] NUNES. ob. cit. p. 608-609

[16] Ibid. p. 611

[17] Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

[18] NUNES. ob. cit. p. 613

[19]AMARANTE, Maria Cecília Nunes. Justiça ou Equidade nas Relações de Consumo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998. p. 15-16 

[20] Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.                                                                                                               

[21] GAGLIANO. FILHO. ob. cit. p. 34

[22] GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos Unilaterias. vol. III. 6ª ed. Saraiva: São Paulo, 2009. p. 49.

[23] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. vol. 3. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 23 e SS

[24] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 5ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2005. p. 122.

[25] MARQUES. BENJAMIN. MIRAGEM. ob. cit. p. 800-801.   

[26] Definição dado pelo site do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. Autarquia Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que atua como Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), colegiado interministerial, que é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro) Disponível em: . Acessado em: 13/03/2012

[27] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

[28] Art. 49 do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer  fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

[29] NUNES. ob. cit. p. 645.

[30] MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 278.

[31] NUNES. ob. cit. p. 646.

[32]  NUNES. ob. cit. p. 647

[33] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ação de Repetição de Indébito nº 2.0000.00.416014-9/000(1). Relatora: Heloisa Combat. Minas Gerais, 19 de fevereiro de 2004.

[34]DE SOUZA, Diego. STEVANS, Gabrielle. INTERNET: O QUE É?. Disponível em: . Acesso em: 28/04/2012

[35] VENTURA, Luis Henrique. Comércio e Contratos Eletrônicos: Aspectos Jurídicos. 2º ed. rev. atual. São Paulo: Edipro, 2010. p.15

[36] VENTURA. ob. cit. p.17 apud SILVA, De Palácio. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

[37] MARQUES. ob. cit. p. 37.

[38] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. vol. III. 6º ed. rev. São Paulo, Saraiva: 2009. p. 2. 

[39] GAGLIANO. FILHO, ob. cit. p. 90

[40] MARQUES. ob. cit. p. 116 e ss.

[41] VENTURA. ob. cit. p. 34 e ss.

[42] FELIPINI, Dailton. Compra Coletiva: Um guia para o comprador, o comerciante e o empreendedor. Rio de Janeiro: Brasport, 2011. p. 2

[43] Ibid. p. 5 e ss.

[44] FELIPINI. ob. cit.

[45] Ibid. p. 11-12

[46] Ibid. p. 12

[47] Ibid. p. 12-13

[48] Vial, Sophia Martini. Contratos de Comércio Eletrônico de Consumo: Desafios e Tendências. Revista de Direito do Consumidor Ano 20, São Paulo, n. 80, p. 277-334, out./dez. 2011. p. 289.

[49]Ibid. p. 12-13

 

 

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