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INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR E SUA CONCESSÃO EX OFFICIO.


Autoria:

Rachel Christina L. M. C. Godoy


Advogada formada pela Universidade do Vale do Paraiba, Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino LFG-Anhanguera/Uniderp.

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Texto enviado ao JurisWay em 23/02/2010.



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INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR E SUA CONCESSÃO EX OFFICIO.

O artigo 404 do Código Civil dispõe que As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários do advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Em seu parágrafo único encontramos o comando para a aplicação de verba indenizatória suplementar, motivo pelo qual se faz necessária uma breve explanação sobre o direto das obrigações, o ato ilícito e a responsabilidade pela sua reparação.

Nossa Magna Carta em seu artigo 5, V e X, prevê a indenização frente a violação de direitos, assim sendo, encontramos no Código Civil os artigos 186 e 187 que justamente nos informa sobre o ato ilícito, ou seja, a violação do direito de outrem.

“O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica” [1] e traz como conseqüência a obrigação de indenizar decorrente da Responsabilidade Civil, prevista no artigo 927, do mesmo dispositivo supra.

O dever de reparação do ato ilícito obriga ao autor do ato, reparar o mal causado recaindo tal obrigação sobre os bens deste, sendo a indenização calculada pela extensão do dano, que deve ser proporcional e razoável.

Sendo assim, presentes os elementos configuradores do ato ilícito e reconhecida a responsabilidade daquele que praticou o ato, nasce então a obrigação de indenizar.

“A obtenção da indenização é a razão de existir do sistema de responsabilidade civil tendo por objetivo o ressarcimento dos danos causados.”[2]

No caso do inadimplemento ou mora nas obrigações de pagamentos em dinheiro e, restando provado que os juros de mora não são suficientes para ressarcir o prejuízo e, não havendo pena convencional pode o juiz conceder uma indenização suplementar ao credor, prevista no artigo 404, parágrafo único do Código Civil.

 

As normas jurídicas trazem as orientações a serem seguidas em todos os atos jurídicos, ou seja, o comando a ser obedecido. Dentro da idéia de comando deve-se atentar para as diversas formas de interpretação da norma positivada e qual sua forma de operabilidade.

No presente trabalho discute-se a possibilidade ou não da concessão de indenização suplementar ex officio pelo magistrado, frente a visíveis perdas e danos causados ao credor pela mora no cumprimento da obrigação pecuniária.

Analisando a parte final do dispositivo supra nos deparamos com a palavra “pode”, que nos direciona a um entendimento voltado a discricionariedade que o legislador atribuiu ao magistrado, facultando-lhe sua aplicação.

“Poder. Derivado do verbo latino posse (poder, ter poder, ser capaz), é a expressão usada na terminologia jurídica nas mesmas condições em que se usa na linguagem corrente: isto é como verbo e como substantivo.

Poder. Como verbo, é tomado no sentido de ser autorizado, ser permitido, dar autoridade, facultar, ter autoridade.

Deste modo, toda vez que o verbo vem reger qualquer frase, mostra, em relação ao que rege uma autorização, uma permissão” . 

Pela redação do artigo supra citado e pelo exposto a aplicação da indenização suplementar é uma faculdade do juiz, havendo então duas correntes sobre sua aplicação frente a ausência de provocação das partes.

 

A APLICAÇÃO EX OFFICIO DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.

Para alguns operadores do direito o comando normativo possibilita sua aplicação ex officio, havendo o reconhecimento que o dano mede-se pela extensão e, reconhecendo-se que existem diferentes níveis de ilícito civil, “em conformidade com a “extensão da perturbação social”, o ordenamento jurídico passa a agasalhar duas espécies de responsabilidade civil: a responsabilidade por dano individual e a responsabilidade civil por dano social. Assim, a reparação do dano, em alguns casos, pode ter natureza social e não meramente individual”[3].

Para o Ilustre Mestre Jorge Luís Souto Maior, o ilícito civil como repercussão social e sendo possível visualizar sua extensão, possibilita que a indenização seja fixada para desestimular a pratica de atos ilícitos, pois do ponto de vista social, o que importa não é apenas reparar o dano sofrido individualmente, e sim impedir que outras pessoas possam a vir sofrer danos análogos pelos mesmos agentes.

Para o Ilustre Mestre o descumprimento deliberado e reincidente da “legislação trabalhista, ou mesmo por em risco sua efetividade, representa até mesmo um descomprometimento histórico com a humanidade, haja vista que a formação do direito do trabalho está ligada diretamente com o advento dos direitos humanos que foram consagrados, fora do âmbito da perspectiva meramente liberal do Século XIX, a partir do final da 2a. guerra mundial, pelo reconhecimento de que a concorrência desregrada entre as potências econômicas conduziu os países à conflagração”[4].

Nessa toada, entende que as empresas em agressões reincidentes em: salários em atraso; pagamento de salários “por fora”; trabalho em horas extras de forma habitual, sem anotação de cartão de ponto de forma fidedigna, entre outros ilícitos devem ser condenadas com base na agressão social, sendo essa arbitrada ex officio pelo magistrado, pois a perspectiva aqui adotada foge da esfera individual sendo aplicada também de forma ampliativa.

Tal dispositivo possibilita tanto a aplicação da indenização de forma individual frente a ineficácia dos juros de mora trabalhista, mas também sua aplicação ao agressor reincidente de direitos trabalhistas.

A indenização suplementar, por dano social, acaba sendo uma forma de desestimular o ato ilícito e deverá ser revertida a um fundo público, destinado à satisfação dos interesses da classe trabalhadora.

Esse é o posicionamento favorável a aplicação da indenização suplementar ex oficio mas por outro lado, também nos deparamos com aqueles que combatem tal argumentação, que passaremos a abordar neste ponto.

 

A INÉRCIA JURISDICIONAL E A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO.

Jurisdição palavra derivada “Do latim jurisdictio, ditar ou dizer o direito. Poder de aplicar o direito conferido aos magistrados”, [5] que tem como objetivo a aplicação das normas editadas ao caso concreto, mas para isso deve ser provocada frente ao principio da inércia jurisdicional, prevista no artigo 2 do Código de Processo Civil que dispõe que Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

Como explicita o artigo supra citado, hialina a necessidade de provocação do órgão jurisdicional para a prestação da tutela jurídica, sendo vedada a sua atuação ex officio, por consequência verifica-se um conflito entre a norma material que, possibilita ao magistrado sua atuação de oficio e, a norma processual que veda a atuação de oficio do magistrado.

 

PRINCIPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.

A atuação de oficio do magistrado possibilitada pelo artigo 404, parágrafo único in fine afronta os princípios processuais que, no caso em comento, o deferimento da indenização suplementar sem o requerimento do credor extrapola os limites definido nos pedidos requerido.

A sentença deve se limitar ao pedido do autor da ação, pois o magistrado ao prolatar a decisão em flagrante inobservância dos limites dos pedidos feitos na inicial, julgar o caso extra, citra ou ultra petita.

“A sentença deve ser precisa, isto é, certa, limitada. (...). “Para ser precisa, deve a sentença conter-se nos limites do pedido. Sententia debet esse conformis libello[6]

Esse é o caso do principio da adstrição ou congruência do juiz ao pedido da parte, sendo vedada o julgamento nem a mais, nem a menos ou fora do pedido.

O principio da adstrição ou congruência entre o pedido do autor e a sentença se extrai do artigo 128, do Código de Processo Civil que condiciona: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. E no artigo 460 do mesmo Código: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

 

CONCLUSÃO

 

A indenização suplementar é uma forma de garantir ao credor, que por motivo de mora do devedor no adimplemento de obrigação pecuniária e desde que comprovada as perdas e danos, um equilíbrio e maior adequação para a justa entrega da tutela jurisdicional.

O artigo 404, parágrafo único in fine, que prevê ao magistrado a possibilidade da concessão ex officio da indenização suplementar afronta os princípios norteadores do Processo Civil, em particular o princípio da inércia jurisdicional, pois há ausência do requerimento do credor e do princípio da adstrição ou congruência que obriga o magistrado limitar-se ao pedido inicial.

            Por todo o exposto conclui-se que a aplicação da indenização suplementar deve ser a partir de requerimento da parte, ou seja, vedada ao magistrado a concessão ex officio por afrontar os princípios básicos processuais.

 

Bibliografia utilizada:

1 - Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado, 14 ed.

2 - Barros, André Borges de Carvalho e Aguirre, João Ricardo Brandão, Direito Civil, serie Elementos do Direito”, Premier, 2 ed.

3 - Silva, De Plácido, Vocabulário Jurídico, Forense, 15 ed.

4 - Aquaviva, Marcos Cláudio, Dicionário Jurídico Brasileiro Aquaviva, Jurídica Brasileira, ed. Luxo.

5 - Santos, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 16 ed.



[1] Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado, 14 ed.,p. 207.

[2] Barros, André Borges de Carvalho e Aguirre, João Ricardo Brandão, Direito Civil, serie Elementos do Direito”, Premier, 2 ed., p. 162.

[3] Souto Maior, Jorge Luis, http://www.anamatra.org.br/hotsite/conamat06/trab_cientificos/teses/

[4] http://www.anamatra.org.br/hotsite/conamat06/trab_cientificos/teses/

[5] Aquaviva, Marcos Cláudio, Dicionário Jurídico Brasileiro Aquaviva, Jurídica Brasileira, ed. Luxo.

[6] Santos, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 16 ed., p. 22.

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Comentários e Opiniões

1) Nadia (13/01/2014 às 00:47:45) IP: 187.36.136.176
O seu material vai de acordo com os seus Títulos, enriquecendo o entender daqueles que buscam sabedoria, e, que
encontram através dos seus ensinamentos e pesquisas.
Parabéns Doutora Rachel Christina L.M.C. Godoy por fazer brilhar a nossa mente.
Agradeço o talento, e desde já, minhas cordiais saudações.


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