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Assédio Moral no Trabalho


Autoria:

Cibery Araújo Vasconcelos De Azevedo


Cibery Vasconcelos de Azevedo - Acadêmica do Curso de Direito do Centro universitário de Brasília - UniCeub.

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Resumo:

Na vida em grupo é normal manifestações de conflitos. Porém, tem se tornado cada vez mais comum denúncias e processos requerendo indenizações por danos advindos do chamado assédio moral. Desse modo se faz necessário algumas ponderações.

Texto enviado ao JurisWay em 19/02/2013.

Última edição/atualização em 21/02/2013.



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Abusos, violência psicológica, constrangimento e humilhações sofridas nas relações de trabalho isso têm um nome: Assédio Moral. Em poucas linhas conceitua-se, assédio moral como um conjunto de atitudes antiéticas capazes de degradar o ambiente de trabalho para uma ou para várias pessoas, conforme a conduta do agressor ou do grupo de agressores. A agressão causa danos de grandes proporções, visto que o agredido é exposto a situações vexatórias, constrangedoras, sendo comumente submetido á discriminação, ameaças e se mantendo naquela situação por medo de perder seu posto de trabalho, configurando dano direto ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

O assédio moral ainda não tem regulamentação jurídica especifica no ordenamento jurídico brasileiro, para o tratamento do caso, mas tem sido reconhecido pela justiça por condutas previstas no artigo 483 da Constituição das Leis do Trabalho. Tal lei aduz em seu texto que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e requerer a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças e habilidades, se for tratado com rigor excessivo, quando as obrigações do contrato não forem compridas, etc (...).

 

Nos termos do dispositivo legal, in verbis:

 

 

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrária aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

                                          b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”

 

 

Condutas abusivas podem causar danos e, estes danos, segundo o Código Civil, devem ser indenizados, cuja reparação está devidamente contemplada na Constituição Federal, que não só prevê a reparação por esse tipo de dano como também dispõe que um dos fundamentos da República é a “dignidade humana” e o “valor social do trabalho”. Vale frisar que o bem juridicamente protegido no caso de assédio moral é a dignidade da pessoa humana e a reparação que se busca é uma indenização pelo dano moral sofrido.

 

 

Este é um fenômeno que não só atinge o ambiente cooperativo privado como também o público. Tal violência trás para a vida do agredido sérios problemas em sua saúde – física e/ou emocional. Alguns dos indícios são: depressão, palpitações, tremores, distúrbios de sono, hipertensão, entre outros. O assédio moral deixa sequelas que nenhuma ação cível ou administrativa pode curar. Por tais razões é imprescritível que o agredido procure ajuda especializada. Dependendo do tipo e da intensidade da violência sofrida provocando o dano, pode-se escolher a psiquiatria, psicoterapeuta ou a psicologia, a última é a mais procura na maioria dos casos.

 

Em rebote vem o agressor, aquele que pratica a violência. Geralmente é praticada por pessoas de cargo hierarquicamente superior ao do agredido e até mesmo por colegas de profissão de mesmo nível hierárquico.

 

Nos últimos anos tem crescido o número de denúncias e de processos judiciais para a apuração e indenização de tal dano sofrido. Trata-se de um fenômeno que abrange tanto o abuso de poder quanto a manipulação perversa em desfavor do outro, que num primeiro momento parece uma brincadeira (de mau gosto), algo sem importância, que muitas vezes o agredido até participa rindo da situação e não demonstrando assim a sua insatisfação para que não seja intitulada como uma pessoa sem senso de humor ou até mesmo uma pessoa sem espírito de convivência em grupo.   Mais tarde, esses ataques, vão se multiplicando e o agredido é constantemente acuado, posto em situações de inferioridade, durante um período maior e repetitivo.

 

Em um grupo, onde pessoas convivem e exercem suas atividades e relacionamentos, é normal que conflitos se manifestem. Em momentos de irritação e mau humor, causados por diversos problemas em outros setores de sua vida pessoal, não pertencente ao ambiente de trabalho, interferindo assim em sua maneira de agir. Em tais circunstancias agimos de forma grosseira, proferindo palavras, comentários que inferiorizam e humilham. Mas não são significativos nem prejudiciais quando ocorridos de forma isolada e seguidos por pedidos e/ou gestos de desculpas. São as repetições das palavras, comentários, gestos, vexames e humilhações, sem qualquer esforço de se redimir que comina o ato de assediar moralmente outra pessoa.

 

“É melhor prevenir do que remediar”. Esse ditado popular é perfeito e adequado para o assunto em questão.  Prevenir mostrando os males do assédio moral no ambiente de trabalho e muitas vezes se estendendo ao ambiente pessoal do agredido, sabendo o perigo real que essa agressão trás tanto para a pessoa agredida quanto para o agressor, esse último que poderá sofrer as sanções de reparação de dano causado ao outrem, poderíamos evitar. O ideal é que houvesse campanhas de conscientização nas empresas e no serviço público, visto que se trata de um fenômeno que abrange as duas esferas sendo elas a privada - mais comuns e a pública – afinal a informação prévia ajuda a prevenir o problema. 

 

 

Por fim, se não há como prevenir é valido aqui listar o que a vitima deve fazer.  O agredido precisa reunir o maior número de evidências que comprovem o assédio.  Deve ainda ter um registro com detalhes da humilhação sofrida (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas e testemunhas, conteúdo da conversa). O empregado deve procurar o sindicato de sua categoria e relatar o ocorrido. É de extrema importância que a justiça seja acionada para que esses agressores possam ser identificados e punidos. Ação por danos morais, na esfera cível, implicando em uma indenização financeira contra o agressor, bem como medidas administrativas que possam acarretar em algum tipo de penalidade, como suspensão ou transferência de posto e/ou até mesmo a demissão.

 

 Ministério do Trabalho, Ministério da Previdência, Ministério da Saúde, Tribunal Superior do Trabalho – TST, Ministério Público do Trabalho possuem setores especificos para recebimento de denúncias, orinentações e folders com campanhas de prevenção.

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