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ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO


Autoria:

Heloisa Helena Quaresma


Heloisa Helena Quaresma - Advogada, colaboradora na Defensoria Pública do Estado de São Paulo,pós-graduada em Direito Processual Penal e Direito Penal

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Texto enviado ao JurisWay em 23/01/2010.



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                                                                                             Heloisa Helena Quaresma

 

A obra ora resenhada, tem por finalidade demonstrar a legitimidade da garantia do próprio patrimônio mínimo resultante da intervenção estatal na autonomia privada do indivíduo com a finalidade a um fim maior, qual seja, a proteção à dignidade humana.

Para tanto, Luiz Edson Fachin, criou a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo, que procura garantir um mínimo de patrimônio com base no ordenamento jurídico, ou seja, deve o indivíduo ter o mínimo existencial como forma de garantir-lhe a sua dignidade. Esta teoria não tem o interesse de atacar a propriedade privada nem o direito creditício, mas afasta o caráter patrimonial das relações jurídicas privadas. O intuito é remodelar estes institutos e adequá-las às novas premissas do Direito Civil, determinando que os mesmos não se sobreponham à dignidade do indivíduo. Nas palavras de Fachin:

Em certa medida, a elevação protetiva conferida pela Constituição à propriedade privada pode, também, comportar tutela do patrimônio mínimo, vale dizer, sendo regra de base desse sistema a garantia ao direito de propriedade não é incoerente, pois, que nele se garanta um mínimo patrimonial. Sob o estatuto da propriedade agasalha-se, também, a defesa dos bens indispensáveis à subsistência. Sendo a opção eleita assegurá-lo, a congruência sistemática não permite abolir os meios que, na titularidade, podem garantir a subsistência (pág. 232).

Pela teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo não se usa o instituto da doação universal ou doação inoficiosa, pois é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Este instituto previsto no Código Civil de 1916 somente ganhou destaque depois do advento da Constituição Federal de 1988, com a discussão sobre a repersonalização do Direito Civil. Como bem mencionado por Luiz Edson Fachin em seu livro:

A nulidade da doação universal dos bens sem reserva de usufruto insere-se no quadro de normas que, a despeito do caráter acentuadamente patrimonialista da doutrina civilista consubstanciada no Código Civil de 1916, já tutelavam, de algum modo, topicamente, direitos fundamentais da pessoa. Em razão do Direito Civil clássico fornecer a estrutura e a legitimação para o modelo liberal, fundado nos princípios da propriedade privada, da autonomia privada e da liberdade formal, essas normas de caráter humanitário permaneceram ofuscadas, podendo renascer, reconstruídas dialeticamente, na tensão contemporânea entre o ‘mundo da vida’ e a racionalidade excludente do mercado globalizante (pág. 100).

Fachin ao longo da obra supracitada passa a citar diversos exemplos, sendo o bem de família o mais conhecido. Perfilando por outros tantos exemplos de patrimônio mínimo, a saber: a possibilidade de revogação de doação, em caso de recusa de prestação de alimentos, por parte do donatário, que teria o dever e a possibilidade de prestá-los; a incapacidade relativa dos pródigos; a vedação de contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva; a cláusula de inalienabilidade testamentária e a imposição da legítima.

Continuando sob a perspectiva da teoria exposta por Luiz Edson Fachin, o conceito de patrimônio mínimo é relativo, variável de acordo com a realidade econômica de cada indivíduo. É mensurável, universal, pois é aplicável a todos, independente da situação financeira do indivíduo, partindo do pressuposto de que não se pode admitir pessoa humana sem patrimônio.

Desta forma pressupõe-se que todo indivíduo possui patrimônio, ainda que pequeno ou até mesmo negativo, sendo chamado este fato de universalidade do patrimônio, pois o Direito Civil define como um dos princípios basilares das obrigações que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. É justamente a partir desta idéia que Luiz Edson Fachin constrói a sua teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo.

Essa idéia nos remete a concepção patrimonialista do Direito Civil, segundo a qual os institutos jurídicos eram criados sem levar em consideração a quem verdadeiramente eles se destinavam.

Em sua obra Fachin não considerou ou até mesmo não quis adentrar neste fato: de que certas pessoas simplesmente não possuem patrimônio. Verifica-se inclusive que, em algumas passagens de sua obra, ele faz um registro acerca desta exceção, como no trecho em que afirma que:

Conferir a patrimônio que, minimamente, garanta a sobrevivência de alguém não é proceder que deva relegar a preocupação com aqueles que, no Brasil, nada ou pouquíssimo tem. Tal estatuto de proteção porta a mesma base de idéias dessa tormentosa questão, ainda que não confunda com os mecanismos de acesso aos bens (pág. 286).

E mais adiante, faz referência à dignidade do indivíduo que não deve ser macula pela falta do patrimônio mínimo:

A ausência de patrimônio não permite, nem de longe, inferir a invalidade dos postulados aqui sustentados em favor de pessoa. A falta de objeto patrimonial não pode (nem deve jamais) acarretar o não comparecimento da pessoa ao estatuto de sujeito (pág. 290).

Destarte, para o fato de que Fachin não trabalhou a questão do acesso do indivíduo ao patrimônio, procurando apenas estabelecer como garantia do cidadão o direito a um patrimônio mínimo, daí porque levou em consideração a clássica idéia de universalidade do patrimônio.

Resumindo-se a partir da conclusão da leitura que, em meio ao contexto de despatrimonialização ou repersonalização do Direito Civil, Luiz Edson Fachin criou a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo, segundo a qual o indivíduo deve ter sempre resguardado um direito ao patrimônio mínimo como meio de se promover a sua dignidade. Indubitavelmente, a teoria acima aludida é de extrema relevância para o Direito Civil, sendo responsável por uma remodelagem do estudo dos bens jurídicos nesta seara do Direito.

E por fim, verificou-se a adoção como premissa a idéia de que todos os cidadãos possuem patrimônio, idéia esta que, a meu ver, e trata de uma mera ficção jurídica, pois a prática demonstra que inúmeros são os casos de pessoas que não possuem efetivamente qualquer tipo de patrimônio.

  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FACHIN, Luiz Édson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

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