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RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO


Autoria:

Fabio De Almeida Moreira


Advogado. Formado pela Pontifícia Universidade Católica. Pos Graduando em Direito e Processo do Trabalho. Pos Graduando em Processo Civil pela PUC/SP

Endereço: Rua Nove de Julho , 1491
Bairro: Vila Georgina

Indaiatuba - SP
13333-070


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Resumo:

O presente artigo faz uma breve abordagem sobre a responsabilidade civil do empregador pelo dano ao meio ambiente de trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2008.

Última edição/atualização em 03/12/2008.



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A lei 6.938/81 em seu artigo 3º, inciso I define meio ambiente como “conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, eleva o meio ambiente a categoria de direito fundamental de terceira geração, um bem de uso comum do povo, sendo direito de todos tê-lo de maneira ecologicamente equilibrada. Assim, a Carta Magna com a abrangente redação de seu art. 225 tutela todas as facetas do meio ambiente, ou seja, o meio ambiente físico, artificial, cultural e do trabalho.

Segundo o Professor Raimundo Simão de Melo[i] o meio ambiente do trabalho é “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseada na salubridade e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente de condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc)”.

O meio ambiental do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do trabalhador, sendo a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, assegurados pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXII.

Um dos princípios ambientais inseridos na Constituição é o do Poluidor Pagador, citado princípio, pela lição de Raimundo Simão de Melo[ii], possui duas razões fundamentais: primeiro, prevenir o dano ambiental; depois, em não havendo prevenção, visa a sua reparação integral”.

A reparação civil é o resultado da responsabilidade civil, que é o dever de reparação do dano injustamente causado a outrem, tendo dupla finalidade a preventiva e a reparatória, sendo aquela de maior importância no direito ambiental.

            Existem duas principais teorias da responsabilidade civil: a subjetiva e a objetiva. A teoria subjetiva assenta-se na culpa do agente como pressuposto da obrigação de reparar o dano.

            Entretanto, como essa teoria não era mais capaz de resolver os conflitos existentes, pela dificuldade da comprovação da culpa, originou-se a Teoria Objetiva, fundada nos princípios da equidade, justiça e moralidade, independendo da comprovação de culpa por parte do agente.

            O atual código civil prevê que a responsabilidade civil será subjetiva, salvo quando a responsabilidade for decorrente da atividade de risco normalmente desenvolvida pela empresa ou decorrente de lei.

            A lei 6.938/81 em seu art. 14, §1 preceitua que [...] é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos caudados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Citado artigo foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 225), adotando assim a teoria o risco integral em matéria de dano ambiental, inclusive o laboral. Por tal teoria a responsabilidade decorre da simples razão de existir atividade da qual advenha prejuízo, assumindo integralmente o poluidor todos os riscos que advêm de sua atividade. Não é outro entendimento da Doutrinadora Maria Helena Diniz[iii] “[...] a lei n. 6.938/81, art 14 ,§ 1º, e a jurisprudência (RT, 625:157) têm-se firmado pela responsabilidade objetiva baseada no risco, ante a fatalidade da sua sujeição dos lesados ao dano ecológico, sendo irrelevante a discussão sobre culpa do lesante”.

            Após pormenorizada analise da aplicação da teoria do risco integral ao dano ambiental, conclui o Procurador Raimundo Simão de Melo[iv]: “ se tais palavras foram consideradas em face do meio ambiente em geral, e, em especial, do meio ambiente natural, maior é a sua razão quando se fala em degradação do meio ambiente do trabalho, cujas conseqüências, como temos insistido, atigem diretamente a pessoa humana do trabalhador”    

  

A responsabilidade civil calcada na teoria do risco integral (objetiva) traz algumas conseqüências, tais como: a) irrelevância da existência de culpa: a responsabilidade objetiva tem como principal característica o afastamento da discussão e investigação da culpa, porquanto a obrigação de indenizar decorre da comprovação do evento danoso e do nexo causal; b) inaplicação das excludentes da responsabilidade: a teoria do risco integral pressupõe que o poluidor assume os riscos da atividade, desse modo as excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e o dolo de terceiro) não são aplicáveis, pois caso fosse admitida tais figuras, grande parte dos danos ambientais ficariam sem reparação, sendo que o lesante somente poderá excluir a responsabilidade se demonstrar a negação da atividade poluidora ou a inexistência de dano. Nesse espeque corrobora o entendimento de Milaré[v]: ...o poluidor deve assumir integralmente todos os riscos que advêm de sua atividade. O interesse público, que é a base do Direito Ambiental, encontra na responsabilidade civil objetiva uma forma de convivência com a atividade particular voltada, normalmente, para o lucro[...]a utilidade dos particulares não pode prejudicar a utilidade comum. Deste modo, com a adoção da teoria do risco integral, a responsabilização do agente só é exonerada quando o risco não foi criado, o dano não existiu ou quando o dano não guarda relação de causalidade com aquele que criou o risco. Todavia, existe na doutrina acanhado posicionamento que diverge quanto à aplicação da teoria do risco integral ao dano ambiental, admitindo variações mitigadora da citada teoria. Adotando esse posicionamento divergente José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior[vi] defende: “[...]o instituto da responsabilidade civil por dano ao meio ambiente não pode pretender absorver o mundo da vida, dinâmico e sempre mais rico do que o do discurso por definição. Efetivamente seria difícil, à luz dos direitos fundamentais, aceitar uma concepção de responsabilidade civil tão abrangente, que pudesse absorver o exercício de vários outros direitos e garantias ”. No mesmo sentindo Hugo NiagroMazzilli[vii] Ao tratar da teoria do risco integral o Professor José Affonso Dellegrave Neto[viii] escreve “ como o próprio nome sugere, esta teoria parte da premissa de que o agente deve suportar integralmente os riscos , devendo indenizar o prejuízo ocorrido, independente da investigação de culpa, bastando a vinculação objetiva do dano a determinado fato. A tese em tela na foi recepcionada pelo direito privado, além de ser extremamente criticada pelos sequazes da teoria subjetiva, que a consideram manifestadamente iníquia”; c) a irrelevância da licitude da atividade: independentemente da atividade ser lícita ou ilícita haverá responsabilidade do causador do dano, ou seja, é irrelevante a ilicitude do ato lesionante em face da responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade causadora do dano.

            Além dessas três principais conseqüências da aplicação da teoria do risco ao dano ambiental laboral atribui-se as seguintes características, conforme lecionado por Raimundo Simão de Melo[ix]: a)Amplitude do bem protegido e da responsabilidade: O Meio ambiente tutelado engloba todas as suas facetas, seja ele natural, cultural, artificial ou do trabalho, havendo ampla reparabilidade do dano ambiental, na esfera administrativa, penal e privada, englobando dano material, moral, individual e coletivo; b)Imprescritibilidade do dano ambiental; c)Amplitude da legitimação coletiva para reparação do dano ambiental; d)Ampliação da Legitimação da passiva mediante solidariedade na reparação do dano ambiental.

            No âmbito dos danos causados à saúde do trabalhador a regra geral é da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XVIII), entretanto, por uma interpretação adequada, verifica-se que nos acidentes e doenças ocupacionais decorrentes de dano ambiental aplicam-se os arts. 225 da CF e 14, §1 da Lei 6.938/81, havendo aqui posicionamento que defende o cabimento de excludentes da responsabilidade, e nos acidentes decorrentes de atividades de risco a responsabilidade objetiva, aplicando-se o art. 927 do CC.

Por todo exposto, demonstra-se que a adoção da teoria do risco integral é a mais adequada em se tratando de dano ambiental, sendo sua principal conseqüência a inaplicabilidade das excludentes e a irrelevância de culpa, havendo, todavia, posição mitigadora dessa teoria, principalmente no campo dos danos causados a saúde d trabalhador em decorrência de dano ambiental.



[i] Melo, Raimundo Simão de.Direito Ambiental do Trabalhado e a saúde do Trabalhador. 3ª ed. – São Paulo : Ltr, 2008. p.25

[ii] Melo, Raimundo Simão de. Op cit 1, p. 48.

[iii] Diniz, Maria helena. Curso de Direito Civil, v. 7 : responsabilidade civil. 20 ed.  – São Paulo : Saraiva, 2006. p. 606

[iv] Melo, Raimundo Simão de. Op cit 1, p. 322

[v] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 2ª ed. rev. e ampl. SãoPaulo: RT, 2001. p. 234

[vi] Baracho Júnior, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente. Belo Horizonte : Del Rey, 2000. p 322-323.

[vii] Melo, Raimundo Simão de. Op cit 1, p. 222

[viii] Dellagrave Neto, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3º ed.  São Paulo : Ltr, 2008. p. 93

[ix] Melo, Raimundo Simão de. Op cit 1, p. 221

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Comentários e Opiniões

1) Lauro Fernando Mackmillan Porto (01/02/2010 às 13:24:21) IP: 201.66.199.165
A legislação pertinente tal como a lei 6.938/81 em seu artigo 3º, inciso I define meio ambiente como sendo o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, tutela todas as facetas do meio ambiente, ou seja, o meio ambiente físico, artificial, cultural e do trabalho, e, em se tratando de dano ambiental, sua principal conseqüência no campo dos danos causados a saúde do trabalhador em decorrência de dano ambiental do trabalho.
Lauro Fernando Mackmillan Porto - Acadêmico de Direito FADIPA/IPA
2) Aruanã (25/05/2011 às 13:11:23) IP: 187.76.1.186
Muito bom!!
3) Jose (10/04/2012 às 19:28:57) IP: 186.252.147.28
Material ótimo, sem palavras! PARABÉNS Dr. Fábio..
4) Francisco (15/05/2014 às 20:15:56) IP: 177.159.219.217
Excelente conteúdo. Parabéns.
5) Francisco (15/05/2014 às 20:16:50) IP: 177.159.219.217
Parabéns por este conteúdo. Está muito bem detalhado.
6) Edson (27/11/2017 às 17:06:15) IP: 200.101.24.73
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