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A REFORMA DO PROCESSO PENAL (VIII)


Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker


Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Resumo:

O artigo, publicado originalmente no Diário de Cuiabá, trata da reforma do Código de Processo Penal, especificamente das inovações procedimentais trazidas pela Lei nº. 11.719/08.

Texto enviado ao JurisWay em 23/01/2009.



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Concluindo o exame panorâmico das leis que reformaram o Código de Processo Penal, abordaremos hoje as inovações procedimentais introduzidas pela Lei nº. 11.719/08, que entrou em vigor no dia 22 de agosto de 2008.

O processo penal pode seguir o procedimento comum ou o especial. O procedimento comum abrange o ordinário, relativo a crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos; o sumário, concernente a crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos; e o sumaríssimo, pertinente às infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, cuja pena máxima cominada não seja superior a 2 (dois) anos.

O procedimento comum aplica-se a todos os processos, salvo disposição legal em contrário. E as disposições do procedimento comum ordinário aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo.

Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia (na ação penal pública) ou queixa (na ação penal privada), o juiz a receberá e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se rejeitar liminarmente a peça acusatória, quando ela for manifestamente inepta, quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou quanto faltar justa causa para o exercício da ação penal.

 Na resposta, o réu pode argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, além de oferecer documentos e justificações. É o momento, também, para especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 

A resposta escrita é obrigatória, considerando que a lei impõe ao juiz a nomeação de defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, se não apresentada no prazo legal ou se o acusado, citado, não constituir defensor.

A inovação mais significativa, no tocante aos procedimentos, diz respeito à possibilidade de o juiz absolver sumariamente o acusado, desde que verifique a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; ou a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que está extinta a punibilidade do agente.

Não sendo o caso de absolvição sumária, o juiz designará a audiência de instrução e julgamento, na qual tomará as declarações do ofendido e os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem. Ainda nessa audiência os peritos serão chamados a prestar esclarecimentos, se as partes o requererem, e serão realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas. O ato final da instrução será o interrogatório do acusado. 

Produzidas as provas, apresentam-se duas alternativas. Não há mais diligências instrutórias, pois as partes não as requereram ou foram indeferidas as que tiverem sido requeridas, caso em que serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. As alegações finais orais podem ser substituídas por memoriais, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, produzidos no prazo de 5 (cinco) dias sucessivos, proferindo o juiz a sentença no prazo de 10 (dez) dias.

Realizada diligência instrutória adicional, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

O procedimento ordinário difere do sumário em dois aspectos: (a) naquele, cada parte pode arrolar até 8 (oito) testemunhas, enquanto neste o número de testemunhas é limitado a 5 (cinco) para cada parte; (b) naquele, a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada em 60 (sessenta) dias, enquanto neste o prazo é reduzido para 30 (trinta) dias.

Vale ressaltar, por fim, que a reforma introduziu no processo penal pátrio o princípio da identidade física do juiz, o que significa que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Durante o primeiro semestre, esta coluna dará continuidade ao estudo da reforma do Código de Processo Penal, por meio de artigos que abordarão, de forma aprofundada, temas específicos, sobretudo sobre os aspectos mais polêmicos da reforma.

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Comentários e Opiniões

1) Rsulino@hotmail.com (17/05/2009 às 23:26:52) IP: 189.31.13.82
Caro Professor, Seu artigo tras facil entendimento das mudanças ou reforma do CPP. Gostei muito, pois preciso entender a matéria. Sou aluno do 8º período de direito do Ceulp/Ulbra - Palmas-TO. Gostaria de continuar lendo outro artigos sobre o tema.
2) Márcio De Deus (26/11/2009 às 09:17:52) IP: 187.90.171.214
É uma honra para mim ter estudado com tão ilustre professor, adorei o seu texto. Escreva mais precisamos disso.
3) Samuel - Acadêmico De Direito (04/02/2010 às 13:42:55) IP: 201.18.153.125
É um texto bastante claro, fácil e agradável. O autor sabe ir direto ao assunto. Não é prolixo, como acontece com outros autores.
4) Jorge (27/04/2010 às 18:42:21) IP: 201.31.145.10
Parabens pela maneira didatica e clara como vc expõe seus textos
5) Geraldo (15/06/2011 às 14:51:23) IP: 187.24.65.36
Gostei,muito claro e objetivo,foi o que apendi em sala aula.
6) Livia (19/07/2013 às 14:33:45) IP: 189.101.158.190
Excelente texto, Francisco.
Parabéns!

Lívia Maria Brito


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