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INDENIZAÇÕES E OS HONORÁRIOS NO JEC CÍVEL


Autoria:

Antonio Carlos Paz


Advogado formado pela PUC/RS em 1978. Pós graduado em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/RS. Especialista em Direito Comercial pela PUC/RS. Inscrito na OAB/RS sob nº 12.163. www.acpadv.adv.br

Endereço: Av. Teresópolis, 3242 - Conj. 203
Bairro: Teresópolis

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Resumo:

A problemática dos honorários aviltantes no JEC

Texto enviado ao JurisWay em 08/04/2011.

Última edição/atualização em 04/05/2011.



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             Inúmeros consumidores contratam serviços advocatícios para ajuizarem Ações Indenizatórias no JEC Cível.
Na maioria das vezes, os honorários advocatícios provêm da sucumbência da parte adversa, em percentuais que oscilam entre 20% a 40% dependendo do tipo de demanda.
Mas por outro lado, pelo menos aqui no RS, os juízes leigos insistem em arbitrar indenizações em valores pífios, cujas decisões são homologadas pelos magistrados.
Não é justo, um profissional da advocacia, sujeitar-se a duas audiências, a redação de recurso inominado ou contra-razões, a liquidar e executar a sentença, muitas vezes com sérias restrições devido a dificuldade da localização de bens, e a final vir a receber seus honorários oriundos de indenizações ridículas.
Os honorários mínimos plausíveis devem ser na ordem de um salário mínimo, mas para alcançar essa cifra, a indenização não poderia ser inferior a R$ 2.700,00.
Não é o que se vislumbra nas sentenças oriundas dos JECs. Empresas de telefonia, que são useiras e vezeiras em desrespeitar o CDC, estão pagando indenizações de R$ 1.000,00!
Admite-se que se o consumidor não estiver assistido por advogado, que venha a receber valores indignos na proporção dos danos extra patrimoniais enfrentados. Mas havendo advogado constituído, devem os Srs. juízes leigos terem o bom senso de ao menos propiciar uma remuneração digna ao advogado constituído.
Nós advogados estamos a concluir que a “ordem vem de cima”, ou seja: os magistrados estão a limitar os valores das indenizações sabe-se lá com que propósito.
As Turmas Recursais Cíveis do TJRS há algum tempo vem limitando as indenizações em 10 salários mínimos, com a desculpa de evitar o enriquecimento despropositado de uma das partes.
Desconheço que ficou rico recebendo 10 salários mínimos!
Se existem dezenas de empresas de grande porte, que tem estrutura financeira robusta, e que fazem vistas grossas aos direitos dos consumidores, nada mais certo do que serem condenadas a pagar indenizações proporcionais ao dano e ao seu poder econômico.
Verifica-se que Tribunais de outros Estados estão majorando significativamente as indenizações, algumas atingindo cifras na ordem de 10 a 15 mil reais.
Mas lamentavelmente, aqui no RS são raras a indenizações que chegam a 5 mil.
Não há arbitramento de honorários em sentenças do JEC. Apenas em Recurso Inominado quando esse for acatado unânime.
 
A OAB/RS vem lutando para que os magistrados parem de arbitrar honorários aviltantes, isso em ações na Justiça Comum.
Está na hora de interferir também no JEC Cível, exigindo uma reavaliação acerca das sentenças benevolentes, que fomentam a continuidade dos atos ilícitos praticados por empresas que já possuem “cadeira cativa” nos JEC’s.
Em recente manifestação, assim ressaltou Lamachia - Dr. Presidente da OAB/RS:
 
“A Ordem tem atuado de forma constante contra o aviltamento dos honorários, oficiando os juízes e requerendo providências junto à Corregedoria-Geral de Justiça. Em reuniões com os magistrados pelo Interior, temos reforçado ainda que os honorários, assim como os proventos do juiz, têm caráter alimentar, não compensáveis, e são fundamentais para a vida do profissional, tendo a finalidade indiscutível de suprir suas necessidades próprias, da família e a manutenção de seu escritório”.
 
Conclusão.
A OAB é uma instituição forte, com poder político invejável e que sempre defendeu os direitos e prerrogativas dos advogados.
Por outro lado, nós advogados temos que recorrer sempre das indenizações pífias, que não satisfazem nenhuma das partes, a não ser a adversa.
A Classe deve e tem que ser melhor prestigiada, e para que isso aconteça, magistrados, que já foram advogados e sobreviveram de seus honorários, tem a obrigação de prestigiar suas origens, propiciando uma remuneração digna para os nós advogados.
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