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REINCIDÊNCIA


Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker


Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Resumo:

O artigo analisa a agravante da reincidência, abordando, inclusive, teses sobre sua inconstitucionalidade.

Texto enviado ao JurisWay em 02/02/2010.



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No processo penal, uma vez reconhecida, acima de qualquer dúvida, a existência de um crime (ação típica, antijurídica e culpável) e definido, com certeza, seu autor, o juiz proferirá sentença condenatória, aplicando a pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (art. 59, caput, CP).
O cálculo da pena segue o sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal: o juiz fixará primeiro a pena-base, analisando as circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 (culpabilidade; antecedentes, conduta social e personalidade do agente; motivos, circunstâncias e conseqüências do crime; comportamento da vítima); em seguida serão consideradas as circunstâncias agravantes (arts. 61 a 64) e atenuantes (arts. 65 e 66), que definem a chamada pena provisória; por último, as causas de diminuição e de aumento, previstas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial, chegando à pena definitiva.
Cuidaremos, neste estudo, da reincidência, disciplinada nos artigos 63 e 64 do Código Penal, que pode ser reputada a mais importante das circunstâncias agravantes, tendo em vista o teor do artigo 67: “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
 No conceito de Guilherme de Souza Nucci, reincidência “é o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior” (Código Penal Comentado. 9ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Página 422).
Na dicção legal, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior” (art. 63, CP). Ressalte-se que a Lei das Contravenções Penais também prevê dessa agravante: “verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção” (art. 7º). Tendo em vista tais preceitos, segue-se que não se configura a reincidência se a contravenção for praticada antes e o crime, depois.
A reincidência pode ser classificada em genérica e específica, conforme o novo crime seja ou não da mesma espécie do anterior. Essa distinção é relevante, porque a reincidência específica recebe tratamento diferenciado e mais severo. Para exemplificar, o artigo 44, § 3º, do Código Penal preceitua que “se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”. E o artigo 83, inciso V, exige para o livramento condicional o cumprimento de “mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza”.
Para comprovação da reincidência, na lição de Guilherme de Souza Nucci, “é preciso juntar aos autos a certidão cartorária comprovando a condenação anterior”, não podendo a agravante ser reconhecida apenas “por meio da análise da folha de antecedentes, que pode conter muitos erros” (ob. cit., pág. 423).
Como expressa o artigo 63 do Código Penal, a reincidência pode decorrer de sentença condenatória transitada em julgada proferida no Brasil ou no exterior. Neste caso, não se exige a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando que se prove sua existência.
A reincidência é temporária, no sentido de que “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação” (art. 64, inc. I, CP).
Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes militares próprios e os políticos (art. 64, II, CP). Aqueles estão previstos unicamente no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº. 1001/69) e “não guardam nenhuma correspondência com tipos do direito penal comum”, como as figuras típicas de ‘deserção’ e de ‘dormir em serviço’ (Alberto Silva Franco. Código Penal e sua interpretação. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Página 371). Tanto os crimes políticos puros, caracterizados pelo bem jurídico violado (a estrutura política vigente em um país), quanto os relativos, caracterizados pela motivação política do agente, não são levados em conta para configuração da reincidência.
Parte da doutrina tem questionado a reincidência, asseverando que ela fere diversos princípios de Direito Penal. Para Alberto Silva Franco, a reincidência fere o princípio do ne bis in idem, pois “não se compreende como uma pessoa possa, por mais vezes, ser punida pela mesma infração”. Assim sendo, “o fato criminoso que deu origem à primeira condenação não pode, depois, servir de fundamento a uma agravação obrigatória da pena, em relação a um outro fato delitivo, a não ser que se admita, num Estado Democrático de Direito, um Direito Penal atado ao tipo de autor (ser reincidente), o que constitui uma verdadeira e manifesta contradição lógica” (ob.cit., pág. 367).
O referido autor afirma que a reincidência “lesiona também o princípio da legalidade na medida em que tal princípio constitucional exclui, por serem arbitrárias e discriminatórias, as regras penais referidas não a fatos, mas diretamente a pessoas” (ob.cit., pág. 368).
Segundo Natália Acosta Casco, a reincidência colide com o princípio constitucional da culpabilidade, o qual estabelece um limite para a aplicação da pena, que deve ser proporcional à censura que o indivíduo merece pelo ato que cometeu. Reconhecer esse limite “implica reconhecer o fracasso da pena que sofreu com anterioridade o indivíduo reincidente; significa menos culpabilidade na pessoa, em razão de sua menor capacidade de compreender a criminalidade do ato e conduzir-se conforme o direito” (apud  Alberto Silva Franco, ob. cit., pág. 368).  
Essas críticas não têm influenciado os tribunais pátrios, como se vê no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “A não-aplicação da agravante da reincidência evidencia a violação ao artigo 61, I, do Código Penal, pois inexistente a inconstitucionalidade do dispositivo que a prevê. O simples reconhecimento da reincidência não importa em bis in idem, porquanto tão-só visa reconhecer maior censurabilidade à conduta de quem reitera a prática infracional, após o trânsito em julgado da sentença em que anteriormente foi condenado. A pena é agravada ante a dificuldade do agente ativo em aceitar a ordem legal estabelecida, não hesitando em reiterar a prática criminosa e colocar em maior risco a ordem social” (6ª Turma – Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 916657/RS – Relatora Jane Silva – Acórdão de 15/04/2008).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acrescenta que a não agravação da pena em face da reincidência constitui “ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena, pois se estaria igualando réus com situações pessoais desiguais, ou seja, criminoso contumaz (que possui condenação transitada em julgado), ao criminoso primário (que nunca delinqüiu), privilegiando, em conseqüência, o reincidente” (3ª Câmara Criminal – Apelação n.º 343.548-5  – Relator Rogério Coelho – Acórdão publicado em 06/06/2008).
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Comentários e Opiniões

1) Glauber Moreira (04/02/2010 às 11:39:55) IP: 187.89.62.188
Excelente artigo!
2) Elivaldo (16/02/2010 às 05:58:52) IP: 189.104.100.49
muito interessante o artigo.
3) Samanta (21/04/2010 às 18:15:20) IP: 189.72.124.74
Interessante a crítica levantada no que tange à reincidência, nunca havia observado o instituto sob esse enfoque...
4) Ronei (05/05/2010 às 10:39:54) IP: 201.34.85.73
Ótimo artigo.
5) Igor (19/05/2010 às 19:52:26) IP: 201.75.215.45
muito bom
6) Meiriele (25/05/2010 às 10:01:01) IP: 187.89.164.79
Excelente, muito explicativo.
7) Eduardo (25/05/2010 às 12:05:59) IP: 187.7.54.117
Excelente
8) Daniel (25/05/2010 às 18:01:38) IP: 189.106.140.181
A reincidência vem servindo como política criminal para o Direito Penal do Inimigo.
9) Marcelo (27/05/2010 às 22:58:17) IP: 189.91.200.82
Artigo de notável qualidade.
10) Luana (01/06/2010 às 10:01:36) IP: 187.103.73.84
Excelente
11) Flávio (04/06/2010 às 16:13:50) IP: 200.238.91.98
Enfoque Excelente!!!! Parabéns!!
12) Girlene (09/06/2010 às 19:51:26) IP: 187.41.84.169
Muito interessante o artigo. Parabéns!
13) Luis (11/06/2010 às 17:20:52) IP: 187.4.20.79
EXCELENTE ARTIGO, RECOMENDO LER!!!
14) Abdias (21/06/2010 às 22:02:37) IP: 200.165.90.68
Excelente artigo. Qualidade explicativa importante.
15) Diomaria (28/06/2010 às 21:52:49) IP: 189.99.130.188
e um otimo material de trabalho
16) Aldair (07/07/2010 às 19:04:08) IP: 201.78.235.162
bom
17) Aldair (07/07/2010 às 19:06:23) IP: 201.78.235.162
bom
18) Reginaldo (09/07/2010 às 16:27:47) IP: 201.18.79.70
muito bom... vale a pena ler...
19) Paulo (11/07/2010 às 22:02:46) IP: 201.78.44.27
Excelente artigo!
20) Marcos (12/07/2010 às 15:20:01) IP: 200.232.248.96
artigo bem qualificado
21) Valdemir (17/07/2010 às 22:11:59) IP: 187.67.21.205
A cada textgo que leio fico mais motivado a prosseguir com a leitura, haja visto a facilidade de entendimento do conteúdo. Vale resssaltar que estou aperfeiçoando meus conhecimentos.
22) Jane (04/08/2010 às 16:50:41) IP: 200.216.185.170
Muito bom. Vale a pena lê-lo.
23) Sinval (07/08/2010 às 17:13:14) IP: 201.78.134.240
Muito bom
24) Sinval (07/08/2010 às 17:13:45) IP: 201.78.134.240
Muito bom.
25) Ismael (09/08/2010 às 09:42:52) IP: 200.205.37.6
excelente artigo.
26) Jonas (10/08/2010 às 15:43:29) IP: 189.35.40.230
Ótimo texto.
27) João (10/08/2010 às 15:54:43) IP: 200.192.77.254
As considerações constantes, deixam claro o entendimento jurídico dado a questão.
28) Ludmila (10/09/2010 às 19:31:01) IP: 187.58.54.236
muito bom.
29) Maria (12/09/2010 às 17:55:14) IP: 189.77.202.54
Gostei do artigo - um rico conteúdo. valeu a pena Lê-lo
30) Fauser (12/09/2010 às 20:47:26) IP: 200.138.250.55
Como diria o Juiz Takaschima, o reicidente especifico, faz do crime um meio de vida, se tornando um "profissional'.
ótimo art. com excelente didática.
31) Carlos (23/09/2010 às 15:50:10) IP: 200.216.185.170
Artigo interessante. Bom.
32) Joao (29/09/2010 às 22:59:32) IP: 189.72.241.128
Muito bom e construtivo..
Parabens
33) Renata (09/10/2010 às 20:41:39) IP: 186.212.123.153
Artigo bem informativo. Parabens!!
34) Rita (15/10/2010 às 18:13:59) IP: 200.193.141.195
Artigo muito bem elaborado
35) Nadia (28/10/2010 às 08:15:23) IP: 200.216.185.170
BOM
36) Gilmaro (19/11/2010 às 03:21:39) IP: 189.70.188.69
muito bommm
37) Jorge (19/11/2010 às 19:49:31) IP: 189.31.56.136
Artigo muito instrutivo.
38) Ailton (30/11/2010 às 19:12:22) IP: 189.74.3.77
Concordo perfeitamente com a ideia de que uma vez que a reincidencia sirva de fundamento para que se agrava a pena em outra condenação estarmos diante do bis in idem.
muito boa esplanação.
39) Rafael (26/01/2011 às 15:15:04) IP: 187.66.43.72
Artigo muito bom!
40) Luciano (01/02/2011 às 22:41:39) IP: 189.127.148.166
Artigo excelente.
41) Angela (27/08/2011 às 19:51:27) IP: 201.43.104.252
Excelente artigo.
42) Manuela (29/08/2011 às 21:14:54) IP: 187.41.71.39
excelente artigo!
43) Antonio (31/08/2011 às 08:44:20) IP: 187.104.193.112
Didático, esclarecedor e contextualizado.
Parabéns!
44) Evelin (27/09/2011 às 16:51:05) IP: 189.31.20.113
Parabéns! Excelente artigo.
45) Anêzka (01/10/2011 às 13:57:05) IP: 187.65.101.135
Muito bom o artigo.
46) Francisca (27/10/2011 às 15:31:26) IP: 201.43.152.176
Muito bom
47) Francisca (27/10/2011 às 15:32:36) IP: 201.43.152.176
òtimo, muito bom!!!!!!!
48) Marcia (20/01/2012 às 14:16:43) IP: 200.216.185.170
NOssa!!muito interessante , gostei muito!!!!.
49) Mario (23/08/2012 às 23:27:58) IP: 189.92.220.34
foi de grande valia todos esse conhecimentos que acabei de aprender, pois servirá para colocar esses conhecimentos em um futuro concurso público.
50) Sandro (16/11/2012 às 21:42:23) IP: 187.67.5.26
Ótimo artigo, sucinto mas perfeito. Parabéns ao autor.
51) Elisangela (19/11/2012 às 21:37:21) IP: 189.103.132.4
Muitíssimo interessante!!! Ótimo!!!
52) Marcio (15/12/2012 às 13:42:11) IP: 177.102.7.167
gostei muito, foi muito proveitoso
53) Edson (12/01/2013 às 18:27:59) IP: 189.46.247.170
Excelente artigo. Bastante esclarededor. De fácil compreenção. Parabéns Dr.
54) Roseny (12/01/2013 às 23:46:58) IP: 189.10.120.44
O artigo aborda de forma clara o instituto da reincidência, não deixando dúvidas sobre o assunto. Parabéns.
55) Hermínia (08/03/2013 às 20:27:35) IP: 189.110.25.252
O conteúdo é bom, mas não estou entendo como vou continuar e como vou avaliar o curso reincidência, conteúdo do meu curso online "Tribunal do Júri".
Hermínia
56) Paulo (07/05/2013 às 06:37:02) IP: 189.95.189.18
Na significação do Direito Penal, a reincidência entende-se a perpetração de novo crime ou de outro crime, quando já se é agente de crime anteriormente praticado. O mesmo que recidiva.

57) Paulo (07/05/2013 às 06:37:48) IP: 189.95.189.18
Excelente artigo.
58) Paulo (07/05/2013 às 06:38:30) IP: 189.95.189.18
Muito bom o artigo.
59) Paulo (07/05/2013 às 06:39:19) IP: 189.95.189.18
Artigo muito bom!
60) Djalma (14/08/2013 às 12:44:20) IP: 179.223.236.227
Excelente texto, claro e bem didático.
61) Francisco (01/10/2013 às 20:48:42) IP: 177.158.186.97
Parabéns pelo excelente artigo. Está muito bem explicado.
62) Jose (12/10/2013 às 16:12:33) IP: 187.87.207.2
Exlentente. Texto maravilhoso..
63) Vinicius (25/11/2013 às 21:16:37) IP: 187.126.56.15
Muito bom o artigo .
64) Gilbert (01/12/2013 às 00:27:09) IP: 187.64.34.45
Muito legal e excelente artigo
65) Francisco (26/02/2014 às 15:35:13) IP: 177.9.250.245
Texto muito bem redigido e exemplificativo !
66) Marcelo (16/05/2014 às 17:06:07) IP: 187.36.150.196
Texto bem explicativo e com exemplos!!
67) Enilson (09/09/2014 às 10:22:54) IP: 186.213.86.184
Excelente artigo. Didatico.
68) André (01/12/2014 às 11:54:01) IP: 179.232.210.21
Esclarecedor em alguns pontos e genérico em outros.
69) Geovana (14/12/2014 às 23:10:29) IP: 177.101.132.74
Muito bom
70) Luciano (23/08/2015 às 19:00:09) IP: 200.223.152.92
Excelente matéria,bastante esclarecedora!
71) Valdirene (14/01/2016 às 16:24:15) IP: 201.222.31.230
Excelente artigo bem compreensível e esclarecedor ao abordar seus conteúdos em questão. Parabéns
72) Carlos (01/02/2017 às 16:45:30) IP: 179.184.143.106
bom!
73) Thaíssa (25/03/2017 às 13:29:35) IP: 177.155.211.28
Parabéns pelo brilhante artigo, professor!
Didático e completo, assim como suas aulas.
Saudades das suas explanações na Faculdade de Direito da UFMT.

Abraços, Thaíssa Roveri.
74) Wellington (19/06/2017 às 10:21:04) IP: 45.4.96.2
Muito bom o artigo.
75) Joziel (01/11/2018 às 15:14:55) IP: 200.19.220.170
Ótimo conteúdo, claro e completo, bem direcionado.


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