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A Recepção do Artigo 384 da CLT pela CF/88


Autoria:

Thamires Lourena Alves Andreola De Freitas


Trabalha no Escritório Ferrareze e Freitas Advogados Formada em Direito pelo Faculdade Pitágoras OAB MG 140.764

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Resumo:

Este artigo alude sobre a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, faz referências sobre a recepção da CR/88 e os percalços que estão ocorrendo após a decisão de mérito do STF na (RE) n. 658312.

Texto enviado ao JurisWay em 05/12/2016.



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A Recepção do Artigo 384 da CLT pela CF/88

 

                       A Consolidação das Leis do Trabalho comumente chamada de CLT, trata em seu Capítulo III - Da proteção do trabalho da mulher - artigo 384, de um intervalo de 15 minutos concedido as trabalhadoras mulheres cuja jornada se exceda à normal, vejamos à regra:

 

"Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho."

 

                     Por muito tempo questionou-se a inconstitucionalidade de referido artigo, alegando que o mesmo feria de ponto o princípio da igualdade esculpido na Constituição Federal com finca no artigo  5º, I, e ainda o artigo 7º, vejamos:

 

‘(...)Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

I -  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)”

 

“(...)Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XXX- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;(...)

 

                      No entanto, tais argumentos temporariamente ruíram após o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) n. 658312 que teve repercussão geral, o STF confirmou a jurisprudência que estava sendo aplicada pelo TST desde 2008, ou seja, a concessão da condição especial à mulher não fere a Constituição Federal, pois encontrando realidades distintas a lei pode estabelecer diferenças em tratamentos. O chamado tratamento isonômico, além da busca da igualdade tem como finalidade alcançar um equilíbrio, pois, não restam dúvidas das diferenças biológicas e fisiológicas das mulheres.

 

                     Recentemente, o TRT/3, após incidente de uniformização de jurisprudência (ato processual que pretende conservar a unidade de decisões internas de um mesmo Tribunal, trazendo assim um posicionamento majoritário de certa matéria para ser aplicada naquele Tribunal que a editou) formalizou a Súmula 39, leiamos: 

 

“TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA.  O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. (RA 166/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/07/205, 17/07/2015 e 20/07/2015)”

 

                   Tudo parecia consolidado e resolvido, até que diante de um erro na intimação sobre a data do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 658312 o acórdão proferido pelo pleno do STF foi anulado.

 

                   Assim, em 14/09/2016 o Supremo Tribunal Federal recomeçou a discussão sobre o tema que a princípio confirmava que o artigo 384 da CLT havia sido recepcionado pela CR/88.

 

                   Neste momento, espera-se com ânsia pelo segundo julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658312, que se encontra suspenso perante pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, mas acredita-se que diante de tamanha conquista alcançada na primeira decisão o mérito não será modificado e enfim a jurisprudência do TST e STF encontrarão pacificadas e uniformes.

 

 

 

Thamires Lourena Alves Andreola de Freitas

 

OAB/MG 140.764

 

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